TJPR - 0002675-11.2019.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/09/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:25
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
07/09/2023 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2023 16:35
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
04/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
27/08/2023 11:55
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
27/08/2023 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:17
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/05/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
23/05/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
23/05/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
23/05/2023 13:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/03/2023 16:28
Baixa Definitiva
-
08/03/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 16:28
Baixa Definitiva
-
08/03/2023 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/02/2023 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/01/2023 07:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2022 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
06/12/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 22:55
Pedido de inclusão em pauta
-
05/12/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:15
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 14:15
Distribuído por dependência
-
05/09/2022 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/08/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/08/2022 07:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
10/07/2022 23:23
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 14:05
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:05
Juntada de PARECER
-
25/05/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 16:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 11:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 15:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2022 15:42
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:42
Distribuído por sorteio
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26/04/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/04/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 15:16
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:16
Juntada de CIÊNCIA
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25/03/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 14:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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18/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
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17/03/2022 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/01/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 14:47
Expedição de Mandado
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28/07/2021 15:21
Juntada de COMPROVANTE
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27/07/2021 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:59
Expedição de Mandado
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19/07/2021 16:10
Juntada de Certidão
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18/06/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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10/05/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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10/05/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 - E-mail: [email protected] Processo: 0002675-11.2019.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 08/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSELI DE SOUZA NICOLAU Réu(s): Agnaldo dos Reis Batista SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal e no uso de suas atribuições legais, com amparo no inquérito policial 234684/2019 da 57ª DP de Curiúva/PR, ofereceu denúncia (mov. 38.1) contra AGNALDO DOS REIS BATISTA, brasileiro, nascido em 09.09.1983, portador do RG n. º 85471376/PR, filho de Maria Aparecida Batista e Manoel dos Reis Batista, imputando-lhe as seguintes condutas: “FATO 01 “No dia 08 de dezembro de 2019, aproximadamente às 17h30min, na Rua Vereador Herculano Ferreira Bueno, nº 153, no Município e Comarca de Curiúva/PR, o denunciado AGNALDO DOS REIS BATISTA, dolosamente, com consciência e vontade, com a intenção de lesionar/ferir, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal/física da vítima Roseli de Souza Nicolau, sua companheira, vez que lhe agrediu fisicamente com puxões de cabelo e empurrões, batendo a cabeça da vítima contra a parede, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Lesão Corporal de mov. 1.9.
Os fatos se deram mediante violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima era companheira do denunciado.” FATO 02 “Logo após os fatos narrados acima, o denunciado AGNALDO DOS REIS BATISTA, dolosamente, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, consistente em sua prisão, mediante violência aos Policiais Militares Guilherme Meira Rosa e Felipe Junior Custodio de Oliveira, funcionários competentes para executá-lo, sendo que, quando abordado pela equipe policial, o denunciado investiu contra os Policiais, sendo necessário o uso de força moderada, golpes de defesa e uso de equipamento ‘tonta’ para contê-lo.” Por tais fatos, pleiteou o douto agente do Ministério Público a condenação do acusado nas disposições do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigos 5º, inciso III e 7º, inciso I, da Lei 11.340/06 e artigo 329, caput, nos termos do artigo 29, todos do CP.
A denúncia ofertada foi recebida em 12.03.2020, ocasião em que se determinou a citação do réu para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (mov. 47.1).
O réu foi citado (mov. 63.1).
Apresentou resposta à acusação (mov. 70.1), por intermédio de defensor dativo, sustentando a improcedência da pretensão acusatória.
Saneado o feito (mov. 72.1).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, a vítima e interrogado o réu.
Os antecedentes do acusado foram acostados em mov. 96.1.
As partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público, considerando estar presente a materialidade e autoria do delito, requereu a condenação do réu, elaborando alguns apontamentos acerca da dosimetria da pena (mov. 99.1).
A defesa, em síntese, por considerar não haver acervo probatório suficiente para condenar o réu, pugnou pela sua absolvição, amparada no art. 386, inciso VII do CPP.
Subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal, pugnou pela desclassificação do delito de resistência para o de desobediência (mov. 103.1).
Vieram os autos conclusos à prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Da prova oral colhida nos autos.
A vítima, ROSELI DE SOUZA NICOLAU, após ser devidamente qualificada, foi ouvida em juízo (mov. 95.3).
Acerca dos fatos, relatou que estavam discutindo e abusou muito com ele.
Teria dado um empurrão no réu, e ele para tentar segurar, deixou a vítima com alguns roxos, então a vítima ficou nervosa e registrou um boletim contra o réu.
