TJPR - 0007339-03.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2023 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2023 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/09/2022 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/09/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 10:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO ALDO AQUARONI ANDRADE
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24/01/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
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07/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
-
14/06/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/05/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007339-03.2021.8.16.0018 Processo: 0007339-03.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$6.121,50 Polo Ativo(s): Transacacia Agência de Viagem e Turismo Ltda.
Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Consoante artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira.
Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11 ed.
Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem.
Ibidem. p. 610).
O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos.
Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (Idem.
Ibidem. p. 611).
Digo de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573).
Em última análise, a técnica que possibilita a antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo, segundo doutrina de Luiz Guilherme Marinoni.
Pois bem, no caso em tela, tenho que o pedido de tutela de urgência merece acolhimento.
A uma, porque a parte autora não logrou demonstrar, aprioristicamente, eventual equívoco do órgão de trânsito.
Isso porque foram encartados nos autos o auto de infração por “não portar no momento da viagem, documentos obrigatório por lei, norma ou decretos específicos” (seq. 1.3), o certificado de conclusão do curso de transporte de passageiro em data anterior à infração (seq. 1.5) e a CNH com as anotações referentes às licenças especiais requeridas para transporte de passageiros, demonstrando, em juízo sumário de cognição, a ausência de comunicação à parte autora.
Aqui, portanto, reside a probabilidade do direito exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
A duas, porque o perigo de dano restou demonstrado pela parte autora, porquanto sabe-se a necessidade habitual de condutores de veículos para realização das tarefas de descolamento diário, quer seja para trabalho, quer seja para lazer.
Desta forma, impõe-se o acolhimento do pedido liminar. 3.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para o fim de suspender o ato administrativo referente ao processo de suspensão os efeitos do auto de infração nº 39701 (seq. 1.3), até a prolação da sentença de mérito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, neste primeiro momento, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Consigo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação sobredita.
Oficie-se o Detran e o DER para cumprimento desta decisão. 4.
Caminhando, deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação. 5.
Intime-se e cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.[1]. 6.
Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. 7.
Com ou sem manifestação, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências das mesmas para o julgamento do processo. 8.
Nada sendo requerido, encaminhe-se os autos a um dos juízes leigos vinculados a esta Comarca para confecção do projeto de sentença, tornando-se conclusos na sequência para os fins do artigo 40 da Lei 9.099/95 Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito [1] Lei n. 12.153/2009. "Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." -
12/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2021 13:19
Recebidos os autos
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05/05/2021 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/05/2021 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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04/05/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 12:58
Recebidos os autos
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04/05/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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