TJPR - 0005082-24.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MAIA CHAGAS DA SILVA
-
13/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MAIA CHAGAS DA SILVA
-
30/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
27/12/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MAIA CHAGAS DA SILVA
-
15/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MAIA CHAGAS DA SILVA
-
25/08/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MAIA CHAGAS DA SILVA
-
25/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 20:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MAIA CHAGAS DA SILVA
-
08/07/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MAIA CHAGAS DA SILVA
-
15/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:02
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/03/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MAIA CHAGAS DA SILVA
-
28/03/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MAIA CHAGAS DA SILVA
-
07/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MAIA CHAGAS DA SILVA
-
19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MAIA CHAGAS DA SILVA
-
18/11/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MAIA CHAGAS DA SILVA
-
04/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2021 02:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MAIA CHAGAS DA SILVA
-
06/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MAIA CHAGAS DA SILVA
-
06/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2021 21:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 21:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MAIA CHAGAS DA SILVA
-
14/06/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MAIA CHAGAS DA SILVA
-
02/06/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005082-24.2021.8.16.0044 Processo: 0005082-24.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.773,99 Autor(s): SUELY MAIA CHAGAS DA SILVA Réu(s): PARANA BANCO S/A DECISÃO 1.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 impõe que o advogado deve manter uma inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualmente a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
No caso em espécie, observo que o subscritor da peça inicial, Anderson de Oliveira Vieira, está inscrito no Conselho Seccional do Estado de São Paulo (OAB/SP 389.081), não possui inscrição suplementar no Conselho Seccional do Estado do Paraná, conforme consulta realizada junto a OAB/PR, e, nada obstante tal fato, segundo consta do sistema PROJUDI, milita como advogado em 27 (vinte e sete) ações distribuídas no ano de 2021 em todo o Estado do Paraná.
Observe: As 27 (vinte e sete) ações distribuídas pelo procurador estão espalhadas por diversas Comarcas do Estado do Paraná, dentre as quais: 3ª Vara Cível de Umuarama, Vara Cível de Matelândia, 2ª Vara Cível de Paranaguá, Vara Cível de Ribeirão do Pinhal, Vara Cível de Palotina, Vara Cível de Coronel Vivida, Vara Cível de Medianeira, Vara Cível de Telêmaco Borba, 15ª Vara Cível de Curitiba, 5ª Vara Cível de Maringá, 2ª Vara Cível de Arapongas, 10ª Vara Cível de Curitiba, 1ª Vara Cível de Toledo, 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, 3ª Vara Cível de Curitiba, 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina, 1ª Vara Cível de Apucarana, 2º Juizado Especial Cível de Maringá, 1ª Vara Cível de Curitiba, 16ª Vara Cível de Curitiba e 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel.
Além das demandas ajuizadas neste ano, o sistema PROJUDI ainda informa que o procurador Anderson de Oliveira Vieira também atua/atuou em 24 (vinte e quatro) ações distribuídas no ano de 2020, as quais tramitam/tramitaram na: Vara Cível de Wenceslau Braz, 16ª Vara Cível de Curitiba, 7ª Vara Cível de Maringá, Vara Cível de Colorado, 1º Juizado Especial Cível de Maringá, 15ª Vara Cível de Curitiba, 12ª Vara Cível de Curitiba, Vara Cível de Matinhos, Vara Cível de Rolândia, Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, 9ª Vara Cível de Curitiba, 24ª Vara Cível de Curitiba, 21ª Vara Cível de Curitiba, 14ª Vara Cível de Curitiba, 4ª Vara Cível de Curitiba, 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel, 8ª Vara Cível de Curitiba, 1ª Vara Cível de Paranaguá, 5ª Vara Cível de Cascavel, 18ª Vara Cível de Curitiba, 6ª Vara Cível de Curitiba e 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa.
Por ser pertinente, observe a informação colhida do sistema PROJUDI nesta oportunidade: Como se vê, desde 2020, o subscritor da peça inicial atua no Estado do Paraná em desacordo com o que dispõe o Estatuto da Advocacia (art. 10, § 2º), sendo necessário, por conseguinte, a adoção de medidas judiciais visando salvaguardar a jurisdição que de maneira alguma pode ser assoberbada com atuações desrespeitosas por parte daqueles que deveriam atuar como ator indispensável à administração da justiça (art. 2º da Lei 8.906/1994). 1.1.
Para tanto, no bojo destes autos, ordeno que a parte autora, na pessoa de seu procurador, informe o número da inscrição suplementar no Conselho Seccional no Estado do Paraná ou proceda à regularização da capacidade postulatória, através de advogado regularmente inscrito nos quadros da Seccional deste Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 1.1.1.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos 0005149-86.2021.8.16.0044 e 0004588-65.2021.8.16.0044, e, em seguida, cumpra-se o teor do item 1.1 nos respectivos feitos independentemente do estado em que se encontrem. 1.2.
Ademais, tendo em vista que constatada possível irregularidade na representação processual de inúmeras demandas em trâmite no judiciário paranaense, determino que a Serventia encaminhe ofício, via Mensageiro, a todos os Magistrados titulares dos juízos relacionados ao longo desta decisão informando sobre o seu conteúdo, encaminhando, inclusive, cópia deste expediente. 1.3.
Via sistema SEI, encaminhe-se cópia desta decisão ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) do TJPR para que, entendendo pertinente, adote as providências administrativas cabíveis. 2.
Por fim, expeça-se ofício ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Paraná (Rua Brasilino Moura, nº 253, Ahú – Curitiba/PR – CEP: 80540-340), informando a possível inobservância do disposto no art. 10, § 2º, da Lei 8.906/1994 por parte do advogado Anderson de Oliveira Vieira (OAB/SP 389.081), remetendo, para fins de instrução, cópia da presente decisão. 3.
Com o cumprimento do disposto no item 1.1, tornem os autos conclusos para decisão inicial. 4.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
11/05/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 18:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:27
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:27
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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