STJ - 0030942-91.2019.8.16.0013
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 15:32
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/08/2021 15:32
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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30/06/2021 16:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 621878/2021
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30/06/2021 16:36
Protocolizada Petição 621878/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/06/2021
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29/06/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/06/2021
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28/06/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/06/2021 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/06/2021
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28/06/2021 12:10
Não conhecido o recurso de LUIS FELIPE BONATTO FRANCISCHINI
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17/05/2021 09:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/05/2021 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/05/2021 20:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0030942-91.2019.8.16.0013/2 Recurso: 0030942-91.2019.8.16.0013 2 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Calúnia Polo Ativo(s): LUIS FELIPE BONATTO FRANCISCHINI Polo Passivo(s): RODRIGO ELIAS TORAZO CHALUP CANDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 07 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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