TJPR - 0000359-75.2019.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 14:34
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 17:21
Expedição de Certidão GERAL
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30/01/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
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01/08/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
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12/07/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 17:38
Expedição de Mandado
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23/03/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON GONSALVES DOS SANTOS
-
25/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 17:07
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2022 17:07
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 11:32
Recebidos os autos
-
08/02/2022 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2022 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:06
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:06
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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31/01/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
26/01/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/01/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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26/01/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
26/01/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
26/01/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
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28/09/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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22/09/2021 16:16
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:16
Baixa Definitiva
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19/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON GONSALVES DOS SANTOS
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06/08/2021 17:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/08/2021 13:25
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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02/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 17:31
Juntada de ACÓRDÃO
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02/08/2021 14:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2021 14:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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26/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2021 05:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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25/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 14:09
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/06/2021 17:33
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/06/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
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16/06/2021 15:57
Distribuído por sorteio
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16/06/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/06/2021 17:56
Recebidos os autos
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15/06/2021 17:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
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08/06/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2021 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 11:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/05/2021 10:42
Recebidos os autos
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25/05/2021 10:42
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 19:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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14/05/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
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14/05/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000359-75.2019.8.16.0126 Processo: 0000359-75.2019.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 22/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALESSANDRA CRUZ DOS ANJOS ANDREIA DOS ANJOS CRUZ Réu(s): ROBSON GONSALVES DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Robson Gonsalves dos Santos, já qualificado nos autos, ao fundamento da incursão nas sanções dos arts. 147, caput e 129, §9º, ambos do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais c/c a Lei n. 11.340/06, em razão dos fatos assim descritos: 1º Fato No dia 22 de outubro de 2018, no período vespertino, neste município e Comarca de Palotina/PR, o denunciado ROBSON GONSALVES DOS SANTOS, dolosamente, ameaçou sua ex-companheira Andreia dos Anjos Cruz, que estava grávida, com base no gênero, por meio de escritos, de causar-lhe mal injusto e grave, encaminhando mensagens por telefone celular com a frase “eu vou te matar, vou matar sua família inteira”.
A vítima manifestou representação criminal contra o denunciado (fls. 08/11). 2º Fato No mesmo dia, por volta das 20 horas, na residência situada na Rua Osvino Baumgratz, n.º 457, bairro Vô Konrad, município e Comarca de Palotina/PR, o denunciado ROBSON GONSALVES DOS SANTOS, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas, com inequívoca intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Andreia dos Anjos Cruz, que estava grávida, com base no gênero, ao desferir-lhe tapas e socos na cabeça, braços e pernas, causando-lhe lesões corporais, consistentes em contusão na região mamilar, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 13/14. 3º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 1º Fato, o denunciado ROBSON GONSALVES DOS SANTOS, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas, com inequívoca intenção de lesionar, praticou vias de fato contra sua ex-cunhada Alessandra Cruz dos Anjos, com base no gênero, desferindo-lhe tapas e socos na cabeça, braços e pernas, sem, contudo, causar-lhe lesão corporal.
A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2019 (seq. 24.1), sendo o réu citado pessoalmente (seq. 40.1), oportunidade em que apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (seq. 50.1).
Durante a instrução processual foram ouvidas as duas vítimas, uma testemunha arrolada pela acusação e, ao final, interrogado o réu (seq. 74).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, postulando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (seq. 79.1).
A defesa do réu, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (seq. 83.1). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Robson Gonsalves dos Santos pelos crimes previstos nos arts. 147, caput e 129, §9º, ambos do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais c/c a Lei n. 11.340/06.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que se trata de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, as capacidades processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar detalhadamente os elementos que compõem as condutas imputadas ao réu. 2.1.
