STJ - 0027137-04.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Jesuino Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 09:35
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/08/2021 09:35
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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18/08/2021 20:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 741309/2021
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18/08/2021 20:01
Protocolizada Petição 741309/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 18/08/2021
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13/08/2021 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/08/2021 Petição Nº 659840/2021 - DESIS
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12/08/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0659840 - DESIS no RHC 149781 - Publicação prevista para 13/08/2021
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10/08/2021 18:30
Homologada a desistência do pedido de ALAN GIDEÃO DOS REIS (PRESO)
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09/08/2021 11:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator) - pela SJD
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09/08/2021 11:30
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
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09/08/2021 10:08
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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02/08/2021 05:49
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/08/2021
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30/07/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/07/2021 17:21
Juntada de Petição de ofício nº 675377/2021
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29/07/2021 17:10
Protocolizada Petição 675377/2021 (OF - OFÍCIO) em 29/07/2021
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19/07/2021 10:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FELIX FISCHER (Relator)
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16/07/2021 21:06
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 659840/2021
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16/07/2021 21:02
Protocolizada Petição 659840/2021 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 16/07/2021
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02/07/2021 09:31
Expedição de Ofício nº 070362/2021-CPPE ao (à)Juiz(a) da 3ª Vara Criminal de Maringá - PR solicitando informações
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01/07/2021 08:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/08/2021
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01/07/2021 08:51
Não Concedida a Medida Liminar de ALAN GIDEÃO DOS REIS, determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal
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29/06/2021 12:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FELIX FISCHER (Relator) - pela SJD
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29/06/2021 12:00
Distribuído por sorteio ao Ministro FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
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29/06/2021 10:45
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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29/06/2021 07:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 3ª Vara Criminal de Maringá Recurso : 0027137-04.2021.8.16.0000 Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : Marcos Mussinato Paciente : Alan Gideão dos Reis
Vistos.
I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN GIDEÃO DOS REIS, preso preventivamente por decisão proferida nos autos nº 0007048-06.2021.8.16.0017 por crime de tráfico de drogas.
A defesa alega neste writ a ocorrência de constrangimento ilegal na prisão do acusado, afirmando que os autos estão em sigilo absoluto e ainda não disponibilizados à defesa.
Alega que o réu é primário, sem nenhum antecedente criminal, não integra qualquer organização criminosa, possui emprego fixo como auxiliar de cuidador de idoso, sendo preso no endereço de seu trabalho e possui residência fixa.
Atesta que está preso há mais de 11 (onze) dias sem acesso a conteúdo relevante para a sua defesa.
Sustenta a ausência dos requisitos necessários para a prisão preventiva e pede liminarmente a soltura do acusado ou a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Passo a decidir.
II - A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente.
O caso dos autos envolve a prisão de dois indivíduos após a investigação de delito de tráfico de drogas, nos termos do relatório da autoridade policial (mov. 1.10 dos presentes autos): Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito, com o propósito de apurar a prática do crime de tráfico de drogas, figurando como prováveis autores os investigados DANIELA RAMOS DOS SANTOS, IGOR RODRIGUES FERREIRA e ALAN GIDEÃO DOS REIS.
Durante a lavratura do procedimento, foram procedidas as oitivas dos policiais responsáveis pela condução THAIS MENDES SANTIAGO (condutor e 1a testemunha) e MARLON CRISTIANO ARANTES BELATO (2ª testemunha); elaborado o auto de exibição e apreensão de dois celulares (um de IGOR e um de DANIELA), de 529g de maconha, de uma motocicleta HONDA/CG e de mais 75g de maconha que estava na posse apenas de DANIELE; feito o auto de constatação provisória das drogas apreendidas; interrogados os conduzidos IGOR e DANIELA e entregue as respectivas notas de culpa.
Em seguida, incluíram-se os Boletins de Ocorrência nº 2021/348619; e ofícios solicitando laudo toxicológico definitivo e perícia de sinais identificadores no automóvel apreendido.
