TJPR - 0019640-04.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 07:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 20:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2023 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ROSIANE VIEIRA PANTOJA
-
18/07/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/09/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:45
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:45
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
24/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
05/08/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/07/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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28/06/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
12/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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01/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE
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28/05/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 18:06
Juntada de Certidão
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13/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019640-04.2019.8.16.0001 Processo: 0019640-04.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rosiane Vieira Pantoja Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos e examinados 1.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por ROSIANE VIEIRA PANTOJA em face de CLINIPAM CLINICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
Na inicial, a autora alegou, em síntese: a) que possuía plano de saúde junto a ré, mas, por não estar utilizando, realizou o seu cancelamento em outubro/2017, por telefone; b) que a funcionária da CLINIPAM insistiu para que a autora permanecesse cliente, sugerindo a migração para um plano em que o pagamento só seria exigido se houvesse utilização dos serviços; c) que foi informada de que receberia uma ligação confirmando a migração; d) que não utilizou o plano posteriormente, não recebeu qualquer cartão ou ligação referente à migração; e) que ao tentar realizar uma compra, teve seu crédito negado, em razão da inscrição da dívida de R$763,23, efetuada pela ré; f) que desconhece qualquer dívida nesse valor, e não recebeu informação de pendência financeira no dia do cancelamento; g) que está constrangida, pois sempre pagou suas contas em dia.
Requereu, liminarmente, a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e, ao final, a procedência do pedido inicial, com a declaração de inexistência do débito no valor de R$763,23 e a condenação da ré ao pagamento de dano moral, no importe de R$30.000,00.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).
Deferida à parte autora a gratuidade da justiça, determinou-se a emenda à inicial para juntada de documentos (mov. 7), o que foi cumprido ao mov. 10.
A petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação da ré para comparecer à audiência de conciliação.
Na ocasião, a liminar pleiteada pela autora restou indeferida (mov. 12).
A ré foi citada (mov. 25) e compareceu à audiência, a qual restou prejudicada em razão da ausência da parte autora que informou a impossibilidade dos advogados de comparecerem ao ato, em razão de audiências designadas em outros feitos, em horários próximos (mov. 28/29).
A ré apresentou contestação (mov. 30), oportunidade em que arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em suma: a) que as mensalidades com vencimentos em 25/10/2017, 25/11/2017 e 25/12/2017 não foram pagas e a autora foi devidamente notificada; b) que não foi a primeira vez que houve atraso no pagamento das prestações e, em todas as outras ocasiões, a parte foi notificada, conforme gravações acostadas ao feito, nas quais a própria autora reconhece a inadimplência; c) que no dia 05/12/2017, a autora demonstrou interesse em migrar para um plano mais barato, mas a negociação não foi frutífera; d) que não houve cancelamento do contrato por parte da autora e tampouco confirmação de migração para outro plano; e) que o plano foi cancelado, em razão da inadimplência por período superior a 60 dias, conforme autoriza a avença; f) que não há irregularidade na cobrança das mensalidades em aberto, pois são referentes a período em que o plano estava ativo, sendo legítima, ainda, a negativação do nome da autora junto aos cadastros de restrição ao crédito; g) que não restou demonstrada a existência de dano moral, mas, caso haja condenação, o valor deve ser fixado em importe aproximado de R$100,00, de acordo com a proporcionalidade; h) que estão ausentes os requisitos necessários para inversão do ônus da prova; i) que deve ser aplicada a multa prevista no art. 77, §2º, do CPC, tendo em vista o não comparecimento da autora à audiência de conciliação.
Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar e, não sendo o caso, a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos (mov. 30.2/30.10).
A impugnação à contestação foi acostada ao mov. 34.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré pleiteou pela produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) e documental (mov. 40) e a autora requereu a inversão do ônus da prova, a produção de prova documental e pericial, se necessária (mov. 41).
Após, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e deferida a inversão do ônus da prova, oportunidade em que se concedeu novo prazo às partes para especificação de provas (mov. 47).
A ré reiterou o pleito de produção de prova oral e documental (mov. 50) e a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 53).
Em seguida, foi determinada à ré a juntada das gravações telefônicas mencionadas na contestação (mov. 57), diligência cumprida ao mov. 65.
A autora se manifestou sobre a referida prova (mov. 69). É o relatório.