Quanto aos crimes previstos nos arts. 129, § 9º e 147, caput, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06. As materialidades dos ilícitos estão comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (seq. 6.3), pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (seq. 6.6), bem como pela prova testemunhal coligida ao longo das duas fases processuais. A autoria delitiva é certa e incontestável, recaindo sobre o denunciado Robson Gonsalves dos Santos, conforme depreende-se da oitiva da vítima e dos informantes ouvidos na Delegacia de Polícia e em Juízo.
Destarte, a ofendida Andreia dos Anjos Cruz, relatou, na fase judicial, que (seq. 74.5): “Que a depoente é a vítima; que no dia dos fatos o denunciado saiu para beber com os amigos; que Robson chegou em casa alterado e ameaçou a vítima; que ela foi para residência de sua genitora; que o réu foi até o local onde ela estava e a agrediu; que a sua mãe e sua irmã entraram no meio para evitar que o acusado continuasse agredindo a vítima; que depois do ocorrido o denunciado saiu da casa e nunca mais atrapalhou ou incomodou a vítima; que ele ajuda a depoente e possuem um relacionamento normal (...); que o acusado ameaçou a vítima e sua família, por mensagem e pessoalmente; que só foi ameaçada naquele dia; que acredita que os fatos apenas ocorreram porque o réu estava bêbedo; que ficou com medo das ameaças do acusado; que o denunciado empurrou a ofendida (...).” (Grifou-se).
A genitora da vítima, Lourdes Xavier dos Anjos Cruz, ouvida em Juízo, confirmou a versão apresentada pela ofendida: “Que a depoente é ex-sogra do acusado; que no dia dos fatos, o denunciado havia ingerido bebidas fortes; que ele ligou para a depoente para ir buscar a vítima, sua ex-companheira; que a declarante foi buscar sua filha e levou-a para sua casa; que o denunciado foi atrás, até a casa da depoente, entrou no local e empurrou suas filhas (...); que Andreia relatou que o acusado tinha ameaçado a vítima por telefone; que sua filha estava bem assustada; que atualmente, mantem uma bom relacionamento com réu; que ele se transformou e agora é uma boa pessoa (...).” (Grifou-se).
Corroborando a prática dos delitos, a irmã da ofendida, Alessandra Cruz dos Anjos, declarou, durante audiência de instrução e julgamento (seq. 74.4): “Que a depoente é ex-cunhada do denunciado; que no dia dos fatos o acusado e sua irmã estavam brigando por telefone; que o réu foi até a casa da mãe da depoente, onde Andreia também estava; que o acusado empurrou a irmã da depoente; que ela entrou no meio da discussão e foi empurrada também; que o acusado deu um empurrão na depoente (...); que não viu nenhuma mensagem do réu ameaçando Andreia; que atualmente possuem um relacionamento familiar com o denunciado; que mantem um relacionamento normal e pacífico.” (Grifou-se).
O acusado Robson Gonsalves dos Santos, interrogado diante da Autoridade Judiciária, confessou o cometimento dos delitos, narrando (seq. 74.2): “Que o depoente é o acusado; que não se recorda dos fatos por conta do grande lapso temporal; que empurrou sua ex-esposa e sua ex-cunhada; que não se recorda de ter ameaçado, mas pode ser que tenha praticado o crime; que não desferiu soco contra nenhuma das duas vítimas; que empurrou as ofendidas após ler mensagens de uma provável traição de sua ex-companheira (...).” (Grifou-se).
Desse modo, vislumbra-se que o conjunto probatório evidencia com clareza a prática dos crimes de lesões corporais e ameaça em âmbito doméstico, notadamente diante do depoimento da vítima, que é firme e coeso em ambas as fases procedimentais, bem como, diante do Laudo de Exame de Lesões Corporais, que comprova que a ofendida sofreu agressões físicas na data do fato e pela confissão do réu.
Denota-se que a vítima é clara e coerente no seu depoimento durante a fase judicial, corroborando as mesmas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, descrevendo exatamente o modus operandi utilizado pelo réu para lhe agredir e ameaçar, fato este que não deixa pairar dúvidas acerca das acusações imputadas ao réu.