Disse que estavam juntos na época dos fatos, separaram-se e agora voltaram a viver juntos.
Disse que teria discutido com o réu por motivos que não sabe afirmar, e que o réu apenas teria segurado a vítima pelas mãos.
Especificou que o réu segurou-a forte por todo o corpo.
Disse que no momento em que relatou a ocorrência aos policiais estava muito nervosa e com raiva, e relatou esses fatos.
Disse que se alterou e ficou muito brava.
Afirmou que está vivendo junto com o réu e nunca mais aconteceu nenhuma agressão.
Ao ser indagada pelo defensor do réu, disse que convive faz três anos com o réu e que o relacionamento sempre foi dentro dos limites normais, havendo somente os fatos relatados nos presentes autos.
Afirmou que o réu apenas a segurou, em momento algum o réu tentou agredir com socos ou chutes, somente a segurou.
Disse que tais fatos ocorreram no período da tarde e que não havia nenhum familiar perto da vítima.
Disse que a polícia foi até a sua residência, e o réu estava nervoso em decorrência da presença da equipe policial, mas não reagiu e não tentou agredir os policiais.
Nenhum vizinho comentou nada sobre as agressões do réu.
Ao ser indagado pelo juiz, disse que não acompanhou o momento em que a polícia militar chegou, não o viu sendo abordado e entrando na viatura.
Disse que sabe que a abordagem foi tranquila, pois não houve comentários no bairro.
Não conversou com os policiais, apenas prestou depoimento na delegacia.
GUILHERME MEIRA ROSA, policial militar, após ser devidamente qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de testemunha (mov. 95.2).
Acerca dos fatos, relatou que a equipe policial foi acionada pela vítima, que estava na delegacia, sendo que ela relatou que teria agredida e ameaçada pelo seu marido.
Então a equipe policial acompanhou a vítima, que foi em carro próprio; ao chegar no local, presenciaram o acusado totalmente alterado e, quando os policiais foram abordá-lo, houve resistência da parte dele, sendo necessário o uso da força.
Especificou que a abordagem do réu foi normal, pois ele poderia estar armado ou alguma coisa parecida, mas o réu se opôs a todo momento, então foi necessário o uso da força.
Disse que as lesões presentes na vítima eram arranhões no braço e um machucado na cabeça.
Esclareceu que a vítima teria dito que o réu bateu sua cabeça contra a parede.
Disse que a vítima estava bastante assustada em razão das ameaças proferidas pelo réu.
Ao ser indagado pelo defensor do réu, disse que a vítima estava em frente à delegacia quando ligou para a polícia.
Afirmou que teve contado com a vítima tanto em frente à delegacia como também na residência dela.
Afirmou que tais fatos se deram no bairro Vila Esperança.
Não se recorda se a vítima teria relatado quais as formas que o réu teria produzido os ferimentos na vítima, apenas se recorda que ela disse que o réu teria apertado a cabeça dela contra a parede.
Afirmou que não presenciou os fatos da violência doméstica e não se recorda se a vítima falou se havia ou não outra testemunha no local.
Em relação ao delito de resistência, especificou que no momento da chegada dos policiais na residência do casal, o réu começou a proferir xingamentos e, no momento em que os policiais foram tentar imobilizar o réu, este tentou chutar o soldado Custódio, que num movimento rápido conseguiu imobilizar por trás o réu; neste momento o declarante conseguiu algemar o réu.
Não se recorda se Custódio foi ou não atingido pelo chute.
Afirmou que os policiais conseguiram conter o réu sem se ferir.
Especificou que o réu tentou sim ferir os policiais, mas não conseguiu.
Reiterou que não se recorda se havia ou não pessoas ou familiares por perto, mas acredita que sim, pois é um local bem pequeno e tem bastantes pessoas nas redondezas, pois é uma via estreita.
Especificou que era no período da tarde e que era um final de semana.
Acredita que o réu estava embriagado.
FELIPE JUNIOR CUSTODIO DE OLIVEIRA, policial militar, após ser devidamente qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de testemunha (mov. 95.4).
Acerca dos fatos, relatou que a equipe policial recebeu uma ligação da vítima informando ela teria sido agredida e que seu convivente estava muito alterado, jogando seus pertences na rua.
No deslocamento dos policiais até o local dos fatos, a vítima conseguiu sair da residência e abordou a equipe próximo da delegacia, informando que teria sido agredida por duas vezes e que o seu convivente estaria jogando seus pertences para fora.
Então a equipe deslocou-se até o local para conduzir o réu pelas agressões; no momento em que chegou à residência, o réu começou a proferir xingamentos e dizer que não iria acompanhar os policiais, sendo dada voz de prisão pela violência doméstica.
Neste momento o réu investiu contra o soldado Custódio, sendo necessário o uso da força para imobilizá-lo.
O réu foi colocado dentro do camburão, e os policiais foram junto com a vítima até o hospital para realizar os laudos de lesões corporais.
Afirmou que a vítima tinha um ferimento na cabeça, próximo ao coro cabeludo, sendo que tal ferimento teria sido provocado por uma pressão que o réu provocou na cabeça dela contra a parede.
Disse que a vítima estava nervosa e chorando, com várias lesões pelo corpo, sendo que precisou fugir de casa para não ser ainda mais agredida.
Alguns familiares levaram-na à delegacia da polícia civil.
Afirmou que a vítima tinha alguns ferimentos perto do olho.
A vítima teria relatado não ser a primeira vez que tinha sido agredida e que o réu ameaçava-a: caso denunciasse, iria fazer algo pior com ela e com a família dela.
Ao ser indagado pelo defensor do réu, disse que foi a vítima quem acionou a equipe policial, mas não se recorda quem atendeu.
Não lembra se a vítima teria relatado outros tipos de agressão, recorda-se que estava com vários hematomas e que o réu estava muito alterado, até mesmo tentou agredir a equipe policial.
Não consegue se lembrar onde estavam as demais lesões.
Informou que na residência havia somente o réu, ele estava em frente à residência, na varanda, sendo este o local onde teria sido realizado a imobilização do acusado.
Disse que há diversas casas no entorno, sendo que alguém pode ter visto a ação da equipe, mas não consegue precisar uma pessoa em específico.
Disse que o indivíduo investiu contra a equipe no momento da abordagem, com socos, chutes e empurrões.
Afirma que também foi agredido, mas não fez laudo.
O réu, AGNALDO DOS REIS BATISTA, após ser devidamente qualificado e apresentados os seus direitos, foi interrogado em juízo (mov. 95.1).
Acerca dos fatos, reservou-se no direito de permanecer em silencio. Fato 01: LESÃO CORPORAL – Art. 129, §9º do Código Penal.
Da Materialidade Da análise dos autos verifica-se que a materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.11), laudo de exames de lesões corporais (mov. 1.9) e pela prova oral produzida.
Da autoria Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu AGNALDO DOS REIS BATISTA, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, como já destacado, corroborada em Juízo pelas palavras do próprio acusado, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Das provas produzidas, constata-se que a materialidade e a autoria do delito estão demonstradas nos autos.
A vítima em juízo afirmou que os ferimentos ocorreram no momento em que o réu a segurou, pois ela teria iniciado as agressões contra ele, não restando alternativa ao acusado - segundo a ofendida -, a não ser segurá-la.
Disse também que declarou fatos fantasiosos na delegacia, motivando tais alegações ao nervosismo momentâneo.
Todavia, do depoimento da vítima pode-se notar uma clara intenção em inocentar o réu das acusações, haja vista que ainda permanecem juntos, residindo na mesma residência e na constância de um relacionamento.
Justamente por isso, há de se dar maior relevância ao depoimento proferido pela vítima em sede policial, uma vez que ostenta versão mais crível dos fatos.
Veja-se que, inclusive, relatou ter fugido de sua residência e ido até uma vizinha pedir ajuda para acionar a polícia militar (mov. 1.6).
Outrossim, sequer existem provas aptas a demonstrar a suposta legítima defesa em favor do réu.
Pelo contrário.
Consta do depoimento dos policiais que a vítima precisou fugir de sua residência, pelo fato de seu companheiro estar extremamente nervoso, embriagado e tê-la agredido duas vezes.
Ainda, o laudo pericial constatou que ela possuía escoriações múltiplas em ambas as mãos e pescoço, além de um hematoma, também no pescoço (mov. 1.9), lesões tais que não se coadunam com situação de legítima defesa.
Deste modo, da prova colhida é possível concluir, sem qualquer dúvida razoável, que o acusado agrediu sua convivente.
Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, suficientes a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime.
No que diz respeito à tipicidade, de fato, pelo que restou demonstrado nos autos, a conduta do réu se amolda perfeitamente à descrita como crime de lesão corporal leve praticada no âmbito das relações domésticas, delito este previsto no art. 129, §9º do Código Penal.
Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo penal imputado na exordial.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Assim, com efeito, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico e culpável.
Exigia-se do réu comportamento diverso, em conformidade com as leis vigentes.
E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato 01 descrito na denúncia.
Fato 02: RESISTÊNCIA – Art. 329, caput, Código Penal.
