TJPR - 0067056-31.2016.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/08/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 14:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AILTON DIAS IRINEU
-
10/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:48
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 19:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:17
Recebidos os autos
-
21/06/2022 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
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18/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:46
Expedição de Mandado
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29/03/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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25/02/2022 09:59
Recebidos os autos
-
25/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/02/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 16:15
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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17/02/2022 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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17/02/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
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17/02/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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08/02/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AILTON DIAS IRINEU
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01/02/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 15:20
Recebidos os autos
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31/01/2022 15:20
Juntada de CUSTAS
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31/01/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/12/2021 23:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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04/11/2021 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
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05/10/2021 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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09/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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31/08/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
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19/06/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
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27/05/2021 18:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/05/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AILTON DIAS IRINEU
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12/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 15:47
Expedição de Mandado
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12/05/2021 00:00
Intimação
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS Autos nº 0067056-31.2016.8.16.0014 Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: Ailton Dias Irineu SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra AILTON DIAS IRINEU, brasileiro, filho de Nelci Dias Irineu e Antonio Irineu Neot, portador do RG 3863194-2PR, residente e domiciliado na Rua Celso Dalazuana Sampaio, 166, Londrina/PR, pela imputação da prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO – VIAS DE FATO No dia 28 de maio de 2016, por volta das 23h30m, na Rua Dorival Cavassani, n25, Ernani Moura Lima, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, o denunciado AILTON DIAS IRINEU, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, perpetrando violência de gênero, praticou vias de fato contra a vítima Nathália Borges da Costa Irineu, sua filha, na medida em que desferiu um soco na boca da ofendida e a puxou pelos cabelos, sem, contudo, causar- lhe ferimentos aparentes. 1 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS 2º FATO – AMEAÇAS Na sequencia dos fatos logo acima descritos, em via pública, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, o denunciado AILTON DIAS IRINEU, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero, ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas Nathalia Borges da Costa Irineu, sua filha, e Ilza Ferreira Costa, avó materna da mesma, na medida em que afirmou, na presença da primeira ofendida, “que mataria todo mundo e que os primeiros seriam seus avós maternos”.
Essas ameaças foram feitas em tom intimidativo e chegaram ao conhecimento da ofendida Ilza, causando intenso sofrimento psicológico a ambas as vítimas.
Por assim ter agido, o denunciado está incurso nas disposições do artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (1º FATO) e artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea II, por duas vezes, na forma do art. 70 (segunda parte), todos do Código Penal (2º FATO).
A denúncia foi oferecida em 11 de abril de 2018 (mov. 12.1) e recebida em 19 de junho de 2018 (mov. 14.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 29) e apresentou resposta à acusação no mov. 33.1.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento no mov. 35.1.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 06 de abril de 2021 (mov. 100.1), ocasião em que ocorreu a oitiva das vítimas e foi realizado o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais (mov. 100.2), o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da denúncia, condenando-se o réu na sanção prevista no artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41 do Código Penal e no art. 147 do Código Penal, por uma vez, contra a vítima Ilza, com a fixação de indenização por dano moral. 2 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS A advogada vítima em alegações finais orais ratificou as alegações finais do Ministério Público.
A Defesa, em alegações finais (mov. 104.1), requereu a improcedência do pedido formulado pelo Ministério Público, absolvendo-se o réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – DOS FATOS E SEUS FUNDAMENTOS O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face de AILTON DIAS IRINEU, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações previstas no artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (1º FATO) e artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea II, por duas vezes, na forma do art. 70 (segunda parte), todos do Código Penal (2º FATO).
Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar parcialmente.
A fim de imprimir maior clareza na presente fundamentação, primeiramente, transcrevo os depoimentos colhidos em Juízo.
Após, passo a tratar dos delitos imputados ao acusado.