Juntou-se o laudo referente ao exame elaborado no automóvel.
A seguir, foram juntados documentos relacionados a uma investigação pretérita, que tinha como alvo o suspeito ALAN GIDEÃO DOS REIS.
Depois de decretada a prisão preventiva de ALAN e cumprida a referida ordem (conforme cautelar anexa), foi efetivado o seu interrogatório. É o relatório. 2.
INDICIAMENTO O indiciamento dar-se-á, conforme dispõe o art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/13, mediante análise técnico-jurídica do fato, com a exposição da materialidade, autoria e das circunstâncias do caso.
Na presente situação, os elementos informativos e probatórios arrecadados são incontestes e atestam a existência e os indícios suficientes de autoria dos crimes em apuração.
Em termo de depoimento, THAIS MENDES SANTIAGO, investigadora responsável pela condução dos suspeitos e primeira testemunha, narrou que a equipe da Antitóxicos desta delegacia recebeu diversas denúncias sobre a comercialização de drogas na região da Zona 07, e que um dos envolvidos na traficância utilizava uma moto verde para fazer entregas.
Relatou que, com essa denúncia, passaram a fazer campanas nas proximidades do local indicado e, após diversas diligências, localizaram na Rua Osvaldo Cruz um casal com uma motocicleta verde, em situação suspeita, olhando para os lados e até transitando na contramão em determinado ponto.
Explicou que, em consequência, optaram por abordar o casal, identificados como DANIELA RAMOS DOS SANTOS e IGOR RODRIGUES FERREIRA, e depois de revistá-los, encontraram na posse de DANIELA, que estava na garupa da motocicleta, um tablete de 529g de maconha, sendo que, ao questionaram os dois abordados sobre a droga, eles informaram à equipe que estariam ali para entregar aquele produto a um desconhecido e que assim agiam a mando do namorado de DANIELE, ALAN GIDEÃO DOS REIS, sujeito este já conhecido pela equipe policial em investigações antigas, e que, inclusive, já havia sido alvo de um cumprimento mandado de busca por suspeita de envolvimento no tráfico de drogas.
Ainda sobre ALAN, a investigadora detalhou que, quando do cumprimento do mandado, não encontraram ilícitos em sua residência, mas que, depois daquilo, tinham informações de que ele estaria comercializando drogas nesta cidade, com o apoio de sua namorada.
Por fim, contou que DANIELE lhes confidenciou que havia mais entorpecentes em sua residência, e, assim, se deslocaram até o imóvel da suspeita, onde encontraram mais uma porção 75g de maconha, que também seria destinada a um terceiro, a pedido do seu namorado ALAN.
O investigador MARLON CRISTIANO ARANTES BELATO, também ouvido em depoimento, relatou os acontecimentos de maneira semelhante à sua parceira.
Quando interrogado, IGOR RODRIGUES FERREIRA, amparado por seus direitos constitucionais, explicou que estava levando DANIELA RAMOS DOS SANTOS a determinado ponto, a pedido do seu amigo ALAN GIDEÃO DOS REAIS, namorado dela, e que sabia que ela trazia consigo aquela porção de maconha, que seria entregue a alguém que ele desconhecia.
Ainda, afirmou que todo o entorpecente encontrado pertencia a ALAN, seu amigo de aproximadamente 7 anos, e que ele só estava lá para dar carona para DANIELA.
DANIELA RAMOS DOS SANTOS, em seu interrogatório, negou que a maconha encontrada era sua e justificou que a portava somente porque seu namorado ALAN lhe pediu um favor, que era entregar essa droga para uma pessoa.
Explicou, ainda, que ia fazer a primeira entrega para o seu namorado, sem custo algum, mas que tinha ciência de que o entorpecente valia R$ 450,00.
Por último, ALAN GIDEÃO DOS REIS confessou que todo o entorpecente encontrado era seu, destinado ao comércio, já que vende substâncias ilícitas desde os 16 anos, e que nem DANIELA, sua namorada e companheira de residência, e nem seu amigo IGOR possuem envolvimento com o tráfico.
