TJPR - 0017216-59.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 13:10
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 14:19
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 14:19
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/10/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 07:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
29/08/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 23:04
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2022 12:25
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 12:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/08/2022 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2022 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2022 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
12/04/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2022 14:17
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/04/2022 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2022 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 14:51
DESAPENSADO DO PROCESSO 0017215-74.2020.8.16.0031
-
16/02/2022 14:49
APENSADO AO PROCESSO 0017215-74.2020.8.16.0031
-
14/01/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
01/12/2021 09:36
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/11/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 08:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2021 22:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/11/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2021 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2021 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017216-59.2020.8.16.0031 Processo: 0017216-59.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.658,90 Autor(s): MARIA LEONIR MAIER MARTINS Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO CONEXÃO DE AÇÕES 1.
Consoante certidão do Distribuidor de mov. 3.1, verifica-se que nas ações distribuídas para este juízo, quais sejam, os presentes autos e os processos de nº 0017222-66.2020.8.16.0031 e 0017215-74.2020.8.16.0031, além de haver identidade de parte, há mesmo pedido e causa de pedir, consistente na realização de supostos descontos no benefício previdenciário sem o conhecimento da parte autora, embasados na contratação fraudulenta de empréstimo consignado, não obstante as ações tenham por fundamento contrato de numeração diversa.
Com efeito, o artigo 55 do NCPC estabelece que são consideradas conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, confira-se: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Ademais, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não é mais necessária a identidade entre os pedidos ou a causa de pedir entre as lides para a reunião dos processos para julgamento conjunto, mas basta apenas, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, a exemplo da figura da conexão imprópria.
Destarte, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a reunião das ações, para julgamento conjunto, com fundamento no artigo 55 do CPC/2015.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de nº 0017222-66.2020.8.16.0031 e 0017215-74.2020.8.16.0031.
PEDIDO LIMINAR 2.
Em síntese, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado com Pedido de Indenização e Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA LEONIR MAIER MARTINS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Narra a inicial (mov. 1.1) que, em consulta ao seu benefício de pensão por morte junto ao INSS, a autora foi surpreendida com a existência do contrato de empréstimo nº 560540332 com data de inclusão em 07/2016, no valor de R$ 1.514,45 (mil e quinhentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 45,60 (quarenta e cinco reais e sessenta centavos), estando ativo com 53 parcelas descontadas.
Alega que não firmou o referido contrato, tampouco autorizou a realização do empréstimo.
Liminarmente, requer que seja determinada a suspensão dos descontos.
No mérito, requer que seja julgada procedente a presente demanda para declarar a inexigibilidade dos descontos e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores em dobro, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.8).
Relatado.
Fundamento e Decido.
Bem analisando os argumentos da parte autora e verificando os documentos por ela apresentados anexos à exordial, entendo que a concessão de tutela antecipada não comporta deferimento.
Explico.
Para a concessão da tutela antecipada é necessário que estejam presentes indispensavelmente dois requisitos, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, nos termos do art. 300 do NCPC, independente do grau que se apresentem, podendo um estar mais presente que o outro.
O “fumus boni iuris” está relacionado a demonstração da harmonia do pedido da parte com o direito que de fato lhe cabe.
Em cognição sumária há indícios do direito da autora que desconhece a relação jurídica.
Ainda, no caso em apreço exigir que a parte autora comprove a inexistência da relação jurídica e do débito, é lhe impor a produção de prova negativa, de difícil ou impossível produção, constituindo ônus do credor comprovar a existência do débito.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO NA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. 1. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - artigo 300 do CPC/2015. 2.
O autor nega ter relação jurídica perante o réu, assim é impossível lhe impor o ônus de provar que não contratou o empréstimo." (TJ-MG - AI: 10000170245690001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2017) Porém, tratando do “periculum in mora”, não vislumbro sua presença, pois a parte autora está fazendo pagamento mensal do contrato há mais de quatro anos, sem qualquer insurgência.
Também, o perigo da demora é afastado pelo notório lastro financeiro da parte requerida, de maneira que, caso a parte autora logre êxito na revisão do contrato e algum valor se demonstre devido, não se demonstra difícil a restituição à autora por parte da instituição financeira.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
RECEBIMENTO DA INICIAL 3.
Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial e respectivas emendas, sob o procedimento comum. 4.
Por ora, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida, à luz do disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015. 5.
Promovam-se as anotações necessárias no registro dos autos para constar a informação de andamento prioritário, em virtude de figurar como parte pessoa idosa (art. 1.048, I, do CPC/2015). 6.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo sistema CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência. 6.1.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para que compareça(m) em audiência de conciliação, bem como apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da realização da audiência conciliatória. 6.1.1.
Os Tribunais de Justiça têm afastado a necessidade de prévio pedido administrativo, a fim de configurar o interesse de agir a respeito da exibição incidental de documentos (TJ-SC - AC: 03014001420178240041 Mafra 0301400-14.2017.8.24.0041, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 25/09/2018, Terceira Câmara de Direito Civil).
Destarte, em igual prazo para apresentar contestação, nos termos do artigo 396 do NCPC deve o requerido apresentar cópia do contrato objeto desta ação e demais documentos referentes aquele negócio jurídico, sob pena das penalidades previstas no artigo 400 do CPC/2015. 6.2.
Nos termos do artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. a parte requerida deverá apresentar em petição apartada, a ser incluída no Sistema Projudi, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails da parte e de seu procurador) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone. 6.3.
Ao receber a petição apartada, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para preservação dos dados informados (§2º, artigo 24, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 6.4.
Ciência às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 6.5.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.6.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente(m) manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias Guarapuava, 7 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
10/05/2021 16:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/05/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/04/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/01/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/01/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 12:51
Recebidos os autos
-
28/12/2020 12:51
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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