TJPR - 0003377-16.2015.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 14:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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07/07/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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06/06/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
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03/05/2022 13:32
Baixa Definitiva
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03/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:32
Recebidos os autos
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03/05/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
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27/04/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 18:28
Juntada de ACÓRDÃO
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18/03/2022 16:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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19/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 19:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 16:00
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02/02/2022 14:47
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 18:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/01/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003377-16.2015.8.16.0136 Recurso: 0003377-16.2015.8.16.0136 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Anulação Apelante(s): MARLENE BABINSKI Apelado(s): JOÃO WAL 1 - Compulsando-se os autos, verifica-se que a recorrida MARLENE BABINSKI, formulou pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em sede de contrarrazões. 2– Desta feita, oportunizo a recorrida MARLENE BABINSKI, apresentar documentos que entender pertinente, os quais possa demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de familiares, no prazo de 10 (dez) dias. 3- Intimem-se. 4 - A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 02 de dezembro de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº2 -
02/12/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 15:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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01/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
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01/12/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/12/2021 15:17
Recebidos os autos
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01/12/2021 15:17
Distribuído por sorteio
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01/12/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 16:23
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003377-16.2015.8.16.0136 Processo: 0003377-16.2015.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JOÃO WAL (CPF/CNPJ: *24.***.*08-11) Localidade de Rio Quieto, s/n faz divisa com o Municipio de Manoel Ribas - Rio Quieto - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Réu(s): MARLENE BABINSKI (CPF/CNPJ: *07.***.*26-68) Rua Santa Maria do Oeste, s/n Conjunto Santa Maria - Vila Planalto - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOÃO WAL, devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, propôs perante este juízo a presente ação declaratória anulatória de negócio jurídico cumulada com anulatória de procuração por instrumento público e pedido de antecipação de tutela em face de MARLENE BABINSKI, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que no ano de 2008 as partes se conheceram e começaram a namorar e, após alguns meses, o autor a convidou para morar consigno na área objeto da ação em razão do sentimento que por ela nutria.
Aduz que o local era de propriedade do pai do autor, sendo que no local residiam e também o seu irmão.
Alega que a ré mudou-se para a mesma residência, bem como o seu filho de 9 (nove) anos de idade e sua neta de 1 (um) ano e meio.
Alega que seu pai faleceu e a requerida passou ter um comportamento estranho, alegando que sua filha teria de vir residir com eles porque estava grávida e não tinha para onde ir, e que se não fosse assim ela o deixaria.
Afirma que praticava tudo o que a requerida lhe pedia, sob a alegação de que se não fizesse era porque não a amava, ainda que não tivesse condições.
Afirma que a requerida por vezes adquiria produtos em Manoel Ribas e não realizava o adimplemento de seus gastos, comprando a prazo em nome do autor, mesmo sabendo que ele não teria condições de pagamento, além de que adquiria artigos que não eram de extrema necessidade.
Assevera que em meados de 2011 a requerida disse que gostaria de se mudar para a cidade, porque não aguentava mais viver no interior.
Assevera que contra-argumentou, dizendo que não detinha renda e que os frutos do sustento eram colhidos do imóvel rural.
Indica que mesmo assim cedeu às vontades da requerida, mudando-se para Pitanga, onde passaram a viver de aluguel na Vila Planalto, conforme contrato firmado entre a ré e terceira pessoa.
Sustenta que encontrou emprego como carregador em um supermercado, mas que após um mês foi despedido, quando começou a trabalhar como jardineiro, enquanto que a requerida trabalhava como diarista.
Alega que ganhavam pouco, o que mal dava para o pagamento do aluguel e compra de alimentos.
Argumenta que então decidiu a voltar para a área rural, tendo a requerida se negado a retornar, dizendo que ficaria na cidade e aos finais de semana eles se encontrariam, dizendo que ele deveria auxiliá-la financeiramente.
Diz que retornou para a casa e cuidava dos animais, auxiliava materialmente a requerida com seus filhos e netos, e em alguns finais de semana se encontravam.
