TJPR - 0004331-55.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:05
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2025 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2025 17:00
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
27/01/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
24/01/2025 10:46
Recebidos os autos
-
24/01/2025 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2025 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:38
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:31
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/01/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
15/01/2025 12:19
Juntada de Certidão FUPEN
-
15/01/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2025 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:38
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2024 10:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 14:33
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/12/2024 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
04/12/2024 13:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2024 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2024 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2024
-
04/12/2024 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2024
-
04/12/2024 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
04/12/2024 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2024
-
05/11/2024 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/11/2024 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 20:00
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2024 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:23
Expedição de Mandado
-
19/09/2024 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 20:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/06/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2024 17:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/06/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2024 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/06/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2024 14:21
Juntada de LAUDO
-
20/05/2024 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2024 15:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
20/05/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2024 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:23
Expedição de Mandado
-
25/03/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/12/2023 22:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:12
Juntada de CIÊNCIA
-
04/12/2023 22:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2023 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/06/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
16/03/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 11:55
Expedição de Mandado
-
05/03/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/03/2022 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/03/2022 12:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2021 22:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2021 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/11/2021 12:11
Recebidos os autos
-
18/11/2021 12:11
Juntada de DENÚNCIA
-
21/05/2021 15:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004331-55.2021.8.16.0038 Processo: 0004331-55.2021.8.16.0038 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 01/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTERIO DECISÃO A Autoridade Policial desta Comarca lavrou auto de prisão em flagrante em desfavor de LUIZ CARLOS VAZ BATISTA LAUTERIO, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Relata a autoridade policial que a prisão foi realizada pelos policiais militares Davy Silva Oliveira e Adriele Roberta Santiago, cujos depoimentos foram devidamente lavrados em movs. 1.4 e 1.6.
O acusado foi ouvido no mov. 1.12 e a nota de culpa devidamente expedida (mov. 1.13).
Foi arbitrada fiança pela autoridade policial no valor de R$500,00 (quinhentos reais), conforme termo de mov. 1.18.
O Ministério Público, em mov. 13.1, se pronunciou pela homologação do flagrante, com a manutenção da liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares em cumulação com a fiança. É o relatório.
Decido.
O artigo 302, do Código de Processo Penal, entabula três hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito: flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV).
Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi abordado pelos policiais, nas dependências da Universidade PUC, portanto uma arma de fogo calibre 380, acompanhada de um carregador e cinco munições.
Deste modo, presentes os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal e artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como pela obediência a todos os prazos estabelecidos para a autoridade policial, HOMOLOGO O FLAGRANTE, pois formal e substancialmente perfeito.
Bem se sabe que a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal).
Os pressupostos da prisão preventiva consistem na exigência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria, reunidos sob a rubrica do fumus comissi delicti.
No caso, ambos estão satisfeitos, pois exsurgem dos depoimentos colhidos, do auto de exibição e apreensão, do auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo, aliada a confissão do agente (movs. 1.4, 1.6, 1.7, 1.9 e 1.12). Do narrado, percebe-se os policiais militares foram acionados via COPOM, por vigilantes da Universidade PUC, em razão destes terem abordado três indivíduos dentro de perímetro cercado da instituição, enquanto faziam rondas.
No local, dada a voz de abordagem e junto ao corpo do flagrado, foi localizado uma pistola calibre 380, um carregador contendo 05 munições e alguns pinhões.
Com o indivíduo identificado como Giovane Felipe Pereira, tinha uma foice e, nada foi encontrado com Marcos Luiz de Souza.
Indagados, afirmaram que estavam pegando pinhões na região.
Ao ser interrogado, Luiz Carlos admitiu o porte da arma e das munições.
Quanto às condições de admissibilidade, contidas no art. 313, verifico que o delito possui pena máxima inferior a quatro anos.
O flagrado não é reincidente, conforme certidão extraída do Sistema Oráculo (mov. 7.1).
Os fatos tampouco versam sobre violência doméstica e familiar contra mulher, criança ou idoso, inexistindo notícias de medida protetiva de urgência anteriormente imposta ou necessária. Ausentes, assim, quaisquer das condições de admissibilidade.
As medidas cautelares diversas da prisão devem ser preferidas a esta, que continua, especialmente em sede cautelar, a ser vista como alternativa última do sistema penal, tanto por sua irreversibilidade quanto por sua extremidade.
Por esta razão, a aplicação de outra medida cautelar (no caso, a fiança) mostra-se adequada ao crime praticado e suficiente para garantir a aplicação da lei penal, não havendo necessidade na decretação de prisão preventiva neste momento.
Diante disso, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado, HOMOLOGANDO e MANTENDO a fiança arbitrada em sede policial.
Ressalto que a fiança já impõe ao investigado a obrigação de comparecimento perante a autoridade sempre que forem intimados, bem como a vedação à mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante e a proibição de se ausentar da residência por mais de oito dias sem prévia comunicação do local em que poderá ser encontrado (artigos 327 e 328 do CPP).
Seja o flagrado advertido que, caso descumpra as condições ora impostas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva (artigo 282, §4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal).
Igualmente será julgada quebrada a fiança caso o flagrado, regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; resistir injustificadamente a ordem judicial ou praticar nova infração penal dolosa (art. 341, CPP). Extraia-se cópia desta decisão e remeta-se à autoridade policial para inclusão no Inquérito Policial.
Considerando que não foi realizada audiência de custódia pelo rápido recolhimento da fiança, advirta-se o flagrado que, tendo sofrido qualquer forma de violência, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 12:48
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 12:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 01:43
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/05/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:51
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 14:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 18:24
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 19:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 19:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 19:42
Recebidos os autos
-
01/05/2021 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2021 19:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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