TJPR - 0047917-54.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 09:24
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 08:05
Recebidos os autos
-
28/12/2022 08:05
Juntada de CUSTAS
-
28/12/2022 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
18/11/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:36
Homologada a Transação
-
20/10/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/10/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 19:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/08/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
25/08/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2022 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/08/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
29/07/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2022 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/04/2022 10:11
Juntada de LAUDO
-
22/03/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 16:41
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
20/01/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:45
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLAN TOMIO PERUSSO HORIKAWA
-
03/12/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
05/11/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
05/10/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/10/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLAN TOMIO PERUSSO HORIKAWA
-
23/09/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO
-
21/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/09/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
15/09/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
25/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/08/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/08/2021 15:03
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
10/08/2021 15:03
Baixa Definitiva
-
10/08/2021 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO SPAZIO LUMIERE
-
05/08/2021 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
19/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/07/2021 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
03/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
25/06/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 16:23
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/06/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0047917-54.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$550.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO SPAZIO LUMIERE representado(a) por MARCELO HENRIQUE DE FIGUEIREDO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A 1.
Nesta fase de saneamento e organização do processo, verifico pendentes questões processuais que demandam enfrentamento antes das demais providências impostas pelo art. 356 do CPC. 1.1.
Na contestação, o réu argumentou que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil, bem como houve decadência de seu direito.
Contudo, o Eg.
STJ pacificou o entendimento de que a prescrição, em se tratando de responsabilidade civil contratual, rege-se pelo prazo decenal geral insculpido no art. 205, do CPC, e não pelo trienal, previsto no art. 206, § 3º, do mesmo diploma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO ALEGADA EM RECONVENÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC/2002.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (REsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe de 02/08/2018). 2.
Na hipótese, a pretensão alegada em reconvenção decorre de inadimplemento contratual, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1705382/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) (destaque acrescentado).
Logo, a alegação de prescrição da pretensão autoral não merece guarida, pois na hipótese aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme o disposto no artigo 205 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a pretensão do condomínio demandante consiste na responsabilidade civil da ré por descumprimento da oferta.
Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJSP: Apelação Cível.
Venda e compra de imóvel.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Desvalorização do imóvel decorrente da não entrega de infraestrutura.
Parcial procedência para condenar as rés a indenizarem os compradores em 20% do valor do imóvel.
Recurso das promitentes vendedoras.
Prescrição ou decadência.
Inocorrência.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, isto é, ser ressarcido pelo prejuízo decorrente de desvalorização do imóvel, não há incidência de prazo decadencial.
Inaplicabilidade dos prazos de 180 dias previsto no art. 618, parágrafo único, ou de 1 ano, previsto no art. 445, ambos do Código Civil.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se à prescrição decenal prevista no art. 205 do CC, e não à trienal do art. 206, § 3º, do CC.
Mérito.
Indenização por danos materiais.
Desvalorização do imóvel adquirido, em função de não terem as demandadas entregue o empreendimento imobiliário com área verde de preservação permanente, córrego e trilha ecoturística, conforme propaganda veiculada, além da ausência de estrutura para instalação de ar condicionado.
Fatos incontroversos.
Publicidade enganosa que vincula o fornecedor.
Inteligência do artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor.
Problemas na obtenção de licenças e autorizações (CETESB) que representam risco inerente da atividade, ligadas ao mercado imobiliário, que não podem ser transferidas aos consumidores.
Fortuito interno.
A falta de implementação da área verde de entretenimento, diferencial do empreendimento, como propagandeado, por si só, autoriza a pretensão indenizatória.
Quantum indenizatório.
Danos materiais fixados em 20% sobre o valor do imóvel que enseja redução, a fim de evitar o locupletamento ilícito dos autores.
Exegese do art. 884, do CC.
Fixação em 12% que se coaduna aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, além de adotar o valor fixado por este Colegiado em casos semelhantes.
Prestígio à segurança jurídica. recurso dos promitentes compradores.
Dano moral.
Não configuração.
O puro e simples descumprimento de deveres contratuais não autoriza, per si, o reconhecimento de dano moral, resolvendo-se as situações e os eventos no âmbito exclusivamente patrimonial.
Precedentes desta Colenda 6ª Câmara de Direito Privado.
Sucumbência integral em face das rés.
Impossibilidade.
Partes que decaíram em partes proporcionais dos pedidos, não havendo subsunção ao parágrafo único do art. 86, do CPC.
