TJPR - 0000085-25.2021.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
01/09/2022 15:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/08/2022 13:57
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/08/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2022 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/07/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 20:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 17:00
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30/06/2022 16:02
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:13
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
13/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/06/2022 12:39
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2022 12:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/06/2022 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/06/2022 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2022 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
15/11/2021 07:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 08:21
Juntada de Certidão
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09/08/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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03/08/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 18:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/06/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000085-25.2021.8.16.0132 Processo: 0000085-25.2021.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.188,52 Autor(s): ALZIRA BENTO RIBEIRO Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. 1 - Cuida-se de uma das inúmeras ações bancarias, ajuizada pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos - OAB nº 84232A-Pr. 2.
Presentes os requisitos no art. 319 e art. 320, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 3.
Da citação Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 3.1. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 4.
Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.
Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.
Apense-se o feito em todas as ações que possuem a mesma parte autora. 7 - Dos indícios de lide temerária: Antes de dar seguimento à ação com a citação da parte Requerida, cumpra-se as determinações que seguem: Pois bem, este juízo verificou inúmeras ações ajuizadas pelo Dr.
Luiz Fernando, alegando os mesmos fatos em todas as iniciais, ao que parece, ações em massa.
Posteriormente, obteve-se a notícia, de que o mesmo advogado ajuizou milhares de ação pela região, todas com a mesma alegação e o mesmo “modus operandi”.
Por fim, na inicial, consta que o advogado possui escritório profissional nas cidades de Av.
Doutor Vitor do Amaral, 1736 – Centro - Araucária/PR e Avenida Jardelino José Moreira, 1.124 – Iguatemi/MS, cidades 470 km e 310 km respectivamente, distantes desta Comarca, causando assim, ainda mais estranheza, já que impossível não se atentar à inviabilidade que a parte autora, supostamente hipossuficiente, como alegado na inicial, tenha se deslocado aos respectivos municípios para contratação do referido procurador.
Assim, visando evitar fraude processual ou ações temerárias, DETERMINO a expedição de auto de constatação, a fim de que o sr.
Oficial de Justiça diligencie pessoalmente e verifique se a parte autora possui ciência do conteúdo da procuração e das alegações constantes na petição inicial.
Ainda, deverá o Senhor Oficial indagar se a parte se deslocou até Iguatemi/MS ou Araucária/PR para contratar o advogado, caso contrário, deverá a parte esclarecer como tudo ocorreu, averiguando se houve intermédio de terceira pessoa na confecção da procuração (caso positivo, deverá nominar o intermediador) e principalmente se a parte autora se recorda de ter firmado contrato com a Instituição bancária e quais os pedidos de seu interesse na lide.
Por fim, chegou a conhecimento deste juízo, que o advogado é investigado no Estado do Mato Grosso do Sul, pela suposta prática do crime de estelionato, já que algumas vítimas relataram a Delegacia acerca do modus operandi do procurador, mencionando a possível capitação de clientes em Aldeia Indígenas, sendo certo, que o Poder Judiciário não pode "tapar os olhos" para este tipo de conduta, sendo necessário ao menos verificar se a parte autora realmente contratou o advogado e se contratou, para qual finalidade. 8 – Com a juntada do laudo de constatação firmado pelo senhor Oficial de Justiça, cumpra-se o determinado no item 2 e seguintes desta decisão.
Peabiru, 26 de abril de 2021. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
07/05/2021 15:49
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 13:35
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:27
APENSADO AO PROCESSO 0001096-26.2020.8.16.0132
-
28/04/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 13:37
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/01/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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