Assegura que no final do ano de 2012, a requerida pediu para que ele assinasse uma nota promissória no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), dizendo que correspondia ao montante dos animais que ela havia deixado na área.
Aduz que a questionou, pois não estava comprando nada, a qual lhe respondeu que era apenas para garantir que os animais não seriam vendidos sem autorização.
Afirma que respondeu que não venderia nada, até porque os animais não lhe pertenciam.
Alega que então a requerida disse que se ele não assinasse o documento, levaria os animais e nunca mais apareceria para vê-lo, pois o relacionamento terminaria naquele momento.
Aduz que assinou o documento e que certa vez a requerida compareceu para visitá-lo, quando então tomou conhecimento de que a irmã dele tinha suscitado sua parte na herança e que tinham optado por realizar o inventário.
Afirma que a requerida ficou incomodada com a situação e passou a dizer que isso era ruim para a condição dela enquanto esposa.
Alega que se deparou com um documento cujo teor era desconhecido em razão da sua falta de capacidade para leitura e interpretação, tomando conhecimento por meio da requerida de que se tratava de um documento que asseguraria o convívio em união estável.
Aduz que não quis assinar o documento, mas que o assinou e também outorgou procuração pública à autora conferindo-lhe poderes para praticar atos em seu nome, no que correspondesse ao imóvel em comento.
Sustenta que certo dia a requerida compareceu até a localidade dizendo que tinha negociado os animais, tendo sido realizada a venda.
Aduz que a requerida não mais vinha visitá-lo e raramente lhe atendia, e que passou a tratá-lo mal.
Assevera que tomou conhecimento de que a requerida tinha simulado um contrato de compra e venda, no qual o autor vendia para ela parte ideal do imóvel rural medindo 36.300m², objeto da matrícula n. 9040 do CRI, fruto da herança deixada pelo seu pai, pelo montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Ainda, soube que o documento assinado que se tratava da suposta garantia pela venda dos animais se tratava de uma promissória simulada, emitida em razão de dívida que nunca existiu.
Ressalta que via telefone questionou o que ela tinha feito, a qual lhe disse que se ele fizesse alguma coisa em relação aos fatos, o mataria.
Sustenta que foi vítima de atos praticados pela requerida mediante dolo, motivo pelo qual ajuíza a presente ação.
Fundamentou juridicamente o pedido e requereu a concessão da tutela antecipada para o fim de suspender a eficácia da procuração pública registrada no Tabelionato de Notas de Pitanga-PR, em que figura como outorgante o autor e como outorgada a ré, até o final da ação.
No mérito, requereu a procedência da ação para o fim de anular o negócio jurídico praticado entre as partes, no qual o autor dispõe do seu único imóvel em favor da requerida.
Requereu a procedência da ação para anular a procuração outorgada, com a declaração da sua invalidade e ineficácia.
Formulou os demais pedidos de praxe.
Valorou a causa.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.6).
Determinada a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica do autor à concessão da gratuidade da justiça pretendida (mov. 9.1).
Sobreveio resposta (mov. 12.1).
Recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça e concedida parcialmente a antecipação de tutela pretendida, ordenando-se, no ato, a citação da ré e demais diligências (mov. 14.1).
Realizadas diligências no fito de encontrar o endereço da ré, infrutíferas as tentativas de citação, restou deferida a sua citação por edital (mov. 132.1).
Expedido edital de citação ao mov. 136.1.
Contestação apresentada pela ré, por meio de curador especial, pela negativa geral (mov. 145.1).
Réplica ao mov. 148.1.
Especificação de provas pela ré (mov. 154.1) e pelo autor (mov. 155.1).
Determinada a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel (mov. 157.1).
Sobreveio resposta ao mov. 161.1.
Determinada a citação por edital de eventuais terceiros interessados (mov. 163.1).
Expedido edital ao mov. 164.1.
Saneado o feito ao mov. 168.1, fixados pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.
Designada audiência de instrução e julgamento.
