TJPR - 0002065-46.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA BACHIEGA SCRIPES
-
15/06/2023 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/05/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA SCRIPES VILLANUEVA
-
29/03/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA SCRIPES VILLANUEVA
-
03/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO VINHAS VILLANUEVA
-
07/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA SCRIPES VILLANUEVA
-
21/10/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA SCRIPES VILLANUEVA
-
03/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO VINHAS VILLANUEVA
-
23/08/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/07/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
07/07/2022 18:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/07/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 12:49
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 12:49
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 12:49
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2022 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA SCRIPES VILLANUEVA
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO VINHAS VILLANUEVA
-
10/06/2022 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2022 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA SCRIPES VILLANUEVA
-
20/04/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
13/04/2022 15:31
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2022 17:20
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 17:20
Distribuído por dependência
-
31/03/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/03/2022 17:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/03/2022 13:30
-
13/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:41
Pedido de inclusão em pauta
-
02/02/2022 19:41
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
08/12/2021 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 17:03
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 17:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/09/2021 16:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/09/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2021 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA SCRIPES VILLANUEVA
-
05/07/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA SCRIPES VILLANUEVA
-
25/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2021 16:35
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002065-46.2020.8.16.0001 Processo: 0002065-46.2020.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$31.200,00 Polo Ativo(s): RICARDO VINHAS VILLANUEVA Polo Passivo(s): BRUNA SCRIPES VILLANUEVA SENTENÇA RICARDO VINHAS VILLANUEVA propôs ação de reintegração de posse cumulada com pedido de arbitramento de locação e indenização por perdas e danos em face de BRUNA SCRIPES VILLANUEVA.
Em síntese, relata o autor que foi casado com a ré, em regime de separação total de bens, e que em junho de 2019 houve a separação.
Afirma que quando do casamento a ré passou a residir com o autor no imóvel de sua exclusiva propriedade, objeto da matricula nº 34.272 do 6ª Registro de Imóveis de Curitiba, situado à Rua Lamenha Lins 260, apto 102, bairro Centro, Curitiba – Paraná.
Sustenta que o referido imóvel foi adquirido por doação em 23 de dezembro de 2009, ou seja, antes do casamento ocorrido em 29 de setembro de 2010, razão pela qual insuscetível de meação, porque o casamento foi celebrado em regime de separação total de bens.
Argumenta que após a separação de fato do casal, em junho de 2019, autorizou que a ré juntamente com a filha do casal, continuassem a residir no imóvel até fosse adquirido novo imóvel.
Aduz que mesmo tendo adquirido outro apartamento para ré, esta se recusa a sair do imóvel em questão, de modo que notificou a ré para que saísse do apartamento, entretanto, decorrido o prazo de 30 dias do recebimento da notificação extrajudicial, a ré se recursou a desocupar o imóvel.
Desse modo, considerando o encerramento do comodato verbal e, considerando o decurso do prazo concedido para desocupação voluntária do imóvel, restou caracterizado o esbulho possessório do imóvel de propriedade do requerente.
Além disso, sustenta que a ré deixou de pagar as despesas condominiais e acessórios (IPTU, taxa condominial, luz, gás, internet, etc.), além de não estar pagando locação.
Ante ao exposto, postulou liminarmente a reintegração de posse do imóvel e o arbitramento de aluguel sobre o bem.
Ao final, a confirmação da liminar e condenação da ré ao pagamento de perdas e danos, correspondente ao valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a título de aluguel pelo período que permanecer no imóvel, além do pagamento das despesas acessórias.
A decisão mov. 17.1 deferiu parcialmente a liminar postulada, sem, contudo, determinar o pagamento de aluguel imediato.
Cientificada, a parte ré apresentou manifestação alegando, preliminarmente, a ocorrência de conexão com os autos de dissolução de matrimônio e fixação de alimentos em tramite perante o Juízo da 4º Vara da Família e Sucessões desta Capital e, alternativamente, a suspensão do feito até o julgamento da referida ação.
No mérito, aduziu que a inexistência de urgência na concessão da medida, eis que o referido imóvel serve de lar de referência para a filha do casal.
Ademais, o autor possuiu inúmeros outros imóveis, adquiridos durante o casamento, de modo que não tem necessidade do imóvel para moradia ou sustento.
Afirma que o presente requerimento se trata em verdade de desdobramento da ação em tramite perante o Juízo Familiar (mov. 42.1/42.26).
A decisão interlocutória (mov. 45.1) rejeitou a preliminar de conexão com os autos do pedido de divórcio e fixação de alimentos e o pedido de suspensão do feito.
Todavia, determinou o cumprimento da liminar somente após 30.04.2020, em razão da vigência do Decreto Judiciário nº 172/2020- DM, que trata das medidas de enfrentamento e prevenção ao COVID-19.