Dos depoimentos da vítima coligidos aos autos é possível verificar que, no dia dos fatos, o acusado, que estava alterado devido a ingestão de bebidas alcoólicas, chegou na residência do casal e ameaçou a ofendida, a qual se dirigiu para a residência de sua genitora, por temer o acusado.
Posteriormente, Robson foi até a casa de sua ex-sogra, onde a ofendida se encontrava e passou a agredi-la com empurrões.
Em que pese a vítima tenha relatado em Juízo que foram apenas empurrões e não socos, como narrado durante a confecção do inquérito, denota-se que diante o lapso temporal e o calor do momento na oportunidade dos fatos, a vítima pode não se recordar detalhadamente os golpes usados pelo réu.
Além do mais, mesmo que o acusado não tenha desferido socos ou chutes contra a ofendida, verifica-se que a agressão ainda ocorreu, haja vista que o denunciado empurrou Andreia, o que lhe causou a lesão corporal descrita do Laudo Pericial juntado na seq. 6.6.
As informantes Lourdes e Alessandra, mãe e irmã da vítima, confirmaram as declarações prestadas pela ofendida, uma vez que presenciaram todo o ocorrido.
Ainda, o réu confessou a prática delitiva, asseverando que empurrou a ofendida e sua irmã.
Ademais, também restou comprovado que o acusado ameaçou de morte a vítima Andreia dos Anjos Cruz, por mensagens de celular e pessoalmente, durante a discussão que gerou a agressão da ofendida, fato este corroborado pelas declarações da genitora de Andreia, a qual relatou que, no dia dos fatos, sua filha estava bastante assustada por conta das ameaças sofridas.
Da mesma forma, em que pese o réu não alegar expressamente ter cometido o crime de ameaça, durante seu interrogatório, Robson aduziu não se recordar dos fatos, porém asseverou que teria a possibilidade de ter praticado o crime de ameaça, assumindo a responsabilidade.
No caso do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, as ameaças estampam no seu mais alto grau o mal grave e injusto que é prenunciado à vítima, pois tolhe a sua liberdade psíquica ou a livre manifestação da vontade, pouco interessando que o acusado tenha em mente concretizar o mal prometido.
A conduta do réu causou fundado temor à vítima, o que demonstra a gravidade da ameaça perpetrada.
Nesse contexto, na análise do desvalor da ação, cumpre asseverar que restou caracterizado, por meio das provas produzidas nos autos, a vontade do acusado de causar mal injusto e grave capaz de violar a liberdade psíquica da vítima, uma vez que a ameaça exteriorizada de forma concreta impingiu em agressões físicas.
Além disso, cumpre ressaltar, também, que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume notável importância para embasar o édito condenatório, isso porque, essas espécies de delitos normalmente ocorrem às obscuras, sem a presença de testemunhas, sendo precipuamente valorada quando se apresenta firme e coerente com os demais elementos de prova angariados, como in casu.
Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A DAS DEMAIS TESTEMUNHAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A palavra da vítima nos crimes ocorridos no ambiente doméstico, onde normalmente não possui testemunhas, possui alto relevo, constituindo, em alguns casos, fundamento suficiente para condenação, ainda mais quando amparada por outros elementos de prova. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 891533-1 - Ponta Grossa - Rel.: Wellington Emanuel C de Moura - Unânime - J. 28.06.2012) (Grifou-se).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AMEAÇA (ART. 147, CP) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONDENAÇÃO MANTIDA.
A palavra da vítima, máxime quando confirmada por outros elementos de prova, constitui suporte suficiente para a condenação.
RECURSO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 850961-9 - Pitanga - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 24.05.2012) (Grifou-se).
Por fim, aplicável ao caso em exame as disposições da Lei n. 11.340/2006, haja vista a configuração de violência contra a mulher no âmbito da unidade doméstica (art. 5º, inciso I, da referida lei).
