TJPR - 0002999-53.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/06/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/03/2024 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/10/2023 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/07/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/05/2022 14:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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27/05/2022 14:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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11/05/2022 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/10/2021 14:09
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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15/10/2021 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/09/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002999-53.2021.8.16.0038 Processo: 0002999-53.2021.8.16.0038 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 06/04/2021 Vítima(s): IRACI ALMEIDA COSTA RODRIGO KLAUS FERREIRA Flagranteado(s): EMERSON COSTA KLAUS DECISÃO 1.
A Autoridade Policial desta Comarca apresentou o auto de prisão em flagrante delito de EMERSON COSTA KLAUS pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 129, §9º, 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal contra a vítima Iraci Almeida Costa e, no artigo 129, caput, do Código Penal, contra a vítima Rodrigo Klaus Ferreira.
Relata a autoridade policial que a prisão foi realizada pelos guardas municipais João Nivaldo Mendes de Bastos Junior e Carlos Eduardo Bubola, cujos depoimentos foram devidamente lavrados (movs. 1.3 e 1.5).
O acusado foi ouvido (mov. 1.9) e a nota de culpa devidamente expedida (mov. 1.10).
A autoridade policial arbitrou fiança, nos termos do artigo 322, do Código de Processo Penal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual foi recolhida, estando o autuado em liberdade (mov. 10.1).
O Ministério público opinou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória ao autuado, mediante cumprimento de medidas cautelares, bem como a cassação da fiança arbitrada, com fundamento no artigo 338 do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Decido. 2.
O artigo 302 do Decreto-Lei 3.689/41(Código de Processo Penal – CPP), entabula três hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV).
Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o acusado foi flagrado quando acabara de cometer a suposta infração.
Deste modo, presentes os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal e artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como pela obediência a todos os prazos estabelecidos para a autoridade policial, HOMOLOGO O FLAGRANTE, pois formal e substancialmente perfeito.
Primeiramente, o Ministério Público requereu pela cassação da fiança arbitrada.
Cumpre ressaltar que a natureza jurídica da fiança sofreu alterações com o advento da Lei nº 12.403/11.
Anteriormente se resumia a uma medida de contracautela em face da decisão que decretava prisão em flagrante.
Posteriormente, estreou um papel mais amplo, à medida que passou a figurar, também, como hipótese de medida cautelar diversa da prisão.
Neste sentido, Renato Brasileiro de Lima ensina que: “A liberdade provisória sem fiança sempre foi tratada pelo ordenamento jurídico pátrio como espécie de medida de contracautela, funcionando como substitutivo da prisão em flagrante.
Ou seja, nosso sistema nunca admitiu que alguém fosse submetido ao regime de liberdade provisória, com ou sem fiança, sem que estivesse previamente preso em flagrante.
No entanto, a partir da vigência da Lei n. 12.403/11, a fiança também passou a funcionar como medida cautelar autônoma, que pode ser imposta, isolada ou cumulativamente, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (CPP, art. 319, VIII). (...) Portanto, verificada a necessidade da medida para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, ao invés de decretar a prisão preventiva, poderá o juiz optar por impor ao acusado o recolhimento de fiança, isolada ou cumulativamente com outras medidas cautelares, desde que verifique que sua adoção se revela igualmente eficaz e suficiente para o fim desejado pela providência cautelar, porém com menor sacrifício à liberdade do acusado”. (Lima, Renato Brasileiro.
Manual de Direito Processual Penal, Salvador: Juspodivm, 2018, p.1054).
Muito embora tenha recebido este novo e mais amplo tratamento, não se pode olvidar que, para algumas situações, o constituinte tomou uma opção política ao obstar sua aplicação.
De acordo com o artigo 322, do Código de Processo Penal, “a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”.
Consigno que a fiança foi impropriamente arbitrada pela autoridade policial, uma vez que a soma das penas máximas em abstrato dos crimes em questão é superior a 04 (quatro) anos.
Assim, inevitável a cassação da fiança arbitrada, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Penal, uma vez que sua incidência é incabível na hipótese dos autos.
Passo a avaliar a necessidade de aplicação de medidas cautelares.
No sistema constitucional brasileiro, a segregação prévia à apuração plena da responsabilização criminal é medida excepcional, uma vez que é a forma máxima de restrição de liberdade a ser eventualmente imposta.
Desta forma, a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal).
Quanto às condições de admissibilidade do encarceramento, contidas no art. 313 da lei processual penal, verifico que a soma da pena máxima aplicável a cada um dos delitos é superior a quatro anos.
O flagrado não é reincidente (mov. 7.1).
Os fatos, apesar de versarem sobre violência doméstica e familiar, não apontam para necessidade de garantir medidas protetivas.
Assim, presentes as condições de admissibilidade do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Os pressupostos da prisão preventiva dividem-se na exigência em pressuposto probatório (prova da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria, reunidos sob a rubrica do fumus comissi delicti) e pressuposto cautelar, consistente no perigo de liberdade.
Este é consubstanciado no risco provocado pela manutenção da liberdade do sujeito passivo da persecução penal, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Quanto ao primeiro, está satisfeito, pois exsurgem dos depoimentos colhidos.
Lado outro, entendo ausente o perigo de liberdade.
Embora os fatos revelem violência contra a pessoa, há que se ter em mente a proporcionalidade entre eventual pena final, sopesando a ação perpetrada.
Assim, ao menos neste momento, não vislumbro razão que torne necessário o encarceramento prévio.
Desta feita, há que se verificar se existe necessidade na aplicação de outra medida cautelar.
No caso, embora não haja intenso perigo de liberdade, entendo que há indícios suficientes de autoria e materialidade, ante os depoimentos colhidos que indicam uma maior necessidade de vinculação da custodiada ao processo, de forma a garantir eventual aplicação da lei penal.
Assim, entendo pertinente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais possuem diferentes requisitos, como se observa da redação do art. 282 do Código de Processo Penal: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). § 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória ao custodiado, impondo-lhe a medida cautelar da fiança, que mantenho no patamar já recolhido.
Será julgada quebrada a fiança caso o flagrado, regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; resistir injustificadamente a ordem judicial ou praticar nova infração penal dolosa (art. 341 CPP).
Seja o custodiado advertido que, caso descumpra as condições ora impostas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva (artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal).
Intime-se o acusado e dê-se ciência ao Ministério Público.
Extraia-se cópia desta decisão e remeta-se à autoridade policial para inclusão no Inquérito Policial.
Ante a colocação em liberdade, deixo de designar audiência de custódia no presente caso, nos termos do art. 310, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Penal, podendo a flagrada buscar tanto o Judiciário quanto o Ministério Público em caso de violência policial.
Intimações e diligências necessárias Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito -
10/05/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 12:47
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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10/05/2021 01:43
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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20/04/2021 17:02
Conclusos para decisão
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20/04/2021 16:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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20/04/2021 16:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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09/04/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 17:02
Recebidos os autos
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08/04/2021 17:02
Juntada de PARECER
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08/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
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08/04/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 12:31
APENSADO AO PROCESSO 0003026-36.2021.8.16.0038
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08/04/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2021 11:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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07/04/2021 14:27
Recebidos os autos
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07/04/2021 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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07/04/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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07/04/2021 12:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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07/04/2021 11:04
Recebidos os autos
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07/04/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2021 11:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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07/04/2021 08:12
Recebidos os autos
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07/04/2021 08:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/04/2021 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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