A vítima Ilza Ferreira da Costa, em Juízo, declarou que: a época dos fatos o acusado estava meio revoltado, ele saiu com a vítima Nathalia para um churrasco na casa de uns amigos e lá aconteceu essa agressão; a vítima chegou na casa da declarante chorando falando que seu pai tinha lhe batido na frente dos outros e que nunca tinha feito 3 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS isso; questionou a neta sobre o que teria acontecido por que o réu a agrediu; a neta gravou em seu celular o réu ameaçando a declarante, dizendo que iria lhe matar, iria matar o vô “vai te matar vó, vai matar o vô, que vai matar todo mundo, que vai começar por você”; falou para sua neta que as pessoas falam isso quando estão com raiva, isso é coisa de momento, o réu não é agressivo, isso é no momento da raiva; a neta insistiu que queria fazer um Boletim de Ocorrência, que o réu teria feito as ameaças com muita raiva, que nunca tinha visto o pai com tanta raiva; foram à delegacia, fizeram o BO, fez isso pela neta, que queria uma boa relação com o acusado, que a neta não queria ter medo do réu, porque eles sempre tiveram uma relação muito boa; hoje eles tem uma relação muito boa, o réu almoça em sua casa; ele é um excelente pai para sua neta; ficou muito triste na época de ter que ir à delegacia fazer isso, ele nunca foi assim antes e nunca foi assim depois; acha lamentável essa situação mas é uma coisa que aconteceu lá atrás; foi junto com sua neta à delegacia; foi perguntado sobre as ameaças na delegacia, confirmou, porque sua neta gravou, o réu não lhe ameaçou pessoalmente, não fez ameaça direta, nunca, as ameaças foram feitas com o réu falando com sua neta, no carro, e sua neta gravou as ameaças e lhe trouxe; as ameaças aconteceram mas foram pelo áudio; não foi ameaçada diretamente pelo acusado, nunca, a ameaça que recebeu foi através da Nathalia, que estava com o réu no carro, ele trazendo a neta para sua casa e aí ele réu disse “vou matar todo mundo, vou matar vó, vô e vou começar por aquela velha”, isso foi a ameaça que a Nathalia trouxe, gravada no celular, ameaça direta não ocorreu, o réu nunca lhe faltou com respeito, nunca lhe ameaçou diretamente.
A vítima Nathalia Borges da Costa Irineu, em juízo, narrou que: no dia esses fatos aconteceram, o réu lhe deu um soco na boca, e lhe jogou na chuva, ficou muito revoltada com a situação, seus 4 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS pais estavam se separando; na época não requereu medidas porque não deseja cortar os laços com seu pai só não gostaria que isso se repetisse, por isso fez o Boletim de Ocorrência; depois de um ano mais ou menos se resolveram, hoje está tudo bem; na época da primeira audiência chegou a falar que não tinha mais necessidade do processo, que tinham se resolvido e não gostaria de levar isso a frente; os fatos aconteceram, o réu lhe deu um soco e puxou seus cabelos, estavam em uma festa e queria ir para outro lugar então seu pai pediu para um amigo leva-la mas não gostou da situação, porque ele é o seu pai e ele que deveria leva-la, então falou isso na hora, ele não gostou do jeito que falou e isso aconteceu; a agressão foi na frente das outras pessoas; a ameaça aconteceu no carro, no caminho para casa de seus avós, o réu a estava levando embora, o veio falando durante o caminho que iria matar todo mundo, as ameaças foram gravadas; quando chegou em casa estava desesperada e contou para sua avó; as ameaças de matar todo mundo se referiam a seus avós; seus avós não pediram medidas protetivas; atualmente tem contato com seu pai, todos os dias, se dão bem; vê seu pai todos os dias; seu pai nunca foi violento, somente nessa ocasião.
Em seu interrogatório, colhido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o réu AILTON DIAS IRINEU, declarou que: saíram, foram em um aniversário; a vítima em certo momento disse que queria ir embora, tinha outra festa, tinha um amigo que morava perto do local e disse para a vítima que não a levaria naquele momento mas que como esse amigo estava indo embora, era um casal, eles a levariam, a vítima disse que não queria ir, começou a destrata-lo, faltar com respeito, ficou nervoso, mas não a agrediu, deu um murro na porta, não a acertou, as vezes até puxou o cabelo mas não se recorda, ficou muito nervoso, tinha muita gente no local; pegou a vítima e foram embora e veio falando na cabeça dela, não se recorda de ter ameaçado 5 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS os avós; a vítima lhe tirou do sério, é uma pessoa bem tranquila, não aguentou; era na época da separação, a vítima estava rebelde; hoje o relacionamento com sua filha e sogra é excelente. 1º FATO – Vias de Fato (art. 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41): Em 28 de maio de 2016, o denunciado AILTON DIAS IRINEU valendo-se da relação doméstica e familiar que mantinha com a vítima Nathalia, sua filha, praticou vias de fato, na medida em que desferiu um soco em seu rosto e puxões de cabelos na ofendida, sem, contudo, causar-lhe ferimentos aparentes.