Rol de testemunhas pelo autor (mov. 179.1) e pela ré (mov. 180.1).
Realizadas diligências, os advogados do autor renunciaram ao mandato (mov. 323.1).
Homologada a renúncia apresentada (mov. 325.1).
Intimado o autor para proceder à regularização da representação processual (mov. 332.1).
O autor requereu a nomeação de advogado dativo (mov. 334.1).
Nomeado advogado ao autor (mov. 338.1).
Aberta audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva do autor e de testemunhas arroladas pelas partes (mov. 353.7).
Alegações finais pelo autor (mov. 357.1) e pela ré (mov. 360.1). É o relato necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com anulatória de procuração por instrumento público e pedido de antecipação de tutela, em que o autor fundamenta, em síntese, que houve vício do negócio jurídico de compra e venda de imóvel que recebeu por meio de herança, bem como de procuração, ao argumento de que a ré agiu com dolo, induzindo o autor a assinar esses documentos sem saber do que se tratava.
Assim, a causa de pedir mediata (remota) da presente ação anulatória se fundamenta na captação dolosa de vontade, prevista no art. 171, inciso II, do Código Civil, ipsis litteris: “Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: [...] II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.
Carlos Roberto Gonçalves cita os doutrinadores civilistas franceses Henri, Léon e Jean Mazeud: La victime du dol non seulement s’ est trompéé, mais a été trompée (“a vítima do dolo não está só enganada, mas também foi enganada”)[1].
E arremata: A rigor, o dolo não é vício de vontade, mas causa do vício de vontade.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade lecionam a respeito do dolo[2]: Expediente ou estratégia astuciosa direcionada no sentido de induzir alguém a prática de um ato que lhe pode causar prejuízos, em benefício de quem realiza a ação intencional de engodo ou em benefício de terceiro a quem o ato viciado possa interessar. [...].
Ao prescrever a anulabilidade do negócio realizado com esse vício de vontade, o legislador pretende resguardar a plena liberdade de decisão do sujeito de direito, sendo desnecessária para a conceituação do instituto o efetivo prejuízo patrimonial do agente enganado.
Grifei.
Disserta Caio Mário da Silva Pereira[3]: Inscrito entre os vícios da vontade, que levam à anulação do negócio, o dolo consiste nas práticas ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito [...] o mecanismo psíquico do dolo, por ação ou omissão, é o mesmo, e se verifica na utilização de um processo malicioso de convencimento, que produza na vítima um estado de erro ou de ignorância, determinante de uma declaração de vontade que não seria obtida de outra maneira.
Em todo dolo há, então, uma emissão volitiva enganosa ou eivada de erro, na qual, porém, é este relegado a segundo plano, como defeito em si, uma vez que sobreleva aqui a causa geradora do negócio jurídico, e é por isso que o procedimento doloso de uma parte leva à ineficácia do ato, ainda que atinja seus elementos não essenciais ou a motivação interna.
Grifei.
Ilustra Carlos Roberto Gonçalves[4]: Hipótese de dolo relacionado ao testamento é a captação da vontade do testador, que o torna anulável por vício do consentimento.
Segundo Clóvis Beviláqua, consiste a captação no “emprego de artifícios para conquistar a benevolência de alguém, no intuito interessado de obter liberalidades de sua parte, em favor do captante ou de terceiros”.
A captação em si mesma, limitada à demonstração de afeição pelo testador e à tentativa de se fazer estimar por ele, com o objetivo de ser contemplado no testamento, sem o recurso a manobras fraudulentas, destinadas a influenciar diretamente o ato de disposição testamentária, constitui fenômeno geral e comum entre os homens, não sendo suficiente para viciá-lo.
Somente a captação maliciosa, impregnada de dolo, tem esse condão, não a inocente.
O que se procura combater não é a captação, mas o dolo.
No elenco das manobras captatórias dolosas mencionadas pela doutrina encontram-se, por exemplo, as calúnias levantadas contra herdeiros legítimos, as mentiras, o abuso de influência ou de autoridade, o impedimento do acesso de membros da família ao testador, o afastamento de amigos, a despedida de criados de confiança, a ingerência descabida e constante em seus negócios etc.
