TJPR - 0064830-05.2010.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 18:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/02/2024 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2023 22:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 22:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:57
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/09/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PORTICO VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
-
04/04/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 21:35
Recebidos os autos
-
04/03/2022 21:35
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PORTICO VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
-
08/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:33
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:57
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0064830-05.2010.8.16.0001 Processo: 0064830-05.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): GUILHERME CLAUDINO TEIXEIRA representado(a) por MICHELE CLAUDINO MICHELE CLAUDINO VICTOR HENRIQUE TEIXEIRA representado(a) por MICHELE CLAUDINO Réu(s): RODEO COUNTRY BAR EIRELI - EPP DECISÃO 1.
Trata-se de “ação de indenização” ajuizada por MICHELE CLAUDINO, VICTOR HENRIQUE TEIXEIRA e GUILHERME CLAUDINO TEIXEIRA, estes representados por aquela.
Pugnaram pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 2.
A ré contestou o feito (seq. 1.8), suscitando preliminarmente ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam.
Requereu, ainda, a denunciação da lide a YONG SUK KIM e PÓRTICO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA-ME.
Os autores impugnaram à contestação (seq. 1.13).
Ato contínuo, foi deferida a denunciação da lide (seq. 1.14).
Os denunciados se manifestaram nos autos (seqs. 1.16 e 1.18).
A denunciada PÓRTICO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA-ME requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, assim como da ilegitimidade ativa da requerente MICHELE CLAUDINO, ante a ausência de comprovação de união estável com a vítima, genitor dos representados.
O denunciado YONG SUK KIM não apresentou nenhuma questão preliminar a ser analisada na presente fase processual.
Os autores impugnaram às contestações apresentadas (seq. 1.17).
O processo permaneceu suspenso até o trânsito em julgado da Ação Penal sob nº 0011925-84.2010.8.16.0013, em trâmite perante a 2ª Vara do Tribunal do Júri de Curitiba.
Intimada para prestar informações acerca do andamento do feito criminal (seq. 158.1), a parte autora acostou aos autos a sentença absolutória (seq. 173.4) e o acórdão que julgou a apelação criminal interposto (seq. 173.2), juntamente com a certidão de trânsito em julgado, em 08.10.2015.
As provas foram especificadas aos seqs. 51.1, 52.1 e 53.1.
O Ministério Público manifestou-se, aduzindo não ter provas a produzir (seqs. 56.1 e 176.1). 3.
O feito está em ordem, razão porque declaro saneado o processo.
Insta salientar que as preliminares arguidas pela requerida e pelos denunciados em sede de contestação (seqs. 1.8, 1.16 e 1.18) confundem-se com o mérito da demanda pelo que deverão com ele ser analisadas.
Assim, eventuais preliminares e nulidades serão apreciadas por ocasião da sentença. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) legitimidade ativa da requerente MICHELE CLAUDINO; b) existência de falha na prestação de serviço pelos requeridos; c) existência do dever de indenizar dos requeridos; d) existência e extensão de danos materiais e morais. 5.
O ônus da prova deverá ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tomando em consideração a hipossuficiência técnica da autora e a definição da parte ré como fornecedora de serviços nos moldes do artigo 3º da Lei nº 8.078/90.
Deste modo, a presente relação jurídica encontra-se sob a égide da legislação consumerista e torna-se necessário a observância do referido estatuto que, dentre outras medidas protetivas, objetiva facilitar a defesa dos consumidores e seus direitos com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, bastando a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Por tais razões, a inversão do ônus probante é medida que se impõe para que a autora produza as provas necessárias, e/ou, que julgar pertinentes, pois, com base nas regras de experiência, é notório que a requerente possui maiores condições de apresentar documentos necessários para o deslinde da causa do que a requerida, que frente à autora é considerada hipossuficiente.
Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova no que toca à apresentação de documentos e outros meios de prova que possam ser apresentados pela fornecedora. 6.
Considerando a inversão do ônus da prova e, a fim de evitar decisão surpresa, bem como eventuais nulidades no processo, intime-se novamente as partes para, em 15 dias, especificarem provas, de acordo com a distribuição anteriormente realizada, apontado a finalidade da prova pretendida.
Por fim, ressalva-se que não há que se confundir inversão do ônus da prova com inversão financeira da produção da prova, devendo aquelas que dependerem, única e exclusivamente de pagamento de custas e honorários, ser subsidiada por quem as requereu, salvo impossibilidade de realiza-las em decorrência de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 7.
As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 8.
Para tanto, especificadas as provas pelas partes: DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
DEFIRO a prova documental, ressaltando que somente poderá ser juntada aos autos se versarem sobre documentos novos e destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou contrapô-los (CPC, art. 435). 10.
Intime-se as partes para que apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 dias. 11.
Determino a inclusão do feito em pauta de audiências deste juízo, a ser realizada na modalidade virtual, nos termos da resolução n° 314/2020, do CNJ, tão logo intimadas as partes desta decisão saneadora para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Para a realização do ato, deverão as partes proceder as intimações por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, juntando-se aos autos a respectiva cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data do ato (CPC, artigo 455, §1º).
Advirta-se, ainda, que a parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, bem como somente será aceita substituição nos casos previstos no artigo 451 do Código de Processo Civil: I - falecimento; II - ausência de condições de depor em face de enfermidade; III - não localizada em decorrência mudança de residência ou local de trabalho.
Ressalta-se que a intimação judicial ocorrerá apenas nas hipóteses previstas no §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil. 12.
Intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 13.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não havendo outras provas requeridas, cumpra-se conforme esta decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2021 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2020 11:17
Recebidos os autos
-
17/11/2020 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 21:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2020 17:04
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 10:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE YONG SUK KIM
-
05/03/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2019 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/10/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/10/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
01/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2019 20:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2019 14:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2019 14:06
Expedição de Mandado
-
10/05/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/02/2019 15:03
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
09/01/2019 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/01/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/09/2018 09:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 11:17
Recebidos os autos
-
20/09/2018 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2018 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 09:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2018 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/09/2018 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 10:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 09:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 15:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/02/2016 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2016 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2016 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2016 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2016 15:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2015 15:18
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/10/2015 13:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PORTICO VIGILANCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA ME
-
10/08/2015 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2015 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2015 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2015 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2015 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2015 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2015 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2015 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2015 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2015 16:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2015
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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