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.11) e pela prova testemunhal produzida.
Quanto à autoria, esta é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado AGNALDO DOS REIS BATISTA, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A prova é robusta e firme.
A tese defensiva não pode ser acolhida, uma vez que as palavras dos policiais são uníssonas em dizer que o réu se opôs à execução do ato legal, mediante violência, haja vista que desferiu chutes contra a equipe.
Ainda que o policial militar Guilherme Meira tenha afirmado que tais golpes não chegaram a acertar o soldado Custódio, a violência foi empregada contra a equipe policial, com o intuito de opor-se à execução do ato legal - prisão em flagrante - sendo despicienda a efetiva ocorrência de qualquer lesão, eis que o tipo penal é de natureza formal.
Convém ressaltar, no mais, que se deve dar especial relevância aos fatos narrados pelos policiais militares, pois corroboram com o restante do acervo probatório, não havendo motivos para que estes faltem com a verdade, uma vez que se tratam de membros juramentados de uma corporação que prometeu zelar pela segurança da sociedade.
Veja-se: CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA FORMA TENTADA – ART 155, §4º, INCISO IV, C/C ART 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM FULCRO NO ART 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU – PALAVRA DA VÍTIMA E DO POLICIAL, QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, NÃO HAVENDO CONTORNOS DE FALSA IMPUTAÇÃO – DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS CORROBORANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS FIXADOS AO ADVOGADO DATIVO – APELO DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001477-09.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 30.03.2020)(grifo nosso). É de se concluir, sem qualquer dúvida razoável, que a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime de RESISTÊNCIA em relação ao réu.
No que tange à tipicidade, está presente e se subsumi ao tipo legal do artigo 329, caput, do Código Penal.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude dos fatos praticados pelos réus, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico e culpável.
Do réu exigia-se comportamento diverso, em conformidade com a lei.
E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do crime estampado no art. 329, do Código Penal, em razão do 2º fato descrito na denúncia.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a denúncia para: CONDENAR o réu AGNALDO DOS REIS BATISTA, da imputação constante da denúncia (art. 129, §9º do Código Penal), nos termos do art. 387 do CPP.
CONDENAR o réu AGNALDO DOS REIS BATISTA, da imputação constante no fato 02 da denúncia (artigo 329, caput, do Código Penal) nos termos do art. 387 do CPP.
Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
DO CONCURSO DE CRIMES Entre os delitos de lesão corporal leve e resistência, necessário se reconhecer o concurso material.
Os delitos foram praticados mediante mais de uma ação e em tempos diferentes.
Ademais, os crimes são de espécies distintas, o que por si só já inviabilidade o reconhecimento da continuidade delitiva.
Posto isto, a pena do delito de lesão corporal deverá ser somada, em concurso material, com a imposta ao crime do art. 329, caput, CP, na forma do art. 69 do Código Penal.
DA FIXAÇÃO DA PENA Fato 01: LESÃO CORPORAL – Art. 129, §9º do Código Penal.
Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar as penas a serem aplicadas sobre os condenados.
O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 03 (três) meses de detenção.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata, de modo que a forma como a lesão se deu, por si só, não pode lhe prejudicar, porquanto se tratar de fato inserto no próprio tipo penal.
Os antecedentes criminais não se mostram desfavoráveis, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 96.1).
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que o desabone.
Igualmente, no que se refere à personalidade do acusado, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os elementos dos autos evidenciam os motivos do crime, demonstrando que, ao que tudo indica, ocorreu devido a uma discussão entre o casal, normal nos delitos de violência doméstica.
Avaliando ainda o fato em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizem a imposição ao réu uma reprimenda mais exasperada.
Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata, e por isso mesmo, as circunstâncias do crime, devem ser consideradas normais.
As consequências do crime foram graves pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio ne bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base.
O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do acusado.
Feitas estas ponderações, ausente circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser inicialmente fixada no patamar mínimo de 03 (três) meses de detenção.
Inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes, assim sendo mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, totalizo a pena do réu em de 03 (três) meses de detenção, com relação ao fato descrito na denúncia, a qual torno definitiva, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração.
Fato 02: RESISTÊNCIA – Art. 329, caput, Código Penal.
Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar as penas a serem aplicadas sobre os condenados.
O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 02 (dois) meses de detenção.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, sendo o grau de reprovabilidade da conduta considerado mediano e dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
Os antecedentes criminais não se mostram desfavoráveis, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 96.1).
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que o desabone.
Igualmente, no que se refere à personalidade do acusado, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os motivos do crime são comuns e não fogem à normalidade, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada no caso.