Grifei.
No presente caso, portanto, cabe a este juízo verificar se esse vício de consentimento – dolo – deu causa à elaboração do contrato particular de compra e venda de imóvel (mov. 1.4) e do instrumento público de procuração (mov. 1.5), salientando-se que, à luz da narrativa da causa de pedir imediata (próxima) desta ação, o autor indica que esse vício de consentimento ocorreu diante de manobras perpetradas pela ré, ao captar dolosamente a vontade do autor, vendedor e outorgante.
Com base na doutrina antes destacada, resta verificar, então, se a ré agiu estrategicamente, astuciosamente, por meio de manobras maliciosas, para induzir o ex-companheiro à elaboração do negócio jurídico de compra e venda e do instrumento de procuração para favorecer a si, em aspectos patrimoniais, de maneira que seus artifícios afetassem a autonomia da vontade do autor.
Nesse sentido, entendo que, das provas produzidas no presente feito, não restam dúvidas de que o comportamento da ré se amolda exatamente àquilo que leciona a doutrina e a jurisprudência acerca da conduta dolosa apta a gerar vício de consentimento.
De toda a narrativa do autor, observa-se que manobras teriam sido perpetradas pela ré, agindo em seu psiquismo enquanto se tratava de companheira, e passou a administrar de forma totalitária os bens de ambos, fazendo com que o autor assinasse documentos como "garantias" que o companheiro deveria prestar a ela mesma, como fez enquanto pediu para que ele assinasse nota promissória pelo valor que entendia como sendo referente aos 4 (quatro) gados dela e de que o autor cuidava em sua propriedade enquanto ela estava ausente.
A ré, por sua vez, é revel na ação, de forma que há presunção relativa da veracidade dos fatos articulados pelo autor.
Entretanto, a prova produzida nos autos demonstrou-se suficientemente robusta ao ônus probatório que incumbe à parte autora.
Conforme trechos abaixo destacados do depoimento pessoal do autor, aparentemente, trata-se ele de pessoa simples, humilde e ingênua, de quem a ré tomou como vítima das manipulações, causando-lhe medo diante de ameaças e violência psicológica, sendo que o autor não detinha vontade de vender o pequeno imóvel que lhe constitui de moradia, adquirido por meio de herança deixada por seus pais (mov. 353.1): Que sabe ler e escrever; que tem carteira de motorista; que a categoria de sua carteira de motorista é A e B; que conheceu Marlene de Pitanga; que ela morava na Limeira quando a conheceu; que morava no Rio Quieto nessa época; que Marlene conheceu o seu pai, Vicente; que Marlene morava numa chácara e ia na sua casa, no sítio; que ela teve conhecimento do seu pai, antes de ir morar consigo o seu pai faleceu, em 2008; que depois que seu pai faleceu ela foi morar com ele no Rio Quieto, no sítio; que quem morava lá na época era seu pai e seu irmão; que tinham vaca de leite; que seu pai tinha vacas, bezerros; que Marlene levou vacas dela para lá; que ela financiou, comprou mais 4 vacas; que as criações do seu pai estavam lá; que de um tempo em diante foi ficando só as delas; que ela foi vendendo as criações que seu pai deixou para ele e seu irmão; que por último restou só o gado dela; que ela resolveu vir embora para a cidade porque no sítio só do leite e do gado ela achou que não dava para viver, então ela deixou todo o gado e veio para a cidade; que ela pediu para ele vir também; que veio e começou a trabalhar no mercado e ela trabalhava em outro serviço; que perdeu o emprego nos mercados; que ela chegou e disse para ela voltar para o sítio mas ela disse para assinar uma promissória de R$10.000,00 para se algo acontecesse com o gado; que não tinha emprego, nem serviço; assinou a promissória; que ela pegou e vendeu o gado e não entregou a promissória; que perguntou onde estava a promissória, pois não vendi o seu gado; que foi o Ismael que levou a promissória; que ela disse para ele procurar um advogado; que ela estava em Pitanga e ele estava no sítio; que na cidade ela arrumou comprador; as pessoas foram lá e