Logo, considerando que o acusado e a vítima eram conviventes, mantendo relação doméstico-familiar antes dos fatos, a agressão perpetrada pelo acusado contra a ofendida configura violência doméstica a ser tutelada pela Lei n. 11.340/2006.
Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que as condutas do acusado se amoldam perfeitamente aquelas descritas nos arts. 129, § 9º e 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/06, sendo formalmente e materialmente típicas.
São, também, antijurídicas, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta.
O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Assim, estando provadas as materialidades dos delitos, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. 2.2.
Quanto à contravenção tipificada no art. 21 da Lei das Contravenções Penais A materialidade do ilícito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 6.3), bem como pela prova testemunhal coligida ao longo das duas fases processuais. A autoria delitiva é certa e incontestável, recaindo sobre o denunciado Robson Gonsalves dos Santos, conforme depreende-se da oitiva da vítima e dos informantes ouvidos na Delegacia de Polícia e em Juízo.
Destarte, a ofendida Alessandra Cruz dos Anjos, relatou, na fase judicial, que (seq. 74.4): “Que a depoente é a vítima; que é ex-cunhada do denunciado; que no dia dos fatos o acusado e sua irmã estavam brigando por telefone; que o réu foi até a casa da mãe da depoente, onde Andreia também estava; que o acusado empurrou a irmã da depoente; que ela entrou no meio da discussão e foi empurrada também; que o acusado deu um empurrão na depoente (...); que não viu nenhuma mensagem do réu ameaçando Andreia; que atualmente possuem um relacionamento familiar com o denunciado; que mantem um relacionamento normal e pacífico.” (Grifou-se).
A genitora da vítima, Lourdes Xavier dos Anjos Cruz, ouvida em Juízo, confirmou a versão apresentada pela ofendida: “Que a depoente é ex-sogra do acusado; que no dia dos fatos, o denunciado havia ingerido bebidas fortes; que ele ligou para a depoente para ir buscar a vítima, sua ex-companheira; que a declarante foi buscar sua filha e levou-a para sua casa; que o denunciado foi atrás, até a casa da depoente, entrou no local e empurrou suas filhas (...); que Andreia relatou que o acusado tinha ameaçado a vítima por telefone; que sua filha estava bem assustada; que atualmente, mantem uma bom relacionamento com réu; que ele se transformou e agora é uma boa pessoa (...).” (Grifou-se).
Corroborando a prática dos delitos, a irmã da ofendida Andreia dos Anjos Cruz, relatou, na fase judicial, que (seq. 74.5): “Que a depoente é ex-companheira do denunciado; que no dia dos fatos o denunciado saiu para beber com os amigos; que Robson chegou em casa alterado e ameaçou a depoente; que ela foi para residência de sua genitora; que o réu foi até o local onde ela estava e a agrediu; que a sua mãe e sua irmã entraram no meio para evitar que o acusado continuasse agredindo a vítima e foram empurradas também; que depois do ocorrido o denunciado saiu da casa e nunca mais atrapalhou ou incomodou a vítima; que ele ajuda a depoente e possuem um relacionamento normal (...); que o acusado ameaçou a vítima e sua família, por mensagem e pessoalmente; que só foi ameaçada naquele dia; que acredita que os fatos apenas ocorreram porque o réu estava bêbedo; que ficou com medo das ameaças do acusado; que o denunciado empurrou a ofendida (...).”.
O acusado Robson Gonsalves dos Santos, interrogado diante da Autoridade Judiciária, confessou o cometimento dos delitos, narrando (seq. 74.2): “Que o depoente é o acusado; que não se recorda dos fatos por conta do grande lapso temporal; que empurrou sua ex-esposa e sua ex-cunhada; que não se recorda de ter ameaçado, mas pode ser que tenha praticado o crime; que não desferiu soco contra nenhuma das duas vítimas; que empurrou as ofendidas após ler mensagens de uma provável traição de sua ex-companheira (...).” (Grifou-se).
