TJPR - 0000058-34.2001.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
22/07/2025 15:48
Juntada de LAUDO
-
15/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 12:46
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
15/07/2025 12:44
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
15/07/2025 12:26
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS MARCELO ALVES GARCIA
-
29/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/03/2024 19:40
Expedição de Carta precatória
-
01/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS MARCELO ALVES GARCIA
-
02/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS MARCELO ALVES GARCIA
-
08/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 12:18
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 11:34
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
10/06/2021 14:00
Recebidos os autos
-
12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000058-34.2001.8.16.0038/1 Recurso: 0000058-34.2001.8.16.0038 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): MATEUS MARCELO ALVES GARCIA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná MATEUS MARCELO ALVES GARCIA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 18 e 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, e 413 do Código de Processo Penal, sustentando a sua absolvição, eis que teria agido em legítima defesa.
Subsidiariamente, requereu a nulidade da decisão recorrida por excesso de linguagem.
Pois bem.
O recurso é intempestivo.
O Decreto Judiciário nº 151/2021 – D.M de 13/03/2021, deste Tribunal, determinou a suspensão dos prazos processuais a contar do dia 13/03/2021 até o dia 19/03/2021, em razão da prevenção à pandemia da COVID-19: “Art. 1º.
A suspensão dos prazos processuais durante a vigência do Decreto Judiciário n.º 150/2021, cujo termo final é o dia 19/03/2021.”.
Ainda, o Decreto Judiciário nº 158/2021 – D.M de 18/03/2021, deste Tribunal, estabeleceu que: "Art. 1º.
Os prazos judiciais dos processos que tramitem em meio eletrônico voltam a fluir a partir de 22 de março de 2021".
Contudo, a comprovação da suspensão do expediente forense no Tribunal local é ônus que incumbe ao recorrente, sob pena de o recurso ser declarado intempestivo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto manejado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do referido código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 3.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.512.904/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). 4.
Ademais, certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema nos autos do processo que atesta a tempestividade do recurso não impede o reexame desse requisito pelo STJ.
Nesse sentido: AgRg no REsp 770.786/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/3/2010; e AgRg no AREsp n. 703.592/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1859979/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Isso porque, muito embora sejam interpostos perante a Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais estaduais ou regionais, os recursos excepcionais são dirigidos às Cortes Superiores, as quais não têm como tomar conhecimento da prorrogação do prazo no Juízo a quo se a parte não faz prova de tal circunstância.
Com efeito, a ocorrência de suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
CORPUS CHRISTI.
FERIADO LOCAL.
PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.1.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.2.
Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal.
O dia de Corpus Christi é feriado local. 3.
Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo.
A cópia de página extraída da internet não serve para tal finalidade.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1656346/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. “1.
Em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que se pretende dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). 2.
No caso, como não houve, no momento da interposição do Recurso Especial, comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, não há como alterar a decisão agravada. 3.
Outrossim, a jurisprudência do STJ tem o entendimento de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais." (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJe 21.3.2018). 4.
Agravo Interno não provido, com advertência.” (AgInt no REsp 1893050/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021).
Do corpo do precedente acima extrai-se que: De início, esclarece-se que, em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que se pretende dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Por conseguinte, ausente a comprovação idônea da suspensão arguída, é impossível sua posterior retificação, uma vez que a intempestividade configura vício grave, insanável. (...).
No caso, como não houve, no momento da interposição do Recurso Especial, comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, não há como alterar a decisão agravada.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais." (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJe 21.3.2018)” – com destaque.
Assim, nota-se que o recorrente foi intimado da decisão impugnada em 11/03/2021, conforme mov. 30 do Recurso em Sentido Estrito, de modo que o prazo recursal começou a fluir em 12/03/2021 e findou em 26/03/2021.
Tem-se, portanto, o recurso como intempestivo, já que somente interposto em 05/04/2021 (mov. 1.1.
Pet. 1).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por MATEUS MARCELO ALVES GARCIA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR32E -
10/12/2020 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/06/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2020 20:55
Recebidos os autos
-
07/03/2020 20:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2020 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/01/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 17:20
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/07/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2019 00:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 15:46
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 17:19
Expedição de Carta precatória
-
13/05/2019 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 16:21
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
18/02/2019 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2018 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 15:13
Recebidos os autos
-
06/08/2018 15:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2018 17:31
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
29/07/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/07/2018 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/04/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2017 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 18:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 16:54
Recebidos os autos
-
28/11/2017 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2017 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2017 17:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 17:39
Juntada de PROCESSO CRIME
-
10/08/2017 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 19:38
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2017 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/04/2017 00:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2017 18:22
Expedição de Mandado
-
11/01/2017 18:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2015 10:15
Recebidos os autos
-
14/07/2015 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2015 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2015 19:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/01/2015 14:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2015 14:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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