Em face da decisão liminar, parte ré noticiou a interposição de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0019093-30.2020.8.16.0000, no qual não foi concedido efeito suspensivo e ainda pendente de julgamento o mérito.
Por meio da petição mov. 63.1 restou noticiada a desocupação voluntária do imóvel e requerido o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos formulados na inicial.
Tendo em vista o desinteresse das partes na composição amigável do litígio, restou determinado o prosseguimento do feito. (mov. 70.1).
A ré apresentou contestação, em síntese, reiterando a argumentação contida na petição mov. 42.1, ressaltando a impossibilidade de fixação de aluguel em favor do autor em razão do princípio do melhor interesse da criança e proteção a mulher, citando precedente.
Pediu a improcedência do pleito relativa à indenização por danos materiais.
Em réplica, o autor impugnou os termos da contestação, ressalvando a ausência de impugnação específica a respeito do valor do aluguel.
No mais, reiterou os pedidos formulados na inicial (mov. 76.1).
Instadas quanto a especificação de provas, pelo autor foi alegado o desinteresse na produção de outras provas; a parte ré deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Inexistindo a necessidade de dilação probatória, e dirimidas as questões preliminares pelas decisões mov. 17.1 e 45.1, restou anunciado o julgamento antecipado da lide.
Oportunamente, contados e preparados, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A respeito da reintegração de posse, prevê os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em igual sentido, também o art. 1210 do Código Civil, segundo o qual: “O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Em complemento, prevê o §2º do mesmo dispositivo que: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Com efeito, a ação de reintegração de posse de imóvel exige: 1) a prova da posse anterior; 2) prova do esbulho; e 3) prova da perda da posse; ou, conforme ensina Ernane Fidélis dos Santos, in Dos procedimentos Especiais do Código de Processo Civil, 3ª. edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999, vol.
VI, p. 123: "A posse, passível de proteção possessória, deve ser aquela de que houve prova do fato da posse anterior".
No caso em análise, da detida análise das alegações das partes e dos documentos que instruíram o feito, observo que o autor logrou êxito em comprovar que o imóvel constante na Matrícula nº 34.272 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba é de sua propriedade exclusiva, eis que adquirido por doação em 23 de dezembro de 2009, ou seja, antes do casamento, sob o regime de separação total de bens, ocorrido em 29 de setembro de 2010.
Desse modo, ainda que haja discussão instaurada a respeito da distorção do regime de casamento perante o Juízo familiar, a eventual declaração de direito sobre o imóvel e, consequentemente, de partilha, deverá alcançar unicamente os bens adquiridos durante a constância da sociedade conjugal.
Ou seja, o imóvel ora em comento, por força do regime de bens do casal, não será objeto de partilha, visto que, repita-se, adquirido anteriormente ao casamento.
A respeito da prova do esbulho e perda da posse, in casu, restou incontroverso que o autor e ré Bruna Scripes Villanueva, ora requerida, casaram-se pelo regime de separação total de bens e, em meados de 2019, vieram a se separar.
Ato contínuo, colhe-se que o imóvel de matrícula 34.272 inscrito no 6RI de Curitiba servia de residência ao casal, é de propriedade do autor, consoante documento de mov. 1.8, e não se comunica com a requerida, haja vista o regime de bens do casal.
Além disso, após a separação de fato do casal, tem-se que a ocupação do bem pela ré se deu por ato de mera permissão ou tolerância do autor.
Destarte, ainda que o autor tenha anuído com a permanência da ré no imóvel, este fato não induz à proteção possessória, nos termos do art. 1208 do Código Civil.
Soma-se a isto o fato de que o esbulho, tratando-se de comodato verbal, como no caso, caracteriza-se pelo não cumprimento ou resistência à notificação formal para desocupar o imóvel.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO POR PRAZO DETERMINADO (CEM ANOS).
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO COMODATÁRIO SOBRE O DESINTERESSE DO COMODANTE EM MANTER A AVENÇA, POR QUEBRA DE CONFIANÇA E/OU DESVIO DE FINALIDADE.
POSSE PRECÁRIA.
ESBULHO CONFIGURADO. (...) 5.
De outro giro, cuidando-se de comodato precário - isto é, sem termo certo -, o comodante, em regra, somente poderá invocar o direito de retomada (hipótese de resilição unilateral ou denúncia) após o transcurso do intervalo suficiente à utilização do bem, pelo comodatário, conforme sua destinação.
A constituição do devedor em mora reclamará, no caso, a prévia notificação judicial ou extrajudicial (mora ex persona), com a estipulação de prazo razoável para a restituição da coisa, cuja inobservância implicará a caracterização do esbulho autorizador do interdito possessório. (REsp 1327627/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 01/12/2016)" grifei. No particular, o autor comprovou que não foi cumprida a notificação para a desocupação do imóvel no prazo concedido, restando caracterizado o esbulho possessório.