No tocante às contravenções penais de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) narradas na denúncia, depreende- se dos Autos que remanescem dúvidas acerca da materialidade e quanto a autoria dos fatos.
Conforme ensina LINHARES (apud NUCCI), em síntese, vias de fato é a prática de perigo menor de atos de provocação exercitados materialmente contra a pessoa, dentre os quais “agredi-la a tapas, desferir uma cabeçada, bem como enforca-la, empurrar”.
Neste ponto, destaca-se que a contravenção penal de vias de fato se caracteriza pela agressão física praticada contra pessoa que não venha a constituir lesão corporal.
Sobre o tema, elucida 1 Guilherme de Souza Nucci , in verbis: “[...] Constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal.
Por todos, confira-se a lição de Marcello Jardim Linhares: conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física”. 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 3 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, fevereiro de 2008, p. 157. 6 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS Assim, as ações do acusado se subsumiram ao referido tipo penal, sendo que a adequação típica restou demonstrada pela declaração da vítima Nathalia, visto que afirmou ter o acusado lhe agredido fisicamente na data referente ao 1º Fato, após uma discussão em uma festa.
A vítima manteve a mesma versão dos fatos, quando ouvida em sede administrativa e em juízo, declarando ainda que hoje possui uma relação muito boa com seu genitor, tendo sido aquela ocasião, o único desentendimento entre eles.
Nesse sentido, a avó da vítima contou que sua neta, assim que chegou em casa, contou que o réu havia lhe agredido, bem como proferido ameaças.
O réu, em juízo, negou que tenha desferido um soco em sua filha, mas que pode sim ter puxado seus cabelos, pois houve uma discussão com esta na data dos fatos, e que acabou ficando nervoso.
Com efeito, verifica-se que o conjunto probatório dos autos é robusto, harmônico e suficiente a ensejar a prolação de um decreto condenatório em desfavor do acusado.
A vítima narrou de forma uníssona a forma em que os fatos ocorreram.
Tem-se que, no âmbito da valoração das provas, pelo princípio do livre convencimento motivado, é possível que a palavra da vítima prepondere sobre a do réu quando, especialmente quando as declarações corroboram com outros elementos cognitivos colhidos aos autos, no caso, as declarações em sede administrativa.
Neste sentido: Apelante: CLAUDIR DE FREITAS DA SILVA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: DES.
MIGUEL KFOURI NETOAPELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. (ARTIGOS 129, § 9.º, E 147, AMBOS DO CP).
RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA 7 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1282908-8 - Guaratuba - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 18.12.2014) Portanto, a materialidade delitiva restou devidamente provada pelas provas colhidas em Juízo e a autoria recai unicamente sobre a pessoa do acusado AILTON DIAS IRINEU.
Por fim, verifica-se que o réu é imputável, agiu conscientemente, possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, bem como inexiste causa de justificação da conduta (Art. 23 do Código Penal) ou qualquer excludente culpabilidade (Art. 26 e seguintes do Código Penal). 2º FATO 02 - Ameaça (art. 147, do CP): O réu AILTON DIAS IRINEU, dolosamente, valendo-se da relação doméstica e familiar que mantinha com as vítimas Nathalia e Ilza, sua filha e sogra respectivamente, teria a ameaçado de causar- lhes mal injusto e grave, na medida em que, afirmou que à primeira ofendida que mataria todo mundo e que os primeiros seriam seus avós maternos.
Entretanto, compulsando os Autos, em especial através da análise do depoimento das ofendidas, colhidos em Juízo, e, em face das demais provas trazidas aos Autos, verifica-se que não subsistem provas sólidas para formação da convicção quanto ao decreto condenatório no tocante aos referidos delitos de ameaça.
