TJPR - 0004657-80.2019.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2023 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 08:45
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/10/2022 16:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/08/2022 17:42
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
12/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
08/07/2022 15:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 15:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:58
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:51
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 14:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/02/2022 18:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/02/2022 13:11
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/02/2022 13:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/02/2022 13:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/02/2022 13:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/02/2022 13:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/12/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/12/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/08/2021 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/06/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:37
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/06/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/06/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 16:39
Recebidos os autos
-
09/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/06/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:06
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:06
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/06/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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07/06/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 13:48
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 13:48
Baixa Definitiva
-
07/06/2021 13:48
Baixa Definitiva
-
07/06/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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07/06/2021 13:47
Juntada de Certidão
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07/06/2021 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004657-80.2019.8.16.0136/1 Recurso: 0004657-80.2019.8.16.0136 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): VALDINEI DOS SANTOS DE OLIVEIRA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná VALDINEI DOS SANTOS DE OLIVEIRA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente, sem indicar de forma clara e objetiva quais seriam os artigos de lei federal supostamente violados pelo Colegiado Estadual, sustentou a sua absolvição pelos delitos previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fato 1) e artigo 180, caput, do Código Penal (fato 2), em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal).
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para usuário, bem como, em caso de manutenção da condenação, a redução da pena com a consequente modificação do regime de cumprimento da pena, sendo este substituído por medidas cautelares diversas.
Pois bem.
O recurso é intempestivo.
O Decreto Judiciário nº 151/2021 – D.M de 13/03/2021, deste Tribunal, determinou a suspensão dos prazos processuais a contar do dia 13/03/2021 até o dia 19/03/2021, em razão da prevenção à pandemia da COVID-19: “Art. 1º.
A suspensão dos prazos processuais durante a vigência do Decreto Judiciário n.º 150/2021, cujo termo final é o dia 19/03/2021.”.
Ainda, o Decreto Judiciário nº 158/2021 – D.M de 18/03/2021, deste Tribunal, estabeleceu que: "Art. 1º.
Os prazos judiciais dos processos que tramitem em meio eletrônico voltam a fluir a partir de 22 de março de 2021".
Contudo, a comprovação da suspensão do expediente forense no Tribunal local é ônus que incumbe ao recorrente, sob pena de o recurso ser declarado intempestivo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto manejado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do referido código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 3.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.512.904/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). 4.
Ademais, certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema nos autos do processo que atesta a tempestividade do recurso não impede o reexame desse requisito pelo STJ.
Nesse sentido: AgRg no REsp 770.786/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/3/2010; e AgRg no AREsp n. 703.592/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1859979/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Isso porque, muito embora sejam interpostos perante a Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais estaduais ou regionais, os recursos excepcionais são dirigidos às Cortes Superiores, as quais não têm como tomar conhecimento da prorrogação do prazo no Juízo a quo se a parte não faz prova de tal circunstância.
Com efeito, a ocorrência de suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
CORPUS CHRISTI.
FERIADO LOCAL.
PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.1.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.2.
Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal.
O dia de Corpus Christi é feriado local. 3.
Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo.
A cópia de página extraída da internet não serve para tal finalidade.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1656346/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. “1.
Em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que se pretende dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). 2.
No caso, como não houve, no momento da interposição do Recurso Especial, comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, não há como alterar a decisão agravada. 3.
Outrossim, a jurisprudência do STJ tem o entendimento de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais." (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJe 21.3.2018). 4.
Agravo Interno não provido, com advertência.” (AgInt no REsp 1893050/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021).
Do corpo do precedente acima extrai-se que: De início, esclarece-se que, em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que se pretende dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Por conseguinte, ausente a comprovação idônea da suspensão arguída, é impossível sua posterior retificação, uma vez que a intempestividade configura vício grave, insanável. (...).
No caso, como não houve, no momento da interposição do Recurso Especial, comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, não há como alterar a decisão agravada.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais." (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJe 21.3.2018)” – com destaque.
Assim, nota-se que o recorrente foi intimado da decisão impugnada em 15/03/2021, conforme mov. 31 da Apelação Criminal, de modo que o prazo recursal começou a fluir em 16/03/2021 e findou em 30/03/2021.
Tem-se, portanto, o recurso como intempestivo, já que somente interposto em 05/04/2021 (mov. 1.1.
Pet. 1).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por VALDINEI DOS SANTOS DE OLIVEIRA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR32E -
11/05/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:34
Recurso Especial não admitido
-
19/04/2021 13:35
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/04/2021 19:08
Recebidos os autos
-
18/04/2021 19:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/04/2021 21:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/04/2021 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/04/2021 18:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/04/2021 18:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/04/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 15:48
Recebidos os autos
-
15/03/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/03/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2021 13:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 05:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
14/01/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2021 17:50
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/01/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 02:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2020 17:45
Recebidos os autos
-
03/11/2020 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 01:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 17:30
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/10/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/10/2020 00:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/10/2020 15:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/10/2020 15:06
Recebidos os autos
-
09/10/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 15:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/10/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/09/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 13:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:18
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:18
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 15:09
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
07/08/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2020 11:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2020 16:38
Recebidos os autos
-
29/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 10:36
Recebidos os autos
-
21/07/2020 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/07/2020 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2020 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2020 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/06/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/06/2020 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2020 16:59
Recebidos os autos
-
22/06/2020 16:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/06/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/06/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
18/06/2020 11:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/06/2020 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 17:11
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 18:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/06/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2020 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
01/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2020 18:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 14:07
Recebidos os autos
-
18/05/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2020 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2020 12:56
Expedição de Mandado
-
14/05/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
14/05/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/05/2020 15:52
Recebidos os autos
-
14/05/2020 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2020 08:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2020 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 16:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
11/05/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2020 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2020 09:33
Recebidos os autos
-
22/01/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 18:47
Expedição de Mandado
-
17/01/2020 13:12
Despacho
-
16/01/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 10:31
Juntada de DENÚNCIA
-
16/01/2020 10:31
Recebidos os autos
-
15/01/2020 11:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 18:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2020 16:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2020 16:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/01/2020 12:17
Recebidos os autos
-
03/01/2020 12:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/01/2020 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/01/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/01/2020 10:56
Recebidos os autos
-
02/01/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2020 22:16
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2020 21:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/01/2020 20:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/01/2020 14:13
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
31/12/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
31/12/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
31/12/2019 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/12/2019 15:10
Recebidos os autos
-
31/12/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 22:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2019 22:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/12/2019 21:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/12/2019 21:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/12/2019 21:14
Recebidos os autos
-
30/12/2019 21:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/12/2019 21:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/12/2019 21:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2019 21:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/12/2019 21:14
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2020
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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