carregaram o gado e levaram o gado embora; que um dia de tarde chegou do serviço e o homem colocou 4 gados numa camionete e falou que ia pagar para ela aqui na cidade; que não ficou sabendo para quem ela vendeu, que sabe que eles carregaram e levaram; que só chegou e falou para ela que queria as promissórias de volta quando ela vendeu o gado; que ela não devolveu; que ela ia ficar nervosa; que quando ela falou que colocou as no fórum, não fez nada; que não retrucou com ela, nada; que ela ajudou a construir no sítio uma área de 2,5 por 10 para o leite das vacas dela e do seu pai; que ela avaliou aquilo em R$10.000; que ela queria receber isso dele; que ela pegou e mandou fazer o contrato de compra e venda; que ela falou "João, agora eu já fiz, agora é só você assinar"; que ela fez assinar o recibo; que ela não pagou nada; que não tinha interesse em vender a terra; que nunca que ia vender pois era herança do pai e da mãe; que deu uma moto; que ela mandou a polícia tomar essa moto porque ela estava com os documentos atrasados; que não brigou; que não é de confusão; que nunca foi de briga e não é; que ela disse que era documentação de terras; que nunca lhe passou pela cabeça que ia desistir da terra para ela, se ele ia ficar com o que; que ela fez assinar a promissória das vacas bem antes; que ela avaliou o gado em R$10.000; que do recibo que assinou de R$15.000 não recebeu nada; que essa é a verdade; que não ficou com as vacas por esses R$15.000; que as vacas já tinham sido vendidas antes; que ela queria que ele assinasse esse recibo como se ela tivesse pago a terra para ele; que ele não recebeu; que não pensava em vender nunca a terra; que ela falou "João, eu tenho que receber o que construí lá na chácara, porque eu gastei bastante lá"; que era isso que ela alegava; que ela o fez assinar um contrato de compra e venda; que não tinha como questionar; que ela tinha o domínio de tudo; que ele não fizesse ela ia contra si; que ele sempre estava por baixo; que ela que administrava, que era as leis dela e não tinha o que fazer; que não tinha ação pra nada; que se tivesse de experiência da vida do que seria pra frente de tudo o que aconteceu, nunca nem tinha se envolvido com essa mulher; que ela não teve dó; que ela só procurou se dar bem; que entregou um carro para tirar ela da cadeia; que ela disse que iria presa, que como ele estava lá, entregou o carro na frente da delegacia de Manoel Ribas; que batalhava e ela não queria ajudar em nada; que ela só queria pensar em livrar o dela; que não pagou essa parte que ela construiu no sítio, porque dava uns R$4.000 e ficou às meias; que era das vacas do seu pai e da sua; que o seu pai pagou a mão-de-obra; que ela ajudou a comprar o material; que da construção, as criações eram suas que ele vendeu, que o carro que entregou para livrar ela para a cadeia; que nunca chegou para ela e pediu para receber as outras coisas; que ela está querendo cobrar as coisas que não deve para ela; que estava no sítio e ela falou "João, vai tal dia e tal pessoa carregar umas vacas"; que foi mesmo, foi um homem que carregou; que ela avisou antes, porque o gado era dela e ela que arrumou os compradores; que o ex-marido dela que ficou responsável para receber esse gado; que no dia que ela fez esse contrato de compra e venda da terra, estava no cartório e os homens falaram que tinham que reconhecer assinatura; que eles pediram para reconhecer firma da assinatura; que sobre o contrato de compra e venda achou que estava assinando uma coisa que ela querendo cobrar do que estava devendo pra ela; que se falasse que não ia assinar nada, ela lhe batia; que o dia que o oficial de justiça levou o papel para pegar um advogado, assinou; que quando fez a escritura, ela foi e falou "João, você me enganou, me logrou" e lhe bateu, puxou uma direita e uma esquerda e ficou tonteando para cair; que a casinha está lá; que mora lá com seu irmão; que está cuidando de lá; que sua ideia é continuar morando lá porque não tem outro recurso de nada, só aquele lugarzinho.
