TJPR - 0001286-81.2021.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 14:44
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
24/10/2022 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIANE GONÇALVES DE PAULA
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA FRANÇA DOS SANTOS
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 22:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2022 18:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/07/2022 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/06/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 11:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2022 09:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2022 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2021 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2021 22:34
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
11/11/2021 22:34
Despacho
-
08/11/2021 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 20:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 20:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2021 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
21/09/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/08/2021 02:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 02:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 22:30
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2021 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2021 14:41
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/08/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2021 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA FRANÇA DOS SANTOS
-
29/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIANE GONÇALVES DE PAULA
-
29/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIANE GONÇALVES DE PAULA
-
29/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA FRANÇA DOS SANTOS
-
21/05/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/05/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-81.2021.8.16.0187 Processo: 0001286-81.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.000,00 Polo Ativo(s): ANGELICA FRANÇA DOS SANTOS FRANCIANE GONÇALVES DE PAULA Polo Passivo(s): ZEBAS CAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização movida por FRANCIANE GONÇALVES DE PAULA e ANGÉLICA FRANÇA DOS SANTOS em face de ZEBAS CAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – EIRELI.
Narrou a autora Angélica que adquiriu um veículo da ré Zebas Car Comércio de Automóveis, mediante um financiamento realizado pela segunda autora junto à BV Financeira.
Segundo a autora, após a compra do veículo, foram detectados vícios redibitórios que tornaram o veículo impróprio para o uso.
A autora asseverou que levou o veículo a uma oficina mecânica, a qual realizou perícia e constatou vários indícios de fraude, inclusive na numeração do Chassi, sendo o mesmo reprovado para transferência.
Diante da existência de vícios redibitórios e da vulnerabilidade da autora, na condição de consumidora, pugnou rescisão do contrato de compra e venda e a devolução do valor pago, mediante entrega do veículo à loja requerida.
Ainda, pugnou pela concessão de medida de urgência, com a suspensão do financiamento veicular, mediante expedição de ofício à Instituição Financeira BV Financeira. É o relatório.
Da necessidade de regularização processual Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração, sob pena de extinção (mov. 8.1).
Do litisconsórcio passivo necessário Verifica-se que o veículo foi adquirido mediante a realização de um segundo negócio jurídico, conexo ao primeiro, consistente na realização de um financiamento com alienação fiduciária em garantia.
Em outras palavras, tratam-se de contratos interdependentes, já que a compra e venda apenas se aperfeiçoou após a tomada do empréstimo, o qual, por sua vez, tem como garantia o veículo adquirido.
Com isso, notadamente, se houver a rescisão do primeiro negócio jurídico, inevitavelmente o segundo também será atingido.
Neste sentido: 5.
Embora autônomos, quando em si considerados, os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrados são interdependentes, uma vez que a alienação do veículo somente se aperfeiçoa mediante a disponibilização do capital pela instituição financeira à vendedora do veículo. 6.
Assim, o contrato de financiamento está sujeito aos efeitos do contrato de compra e venda de veículo que o originou, sendo este o principal e aquele o acessório.
Nesse passo, há relação jurídica firmada entre o consumidor, a revendedora de veículo e a instituição financeira, pois estão interligados no negócio, o que afasta o argumento de ilegitimidade passiva suscitada no feito. (TJDF - Acórdão n.1151496, 00181804620158070009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 21/02/2019.) Em razão disso, havendo pedido de rescisão do contrato de compra e venda, é de se reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o vendedor e o credor fiduciário, nos termos dos artigos 114 do Código de Processo Civil: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. É neste mesmo sentido o entendimento da jurisprudência em casos análogos: “OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO – Financiamento e compra e venda de veículo – Ilegitimidade da Instituição Financeira para a obrigação de entrega de documentos do veículo – Legitimidade, porém, para o pedido subsidiário de rescisão contratual e indenização – Contratos coligados – Litisconsórcio passivo necessário entre Instituição Financeira e vendedora – Prosseguimento do feito para citação do litisconsorte. (TJSP; Apelação Cível 1013842-18.2015.8.26.0224; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2019; Data de Registro: 08/01/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VEÍCULO SINISTRADO.
INFORMAÇÃO OMITIDA.
EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003945-29.2018.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 23.06.2020) Posto isso, intime-se a parte reclamante para que, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, inclua a instituição financeira fiduciária no polo passivo e pleiteie a sua citação, sob pena de rejeição da inicial.
Prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte reclamante acostar cópia integral do contrato de financiamento pactuado com a BV Financeira.
Intimações e diligências necessárias. FELIPE FORTE COBO Juiz de Direito -
12/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/05/2021 22:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 09:45
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 09:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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