TJPR - 0004309-89.2020.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:18
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
27/03/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR RODRIGUES DE LIMA
-
14/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 14:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/02/2023 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
26/01/2023 13:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
16/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
03/11/2022 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 01:13
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 23:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 08:37
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/09/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR RODRIGUES DE LIMA
-
24/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:10
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0004309-89.2020.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$635,87 Exequente(s): VISÃO CONFECÇÕES LTDA - ME (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-29) Avenida Interventor Manoel Ribas, 1120 - de 738/739 a 1168/1169 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-105 Executado(s): Paulo Cesar Rodrigues de Lima (RG: 79010030 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*34-10) Rua Pedro Melges, 94 - Jardim Nobre - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.602-814 DESPACHO Vistos, etc... 1. Defiro o pedido de mov. 34.1. 2.
Intime-se a parte Executada para o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, prevista no § 1° do art. 523 do CPC e de acordo com o Enunciado 97 do FONAJE. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá a multa de 10% sobre o valor remanescente (§ 2° do art. 523 do CPC). 4.
Considerando a ordem de preferência da penhora (art. 835 CPC) e considerando o disposto no art. 771 do CPC, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo estipulado, autorizo a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte Executada, até o limite do valor devido. 5.
Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. 6.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor. 7.
Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 8. Caso o bloqueio recaia sobre veículos que possuam restrições anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos informações a respeito dos valores das dívidas referentes aos demais processos que ensejaram o bloqueio dos veículos de modo a possibilitar a análise da existência ou não de excesso na execução. 9. Na hipótese de haver bloqueio de mais de um veículo, voltem os autos conclusos com a juntada do mandado de penhora e avaliação. 10. Sem prejuízo do acima disposto, sendo procedido o bloqueio de veículos com informação de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN para que informe a qual instituição financeira pertence a alienação.
Advindo resposta, oficie-se a instituição financeira informada para que junte aos autos os dados do financiamento. 11.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da parte Executada, suficientes para atingir o débito. 12.
Em ambos os casos (itens 04 à 07), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado 117 do FONAJE, promova-se a intimação da parte Executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 13. Com embargos, abra-se vista à parte credora para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, voltem-me os autos conclusos. 14. Sem embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se. 15.
Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 16.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade. 17.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora -
11/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 20:00
Recebidos os autos
-
05/05/2021 20:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 18:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/05/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 18:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2021 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
05/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR RODRIGUES DE LIMA
-
23/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 08:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/04/2021 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/04/2021 11:30
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/03/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR RODRIGUES DE LIMA
-
02/02/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2020 04:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2020 14:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2020 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2020 17:20
Recebidos os autos
-
07/07/2020 16:58
Recebidos os autos
-
07/07/2020 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/07/2020 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000972-65.2020.8.16.0060
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel da Luz
Advogado: Bruno Luis de Oliveira Bona
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2022 10:15
Processo nº 0000263-21.2007.8.16.0081
Marajo Bella Via Automoveis LTDA
Solange Montani Bernini
Advogado: Diogo Lopes Vilela Berbel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2014 10:16
Processo nº 0000012-80.2007.8.16.0120
Justica Publica
Diogo Palmas Navarro
Advogado: Sergio Aparecido Vicentini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2007 00:00
Processo nº 0000664-76.2001.8.16.0001
Celso Reginaldo Tramontini
Alcebiades Teodoro da Silva
Advogado: Rafael Macedo da Rocha Loures
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2015 16:48
Processo nº 0000318-80.2018.8.16.0179
Hdi Seguros S.A
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Izabela Cristina Rucker Curi Bertoncello
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2024 15:25