TJPR - 0001286-81.2021.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 14:44
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
24/10/2022 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIANE GONÇALVES DE PAULA
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA FRANÇA DOS SANTOS
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 22:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2022 18:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/07/2022 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/06/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 11:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2022 09:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2022 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-81.2021.8.16.0187 Processo: 0001286-81.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.000,00 Polo Ativo(s): ANGELICA FRANÇA DOS SANTOS FRANCIANE GONÇALVES DE PAULA Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A.
ZEBAS CAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS Analisando os presentes autos, constata-se que já houve a realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Em seguida, após concordância das partes, a Juíza Leiga responsável designou audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, vindo os autos conclusos para homologação. Em primeiro lugar, cabe repisar que, como é de conhecimento notório, o Estado brasileiro adotou medidas para contenção da pandemia do vírus COVID-19, dentre elas, o isolamento social.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as medidas de isolamento incluíram o fechamento dos Fóruns, com permanência do funcionamento pela via do teletrabalho. As medidas para enfrentamento da pandemia no âmbito do Poder Judiciário Estadual foram disciplinadas por diferentes Decretos em âmbito Estadual e por Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), todas no sentido de empreender esforços para harmonização da proteção à saúde (especialmente das pessoas consideradas pertencentes a grupos de risco) e da continuidade da prestação jurisdicional.
Destaque-se que, apesar de já ter sido editada a Resolução nº 322/2020 pelo CNJ, normatizando os procedimentos para reabertura gradual dos Fóruns, fato é que o risco de contaminação ainda é real e preocupante. Na mesma esteira, a Resolução nº 314/2020 do CNJ, no seu artigo 6º, autorizou a implementação de soluções para "realização de todos os atos processuais, virtualmente", possibilidade corroborada no caput do artigo 3º do Decreto Judiciário nº 227/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dessa forma, com fulcro no § 3º do artigo 6º da Resolução nº 314/2020 do CNJ, bem como nas demais normativas citadas, DETERMINO que a Audiência de Instrução designada neste processo ocorra de forma remota, na modalidade de videoconferência, caso em que: a) o ato deverá ocorrer pela ferramenta “Microsoft Teams”, a qual permite simples e fácil acesso a quaisquer pessoas, mesmo que não vinculadas ao Judiciário, em especial partes, advogados e testemunhas, mediante convite virtual, cujo acesso pode ser feito pelos mais diversos dispositivos (computador, notebook, smartphones, tablets etc.); b) a Secretaria deverá intimar as partes para a apresentação dos respectivos endereços de e-mail e números de telefone celular, bem como das testemunhas e dos advogados, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso ao ambiente virtual da ferramenta; e c) a audiência deverá ser pautada pela Secretaria, com intimação das partes acerca desta, incluindo eventuais orientações que se mostrarem necessárias.
Com isso, estando a decisão da Juíza Leiga de acordo com a determinação deste Juízo, bem como havendo concordância das partes, HOMOLOGO para que surta seus efeitos legais.
Prossiga-se conforme determinado.
Por fim, determino que todos os contatos, bem como eventual gravação e ata de audiência, sejam posteriormente anexados aos autos. Intimações e diligências necessárias.
Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
04/02/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2021 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2021 22:34
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
11/11/2021 22:34
Despacho
-
08/11/2021 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 20:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 20:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2021 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
21/09/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-81.2021.8.16.0187 Processo: 0001286-81.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.000,00 Polo Ativo(s): ANGELICA FRANÇA DOS SANTOS FRANCIANE GONÇALVES DE PAULA Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A.
ZEBAS CAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização movida por FRANCIANE GONÇALVES DE PAULA e ANGÉLICA FRANