TJPR - 0002620-15.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2024 11:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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30/11/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 17:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2023 17:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/11/2023 11:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2023 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
27/10/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
27/10/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
27/10/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
27/10/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
27/10/2023 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2023 16:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2023 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/07/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
12/07/2023 16:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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21/04/2023 00:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
19/04/2023 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/04/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 15:37
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/02/2023 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2023 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:44
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:40
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/12/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:28
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
17/02/2022 15:27
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:27
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:36
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/02/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 02:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/02/2022 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2022 14:45
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 14:45
Baixa Definitiva
-
01/02/2022 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR CORREIA
-
14/01/2022 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2022 21:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:29
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/12/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 12:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
06/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
25/10/2021 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 18:29
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/10/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:19
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
09/08/2021 18:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/08/2021 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/08/2021 18:55
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/08/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 13:24
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 13:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/07/2021 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/07/2021 17:46
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
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23/07/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR CORREIA
-
16/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2021 15:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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12/07/2021 12:10
Conclusos para despacho
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09/07/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/07/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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08/07/2021 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0002620-15.2021.8.16.0038/Ação Penal Vistos e examinados estes autos sob n° 0002620- 15.2021.8.16.0038 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JÚLIO CEZAR CORREIA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 31 de agosto de 2001, com 19 anos de idade à época dos fatos, filho de Jocelia Correia, portador do RG nº 13.880.299-0/PR, residente na Rua Antônio Alberto Magri, nº 204, bairro Cidade Industrial, no Município de Curitiba/PR, atualmente recolhido ao sistema prisional.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 25.1) em desfavor do réu Júlio Cezar Correia, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 23 (vinte e três) de março de 2021, por volta das 22h20min, em via pública, na Rua Silvano José Baldan, nº 600, Bairro Iguaçu, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JÚLIO CEZAR CORREIA, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, TRAZIA CONSIGO, no bolso direito de suas vestes, 07 (sete) invólucros da substância entorpecente Erythroxylum Coca, vulgarmente conhecida como “CRACK” e no bolso interno de sua jaqueta 02 (dois) invólucros da substância entorpecente “Cannabis Sativa L” (Tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “MACONHA”, ainda GUARDAVA e MANTINHA EM DEPÓSITO, em frente ao endereço acima descrito, em um terreno baldio, no interior de um pote Página 1 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0002620-15.2021.8.16.0038/Ação Penal plástico, 08 (oito) invólucros da substância entorpecente COCAÍNA “Benzoilmetilecgonina”, 23 (vinte e três) invólucros da substância entorpecente Erythroxylum Coca, vulgarmente conhecida como “CRACK” e 02 (dois) invólucros da substância entorpecente “Cannabis Sativa L” (Tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “MACONHA”, em desacordo com determinação legal, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizadas pelas Resoluções RDC nº 40 e RDC nº 66, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2.
Ao todo, foram apreendidos nesta ocorrência aproximadamente 0,12g (doze quilogramas) das substâncias entorpecentes COCAÍNA e “CRACK”, divididos em 08 (oito) invólucros de cocaína e 30 (trinta) invólucros de crack, além de 04 (quatro) invólucros de maconha e o valor de R$ 107,80 (cento e sete reais e oitenta centavos) em notas diversas e moedas.
Em patrulhamento pela região, a equipe policial foi abordada por indivíduo (não identificado nos autos) o qual relatou que terceiro (identificado como sendo o Réu) estava comercializando substâncias entorpecentes em via pública, o qual guardava as drogas em um “matagal” ali próximo.
Assim, os Policiais Militares se deslocaram até o local e visualizaram o Acusado e a testemunha BRYAN conversando, momento em que ao visualizarem a equipe policial tentaram disfarçar e sair do local.
Durante a abordagem foram localizados na posse do Acusado, em suas vestes, 07 (sete) invólucros de “CRACK” e 02 (dois) invólucros de “MACONHA”, bem como, com BRYAN foi localizado 01 (um) invólucro de “CRACK” (não computado nesses autos).
Na sequência, ao ser questionado, o Denunciado informou à autoridade policial que haviam mais drogas em um terreno baldio, em frente ao endereço supramencionado.
Em buscas pelo local os Policiais Militares localizaram no interior de um pote plástico mais 02 (dois) invólucros de “MACONHA”, 23 (vinte e três) invólucros de “CRACK”, 08 (oito) invólucros de COCAÍNA, além do Página 2 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0002620-15.2021.8.16.0038/Ação Penal valor de R$ 107,80 (cento e sete reais e oitenta centavos) em notas diversas e moedas.
Tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/306490 (mov. 1.2), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7) e Termos de Depoimentos (mov. 1.3 a mov. 1.6 e mov. 1.13/mov. 1.14).
No dia 09 de abril de 2021 foi determinada a notificação do denunciado (evento 32.1).
O réu foi pessoalmente notificado (evento 34.2) e apresentou defesa prévia através de Defensor nomeado (evento 42.1).
Não verificadas causas de absolvição sumária, a denúncia foi recebida no dia 07 de maio de 2021 e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de maio de 2021 (eventos 44.1 e 45.0).
No dia 12 de maio de 2021 o réu constituiu Defensora nos autos (evento 53.1).
Em audiência de instrução realizada no dia 24 de maio de 2021, foram ouvidas 03 (três) testemunhas/informantes arroladas pela acusação (eventos 58.1, 58.2 e 58.3) e, ao final, o réu foi interrogado (evento 58.4).
Em alegações finais, a Defesa do réu sustentou que não restou evidenciada a prática do crime de tráfico de drogas e defendeu a absolvição do acusado, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade penal relativa e a fixação do regime inicial aberto (evento 64.1).
Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do réu nos termos da denúncia.
Na análise da dosimetria penal, defendeu a elevação da pena-base em razão da natureza do entorpecente, o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade penal relativa, a inaplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial semiaberto (evento 65.1).
Conclusos os autos para sentença (evento 67.0), o feito foi convertido em diligência, com determinação de intimação da Defesa para, querendo, complementar os memoriais defensivos ou ratificar a peça anteriormente apresentada, como forma de prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que houve inversão na ordem de apresentação das alegações finais (evento 68.1).
A Defesa, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo fixado (evento 71.0).
Página 3 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0002620-15.2021.8.16.0038/Ação Penal É, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal.
Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu Júlio Cezar Correia a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
II.I.
DO INTERROGATÓRIO: Em juízo, o réu JÚLIO CEZAR CORREIA negou sua participação no crime.
Contou, em síntese, que havia brigado com sua genitora, mas, como possuía certa quantidade de dinheiro, se deslocou até o Município de Fazenda Rio Grande e passou o dia fazendo o uso de substâncias entorpecentes.
Declarou que no período noturno, enquanto caminhava, encontrou um terceiro (BRYAN) e o convidou para usar drogas.
Narrou que não foram localizados consigo apetrechos para o uso de drogas, uma vez que estavam em um terreno baldio, apenas uma “latinha” que havia confeccionado a pouco tempo que o auxiliava no uso de CRACK.
Explicou que havia feito o uso de “cinza” com “pedra” na referida lata e que convidou BRYAN para usar, sendo que quando estava indo embora foi abordado pela equipe policial.
Disse não ser recordar com exatidão a quantidade de drogas que trazia consigo quando foi abordado, mas que, possivelmente, era uma bucha de CRACK e o valor de R$ 107,80 que trouxe consigo de Curitiba.
Não soube informar se BRYAN estava na posse de substâncias ilícitas.
Informou ter vindo para Fazenda Rio Grande para ir à casa de um amigo.
No entanto, acabou não indo à residência dele.
Alegou que seu amigo reside no Bairro Nações, mas não soube declinar o nome da rua, eis que se encontraria com ele no terminal.
Relatou não possuir celular, alegando que encontraria com seu amigo que mora perto de um “Hortifruti” e do Supermercado Condor.
Não soube explicar como encontraria seu amigo, eis que não possui celular e não sabe o número da residência do mesmo.
Pontuou residir no CIC com sua genitora, padrasto e irmã, mais especificamente na rua Antônio Alberto Magri.
Enfatizou não estar trabalhando e estar “parado” a mais ou menos dois meses, se Página 4 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0002620-15.2021.8.16.0038/Ação Penal sustentando com o acerto feito na antiga empresa em que trabalhava, uma “salgadaria”.
Destacou ter sido mandado embora da “salgadaria” por motivo de discussão.
Afirmou ser usuário de drogas (maconha, crack e cocaína).
Pontuou ter recebido de acerto o valor de aproximadamente R$ 130,00.
Enfatizou já ter feito a comercialização de drogas, mas sem entender de fato o que estava fazendo.
Retirou a afirmação anterior, alegando nunca ter feito a comercialização de drogas.
Elucidou não conhecer os policiais militares que fizeram o seu flagrante.
Negou a propriedade das demais substâncias entorpecentes localizadas no interior de um pote, em um terreno baldio.
Negou ter indicado aos agentes públicos o local onde estariam os entorpecentes.
Consignou ter trazido consigo (do CIC até a Fazenda Rio Grande) apenas duas buchas de CRACK, sendo que fez o uso de uma anteriormente e a outra foi encontrada em suas vestes pelos agentes públicos durante a abordagem.
Alegou ter chamado BRYAN apenas por chamar, vindo a dividir um invólucro com ele.
Negou ter passagens criminais anteriores.
Contudo, na sequência, relatou ter “caído” em Curitiba, em outro processo, como traficante.
Disse não ter nenhum outro processo.
Asseverou ter “caído” como usuário de drogas quando era menor de idade.
Contudo, não soube declinar se passou por medidas socioeducativas na época. (...).
Elucidou que, ao sair do terreno baldio com BRYAN, após ambos terem feito uso de substâncias entorpecentes, se assustou com a viatura policial, mas não se evadiu.
Por fim, negou ter confessado a autoridade policial que vendia drogas e que teria indicado o local onde havia mais substâncias ilícitas (evento 58.4).
II.II.
DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar JUCELINO JESUS DA SILVA, relatou em juízo, em síntese, que sua equipe estava trabalhando na região de Fazenda Rio Grande, sendo que faziam patrulhamento pelo local, que é conhecido pela movimentação de mercancia de drogas.
Contou que pouco antes da abordagem, sua equipe foi abordada por um cidadão que comentou ter presenciado dois indivíduos supostamente vendendo ou comprando substâncias entorpecentes naquele exato momento.
Declarou que sua equipe estava a duas quadras de distância do local.
Narrou que ao chegarem no endereço indicado pelo cidadão, foi possível constatar a presença de dois suspeitos, sendo que estavam de frente, um passando algo para o outro.
Narrou que ao visualizar a viatura, um deles (o comprador), tentou se retirar do local, mas não empreendeu fuga.
O agente que estava vendendo, por sua vez, permaneceu parado.
Indicou o réu JÚLIO como sendo o vendedor, que permaneceu parado no momento da abordagem e a pessoa de BRYAN como o suposto comprador que tentou sair do local.
Disse que em buscas pessoais, foram localizadas drogas e dinheiro nas vestes de JÚLIO, que ao ser indagado confessou a prática criminosa, Página 5 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0002620-15.2021.8.16.0038/Ação Penal afirmando estar vendendo substâncias ilícitas no local.
Contou que em conversação com o acusado, este indicou o local onde estavam guardadas as demais substâncias entorpecentes.
Relatou que foram localizados drogas e dinheiro no bolso do réu, não sabendo precisar quais drogas.
Pontuou que no terreno baldio, indicado pelo acusado, foi localizada quantidade considerável de drogas em um recipiente, motivo pelo qual encaminhou ambos os agentes para a Delegacia de Polícia de Fazenda Rio Grande.
Enfatizou que foram encontradas duas espécies de drogas no bolso do denunciado e as demais em um terreno baldio, de frente ao local onde ocorreu a abordagem.
Destacou que JÚLIO confessou para sua equipe estar comercializando entorpecentes no local, bem como BRYAN confessou ter adquirido drogas do réu. (...).
Reforçou que foi possível ver nitidamente o acusado entregando algo para BRYAN, que ao ver a viatura tentou sair do local.
Elucidou que JÚLIO não esboçou reação de fuga do local.
Esclareceu não ter feito abordagens em ambos os encaminhados em situações anteriores. (...).
Consignou que foi localizado na posse de BRYAN substância entorpecentes, não sabendo especificar qual espécie.
Por fim, pontuou que foi localizado dinheiro tanto com o acusado, como também na “lata” encontrada no terreno baldio com os demais ilícitos (evento 58.1).
A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar EVERTON JOSE VERGILIO, relatou em juízo, em síntese, que sua equipe estava realizando patrulhamento pela região de Fazenda Rio Grande, no período noturno, quando próximo ao estabelecimento comercial Jockey Club, em uma rua lateral de terra, sua equipe dobrou a esquina e visualizou dois indivíduos, sendo que um estava entregando determinado objeto para o outro.
Contou que quando os suspeitos visualizaram a viatura policial ambos tentaram se afastar, gerando grande suspeita, motivo que levou a abordagem dos mesmos.
Declarou que em buscas pessoais em um dos indivíduos (acusado JÚLIO) foi localizada, no bolso direito de suas vestes, certa quantidade de substâncias entorpecentes, bem como, com o segundo, o suposto usuário, foi encontrado pequena quantidade de drogas.
Narrou que questionou o acusado e então foi possível localizar, em um terreno baldio, mais substâncias ilícitas e dinheiro.
Motivo pelo qual foram conduzidos os suspeitos até a delegacia de polícia civil.
Disse não se recordar com precisão, mas que acredita ter sido apreendida “maconha” e “cocaína”.
Afirmou que em conversa com o réu, este informou que residia no CIC, que não possuía parentes em Fazenda Rio Grande, que precisava de dinheiro e como já teria feito a comercialização de drogas antes, confessou estar traficando no local.
Expôs que o segundo indivíduo (BRYAN) relatou para sua equipe ter ido ao local para pegar drogas e depois, na delegacia, narrou ter ido apenas usar substâncias entorpecentes junto com o acusado JÚLIO.
Ao visualizar o acusado JÚLIO, confirmou ter sido ele o indivíduo que entregou a substância ilícita para o segundo indivíduo, ora BRYAN, afirmando ainda, ter sido localizado nas vestes do réu as demais substâncias entorpecentes.
Pontuou que ao Página 6 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0002620-15.2021.8.16.0038/Ação Penal indagar o denunciado quanto as drogas, este indicou o local no terreno baldio onde foram encontradas as demais substâncias ilícitas.
Enfatizou nunca ter visto ou abordado o acusado em situações anteriores.
Destacou novamente que foi o próprio réu quem indicou o local onde foi localizado o restante das drogas.
Asseverou que sua equipe foi abordada por um transeunte, em via pública, informando que estariam praticando a mercancia de substâncias ilícitas ali na região, sendo que na sequência sua equipe foi averiguar a informação e localizou o acusado em situação flagrancial.
Elucidou ter sido apreendida certa quantidade de dinheiro também, que estava no interior de um pote plástico, localizado no terreno baldio com as demais drogas, local apontado pelo próprio acusado JÚLIO.
Esclareceu não ter sido localizado qualquer tipo de apetrecho utilizado para o uso de drogas. (...).
Confirmou que a abordagem foi realizada no período da noite, não se recordando o horário exato.
Consignou ter sido localizado apenas os dois suspeitos na via pública, que ao visualizarem a viatura policial se assustaram e tentaram se afastar um do outro, levantando assim a suspeita de sua equipe que decidiu realizar a abordagem dos mesmos.
Contou que a abordagem ocorreu no Bairro Iguaçu, próximo ao estabelecimento “Jockey Club”, local este muito conhecido pela prática da mercancia de drogas (evento 58.2).
O informante arrolado pela acusação, BRYAN JEFF DE SOUZA BELARMINO MACHADO, relatou em juízo, em síntese, que os fatos ocorreram durante o dia, entre o meio-dia e às 13hrs, sendo que após almoçar foi até o local buscar substâncias entorpecentes para usar.
Contou que o local onde foi abordado é um ponto de tráfico de drogas.
Declarou não ter ido ao local para pegar entorpecentes com uma pessoa específica, devido ao fato de acontecer a troca constante dos traficantes.
Narrou ter ido adquirir “crack”, sendo que costuma pagar aproximadamente R$5,00 na pedra.
Afirmou não ter conseguido comprar, eis que no momento chegou uma mulher (não identificada) para adquirir também, sendo que foram abordados pelos agentes públicos naquela hora.
Ao ser indagado quanto ao invólucro localizado consigo, disse que estava apenas com um “caninho” e um pedaço de Bombril.
Negou conhecer o acusado JÚLIO CEZAR, bem como ter negociado a compra de drogas com ele.
Contou adquirir substâncias entorpecentes em locais diversos, não frequentando o local da abordagem com frequência.
Declarou ser usuário de “crack” e de “cocaína”.
Negou ter sido encontrado consigo substâncias ilícitas durante a abordagem.
Disse que trazia consigo apenas alguns papeis de maconha.
Contou que acreditava estar falando de “seu B.O.” Quando indagado sobre o fato relacionado ao réu JULIO, informou que estava no local apenas para usar substâncias entorpecentes com o acusado JÚLIO.
Negou conhecer o denunciado.
Disse que sempre compra drogas do tipo “crack” no local da abordagem.
Afirmou não ter sido localizada nenhuma substância entorpecente consigo.
Contou que no dia dos fatos estava fazendo o uso Página 7 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0002620-15.2021.8.16.0038/Ação Penal de “crack” junto com o acusado JÚLIO, sendo que quando estavam saindo do local a autoridade policial chegou.
Esclareceu que estava indo para sua casa, momento em que a polícia determinou que voltasse para trás, os enquadrou e localizou as substâncias ilícitas.
Informou que o acusado o convidou para usar drogas junto com ele.
Consignou que tinha drogas e perguntou para o réu se ele tinha apetrechos para fazer o uso dos entorpecentes, o qual confirmou ter e então ambos usaram as drogas juntos.
Alegou que ninguém forneceu drogas para ninguém, eis que já tinha consigo certa quantidade, a qual utilizaram juntos.
Narrou ter comprado o “crack” no mesmo dia, em outro local “mais pra baixo”, de terceiro que não quis indicar, alegando não poder dizer se não “os caras” o matariam.
Disse que JÚLIO pegou uma “latinha” para que ambos utilizassem.
Negou ter comprado drogas do acusado.
Disse que não sabia que JÚLIO estava comercializando drogas no local.
No entanto, contou que os agentes públicos encontraram as substâncias ilícitas e JÚLIO confessou para eles que as estava vendendo.
Esclareceu não ter visualizado o réu vendendo drogas em nenhum momento. (...).
Pontuou não conhecer os agentes públicos que efetuaram a abordagem.
Afirmou que JÚLIO tinha como apetrecho para uso de drogas uma “latinha”.
Elucidou que esconderam a “latinha” dos policiais no terreno baldio, porque era “muito fragrante”.
Relatou desconhecer que o acusado estaria comercializando drogas lá no local.
Afirmou conhecer JÚLIO apenas da abordagem. (...).
Por fim, quanto ao dinheiro encontrado na abordagem afirmou ser de JÚLIO (evento 58.3).
II.III.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) De acordo com a denúncia de evento 25.1, no dia 23 de março de 2021, por volta das 22h20min, em via pública, na Rua Silvano José Baldan, nº 600, bairro Iguaçu, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, o denunciado JULIO CEZAR CORREIA trazia consigo, no bolso direito de suas vestes, 07 (sete) invólucros da substância entorpecente erythroxylum coca, vulgarmente conhecida como “crack”, e no bolso interno de sua jaqueta 02 (dois) invólucros da substância entorpecente “canabbis sativa l” (tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “maconha”, e ainda guardava e mantinha em depósito, em frente ao endereço acima descrito, em um terreno baldio, no interior de um pote plástico, 08 (oito) invólucros da substância entorpecente cocaína “benzoilmetilecgonina”, 23 (vinte e três) invólucros da substância entorpecente erythroxylum coca, vulgarmente conhecida como “crack” e 02 (dois) invólucros da substância entorpecente “Canabbis Sativa L” (Tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “maconha”, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Página 8 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0002620-15.2021.8.16.0038/Ação Penal Parte das substâncias apreendidas foi remetida ao Instituto de Criminalística do Paraná para perícia, ensejando o laudo pericial sob nº 38.564/2021 (evento 41.1) – segundo o qual as amostras periciadas apresentaram identificação positiva para cocaína e maconha.
Assim, não existem dúvidas de que as substâncias em questão estão presentes na Portaria SVS/MS nº 344/98, ou seja, tratam-se de drogas para fins legais.
Superada esta prévia análise acerca da materialidade, passo à análise do feito sob a perspectiva da autoria delitiva, a qual é certa e recai, inquestionavelmente, sobre o acusado, como passo a demonstrar.
Apesar da negativa de autoria por ele apresentada em Juízo (evento 58.4), os elementos probatórios carreados aos autos indicam de maneira segura que ele, de fato, detinha responsabilidade sobre os entorpecentes apreendidos.
Extrai-se tal conclusão da narrativa harmônica e precisa dos Policiais Militares, que descreveram que estavam em patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de drogas, quando visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita (um passando algo para o outro), os quais, ao avistarem a viatura, tentaram se afastar, motivo pelo qual os agentes realizaram a abordagem e, durante a busca pessoal, encontraram com o acusado JULIO 02 invólucros de “maconha” e 07 invólucros de “crack”, sendo que, na ocasião, o mesmo não só confessou a prática da comercialização ilícita de drogas, como ainda indicou um esconderijo onde haviam mais drogas.
O local foi diligenciado pelos agentes, que encontraram mais 08 buchas de “cocaína”, 23 invólucros de “crack” e 02 invólucros de “maconha”, além de R$ 107,80 (cento e sete reais e oitenta centavos) em dinheiro, que estavam dentro de um pote.
Cumpre destacar, neste ponto, que não foi apresentado nenhum fato objetivo que retire a credibilidade dos agentes públicos e indique seu possível interesse em uma “injusta” responsabilização do acusado.
Ao contrário, a versão dos Policiais Militares se mantém inalterada desde o início e não ficou demonstrado que o réu e os agentes se conheciam anteriormente, não se cogitando, assim, de eventual desavença pretérita que pudesse justificar uma falsa imputação.
Preponderam sobre a palavra do denunciado, assim, as palavras dos Policiais Militares, que não foram colocadas sob suspeição no decorrer da instrução probatória, excetuada, por óbvio, a alegação defensiva, no exercício da ampla defesa, que justifica a tentativa de desconstituir a versão apresentada pela acusação.
Em suma: a pura e simples negativa de autoria apresentada pelo acusado não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pelas testemunhas de acusação, cujo possível interesse na “injusta” responsabilização do réu não restou minimamente comprovado.
Página 9 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0002620-15.2021.8.16.0038/Ação Penal Durante a instrução processual oportuniza-se ao acusado a apresentação de sua versão acerca dos fatos e a ampla produção de provas de suas alegações.
Finda a produção probatória, cabe ao Magistrado sopesar todos os argumentos levantados pelas partes e avaliar, cuidadosamente, todas as provas produzidas, para verificar se existem, objetivamente, elementos de convicção que corroborem a imputação inicial e se, eventualmente, há indicativos que enfraqueçam ou coloquem sob suspeita as provas que fundamentaram a denúncia.
No exercício desta atribuição, este Juízo verificou que não há indicativo que coloque sob suspeição a narrativa coerente trazida aos autos pelos Policiais Militares.
Sobre a relevância da palavra dos agentes públicos (tais como, Policiais Militares e Guardas Municipais), colaciono os seguintes julgados: APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES).
CONCURSO DE PESSOAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMUM A TODOS OS RÉUS.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
MEIO DE PROVA QUE, ALINHADO A TODOS OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, TAIS COMO A PALAVRA DE OUTRA VÍTIMA, DOS MILITARES E DE UM DOS ACUSADOS, POSSIBILITOU A ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA.
PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL DENUNCIADA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses ilícitos ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos dos militares responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos a corroborar o relato da vítima apresentado em sede judicial. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0029009- Página 10 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0002620-15.2021.8.16.0038/Ação Penal 65.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, II, C.C ART. 163, §ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES, LINEARES E COERENTES – RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE REITERADO EM JUÍZO - HIGIDEZ E VALIDADE - CONDENAÇÃO ESCORREITA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL (...) II - Do STJ: “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes”. (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000059-98.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.08.2019) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES TENTADO.