Sucumbência recíproca mantida.
Recurso dos autores desprovido e das rés parcialmente provido”. (TJSP, Apelação Cível n° 1025445-59.2017.8.26.0114, Relator: Rodolfo Pellizari, Comarca: Campinas, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 7.7.2020, Data de publicação: 7.7.2020).
Compra e venda.
Ação de abatimento de preço c/c indenização por perdas e danos.
Alegação de que o empreendimento foi entregue sem a área de lazer, apesar de ter sido prometida.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da ré.
Prescrição.
Não ocorrência.
Prazo decenal aplicável nos casos em que se pleiteia indenização por descumprimento de oferta.
Promessa de entrega de área de lazer (bosque e quadra poliesportiva).Material publicitário também impreciso nesse aspecto, não vinculando o fornecedor.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido”. (TJSP, Apelação Cível nº 1027630-31.2017.8.26.0224 – Relatora: Ana Maria Baldy, Comarca: Guarulhos, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 5.2.2020, Data de publicação: 5.2.2020).
Do mesmo modo, não se há que falar em decadência, uma vez tratando-se a pretensão do consumidor de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.
Sobre o assunto já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2.
Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeitase a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp 1534831/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) grifo nosso.
Logo, tendo em vista cuidar a pretensão de indenização por dano material e moral, não há que se falar em decadência do pedido, cabendo a incidência do prazo geral decenal, previsto no Art. 205 do Código Civil, e não verificada a prescrição na hipótese, conforme consignado anteriormente. 1.2.
Quanto à litispendência, também afasto o argumento.
Afinal, compulsando os autos de nº 0082141-62.2013.8.16.0014, tenho que tratam-se de partes e causa de pedir diversas da presente ação.
Naquele feito, buscavam três moradores a nunciação de obra relativa ao salão de festa cuja construção estava em andamento, sob alegação de que a edificação se localizaria em frente ao apartamento dos autores, onde, inicialmente, localizavam-se as vagas de garagens.
Tanto assim, que a sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido de demolição do espaço de eventos, sob o fundamento de que “implicaria em excessivo e injustificável prejuízo para o condomínio e, consequentemente, para os condôminos que concorreram para o custeio da obra”.
Já no presente caso, é o condomínio, na tutela do direito comum de todos os condôminos é que pleiteia a demolição da construção, alegando a existência de transtornos em razão dos reflexos negativos para a estética do local. bem como desvalorização do empreendimento.
Assim, tenho que não configurada a litispendência. 1.3.
Quanto à impugnação do valor da causa, uma vez que alegado que tal valor não coaduna com o proveito econômico pretendido pela parte autora, tenho que a preliminar deduzida não merece acolhida.
Isso porque a pretensão formulada pelo condomínio demandante diz respeito à: a) demolição da construção inacabada, b) reparação material pela desvalorização dos imóveis, em razão da não entrega de áreas comuns prometidas; c) indenização pelos danos morais causados.
Logo, o valor indicado pela ré alude apenas ao pedido de demolição, não abarcando os valores relativos ao pleito de reparação.
De fato, tenho que a autora apenas estimou o valor que reputa adequado para satisfação dos prejuízos materiais, importância esta que poderá ser modificada após a fase instrutória no decurso do processo e confecção de laudo pericial, uma vez que alegada a ausência de condições para especificar com exatidão o valor dos danos patrimoniais suportados pela não entrega dos espaços comuns.
Assim, mantenho, pelo menos por ora, o valor atribuído pela autora. 2. À vista da narrativa sustentada pelas partes, verifico pertinente a inauguração da fase instrutória, voltada à apuração da controvérsia delimitada exclusivamente nos seguintes pontos de fato: a) Motivo da não finalização do salão de festas (se em razão de conduta atribuída à ré ou à parte autora, que teria deixado de providenciar e dar andamento ao licenciamento e aprovação do projeto junto à municipalidade); b) Se a ré entregou as áreas comuns do edifício exatamente como anunciava a campanha publicitária do empreendimento (playground, salão de festa, espaço gourmet, kids room, espaço fitness, espaço zen, quadra de esporte etc); b.1) Houve alteração, pela ré, do projeto aprovado pelos órgãos competentes? b.2) Em caso positivo, é possível falar em desvalorização das unidades imobiliárias dos condôminos? Em caso positivo, qual o valor do prejuízo material estimado? 3.