Passo a sanear o feito. 2.
Falta de interesse processual Aduziu a parte ré que a autora carece de interesse processual, porque o contrato está cancelado.
As denominadas condições da ação – legitimidade das partes e interesse processual – são requisitos para que a causa seja apreciada em seu mérito.
Quando se fala especificamente em interesse processual, é preciso verificar a presença de dois elementos que formam o binômio interesse-necessidade e interesse-adequação.
Tem-se, assim, que a demanda ajuizada deve ser necessária, ou seja, que haja pretensão resistida e que o demandante não possa fazer valer o seu direito de outro modo senão por intermédio da atuação do Poder Judiciário.
No caso, a pretensão da autora não é o cancelamento do contrato (o qual alegou estar cancelado desde outubro/2017), mas a declaração de inexistência da dívida de R$763,23 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pretensão resistida na contestação.
Verifica-se, assim, que a demanda é necessária (já que há resistência) e adequada ao provimento pleiteado.
Afasto, portanto, a preliminar arguida. 3.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito.
Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas.
Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4.
Fixo, como pontos controvertidos: a) regularidade/legitimidade da dívida que originou a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito; b) dano moral e sua extensão. 5.
As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6.
O ônus da prova foi invertido, conforme decisum de mov. 47. 7.
A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova: 8.
Documental, consistente na juntada de documentos novos (CPC, art. 435). 9.
Oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/07/2021, às 16:00 horas.
O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC) contados da intimação desta decisão, cabendo ao advogado das partes promover, nos moldes preconizados pelo art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil a intimação daquelas, ressalvada a caracterização de quaisquer das hipóteses previstas no § 4º do dispositivo referido.
Figurando no rol de testemunhas servidor público, civil ou militar, requisitem-no ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, III, CPC).
Deverá a ré, ainda, providenciar no prazo de 10 (dez) dias o preparo das custas para a intimação pessoal da parte autora, intimação que deverá ser realizada com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. 9.1.
Em observância às disposições do Decreto Judiciário n. 400/2020-DM do TJPR, a fim de preservar a saúde de todos os envolvidos, este juízo continuará realizando as audiências em pauta por meio virtual, por meio do MICROSOFT TEAMS.
Para audiência virtual será necessária a presença desta magistrada, de um servidor e dos demais envolvidos (partes, testemunhas e advogados), sendo que todos participarão do ato de forma remota.
O acesso ao programa pode ser realizado por download[1], seja no computador ou no celular, ou de forma direta, sem instalação, por meio dos navegadores Google Chrome ou Microsoft Edge.
O acesso à sala de audiências virtual deverá se dar no modo “convidado/participante”.
Será necessário que os advogados informem nos autos seus endereços de e-mail e número de celular, bem como os endereços de e-mail e números de celular das partes e das testemunhas.
O acesso à sala virtual de audiências deverá ocorrer por meio do link (convite) que será enviado aos endereços de e-mail informados nos autos.
O Juízo também enviará o link de acesso por meio de SMS e via WhatsApp, visando evitar qualquer tipo de falha na comunicação e impossibilidade de acesso.
Caberá aos respectivos advogados informar às partes e às testemunhas por elas arroladas que elas devem, preferencialmente, estar em local com conexão via WI-FI, de forma a garantir uma melhor participação na audiência virtual.
Também é aconselhável que no dia designado para a audiência os advogados, partes e testemunhas realizem a conexão e entrem na sala virtual com antecedência de 15 minutos, a fim de que haja tempo hábil para sanar eventuais problemas.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que informem o seu endereço de e-mail e número de celular, bem como de seus procuradores e testemunhas, em 15 (quinze) dias.
Após, a Secretaria deverá certificar as diligências realizadas e os e-mails e telefones apresentados. 10.
A aplicação de multa pelo não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação será analisada quando do julgamento do feito (art. 334, §8º, CPC). 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app -
10/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2021 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/01/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2020 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
01/12/2020 02:01
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
08/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
14/08/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 22:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 14:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2020 23:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2020 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2020 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 22:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2019 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
25/11/2019 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/10/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2019 08:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/08/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 10:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 12:03
Distribuído por sorteio
-
26/07/2019 12:03
Recebidos os autos
-
25/07/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/07/2019 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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