RESISTÊNCIA.
DANO QUALIFICADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXIGUIDADE DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO TENTADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. (...) Inexistindo indícios Página 11 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0002620-15.2021.8.16.0038/Ação Penal de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0018021- 25.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 25.10.2019) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO TENTADO.
ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES.
CREDIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM SUA REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0014005-40.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 08.08.2019) (grifei).
APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS RELATOS JUDICIAIS IMPESSOAIS E DESINTERESSADOS DOS AGENTES POLICIAIS, CONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA – (...) SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO Página 12 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0002620-15.2021.8.16.0038/Ação Penal PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0018130- 85.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 03.05.2018) (grifei).
APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP - APELO MINISTERIAL COLIMANDO O DECRETO CONDENATÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ACERVO DE PROVAS COESO A ALICERÇAR A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA ACUSADA - PROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DA RÉ - NEGATIVA DA INCULPADA QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS DEPOIMENTOS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS DOS AGENTES POLICIAIS, NOTADAMENTE EM JUÍZO - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INCOMPATÍVEIS COM A TESE DE QUE A RÉ SERIA MERA USUÁRIA DE DROGAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0008747- 93.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 15.03.2018) (grifei).
Conclui-se, assim, que deve preponderar a versão trazida pelos Policiais Militares, com a atribuição de responsabilidade ao acusado JULIO pelas condutas descritas na denúncia.
Partindo desta premissa, para que não reste qualquer dúvida sobre a tipificação legal das condutas, passo ao exame dos critérios estabelecidos pelo legislador no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 para diferenciar as condutas de manter em depósito, guardar e trazer consigo drogas para exclusivo consumo pessoal (tipificadas no artigo 28 da Lei nº 11.343/06) do crime de tráfico propriamente dito.
Quanto à natureza, ressalta-se que houve a apreensão das substâncias popularmente conhecidas como ‘maconha’, ‘cocaína’ e ‘crack’, sendo as duas últimas de alto poder lesivo.
Em relação à quantidade, consta que o denunciado JULIO CEZAR CORREIA trazia consigo, no bolso direito de suas vestes, 07 (sete) invólucros da substância entorpecente erythroxylum coca, vulgarmente Página 13 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0002620-15.2021.8.16.0038/Ação Penal conhecida como “crack”, e no bolso interno de sua jaqueta 02 (dois) invólucros da substância entorpecente “canabbis sativa l” (tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “maconha”.
Ainda, guardava e mantinha em depósito, em um terreno baldio, no interior de um pote plástico, 08 (oito) invólucros da substância entorpecente cocaína “benzoilmetilecgonina”, 23 (vinte e três) invólucros da substância entorpecente erythroxylum coca, vulgarmente conhecida como “crack” e 02 (dois) invólucros da substância entorpecente “Canabbis Sativa L” (Tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “maconha”.
Quanto ao local e às condições em que a abordagem se desenvolveu e à conduta do agente, convém salientar que os Policiais Militares reportaram a existência de informações, provenientes de transeuntes, acerca da comercialização de drogas no local da abordagem, sendo que, ao realizarem patrulhamento na região, se depararam com dois indivíduos em atitude suspeita, os quais, ao avistarem a equipe, tentaram disfarçar, se afastando um do outro.
Diante disso, a equipe realizou a abordagem de ambos, localizando com JULIO a quantidade de drogas acima descrita, tendo ele confessado, na ocasião, a prática da traficância.
Por fim, quanto às circunstâncias sociais e pessoais do acusado, bem como aos seus antecedentes, é importante pontuar que o réu responde por tráfico de drogas conforme ação penal sob nº 0002652- 65.2020.8.16.0196, cujos fatos se deram, em tese, em 14.07.2020, o que demonstra não se tratar de conduta isolada na vida do denunciado.
Neste ponto, a alegada condição de usuário de drogas sustentada pelo réu em seu interrogatório não se sustenta.
E, mesmo que seja ele um consumidor de drogas, tal circunstância, por si só, não afasta sua responsabilidade pelo cometimento do delito de tráfico de drogas.
Sabe-se que não raras vezes o usuário de drogas pratica a traficância para sustentar o vício, conforme destaca a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO 1.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
PROVAS SÓLIDAS E ROBUSTAS A BEM DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
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VALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DO CRIME EM TELA.
DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. (...) O fato de o acusado ter se declarado usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1734621-9 - Loanda - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 07.12.2017) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL. (...) CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA E AINDA QUE ASSIM O FOSSE, SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO PELA TRAFICÂNCIA. (...) (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1543684-1 - Cambará - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 18.08.2016) (grifei).
Diante de todos os parâmetros acima mencionados, tem- se como certa a subsunção das condutas do acusado ao tipo penal de tráfico de drogas.
Conclui-se, diante de todo o exposto, que a autoria e a materialidade delitiva restaram satisfatoriamente demonstradas.