Em cumprimento ao determinado no art. 357, incisos III e IV, do CPC, consigno que as questões de direito relevantes à decisão de mérito, no presente caso, estão ligadas à responsabilidade civil da construtora ré quanto aos alegados danos suportados pelo condomínio autor. 4.
Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice.
Isso porque amoldam-se as partes autora e ré, respectivamente, aos conceitos legais de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Afinal, o condomínio, formado pelos adquirentes de unidades imobiliárias, atua como ente coletivo, conforme art. 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando defende os interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora.
Reconhecida a existência de relação consumerista, há que se perquirir acerca do preenchimento dos requisitos necessários à adoção dos mecanismos de facilitação de defesa previstos no microssistema legal consumerista, como a inversão do onus probandi.
No caso em exame, inexistem discrepâncias econômicas, jurídicas e técnicas influenciando na atividade probatória.
Do simples fato de o caso demandar a produção de prova pericial, como se verá adiante, não resulta a hipossuficiência do promovente, que poderá indicar assistente técnico para acompanhar o estudo (art. 465, § 1°, inciso II, do CPC) e ratear a extraordinária despesa processual, sem aviltantes resultados ao patrimônio individual dos condôminos, isso, se acaso não contar com fundo suficientemente já formado para esta finalidade.
A distribuição do ônus da prova observará, portanto, a regra ordinária do art. 373/CPC. 5.
Para o deslinde das questões acima alinhadas, considero relevante: 5.1) Sobre o ponto delimitado no item 2.a, faculto às partes a colheita dos depoimentos pessoais recíprocos de seus representantes legais, bem como a inquirição de testemunhas, até o limite de 2 para cada qual, observado o artigo 357, § 6°, do Código de Processo Civil; 5.2) Sobre os demais itens, faculto às partes a produção de prova pericial de engenharia, para a qual nomeio perito o engenheiro civil Rafael Rambalducci Kerst, com cadastro no CAJU/TJPR, observadas as disposições dos artigos 156 e 465, § 2º, ambos do CPC. a.
Intimem-se as partes a esse respeito, bem como para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, CPC.
Aponto que os quesitos deverão possuir pertinência em relação aos pontos controvertidos elencados, ficando, desde já, autorizado ao Perito desconsiderar aqueles que extrapolarem o conteúdo da controvérsia fática delimitada no item acima e/ou objeto da lide. b.
Após, manifeste-se o Sr.
Perito a respeito da aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo formular proposta de honorários, apresentar currículo com comprovante de especialização e indicar seus contatos profissionais.
Na mesma oportunidade, deverá indicar se os documentos existentes nos autos se mostram suficientes para os trabalhos de seu mister (consoante os quesitos formulados pelas partes), ou se há necessidade da juntada de outros documentos. b.1.
Na sequência, manifestem-se as partes a respeito do valor proposto, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). b.2.
Havendo concordância, intime-se a parte autora para que proceda ao depósito do valor proposto, nos termos do art. 95, do CPC, e, após, intime-se o Perito a dar início aos trabalhos, observada a regra inserta no art. 474 do mesmo Codex. b.3.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que depois disso deverão as partes ser intimadas a se manifestar sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, CPC. 6.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem o rol de testemunhas na mesma oportunidade que lhes foi concedida no item 5.2.a, observadas as formalidades impostas pelo art. 450 do CPC.
Somente após será definida a data da audiência de instrução e julgamento, para melhor aproveitamento da pauta. 7.
Antecipa-se que o ato será realizado por videoconferência, enquanto perdurarem as restrições de atividades presenciais.
Os advogados poderão, inspirados no princípio da cooperação, observado o próprio resguardo sanitário e os deveres de lealdade na garantia da incomunicabilidade, oferecer aos seus respectivos clientes e testemunhas que os recursos tecnológicos audiovisuais que dispõem em seus escritórios, comunicando-os, com suficiente antecedência a tal respeito, sem olvidarem da integral observância do art. 455 do CPC (no que respeita à intimação das testemunhas). 8. Defiro a prova emprestada consubstanciada no laudo pericial produzido nos autos 0082141-62.2013.8.16.0014, conferindo ao postulante o dever de promover sua integral juntada no mesmo prazo concedido no item 5.2.a, acima. 9.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se.
Londrina, 07 de maio de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
10/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
12/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 02:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2020 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 19:21
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
20/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:41
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:41
Distribuído por sorteio
-
18/08/2020 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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