A ofendida Nathalia gravou as ameaças, juntadas no mov. 10.13, de forma que a materialidade delitiva está comprovada, tanto pelos depoimentos quando pelo áudio juntado.
Em que pese esteja comprovada a materialidade, primeiramente cumpre destacar que não restou demonstrada que a 8 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS ameaça tenha sido dirigida à ofendida Nathalia, tanto pelo áudio juntado como pelos depoimentos em juízo, de modo que a absolvição quanto ao delito de ameaça perpetrado em face da vítima Nathalia é medida que se impõe.
No tocante à vítima Ilza também não se encontram presentes elementos suficientes a ensejar uma condenação. 2 Segundo FRAGOSO , o aspecto que a lei penal especialmente protege no crime em tela é o da liberdade psíquica, que será prejudicada pelo sujeito e pelo temor infundido pela ameaça.
Nessa linha, tem-se que “é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta 3 ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer” . 4 Sobre o tema, NUCCI leciona que: "
Por outro lado, indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado.
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.
O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito". 5 No mesmo sentido, CEZAR ROBERTO BITENCOURT : "a ameaça para constituir o crime tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe 2 FRAGOSO, Heleno Cláudio.
Lições de direito penal – Parte especial (arts. 121 a 160 do CP). 6 ed.
Rio de Janeiro: Forense, p. 220-221. 3 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal comentado. 11 ed.
São Paulo: RT, 2012, p. 730. 4 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 10 ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.699/700. 5 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 370. v.II. 9 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS potencialidade lesiva, não configura crime, consequentemente" Nessa esteira também é o entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LESÃO CORPORAL PERPETRADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - DOLO EVIDENCIADO - CRIME DE AMEAÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA - REDUÇÃO DAS PENAS - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Estando cabalmente demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e diante da comprovação de que a ação do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 129, § 9º, do CP, resta impossível sua absolvição. 2.
Para comprovar a intenção do agente na conduta delitiva o órgão acusador e o julgador devem fazer valoração dos elementos objetivos do caso concreto. 3.
Somente se configura o delito previsto no art. 147 do Código Penal quando a ação do agente é capaz de incutir na vítima temor de mal injusto e iminente. 4.
Estando devidamente fundamentada a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como respeitado o disposto no art. 68 do mesmo diploma legal, não se observando exagero na fixação da pena-base, deve ela ser mantida se proporcional, razoável, necessária e suficiente para repressão e prevenção do crime. 5.
A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem que o réu inicie o cumprimento de sua pena no regime aberto, nos termos do o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
V.V.
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CRIME DE AMEAÇA - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MG - APR: 10239120023738001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 17/03/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/03/2015) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
LESÃO CORPORAL LEVE.
PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA.
AMEAÇA INCAPAZ DE INCUTIR 10 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS TEMOR.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
RÉU CONDENADO POR INFRINGIR O ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM O ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI 11.340/2006, POR LESIONAR A FILHA DA EX COMPANHEIRA COM UM GOLPE DE CAPACETE, E ABSOLVIDO DA ACUSAÇÃO DE AMEAÇA POIS SUA AÇÃO NÃO ATEMORIZOU A VÍTIMA. 2.
MANTÉM-SE A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA QUANDO A PRÓPRIA VÍTIMA DECLARA EM JUÍZO QUE NÃO SE SENTIU AMEAÇADA EM MOMENTO ALGUM E ATÉ RETORNOU AO CONVÍVIO CONJUGAL COM O AGENTE. [...] (TJDFT - APR 72147620108070016 – Processo nº 0007214- 76.2010.807.0016 – Relator Des.
GEORGE LOPES LEITE - Julgamento: 03/02/2011 - 1ª Turma Criminal - Publicação: 08/02/2011, DJ-e Pág. 258) Nesse ponto, convém ressaltar que nos crimes perpetrados no âmbito doméstico/familiar a palavra da vítima recebe especial importância ante à clandestinidade com que geralmente ocorrem.
Assim, da mesma forma que o depoimento da ofendida pode servir de fundamento principal para a condenação, também pode ensejar a absolvição do acusado.