Destarte, o conjunto probatório evidencia com clareza a prática da contravenção penal de vias de fato no âmbito doméstico, notadamente diante do depoimento da vítima e das informantes que presenciaram os fatos, que são firmes e coesos em ambas as fases procedimentais.
Denota-se que a vítima é clara e coerente no seu depoimento durante a fase judicial, corroborando as mesmas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, descrevendo exatamente o modus operandi utilizado pelo réu para lhe agredir, fato este que não deixa pairar dúvidas acerca das acusações imputadas ao acusado.
Dos depoimentos da vítima e das testemunhas coligidos aos autos é possível verificar que, no dia dos fatos, o acusado chegou na residência da genitora da vítima pois sua ex-companheira, irmã de Alessandra, estava no local.
Na oportunidade, o réu começou a agredir a irmã da vítima, momento em que Alessandra entrou no meio do ex-casal para cessar as agressões que sua irmã estava sofrendo, oportunidade em que também foi agredida com empurrões pelo denunciado, o que não foi causa suficiente para deixar lesões corporais visíveis.
Como se sabe, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume notável importância para embasar o édito condenatório, isso porque essas espécies de delitos normalmente ocorrem às obscuras, sem a presença de testemunhas, sendo precipuamente valorada quando se apresenta firme e coerente com os demais elementos de prova angariados, como in casu.
Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A DAS DEMAIS TESTEMUNHAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A palavra da vítima nos crimes ocorridos no ambiente doméstico, onde normalmente não possui testemunhas, possui alto relevo, constituindo, em alguns casos, fundamento suficiente para condenação, ainda mais quando amparada por outros elementos de prova. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 891533-1 - Ponta Grossa - Rel.: Wellington Emanuel C de Moura - Unânime - J. 28.06.2012) (Grifou-se).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AMEAÇA (ART. 147, CP) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONDENAÇÃO MANTIDA.
A palavra da vítima, máxime quando confirmada por outros elementos de prova, constitui suporte suficiente para a condenação.
RECURSO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 850961-9 - Pitanga - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 24.05.2012) (Grifou-se).
Assim, pelo que se verifica por meio do vasto conjunto de provas carreado aos autos, no dia dos fatos, o acusado agrediu a ofendida Alessandra Cruz dos Anjos, empurrando-a, no entanto, sem deixar lesões aparentes.
O art. 21 do Decreto Lei n. 3.688/1941, dispõe, in verbis: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
A contravenção de vias de fato consiste na violência empregada contra a vítima sem acarretar qualquer dano ao seu corpo, não há vestígios sensíveis da violência, além do que não há o animus vulnerandi.
Segundo as lições de Marcello Jardim Linhares: Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à sua integridade física.
Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a. ("Contravenções penais", v. 1, p. 164).
Dessa forma, configura-se de maneira objetiva e perene a autoria da contravenção de vias de fato por parte do denunciado em face da ofendida, diante da robustez das provas elencadas, pois, conforme já explanado, as testemunhas ouvidas foram firmes e coerentes em seus relatos, informando as investidas do réu em face da vítima.
A propósito, a lição de Victor Eduardo Rios Gonçalves: A conduta típica consiste em praticar vias de fato.
A palavra “vias” vem do latim “vis”, que significa violência.
A contravenção verifica-se, portanto, quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, ou seja, quando a agride ou contra ela emprega desforço físico sem a intenção de provocar dano à sua integridade corporal.
Poderíamos dizer que é a agressão praticada sem intenção de lesionar, pois a existência desta intenção tipifica, logicamente, o crime de lesão corporal.
Exs.: desferir tapa, beliscar com alguma orça, puxar violentamente o cabelo ou a barba, empurrar a vítima contra um muro etc.