A testemunha Marcelo Rodrigues corroborou a versão do autor no sentido de que nunca quis vender o imóvel e de que o autor se trata de pessoa humilde, ingênua, vítima da manipulação da ré que o ameaçava (mov. 353.2): Que João e o pai dele moravam lá na propriedade, também o irmão José; que é uma casa de madeira, simples, bem simples; que na época eles só trabalhavam lá; que plantavam feijão, milho e vacas de leite; que João e Marlene residiam lá; que residiam o pai dele e o irmão dele, um filho dela e uma neta dela; que Marlene tinha 4 cabeças de gado; que quem cuidava do gado, todos eles trabalhavam junto, tiravam leite, tudo; que na época deveria valer uns R$4.000; que pelo que sabe da história, quando o pai faleceu, deixou vaca para eles; que ela levou 4 vacas; que ela vendeu as vacas deles e comprou vacas para ela; que conhece a pessoa de "Lambari"; que não tem chance de o gado dela valer R$10.000; que João não compraria um gado por esse valor; que na época ele ficou sem nada; que ela tirou geladeira, jogo de mesa, tirou tudo dele praticamente; que ele fazia de tudo para ela; que ela tinha o domínio total dele; que acha que um pouco ela pressionava muito ele, até com ameaças; que ficou uma semana ali, que ela tomava conta dele ali na casa; que ela foi lá e continuou a mesma coisa, até pior ainda; que o imóvel é de herança do irmão dele; que tem mais herdeiros; que uns R$25.000 valia o imóvel naquela época; que João nunca quis vender o imóvel; que a profissão era "do lar"; que ela não tinha imóvel ou carro à venda; que ele perdeu um carro para poder tirar ela da delegacia; que ela levou um senhor para cuidar e nisso ela pegou o cartão dele e fez empréstimo no cartão dele; que ele e outro vizinho foram na delegacia; que ele usou o Del Rey para não deixar ela presa; que ela disse que ia cuidar desse senhorzinho, que ele vivia em uma casinha de lona; que ela disse que queria dar uma vida melhor mas tirou dele tudo também; que o senhorzinho chegou na casa do vizinho com um ticket de mercado e que queria ir no banco, que tinha um valor para receber; que Marlene tinha dado um ticket de mercado falando que era do banco; que João confiava muito nela; que Marlene levou um ex dela para morar lá na casa; que João é uma pessoa inocente, coitado; que toda vida morou no sítio; que a primeira namorada foi essa Marlene; que ele sempre foi um coitado, na verdade; que trabalhava e ajudava todo mundo na vizinhança; que quem ameaçava de bater nele, era ela; que ele não tem capacidade de bater e agredir ninguém; que não estava junto quando ele foi assinar os documentos; que só viu o dia que o rapaz carregou a criação de gado; que não ouviu nada do combinado; que nunca viu ele vindo para cá na casa dela.
No mesmo sentido o depoimento da testemunha Vilmar da Luz, o qual disse que (mov. 353.3): Que ela levou umas criações de gado quando foi morar lá, umas 4 cabeças; que quem cuidava do gado era João, o irmão dele, ela, trabalhavam juntos; que eles tinham outra criação lá; que na época que eles começaram a tirar leite todos juntos, Marlene foi vendendo as cabeças e comprando outras, fazendo um rodízio lá; que ela vendeu um gado para um rapaz chamado "Lambari"; que foi ela quem vendeu; que a vaca na época era R$1.000 e poucos reais, na época; que para ela João era "gente boa"; que João nunca tinha se relacionado com ninguém; que ela foi a primeira namorada dele; que o imóvel era do pai dele; que ele nunca queria vender esse imóvel; que Marlene não tinha propriedade; que quando ela chegou para morar, veio uma galera junto, veio o filho dela, o ex-marido e uma netinha; que todo mundo vivia lá, na propriedade, que ficou uma galera lá; que ele confiava nela; que ele nunca falou que teria vendido esse imóvel para Marlene; que não esteve com Marlene e João no dia que foi feito o contrato de compra e venda.