Seria um contrassenso valorizar o depoimento da vítima quando afirmativo da autoria e materialidade delitiva e, ao mesmo tempo, desvalorizar o depoimento da vítima quando esta afirma na fase judicial que não sentiu receio, conforme descrito na denúncia, o que inviabiliza uma condenação criminal.
Entender do contrário seria o mesmo que prever desde o início a culpa do réu para então buscar fundamento dessa conjectura.
A vítima Ilza declarou em juízo que possuía e possui uma boa relação com o réu, que ele não é agressivo e que as ameaças não foram feitas pessoalmente à ela e sim à sua neta, que gravou as ameaças e lhe contou sobre os fatos.
Narrou ainda que só se dirigiu até 11 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS a Delegacia para registro do Boletim de Ocorrência por insistência de sua neta e não requereram medidas protetivas.
Assim sendo, no caso em tela, em que pese o denunciado AILTON ter proferido promessa de causar mal injusto e grave a vítima ILZA, sua sogra, restou provado nos autos que tal fato não incutiu temor na ofendida, em outras palavras, não houve ofensa ao bem jurídico protegido – paz de espírito e liberdade psíquica -, razão pela qual, se mostra forçoso o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo denunciado.
De mais a mais, depreende-se que no caso em tela, a causa da absolvição se amolda aquela prevista no Art. 386, III do Código de Processo Penal, pois, em que pese o fato narrado na denúncia – o réu proferiu promessa de causar mal injusto e grave em desfavor de sua sogra – ter sido provado nos autos, tal conduta não se subsumiu a infração penal imputada ao acusado na peça inicial acusatória, tendo em vista que tal promessa não incutiu medo ou temor na ofendida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de ABSOLVER o réu AILTON DIAS IRINEU, das imputações do artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal em face da vítima na Ilza e com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal em face da vítima Nathaia (2º FATO) e CONDENAR o réu AILTON DIAS IRINEU nas sanções do artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (1º FATO). 12 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA A priori, cumpre destacar que, em que pese o Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 prever alternativamente as penas de multa ou privativa de liberdade, no caso em tela, por se tratar de violência cometida no âmbito doméstico em desfavor de mulher, seguindo a linha principiológica do Art. 17 da Lei nº 11.340/06 - que veda a aplicação da pena de multa, de prestação de cesta básica e de prestação pecuniária – opta-se pela aplicação da pena privativa de liberdade, qual seja de prisão-simples.
Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, e partindo-se da pena mínima de 15 (quinze) dias de prisão simples, passo à análise das circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: As circunstancias fáticas, a forma como o delito foi cometido e as condições pessoais do réu não influenciam no grau de reprovabilidade da conduta; ANTECEDENTES: O réu não possui maus antecedentes a serem considerados; CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para uma análise concreta; PERSONALIDADE: Não foi tecnicamente avaliada, não contendo nos Autos elementos suficientes para aferi-la; MOTIVOS DO CRIME: Não se evidencia no caso concreto motivo capaz de elevar a pena base; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias da infração penal não excederam aquelas elementares do tipo penal, razão pela qual deixo de elevar a pena-base; CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: Não restou evidenciada consequência capaz de acarretar na elevação da pena; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada influenciou na prática da infração penal; motivos pelos quais fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples.
A infração penal foi praticada através do prevalecimento de relação doméstica e violência contra a mulher, já que 13 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS a vítima é filha do acusado, razão pela qual se faz presente a agravante 6 prevista no art. 61, II, “f”, do CP , do Código Penal, exasperando a pena 7 em 09 (nove) dias de prisão simples .
Se faz presente a circunstância atenuante prevista no 8 artigo 65, III, “f”, que diz respeito a confissão espontânea do acusado , razão pela qual atenuo a pena em 09 (nove) dias de prisão simples.
Assim, fixo a pena-intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA em 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
V.