Mostra-se desnecessária a realização de exame de corpo de delito, porque a vítima não sofre lesões corporais.
O que distingue a contravenção de vias de fato e o crime de tentativa de lesão corporal é a intenção do agente.
No crime de lesão corporal tentada, o agente quer lesionar, mas não consegue, enquanto na contravenção não existe tal intenção por parte do agressor.
Se o agente desfere um violento soco, tencionando quebrar o nariz da vítima, mas esta se esquiva e o golpe a atinge muito levemente, causando simples eritema (vermelhidão), o agente responde por tentativa de lesão corporal.
Se, entretanto, desfere um tapa no rosto, responde pela contravenção”.
Por fim, aplicável ao caso em exame as disposições da Lei n. 11.340/2006, haja vista a configuração de violência contra a mulher no âmbito familiar (art. 5º, inciso II, da referida lei).
Logo, considerando que o acusado e a vítima eram cunhados, mantendo relação familiar antes dos fatos, a agressão perpetrada pelo acusado contra a ofendida configura violência doméstica a ser tutelada pela Lei n. 11.340/2006.
Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, com incidência da Lei n. 11.340/06, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta.
O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Assim, estando provadas a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para CONDENAR o acusado Robson Gonsalves dos Santos, já qualificado, nas penas dos arts. 147, caput e 129, §9º, ambos do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais c/c a Lei n. 11.340/06. 4.
Individualização da Pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 4.1.
Do crime descrito no art. 147, caput, do Código Penal Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu possui maus antecedentes, uma vez que condenado, nos Autos n. 0001710-54.2017.8.16.0126 e 0002899-09.2013.8.16.0126 (seq. 485.1), por sentença penal com trânsito em julgado em 23.10.2019 e 21.6.2019, respectivamente, ou seja, no curso da presente ação penal, sendo que o fato das referidas condenação fora perpetrado em data anterior aos fatos narrados na denúncia deste feito, de modo que a pena deve ser majorada na primeira fase da dosimetria, por não configurar reincidência.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
INSTITUTOS DIFERENCIADOS.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO NOVO CRIME, QUE NÃO CONFIGURE REINCIDÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DE NOVA AÇÃO PENAL.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
A legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência.
O art. 64 do CP, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da circunstância agravante do art. 61, I; não, para a fixação da pena-base do art. 59, que trata dos antecedentes. 2.
Não se pretende induzir ao raciocínio de que a pessoa que já sofreu condenação penal terá registros criminais valorados pelo resto da vida, mas que, havendo reiteração delitiva, a depender do caso concreto, o juiz poderá avaliar essa sentença condenatória anterior. 3. É viável, para fins de maus antecedentes, a consideração de condenação por fato anterior quando o seu trânsito em julgado tiver ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência.
Precedentes. 4.
Habeas corpus denegado. (HC 135400, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1738974-1 - Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 01.03.2018) (Grifou-se).
No que tange à conduta social do acusado, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada há que possa ser considerado em seu desfavor; quanto à personalidade do agente, não há suficientes elementos, à luz da jurisprudência dominante, capazes de autorizar o incremento da pena; acerca dos motivos do crime, são próprios do delito; no tocante às circunstâncias, referentes ao modo de execução do crime, foram normais à espécie; as consequências do delito são inerentes ao tipo penal, e; o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito de sorte a autorizar o incremento da pena.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a reprimenda em 1/8 (um oitavo do intervalo entre a pena mínima e a máxima), fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” e “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido prevalecendo-se o agente das relações domésticas e pelo fato da vítima estar grávida.
Presente ainda, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, ante a confissão espontânea do denunciado.
Assim, haja vista a presença de duas circunstâncias agravantes e uma atenuante, verifica-se a possibilidade de compensação entre uma agravante e atenuante, motivo pelo qual, elevo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), passando a fixa-la em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 4.2.