Também o depoimento da testemunha Matias Heidemann disse que (mov. 353.4): Que conheceu o pai do Sr.
João; que sabia que ele morava lá com o pai e irmão; que a residência era humilde, simples; que eles eram pessoas muito humildes e muito trabalhadores; que João não casou anteriormente; que a única que ele teve relacionamento foi Marlene; que João era uma pessoa simples; que ele residia com Marlene nessa casa que era do pai dele e da mãe dele; que foram um filho e uma neta; que todos moravam lá e viviam de lá; que João tinha gado lá que era do pai dele, que o pai dele deixou; que ela levou 4 gados; que o valor das vacas na época era uns R$4.000; que João, ela e o irmão, e também o pai dele quando estava vivo, ajudavam a cuidar do gado; que o gado do pai dele foi vendido; que era Marlene que administrava a casa dele e tomou conta de tudo; que ela mandava em tudo; que ela cuidava do gado, mandava; que ela era a chefona da casa; que não conhece pessoalmente, que só escutou falar da pessoa de "Lambari", que teria comprado o gado dela; que João não compraria o gado dela por R$10.000, que isso não tem nem cabimento; que ele era bonzinho demais; que ele fazia tudo pra ela; que ela mandava e ele só obedecia; que naquela época era mais ou menos R$25.000 o alqueire; que João nunca falou que queria vender o imóvel; que ele nunca falou que queria sair dali; que Marlene não tinha outra renda; que ela não teria condições de comprar o imóvel de João; que João confiava em Marlene; que ele achou que ela era a pessoa que ia ajudar ele; que não tem conhecimento da nota promissória que João assinou para Marlene; que João comentou que Marlene queria que ele assinasse a nota promissória, para garantir o gado; que não presenciou a tratativa deles com relação a essa nota; que não estava junto quando João assinou a escritura de compra e venda; que ficou sabendo bem mais tarde; que teve um comentário de que foi um engano na assinatura.
De tal forma, verifica-se que todas as testemunhas são uníssonas em corroborar as alegações do autor no sentido de que sua vontade não era a de vender o imóvel em que vive e onde sempre viveu, adquirido por meio de herança deixada por seus pais.
Restou demonstrado que não se tratou de mero arrependimento, mas sim de conduta ardilosa perpetrada pela ré, que vinha demonstrando condutas maliciosas de forma crescente enquanto manteve relacionamento com o autor na ingerência de seus bens, e daquilo que desejava tirar-lhe proveito, diante de domínio pautado em ameaças e abusos, induzindo-lhe em erro a respeito da lavratura dos documentos que ora constituem objeto da presente ação.
Por essas razões, o julgamento pela procedência da presente ação se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na presente ação, para o fim de ANULAR o contrato particular de compromisso de compra e venda de área rural firmado entre as partes no dia 28.8.2012, bem como para ANULAR o instrumento público de procuração outorgado pelo autor à ré no dia 28.8.2012 e, em consequência, DECLARAR a sua invalidade e ineficácia.
Transitada em julgado a sentença, oficie-se ao Tabelionato de Notas desta Comarca, via mensageiro, dando ciência desta decisão e determinando as anotações de praxe em relação a procuração anulada.
Condeno a ré ao pagamento de custas.
Fixo os honorários advocatícios do curador especial nomeado à ré revel no valor de R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do item 2.9 da tabela anexa à Resolução Conjunta n. 015/2019 - PGE/SEFA.
Fixo o mesmo valor à procuradora nomeada para representar o autor, a partir do mov. 338.1.
Expeçam-se as certidões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito [1] MAZEUD, Henri, Léon e Jean.
Leçons de Droit Civil.
Paris: Montchrestien, 1973, v. 1, t. 2, n. 187.
