TJPR - 0005289-41.2020.8.16.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Carlos Gabardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
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14/02/2024 14:20
Baixa Definitiva
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14/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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10/02/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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03/02/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2023 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2023 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
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15/12/2023 15:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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09/11/2023 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2023 00:00 ATÉ 15/12/2023 23:59
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08/11/2023 18:22
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/10/2023 14:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/10/2023 14:13
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ - SIRDR
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17/11/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2021 15:51
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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21/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 2ª Vara Cível de Maringá Recurso : 0005289-41.2020.8.16.0017 Classe Processual : Apelação Cível Apelante(s) : LAURINDO MACKERT Apelado(s) : Banco do Brasil S/A I – O autor, ora apelante, Laurindo Mackert, ajuizou a presente ação de reparação por danos materiais em face de Banco do Brasil S/A, a fim de questionar a regularidade do montante disponível para saque em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que, em 28/02/2018, totalizava R$ 551,83 (quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos).
Alegou, em síntese, que, em 18/08/1988, tinha como saldo a quantia de Cz$ 33.687,00 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e sete cruzados), a qual, convertida para real e atualizada pelo IPCA (sem acréscimo de juros), já totalizaria R$ 1.246,67 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Em razão disso, postulou: “d) seja a ação julgada totalmente procedente para: d.1) Condenar o Banco réu a restituir OS VALORES DESFALCADOS da conta PASEP da requerente, no montante da época no valor de Cz$ 33.687,00 (Trinta e Três Mil Seiscentos e Oitenta e Sete Cruzados), desde o mês 08/1988, devidamente descritos nos extratos, já que os valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, equivale ao valor que o autor faz jus, devidamente corrigido com base na tabela IPCA/IBGE, acrescido dos juros moratórios, de cada desfalque de forma composta, devendo ser descontados ao valor recebido pelo autor no saque COTA PASEP (R$ 551,83); e) A inversão do ônus da prova, a teor do disciplinamento legal do registrado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo no despacho inicial determinar a citação da Instituição Ré, conforme ENUNCIADO 53 do CNJ, determinando apresentação de toda a documentação capaz de extinguir as alegações aqui apresentadas, bem como o extrato bancário com o DETALHAMENTO das movimentações efetuadas na conta individual do autor, desde a abertura da referida conta até a presente data, sob pena de confissão, revelia e aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento; f) Seja o Réu condenado nas custas processuais, bem como nos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 24/25). Por meio da sentença de mov. 45.1 – 1º grau, integrada pela decisão de mov. 53.1 – 1º grau, o MM.
Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “3- Trata-se de ação pelo procedimento comum através da qual o autor Laurindo Mackert pleiteia a condenação do réu Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos emergentes alusivos a alegada apropriação pelo réu de rendimentos do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep. 4- O julgamento antecipado da lide se impõe, por não haver necessidade da produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 5- Como o autor é participante de um fundo governamental cujos recursos são apenas administrados pelo réu Banco do Brasil S.A., não existe relação de consumo entre o autor e o réu, de forma que rejeito a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. 6- Como a questão envolve fundo criado por lei e não de crédito contra a Fazenda, não é aplicável o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910, de 6-1-1932.
Como a obrigação é de trato sucessivo, em princípio se encontrariam alcançadas pela prescrição eventual direito anterior a dez anos anteriormente à propositura da presente ação.
Contudo, como o autor somente tomou conhecimento do alegado ilícito somente quando foi sacar a integralidade do saldo, é a partir de tal data que passou a fluir o prazo prescricional. 7- Rejeito a preliminar de ilegitimidade. É certo que o réu Banco do Brasil S.A. não é gestor do fundo, pois a gestão é exercida pelo Conselho Diretor, mas como administrador tem o réu legitimidade para responder pela alegada irregularidade quanto aos rendimentos.
Demais disso, a União já apresentou manifestação de desinteresse em processo e trâmite neste juízo que também envolve o Pasep (0031208-66.2019.8.16.0017) ao lembrar que o caso envolvia pleito de recomposição de saldo por alegado desvio de conduta igualmente ao caso presente, de forma que não teria fundamento prático a repetição da diligência neste processo. 8- Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois pedido ilíquido não se confunde com pedido genérico, além de que eventual deficiência na formulação do alegado direito terá reflexos na procedência ou não do pedido. 9- Conforme muito bem esclarecido pela ré na contestação, o saldo apresentado na conta quando do saque era muito inferior ao que o autor esperava porque anualmente o autor recebeu crédito de rendimento em folha de pagamento e porque os juros remuneratórios são de 3% ao ano.
Aparentemente ao acusar a ocorrência de saques indevidos o autor está a se referir aos pagamentos anuais de rendimentos, de forma que incumbia ao autor ter mostrado logo na petição que os rendimentos não teriam sido de alguma forma desviados sem ter sido creditado na folha de pagamento do autor, ao mesmo tempo em que não se pode atribuir ao réu o ônus de produzir tal prova negativa.
Nesse sentido: ‘Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Atualização irregular do montante depositado.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais e morais’ (TJDF; APC 07384.68-56.2019.8.07.0001; Ac. 127.6318; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas; Julg. 20/08/2020; Publ.
PJe 01/09/2020).
Portanto, diante da sistemática ocorrência de pagamentos anuais de rendimentos, aliada à cessação da capitalização da conta individual após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, por fim, pelos baixos rendimentos que o fundo proporciona, justificado está, e para isso se prescinde de cálculos, o fato de o saldo levantado pelo autor ter sido tão ínfimo” (mov. 45.1 – 1º grau, ff. 02/04). Na apelação de mov. 61.1 – 1º grau, o autor insurge-se contra esse entendimento.
Requer a condenação do banco à restituição do valor que entende ter sido indevidamente retirado de sua conta vinculada ao PASEP, “[...] devidamente corrigido com base na tabela IPCA/IBGE, acrescido dos juros remuneratórios e moratórios”, bem como a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, diante da admissão dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas n.os 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão exarada em 17/03/2021, na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 71/TO, de relatoria do Min.
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes (Min.
Paulo de Tarso Sanseverino), estabeleceu que: “Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”. Aliás, conforme se extrai da decisão exarada na SIRDR, no IRDR em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, além das matérias acima mencionadas, são discutidas outras questões, como a “[...] (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta”, e “[...] os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP”, controvertidas no recurso interposto pela parte autora da presente ação.
Diante dessas circunstâncias, no despacho de mov. 9.1 – Apelação Cível, determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre a decisão exarada na referida SIRDR.
Apenas o autor pronunciou-se, por meio da petição de mov. 15.1 – Apelação Cível, na qual “[...] pugna pela suspensão do processo, até ulterior determinação”. II – Nesse contexto, determino o sobrestamento da presente apelação cível, até o trânsito em julgado da decisão de qualquer um dos IRDR n.os 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, conforme determinado na SIRDR n.º 71/TO, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça – tema 9, do STJ[1]. III – Intimem-se. Curitiba, 07 de maio de 2021. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] Observe-se que constou na decisão de suspensão: “A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º)”. -
10/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 22:49
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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05/05/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/05/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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27/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 22:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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14/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
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03/03/2021 15:12
Distribuído por sorteio
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03/03/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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