Avaliando ainda o fato em sua inteireza, é de se concluir que as circunstâncias da conduta do réu não se deram em condições de modo e lugar que mereçam maior reprimenda.
Assim, as circunstâncias do crime não são desfavoráveis.
As consequências do crime não foram graves.
O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do acusado.
Feitas estas ponderações, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção.
Inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Assim sendo mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção.
Assim, totalizo a pena do acusado AGNALDO DOS REIS BATISTA em 02 (dois) meses de detenção, a qual torno definitiva em razão de inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas.
DA TOTALIZAÇÃO DAS PENAS CONCURSO MATERIAL (entre os crimes do art. 129, §9º e art. 329, caput, do Código Penal) A pena imposta ao réu pelo crime de lesão corporal deve ser somada à pena imposta pelas infrações do delito de resistência.
Sendo assim, resta o acusado AGNALDO DOS REIS BATISTA condenado em definitivo a uma pena privativa de liberdade de 05 (cindo) meses de detenção.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a disciplina do artigo 33, parágrafo 2º, alíneas “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada, a primariedade do réu e o disposto no art. 387, §2º do CPP, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do e.
STJ. - COMPARECER MENSALMENTE em juízo, a fim de justificar suas atividades; - COMPROVAR, no prazo de 30 dias, que está exercendo atividade laborativa lícita; - RECOLHER-SE em casa no período noturno, entre 00h00 e 06h00, inclusive nos finais de semana, feriados e dias de folga, permitido ao réu o exercício da atividade empresarial em seu estabelecimento, em qualquer horário; DA SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA.
Tratando-se de crime envolvendo violência doméstica, incabível e não recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Nesse sentido, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula n. 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Apesar de preencher os requisitos da suspensão condicional da pena, in casu, incabível seu deferimento.
Isso porque, tendo sido condenado a 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, cumprir a suspensão condicional da pena seria mais gravoso do que cumprir a própria pena.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos legais, a quantidade da pena imposta e o regime inicial ora fixado, incompatível com a segregação cautelar.
DOS HONORÁRIOS – DEFENSOR DATIVO Tendo em vista que o acusado teve sua defesa patrocinada por defensor dativo nomeado pelo juízo em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nos termos da legislação vigente, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do DR.
LUCAS MAINARDES JOAQUIM – OAB/PR 90.129 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Expeça-se a certidão ao advogado, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/PR e SEFA/PR.
DA DETRAÇÃO Deixa-se de falar em detração visto que o réu não permaneceu preso durante a instrução probatória.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente.
Demais determinações: Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença; Sobrevindo recurso, movimente-se o processo.
Transitada em julgado a condenação: Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná e o Cartório Distribuidor.
Comunique-se a Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 15, III da Constituição Federal, a fim de suspender os direitos políticos do réu condenado; Expeça-se Guia de Recolhimento e junte-a nos autos de Execução Penal se existente.
Caso contrário, forme-se autos de Execução de Pena; Remeta-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, intimando em seguida o condenado para pagamento.
Em caso de não pagamento, comunique-se o Funjus para eventual execução judicial; Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas.
Por fim, arquive-se a Ação Penal.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
07/05/2021 17:03
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:03
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:38
Recebidos os autos
-
15/02/2021 17:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 16:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/02/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2021 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/06/2020 18:48
Juntada de CIÊNCIA
-
03/06/2020 18:48
Recebidos os autos
-
03/06/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2020 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2020 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2020 17:21
Recebidos os autos
-
13/03/2020 18:03
Juntada de CIÊNCIA
-
13/03/2020 18:03
Recebidos os autos
-
13/03/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2020 16:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2020 14:16
Expedição de Mandado
-
13/03/2020 14:12
Expedição de Mandado
-
13/03/2020 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/03/2020 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2020 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/03/2020 14:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/03/2020 17:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/12/2019 00:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 15:49
Juntada de DENÚNCIA
-
17/12/2019 15:49
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2019 13:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2019 13:39
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2019 13:39
Recebidos os autos
-
17/12/2019 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 20:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 19:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/12/2019 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 13:13
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/12/2019 18:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2019 17:56
Recebidos os autos
-
13/12/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2019 18:04
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2019 18:04
Recebidos os autos
-
10/12/2019 16:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 14:56
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2019 14:12
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
09/12/2019 14:59
Recebidos os autos
-
09/12/2019 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 14:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/12/2019 13:53
Recebidos os autos
-
09/12/2019 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2019 13:18
Recebidos os autos
-
09/12/2019 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2019 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2019 13:18
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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