Do crime descrito no art. 129, § 9°, do Código Penal Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu possui maus antecedentes, uma vez que condenado, nos Autos n. 0001710-54.2017.8.16.0126 e 0002899-09.2013.8.16.0126 (seq. 485.1), por sentença penal com trânsito em julgado em 23.10.2019 e 21.6.2019, respectivamente, ou seja, no curso da presente ação penal, sendo que o fato das referidas condenação fora perpetrado em data anterior aos fatos narrados na denúncia deste feito, de modo que a pena deve ser majorada na primeira fase da dosimetria, por não configurar reincidência.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
INSTITUTOS DIFERENCIADOS.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO NOVO CRIME, QUE NÃO CONFIGURE REINCIDÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DE NOVA AÇÃO PENAL.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
A legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência.
O art. 64 do CP, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da circunstância agravante do art. 61, I; não, para a fixação da pena-base do art. 59, que trata dos antecedentes. 2.
Não se pretende induzir ao raciocínio de que a pessoa que já sofreu condenação penal terá registros criminais valorados pelo resto da vida, mas que, havendo reiteração delitiva, a depender do caso concreto, o juiz poderá avaliar essa sentença condenatória anterior. 3. É viável, para fins de maus antecedentes, a consideração de condenação por fato anterior quando o seu trânsito em julgado tiver ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência.
Precedentes. 4.
Habeas corpus denegado. (HC 135400, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1738974-1 - Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 01.03.2018) (Grifou-se).
No que tange à conduta social do acusado, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada há que possa ser considerado em seu desfavor; quanto à personalidade do agente, não há suficientes elementos, à luz da jurisprudência dominante, capazes de autorizar o incremento da pena; acerca dos motivos do crime, são próprios do delito; no tocante às circunstâncias, referentes ao modo de execução do crime, foram normais à espécie; as consequências do delito são inerentes ao tipo penal, e; o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito de sorte a autorizar o incremento da pena.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a reprimenda em 1/8 (um oitavo do intervalo entre a pena mínima e a máxima), fixo a pena-base em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido contra vítima grávida.
Presente ainda, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, ante a confissão espontânea do denunciado.
Assim, haja vista a presença de uma circunstância agravante e uma atenuante, verifica-se a possibilidade de compensação entre elas, motivo pelo qual, mantenho a pena intermediária igual a fixada na fase anterior.
Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção. 4.3.
Da contravenção descrita no art. 21 da Lei das Contravenções Penais Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu possui maus antecedentes, uma vez que condenado, nos Autos n. 0001710-54.2017.8.16.0126 e 0002899-09.2013.8.16.0126 (seq. 485.1), por sentença penal com trânsito em julgado em 23.10.2019 e 21.6.2019, respectivamente, ou seja, no curso da presente ação penal, sendo que o fato das referidas condenação fora perpetrado em data anterior aos fatos narrados na denúncia deste feito, de modo que a pena deve ser majorada na primeira fase da dosimetria, por não configurar reincidência.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
INSTITUTOS DIFERENCIADOS.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO NOVO CRIME, QUE NÃO CONFIGURE REINCIDÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DE NOVA AÇÃO PENAL.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
A legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência.
O art. 64 do CP, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da circunstância agravante do art. 61, I; não, para a fixação da pena-base do art. 59, que trata dos antecedentes. 2.
Não se pretende induzir ao raciocínio de que a pessoa que já sofreu condenação penal terá registros criminais valorados pelo resto da vida, mas que, havendo reiteração delitiva, a depender do caso concreto, o juiz poderá avaliar essa sentença condenatória anterior. 3. É viável, para fins de maus antecedentes, a consideração de condenação por fato anterior quando o seu trânsito em julgado tiver ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência.
Precedentes. 4.
Habeas corpus denegado. (HC 135400, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1738974-1 - Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 01.03.2018) (Grifou-se).