REGIME PRISIONAL Tendo em vista que o réu não permaneceu preso cautelarmente, o que não implica em alteração do regime inicial nos termos do Art. 387, §2º do CPP, fixo o regime aberto como inicial de cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cujas condições abaixo são mais adequadas ao réu segundo análise de sua culpabilidade, personalidade e antecedentes, e que serão fiscalizadas por esta Especializada, nos termos do Art. 14 da Lei 11.340/06: a) – Não se ausentar da Comarca, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; b) – Não se mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo; 6 A diferença entre a pena mínima (15 dias) e máxima (03 meses) da contravenção penal de vias de fato é de 75 dias, que dividida pelas 08 (oito) circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP resulta em 09 (nove) dias de prisão simples, que devem ser considerados para o aumento da pena-base na primeira fase de fixação da pena, bem como deve ser utilizada para elevação da pena no caso de incidência de agravantes e atenuantes. 7 Idem. 8 Idem. 14 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS c) – Recolher-se em sua residência nos dias feriados e finais de semana e nos dias úteis das 22h às 06h horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública local para suprir-lhe a falta (art.102 da LEP); d) - Comparecimento ao Projeto BASTA, conforme o disposto no artigo 152, parágrafo único da Lei da Execução Penal.
Tais condições se mostram mais adequadas ao caso concreto tendo em vista a natureza do crime perpetrado pelo réu, assim como as circunstâncias nas quais os delitos de violência doméstica geralmente ocorrem, e, ainda, por força das diretrizes traçadas no §1º do Art. 36 do CP.
As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no art. 116 da LEP.
VI - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, visto que o crime foi cometido com violência à pessoa, nos termos do Art. 44, I, do Código Penal.
Em que pese o cabimento do sursis, nos termos do Art. 77 do Código Penal, deixo de aplica-lo por ser menos benéfico ao acusado que o próprio regime aberto.
III – DISPOSIÇÕES FINAIS: Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do Art. 804 do CPP. 15 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS Conforme entendimento perfilhado pelo Superior 9 Tribunal de Justiça em que o arbitramento de indenização por danos morais em delitos de violência doméstica trata-se de dano presumido e, portanto, independe de instrução probatória, havendo pedido expresso do Ministério Público neste sentido, condeno o réu ao pagamento de R$300,00 (trezentos reais) de dano moral à vítima Nathalia, com fundamento no artigo Art. 387, IV, CPP.
Considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.800 (um mil e oitocentos reais) ao Dr.
Luiz Tavanaro Gaya - OAB/PR 3.558, por representar os interesses do acusado.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia).
No mais, após o trânsito em julgado desta sentença.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (STJ, AG. 1.264.705, MIN.
JOAO OTAVIO, J. 16/12/10), BEM COMO CERTIDÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSIGNANDO-SE QUE NÃO MAIS SERÁ EXPEDIDA OUTRA CERTIDÃO PARA O MESMO FIM.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria Geral do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
ZILDA ROMERO Juíza de Direito 9 STJ, RESP 1.643.051-MS, relator Min.
Rogerio Schietti Cruz- data- 02-03-2018 16 -
11/05/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2021 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AILTON DIAS IRINEU
-
16/04/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE AILTON DIAS IRINEU
-
26/03/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 10:14
Recebidos os autos
-
23/03/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/10/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AILTON DIAS IRINEU
-
19/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AILTON DIAS IRINEU
-
13/08/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:40
Recebidos os autos
-
12/08/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/08/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2019 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/10/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2019 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2019 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2019 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2019 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2019 18:51
Expedição de Mandado
-
16/09/2019 18:50
Expedição de Mandado
-
16/09/2019 18:48
Expedição de Mandado
-
09/10/2018 15:20
Recebidos os autos
-
09/10/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 01:30
DECORRIDO PRAZO DE AILTON DIAS IRINEU
-
28/09/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2018 01:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 15:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2018 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/09/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2018 16:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2018 16:05
Expedição de Mandado
-
04/08/2018 20:28
Expedição de Certidão GERAL
-
09/07/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 12:46
Recebidos os autos
-
02/07/2018 15:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/06/2018 16:54
Recebidos os autos
-
29/06/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2018 16:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/06/2018 16:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2018 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2018 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2018 14:40
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 14:39
Juntada de DENÚNCIA
-
19/06/2018 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 14:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/06/2018 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 13:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
04/05/2018 13:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/04/2018 16:26
Recebidos os autos
-
25/04/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2016 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2016 16:23
Recebidos os autos
-
14/10/2016 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2016 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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