In: GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: parte geral. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 413. [2] JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados.
São Paulo: RT, 2002. p. 72.
In: ABRÃO, Carlos Henrique; IMHOF, Cristiano.
Código Civil interpretado. 3.ed.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. p. 151. [3] PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil. 21.ed. v.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 526.
In: ABRÃO, Carlos Henrique; IMHOF, Cristiano.
Código Civil interpretado. 3.ed.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. p. 151). [4] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. v. 7. 6.ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 179. -
06/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/06/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
16/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE BABINSKI
-
15/06/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 10:27
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003377-16.2015.8.16.0136 Processo: 0003377-16.2015.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JOÃO WAL (CPF/CNPJ: *24.***.*08-11) Localidade de Rio Quieto, s/n - Rio Quieto - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Réu(s): MARLENE BABINSKI (CPF/CNPJ: *07.***.*26-68) Rua Santa Maria do Oeste, s/n Conjunto Santa Maria - Vila Planalto - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 I.
HOMOLOGO a substituição da testemunha João Maria da Luz, pela testemunha Matias Heidemann, conforme a petição de mov. 322.1, que ora defiro.
II.
HOMOLOGO a renúncia apresentada ao mov. 323.1, porquanto provaram os advogados que a comunicaram ao mandante.
Permanecem os advogados a representar o mandante pelos próximos 10 (dez) dias (CPC, art. 112, §1º).
III.
No mais, aguarde-se a realização da audiência redesignada ao mov. 305.1.
IV.
Intimem-se. (Assinado digitalmente) José Valdir Haluch Júnior Juiz Substituto -
11/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
26/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
23/03/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
11/03/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/03/2021 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
11/03/2021 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 18:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 07:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 21:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
18/02/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 09:47
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 09:44
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 09:30
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 09:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/02/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
01/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
25/01/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 15:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/09/2020 14:41
Expedição de Mandado
-
26/06/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 11:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
22/06/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/03/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
20/02/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
12/02/2020 16:32
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/02/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/02/2020 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/02/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
30/01/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
24/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2020 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO ALTAMIR ANZOLIM
-
18/12/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 13:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2019 14:45
Expedição de Mandado
-
01/11/2019 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2019 14:23
Expedição de Carta precatória
-
17/09/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
16/09/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2019 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2019 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/05/2019 13:05
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
18/03/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
08/01/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/12/2018 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
20/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 08:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/10/2018 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2018 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 09:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/06/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
25/06/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 05:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/03/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
12/03/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 18:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2018 12:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
30/01/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 12:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 14:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
05/12/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
03/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2017 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2017 14:32
Expedição de Mandado
-
16/11/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 14:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 16:30
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
16/08/2017 15:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2017 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 18:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
07/04/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
20/02/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 12:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
02/02/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
02/02/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
27/01/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2017 16:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 17:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 14:47
Expedição de Carta precatória
-
02/12/2016 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 17:59
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2016 12:56
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/11/2016 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2016 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2016 14:56
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
04/10/2016 14:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2016 00:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2016 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
20/09/2016 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2016 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2016 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2016 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2016 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2016 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2016 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2016 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2016 13:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2016 08:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2016 09:13
Juntada de Certidão
-
29/03/2016 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2016 16:15
Expedição de Carta precatória
-
10/03/2016 18:22
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
15/02/2016 13:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2016 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
11/02/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
31/01/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2016 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2016 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2016 16:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2016 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/01/2016 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/12/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
08/12/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2015 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 10:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2015 14:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2015 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2015 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO WAL
-
14/10/2015 17:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2015 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2015 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2015 17:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2015 17:42
Expedição de Mandado
-
06/10/2015 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2015 14:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2015 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2015 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2015 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2015 17:57
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
02/10/2015 13:50
Conclusos para decisão
-
02/10/2015 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2015 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2015 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2015 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2015 17:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2015 17:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2015 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2015 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2015 17:41
Recebidos os autos
-
30/09/2015 17:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2015 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2015 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2015
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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