TJPR - 0000866-86.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/03/2025 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 17:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/03/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 15:38
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
11/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/01/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/11/2024 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/10/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/09/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 10:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/07/2024 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/06/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/06/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 10:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/05/2024 10:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/05/2024 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
24/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 01:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/04/2024 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/03/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/02/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/01/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/11/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
18/11/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/11/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/10/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/10/2023 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:53
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/10/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/09/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 11:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/08/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/07/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/05/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/03/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/03/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 18:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 03:03
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/02/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2022 02:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:32
Expedição de Mandado
-
29/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/10/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:13
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/09/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/08/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/05/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2022 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:36
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
24/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:47
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-86.2021.8.16.0119 Processo: 0000866-86.2021.8.16.0119 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$14.651,72 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): DAVI BARRETO MORAES
Vistos.
Processe em segredo de justiça.
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969.
Há prova documental da existência do contrato (mov.1.5), e da constituição em mora da parte ré (mov.1.6).
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no art. 219, parágrafo único, do NCPC.
A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911, de 1969, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida.
Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de cinco dias da data da venda.
Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente, se houver. À Secretaria para promover a restrição de transferência e licenciamento do bem, via sistema Renajud.
Em caso de apreensão ou requerimento do credor, fica desde já autorizado o levantamento da restrição.
Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar.
Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se, independentemente de novo despacho.
Nova Esperança, 05 de maio de 2021.
Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
13/05/2021 10:11
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:31
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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