Impõe-se, por consequência, a condenação do réu nos termos da denúncia, mesmo porque não restou delineada nenhuma das hipóteses de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal, e não é o caso, evidentemente, de se proceder a desclassificação para a infração penal contida no artigo 28 da Lei de Drogas.
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DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado JÚLIO CEZAR CORREIA, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
IV.
DOSIMETRIA IV.I.
DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico 1 expresso no artigo 68 do Código Penal , iniciando pela pena-base.
O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Natureza da droga: Conforme consta do laudo pericial, os materiais apreendidos apresentaram resultados positivos para as drogas popularmente conhecidas como “maconha” e “cocaína” (tanto na forma de pó, como na forma de pedra), sendo esta última substância dotada de alto poder de lesividade, circunstância plenamente apta a justificar a exasperação da pena-base.
A propósito: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO – APELAÇÕES –(...) CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EXCESSIVA – “CRACK” E “COCAÍNA” DE EXTREMA LESIVIDADE (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001139-68.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 05.04.2018) (grifei). 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Página 16 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0002620-15.2021.8.16.0038/Ação Penal APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA DEFESA (...) DOSIMETRIA – ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA- BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA – EXASPERAÇÃO VÁLIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – COCAÍNA QUE TEM ALTO PODER LESIVO A SAÚDE –(...) SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0000136- 12.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 01.03.2018) (grifei).
Quantidade da droga: Consta que o denunciado JULIO CEZAR CORREIA trazia consigo, no bolso direito de suas vestes, 07 (sete) invólucros da substância entorpecente erythroxylum coca, vulgarmente conhecida como “crack”, e no bolso interno de sua jaqueta 02 (dois) invólucros da substância entorpecente “canabbis sativa l” (tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “maconha”, e ainda guardava e mantinha em depósito, em frente ao endereço acima descrito, em um terreno baldio, no interior de um pote plástico, 08 (oito) invólucros da substância entorpecente cocaína “benzoilmetilecgonina”, 23 (vinte e três) invólucros da substância entorpecente erythroxylum coca, vulgarmente conhecida como “crack” e 02 (dois) invólucros da substância entorpecente “Canabbis Sativa L” (Tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “maconha”.
Ao todo, foram apreendidos na posse do denunciado 0,12g (doze gramas) das substâncias entorpecentes “cocaína” e “crack”, divididos em 08 (oito) invólucros de cocaína e 30 (trinta) invólucros de crack, além de 04 (quatro) invólucros de maconha (das quais não foi possível identificar a pesagem em quilogramas, cf. consta na denúncia de mov. 25.1, p. 5).
Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime.
Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da 2 conduta do agente”.
Deve ser considerada normal do tipo. 2 CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.
Página 17 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0002620-15.2021.8.16.0038/Ação Penal Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais.
Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: Não foram esclarecidos.
Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução.
Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370).
No caso, foram normais à espécie.
Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base.
Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime.
Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa (ou seja, em 1/10 para a circunstância judicial tida como desfavorável – a natureza da droga), fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa.
Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, que vem sendo 3 sucessivamente reconhecido e referendado pelo Tribunal de Justiça do Paraná , 3 REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
RECURSO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENA (CPP, ART. 621, III).
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE – QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO NA SENTENÇA DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS PARA O CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
PENA-BASE MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0043090-76.2019.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 05.02.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) NÃO HÁ ILEGALIDADE NO INCREMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO STJ. (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0005352-90.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 03.02.2020) (grifei). – APELAÇÃO CRIME – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 (...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVEM SER CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, DEVIDO À NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS, ALÉM DO FATO DE O ACUSADO TER FORNECIDO NOME DIVERSO À EQUIPE POLICIAL – QUANTUM DE AUMENTO, PORÉM, QUE DEVE SER REDUZIDO A FIM DE SE ADEQUAR AO CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL QUE ESTABELECE O AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E Página 18 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0002620-15.2021.8.16.0038/Ação Penal consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (dez).
Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de 4 liberdade e a sanção pecuniária .
Não existem circunstâncias agravantes.
Presente,
por outro lado, a circunstância atenuante da menoridade penal relativa, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Sendo assim, reduzo a pena em 1/6, totalizando 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
Não se faz presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, cujo reconhecimento depende do concomitante preenchimento dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, pois o acusado não preenche o requisito consistente em não se dedicar a atividades criminosas.
No presente caso, tenho que as circunstâncias da abordagem, somadas ao fato do réu responder a outra ação penal por crime de tráfico de drogas (autos nº 0002652-65.2020.8.16.0196, oriunda da 1ª Vara Criminal de Curitiba), são indicativos claros da dedicação do acusado a atividades criminosas.
Atente-se: MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0007372-81.2012.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 28.10.2019) (grifei). 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”.
No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).
Página 19 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0002620-15.2021.8.16.0038/Ação Penal PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
I) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM AS PRISÕES EM FLAGRANTE.
CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR A FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA.
VERSÃO DO APELANTE FRÁGIL E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTE NOS AUTOS.
II) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ARTIGO 33. § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE RESPONDE POR OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO.
ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000743-89.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 20.03.2021).
Deste modo, não há que se falar na aplicação da minorante disposta no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP).
IV.IV.
DO REGIME INICIAL – PENA DE RECLUSÃO Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “b” e §3º, do Código Penal, considerando a existência de circunstância judicial negativa (a natureza da droga), estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê Página 20 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0002620-15.2021.8.16.0038/Ação Penal o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial.
Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, para garantia da ordem pública, considerando a inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva.
Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO SIMPLES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACRIMINADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM. (...) Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.(...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0005794- 37.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifei).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Página 21 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0002620-15.2021.8.16.0038/Ação Penal SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE.
CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA.
INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. (...) (STJ, HC 347.900/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifei).
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude do quantum de pena.
Página 22 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0002620-15.2021.8.16.0038/Ação Penal Também, em virtude do quantum, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal).
CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal.
Eventual pedido de isenção de custas deverá ser oportunamente formulado, após o trânsito em julgado da presente condenação, perante o Juízo da Execução Penal. 2.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor do Dr.
Kleber Hebertt Guedes, OAB/PR 65.384, nomeado conforme evento 35.1, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, em razão da assistência jurídica prestada ao réu, quando do oferecimento de resposta à acusação em seu favor (mov. 42.1). 3.
Do valor mínimo para a reparação do dano: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), já que o crime de tráfico de drogas não possui vítima certa e determinada, atingindo toda a coletividade, indistintamente. 4.
Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.
Nos termos dos artigos 91 e 92 do Código Penal e 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, declaro o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 107,80 (cento e sete reais e oitenta centavos), por ser decorrente de crime tipificado na Lei de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se de acordo com o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, bem como façam-se as comunicações necessárias.
Página 23 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0002620-15.2021.8.16.0038/Ação Penal b) Comunique-se ao Juízo Eleitoral na forma do C.N. c) Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas e despesas processuais e das multas impostas, seguindo-se a emissão de guias e das certidões do sistema FUPEN, as quais deverão ser juntadas aos autos, intimando-se o sentenciado para pagamento, no prazo de dez dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital.
Restando frustrado o pagamento das custas e despesas processuais, oficie-se ao FUNJUS para a cobrança dos valores pertinentes. d) Oficie-se à SENAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, quanto aos valores perdidos em favor da União, para as providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento.
Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no Sistema.
Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito Página 24 de 24 -
06/07/2021 15:17
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/07/2021 13:11
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/07/2021 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2021 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR CORREIA
-
26/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR CORREIA
-
25/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 22:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2021 20:12
Recebidos os autos
-
09/06/2021 20:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR CORREIA
-
07/06/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/06/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:47
Recebidos os autos
-
02/06/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 22:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:28
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
30/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/05/2021 15:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
24/05/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/05/2021 05:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CEZAR CORREIA
-
21/05/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 23:59
-
21/05/2021 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:30
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/05/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 14:31
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/05/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/05/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002620-15.2021.8.16.0038 Processo: 0002620-15.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JULIO CEZAR CORREIA Vistos, etc.
A Defesa do denunciado apresentou defesa preliminar (evento 42.1), entretanto, não trouxe até o presente momento qualquer prova cabal que pudesse afastar a imputação que lhe fora dirigida na denúncia.
Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação.
Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e havendo prova de materialidade e indícios de autoria, não há que se falar em ausência de justa causa ou inépcia da denúncia.
Também se verifica que, por ora, não foi demonstrada a presença de qualquer circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nem de atipicidade ou de causa extintiva da punibilidade.
As demais questões trazidas pela Defesa referem-se ao mérito da causa, as quais serão objeto de esclarecimento durante a instrução processual, não sendo o caso de serem discutidas no presente momento.
DIANTE DO EXPOSTO, atendidas as condições gerais de admissibilidade e as especiais chamadas de procedibilidade (art. 395 do CPP) e, ainda, como não estão configuradas quaisquer das causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP e art. 56 da Lei nº. 11.343/06), RECEBO A DENÚNCIA formulada contra o acusado e determino que seja designada data para audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO pela Secretaria.
Intimem-se as partes.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital.
Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito -
10/05/2021 13:28
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2021 20:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 20:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 19:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/05/2021 12:51
Juntada de LAUDO
-
23/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
22/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
12/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
12/04/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:11
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/04/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 15:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/04/2021 15:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:06
Juntada de DENÚNCIA
-
08/04/2021 12:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/04/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:41
BENS APREENDIDOS
-
05/04/2021 14:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 01:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/03/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 15:19
Alterado o assunto processual
-
24/03/2021 15:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/03/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/03/2021 13:26
Recebidos os autos
-
24/03/2021 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 12:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/03/2021 11:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 11:05
Recebidos os autos
-
24/03/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 11:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/03/2021 06:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/03/2021 06:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/03/2021 06:39
Recebidos os autos
-
24/03/2021 06:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 06:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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