Nessa perspectiva, atendidos os requisitos legais, a confirmação da liminar concedida é medida que se impõe, tendo em vista que a desocupação do imóvel somente se deu após a citação da ré.
Além disso, ressalto que a menor, filha do casal, não ficou desassistida, porquanto disponibilizado outro imóvel para sua moradia, conforme contrato de comodato anexado pela própria parte ré (mov. 73.1), não estando assim maculado o princípio do melhor interesse do menor pelo deferimento da liminar de desocupação do imóvel deferida nestes autos.
No caso em análise, o autor pretende, além da reintegração de posse, a condenação da ré ao pagamento, à título de indenização, do valor mensal de RS 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) correspondente ao aluguel pelo período de esbulho do imóvel, bem como as despesas relativas ao uso do apartamento, tais como condomínio, IPTU, água, luz, gás, internet e demais despesas atreladas ao imóvel, as quais devem consideradas a partir de 16 de janeiro de 2020, data final do prazo concedido pela notificação extrajudicial para desocupação do imóvel.
De fato, é notório que o autor possui direito à indenização por danos materiais, sob a forma de pagamento de alugueres durante o tempo de ocupação indevida do imóvel e sobre os valores inerentes a ocupação do imóvel, sendo que tal medida é decorrência natural da reintegração de posse, eis que esta ficou privado de usufruir dos benefícios do bem enquanto perdurou a ocupação pela requerida.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES. 1.
PLEITO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL.
ACOLHIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA DE FORMA EXPLÍCITA NA CONTESTAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO ANALISADA PELA DECISÃO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA SEARA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO(...) 4.
TERMO INICIAL DO ARBITRAMENTO DOS ALUGUERES.
PLEITO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DESDE A DATA EM QUE O IMÓVEL DEVERIA TER SIDO DESOCUPADO ATÉ A DATA EM QUE ESTE FOR ENTREGUE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001639-46.2018.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 05.10.2020) grifei e suprimi. In casu, o esbulho possessório restou caracterizado a partir de 16 de janeiro de 2020, devendo nesta data recair o termo inicial de vigência dos alugueres e despesas ora reconhecidos como devidos, cujo valor deverá ser pago até a data de 11.05.2020, data em que houve a desocupação do imóvel, conforme noticiado pelo autor na petição mov. 63.1.
No que diz respeito ao valor do aluguel devido, o autor trouxe aos autos avaliação de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Por outro lado, deixou a parte ré de impugnar especificamente o valor apontado pelo autor, tornando-se, assim incontroverso o valor apontado pelo autor.
Destarte, à míngua de impugnação oportuna com relação valor médio de aluguel do imóvel objeto da demanda, a ré deverá ressarcir o valor pelo apontado pelo autor, bem como despesas de manutenção do período (IPTU, Condomínio, água, luz e telefone).
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I Código de Processo Civil, para o fim de: a) Confirmar a liminar de reintegração de posse deferida nestes autos (mov. 17.1); b) Condenar a pagamento de indenização pelo tempo de ocupação do imóvel, sob a forma de alugueres mensais, a partir da data de sua mora (16.01.2020) até a efetiva reintegração do autor na posse (11.05.2020), fixando o valor do aluguel em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, contada a partir da data em que os alugueres seriam pagos, iniciando-se em 16.01.2020, bem como de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação, além das despesas proporcionais de ocupação de condomínio, IPTU, água, luz e telefone, cujos comprovantes devem ser apresentados em cumprimento de sentença.
Caso os valores acessórios tenham sido adimplidos pelo autor, o ressarcimento se dará com os mesmos índices e temos iniciais do alguel.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários do patrono da parte ré, que fixo em 15% do valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, §2° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta ap -
07/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 11:40
Recebidos os autos
-
19/04/2021 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
-
19/04/2021 11:40
Baixa Definitiva
-
19/04/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO VINHAS VILLANUEVA
-
14/04/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA SCRIPES VILLANUEVA
-
20/03/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2021 14:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/03/2021 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
-
20/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:00
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:00
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2020 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 07:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/11/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 20:30
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA SCRIPES VILLANUEVA
-
28/09/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2020 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2020 17:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2020 08:19
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA SCRIPES VILLANUEVA
-
01/06/2020 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA SCRIPES VILLANUEVA
-
14/05/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/04/2020 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/04/2020 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 18:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/04/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/04/2020 12:12
Distribuído por sorteio
-
23/04/2020 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 00:40
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO VINHAS VILLANUEVA
-
19/02/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 14:43
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2020 00:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/02/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 11:09
Recebidos os autos
-
31/01/2020 11:09
Distribuído por sorteio
-
31/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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