Sobre o dia dos fatos, explicou que estava com quase meio quilograma de maconha guardados em casa e, como estava trabalhando, pediu para IGOR ir até a Rua Osvaldo Cruz entregar essa porção para um desconhecido, que pagaria o valor de R$ 400,00 pelo entorpecente.
Após isso, contou que IGOR aceitou seu pedido e foi até sua residência buscar a encomenda, e como DANIELA estava lá, IGOR pediu para ela fosse junto.
Posto isso, sopesando o material probatório/informativo detalhado, destacando-se os testemunhos dos policiais THAIS e MARLON, acompanhados das confissões de DANIELA, IGOR e ALAN, bem como da apreensão do entorpecente na posse deles, pode-se concluir que todo o entorpecente localizado estavam sob a custódia de DANIELA RAMOS DOS SANTOS, IGOR RODRIGUES FERREIRA e ALAN GIDEÃO DOS REIS, e tinha, como certa, a destinação comercial.
Aqui, não se pode negar a importância dos depoimentos dos policiais no deslinde da causa, porquanto se mostraram harmônicos e coesos entre si e com os demais indícios, sendo necessários sérios indicativos de parcialidade ou má-fé para desconstituí-los, o que, por óbvio, não é o caso.
Ressalta-se que, não obstante a tentativa de DANIELA e IGOR em minimizar a sua responsabilidade na ação, apontando ALAN como o dono exclusivo da droga, no momento da abordagem policial ambos tinham pleno conhecimento da ilegalidade que praticavam, uma vez que transportavam e traziam consigo droga para fins de comércio, o que configura, por si só, é suficiente para configurar o crime de tráfico.
Sobre ALAN, nota-se que além deste fato, as investigações e denúncias pretéritas já indicam o seu envolvimento com a mercância ilícita há um bom tempo, reforçando a sua dedicação ao crime.
Ante o exposto, considerando haver indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, ratifica-se o entendimento inicial, com o formal indiciamento de DANIELA RAMOS DO SANTOS, IGOR RODRIGUES FERREIRA e ALAN GIDEÃO DOS REIS, já qualificados, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A respeito da prisão, analisando de forma restrita a sua legalidade, estão presentes indícios de autoria e materialidade e, ainda mais, que os acusados têm histórico delitivo, segundo as informações da autoridade policial, e assim, a perseverança do agente na senda delitiva desde a adolescência, “enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Não é demais lembrar que, quanto aos atos infracionais, embora não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do acusado, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária” (STJ, AgRg no HC 586.396/SP).
Com isso, os elementos dos autos indicam o envolvimento do acusado na seara delitiva, de forma a possibilitar concluir que o caso trata de indivíduo com certo grau de periculosidade.
Neste ponto, conforme a “pacífica jurisprudência” do Superior Tribunal de Justiça, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ, RHC 136.331/MG).
Nesse caso “apresenta-se como inadequada a substituição da prisão por algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois são insuficientes diante do quadro de contumácia delitiva delineado, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis” (STJ, HC 541.676/MG).
Por outro lado, ressalto que não é viável o conteúdo da decisão até que seja viabilizado o acesso no sistema Projudi.
Nesse caso, considerando que o objeto da impetração demanda o exame da pretensão com cognição mais aprofundada, o que será feito em análise conjunta por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar.
III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus e requisitem-se informações pertinentes ao julgamento deste writ.
Não obstante tratar-se de processo eletrônico, não dispenso as informações (item b[1] do Ofício-Circular nº 20/2019 da Corregedoria de Justiça).
IV - Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. V - Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI - Autorizo a Sra.
Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VII - Intimem-se. Curitiba, 07 de maio de 2021. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [1] “[...] b) se solicitadas informações pelos relatores em 2º Graus, os Juízos de 1º Grau deverão realizar o cabal atendimento das solicitações dentro do prazo estipulado;”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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