TJPR - 0000008-20.2021.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 08:09
Recebidos os autos
-
02/03/2023 08:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/10/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 22:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/08/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/08/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:58
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/05/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
18/05/2022 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/05/2022 12:15
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
18/05/2022 12:15
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 14:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2022 14:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
23/02/2022 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000008-20.2021.8.16.0066 Recurso: 0000008-20.2021.8.16.0066 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): JOÃO DOS PASSOS NASCIMENTO DOS SANTOS ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido(s): JOÃO DOS PASSOS NASCIMENTO DOS SANTOS ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e examinados. Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica, o recorrente deixou seu prazo transcorrer in albis.
Diante da existência de dúvida razoável acerca da atual situação financeira da parte recorrente, bem como considerando sua inércia, entendo pela revogação da benesse, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunizo o prazo de 48 horas para que a parte recorrente efetue o preparo recursal, consistente no recolhimento das custas e sua respectiva comprovação nos autos, sob pena de deserção. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada -
10/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:53
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
04/02/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DOS PASSOS NASCIMENTO DOS SANTOS
-
17/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000008-20.2021.8.16.0066 Recurso: 0000008-20.2021.8.16.0066 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): JOÃO DOS PASSOS NASCIMENTO DOS SANTOS ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido(s): JOÃO DOS PASSOS NASCIMENTO DOS SANTOS ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal, necessária a análise do pedido de assistência judiciária gratuita feita pelo autor recorrente, de forma mais detida.
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), o magistrado pode, se houver “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade”, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Tem-se, portanto, que se trata de presunção relativa.
Sendo assim, considerando que não há nos autos documentos suficientes que demonstrem a situação financeira do autor recorrente, tampouco seus rendimentos mensais, necessário se faz necessário obter outros dados para a aferição da real necessidade da parte.
Nesse sentido, propõe o Enunciado 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” 2.
Portanto, intime-se o autor recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da benesse, junte aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais (é essencial que seja possível aferir a extensão dos ganhos e das despesas da parte e de eventuais membros de sua unidade familiar), como, por exemplo, comprovantes de rendimentos, comprovantes dos gastos mensais (aluguel, luz, água, condomínio, entre outros), extratos bancários, cópia da carteira de trabalho, declarações do imposto de renda ou comprovante de isento, entre outros. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada -
06/12/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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01/12/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2021 14:00
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 14:00
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2021 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-2937 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-20.2021.8.16.0066 Processo: 0000008-20.2021.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO DOS PASSOS NASCIMENTO DOS SANTOS Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Concedida a Justiça Gratuita à parte autora ante os documentos acostados na inicial e pedido formulado. I – Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos recebo o(s) recurso(s) inominado(s) no seu regular efeito legal.
II – Vista ao(s) recorrido(s) para responder no prazo legal, nos termos do artigo 42 da Lei nº. 9.099/1995.
III – Na sequência remetam-se à Turma Recursal.
IV – Diligências necessárias.
Intimem-se. FONAJE: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL). Centenário do Sul, 22 de setembro de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
25/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/09/2021 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-2937 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-20.2021.8.16.0066 Processo: 0000008-20.2021.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO DOS PASSOS NASCIMENTO DOS SANTOS Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
I.
Conclusão desnecessária. II.
A Secretaria deve aguardar o decurso do prazo recursal de ambas as partes, para somente após encaminhar os autos conclusos para análise do recebimento do recurso, conforme já constante na Portaria 01/2019. Portaria 01/2019: Artigo 2º - Ficam delegadas a prática dos seguintes atos às Serventias em geral: E – DIVERSOS: 27) No caso de interposição de recursos, salvo nas áreas em que se aplica o Novo Código de Processo Civil, somente deverão vir os autos conclusos para decisão de admissibilidade recursal (recebimento ou não) quando escoados os prazos recursais de todas as partes do processo e inclusive eventuais terceiros intervenientes.
Sendo prazo comum os autos não poderão sair de cartório – regra processual, devendo ser cumprido isto analogicamente no Projudi, no que cabível. Recurso interposto pela autora após a conclusão, sendo está feita sem aguardar o decurso do prazo.
Assim, à Secretaria para as diligências necessárias, cumprindo-se a Portaria e Código de Normas.
Diligências necessárias.
Centenário do Sul, 26 de agosto de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
03/09/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 20:53
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/08/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-2937 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-20.2021.8.16.0066 Processo: 0000008-20.2021.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO DOS PASSOS NASCIMENTO DOS SANTOS Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Nos termos do disposto no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão da juíza leiga de movimento 29.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a ressalva/acréscimo de que: “A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Prevê o artigo 99, parágrafo 3º do Novo Código de Processo Civil a presunção de veracidade da insuficiência deduzida por pessoa física.
Entretanto, a Constituição da República, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; A declaração é apenas uma das condições, podendo o juiz determinar a comprovação, pela parte autora, do preenchimento dos pressupostos (artigo 99, parágrafo 2º, parte final, do Novo Código de Processo Civil).
No mais, estabelece o ENUNCIADO 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Dessa maneira, determino que a parte autora comprove a real necessidade do benefício.
Considerando o artigo 55 da Lei 9.099/95, em havendo recurso, referido pedido poderá ser renovado, desde que acompanhado de documentos hábeis a comprovar sua necessidade e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte.
Determino que apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda e demais documentos que entender necessários.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio ou outro documento hábil a comprovar que não pode arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu próprio sustento, devendo ser advertida que a não manifestação ou esta, diversa do aqui pretendido, importará em indeferimento. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se nos termos da Portaria do Juízo.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 22 de julho de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
27/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/07/2021 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/07/2021 15:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-2937 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-20.2021.8.16.0066 Processo: 0000008-20.2021.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO DOS PASSOS NASCIMENTO DOS SANTOS Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Tendo em vista a hipótese de julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), encaminhe-se o presente feito para uma das Juízas Leigas atuantes na Comarca, conforme critério objetivo de distribuição, para elaboração de decisão/projeto de sentença (artigo 55 da Resolução nº 04/2013 – CSJEs) no prazo legal.
Após, voltem conclusos para os fins do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995.
Diligências necessárias. Centenário do Sul, 10 de maio de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito Supervisor dos Juizados Especiais -
11/05/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2021 08:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/04/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:26
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/02/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/02/2021 21:42
DEFERIDO O PEDIDO
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02/02/2021 12:59
Conclusos para decisão
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07/01/2021 17:57
Recebidos os autos
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07/01/2021 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/01/2021 15:58
Recebidos os autos
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07/01/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/01/2021 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/01/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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