No que tange à conduta social do acusado, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada há que possa ser considerado em seu desfavor; quanto à personalidade do agente, não há suficientes elementos, à luz da jurisprudência dominante, capazes de autorizar o incremento da pena; acerca dos motivos do crime, são próprios do delito; no tocante às circunstâncias, referentes ao modo de execução do crime, foram normais à espécie; as consequências do delito são inerentes ao tipo penal, e; o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito de sorte a autorizar o incremento da pena.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a reprimenda em 1/8 (um oitavo do intervalo entre a pena mínima e a máxima), fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.
Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido prevalecendo-se o agente das relações domésticas e familiares.
Presente ainda, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, ante a confissão espontânea do denunciado.
Assim, haja vista a presença de uma circunstância agravante e uma atenuante, verifica-se a possibilidade de compensação entre elas, motivo pelo qual, mantenho a pena intermediária igual a fixada na fase anterior.
Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. 4.4.
Do concurso material entre crimes – art. 69, caput, CP Nos moldes do art. 69, caput, do Código Penal “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”.
Assim, devem as reprimendas aplicadas serem somadas, pelo que, a condenação definitiva do sentenciado fica fixada em 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis e o quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação das 22h até às 6h do dia seguinte, e; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.
Não existe período para ser detraído, na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na medida em que o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal).
Deixo, também, de conceder ao acusado o sursis da pena, pois, no presente caso, apresenta-se mais vantajoso a ele cumprir a pena em regime aberto, considerando que o tempo em que deverá cumpri-la é inferior ao período de prova ao qual teria que ficar sujeito se acaso tivesse que cumprir as condições do aludido benefício (2 a 4 anos – art. 77, caput, CP).
Ainda, não se verifica, neste momento processual, a necessidade de imposição de prisão preventiva ou mesmo outras medidas cautelares diversas, tendo o réu respondido a totalidade do processo em liberdade.
Deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência de comprovação de prejuízos eventualmente sofridos. 5.
Disposições finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por Defensora Dativa nomeada pelo Juízo, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, aliada ao fato de tratar-se a acusada de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo da profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor da Dra.
Laira Gabriela Mussi, OAB/PR 81.808, honorários advocatícios no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), uma vez que a Causídica apenas apresentou resposta à acusação, verbas estas a serem custeadas pelo Estado do Paraná.
Intimem-se, inclusive a vítima, caso haja.
Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo da Execução, competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o condenado para que recolha as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que a pena de multa deve ser perquirida no processo de execução penal a ser formado, observando-se as determinações da Portaria 1/2020 do Juízo; d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; e) comunique-se, além mais, à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. f) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento. g) recolhidas as custas, arquive-se esta ação penal.
Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se.
Palotina, datado e assinado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
11/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2021 12:43
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 12:24
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 12:19
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 19:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 19:15
Recebidos os autos
-
26/02/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 16:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/02/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
13/05/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON GONSALVES DOS SANTOS
-
22/04/2020 11:42
Recebidos os autos
-
22/04/2020 11:42
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 19:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2020 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 18:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/02/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 21:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2019 15:40
Recebidos os autos
-
25/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 10:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/10/2019 08:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 08:30
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2019 15:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/10/2019 14:39
Expedição de Mandado
-
14/10/2019 14:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/10/2019 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2019 18:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/09/2019 18:47
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
18/09/2019 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/09/2019 15:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2019 18:20
Recebidos os autos
-
01/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2019 16:57
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/08/2019 17:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/08/2019 11:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 11:25
Expedição de Certidão GERAL
-
13/08/2019 11:23
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 12:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/08/2019 12:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/08/2019 18:22
Recebidos os autos
-
02/08/2019 18:22
Juntada de DENÚNCIA
-
13/06/2019 17:17
APENSADO AO PROCESSO 0003791-39.2018.8.16.0126
-
07/02/2019 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2019 17:26
Recebidos os autos
-
25/01/2019 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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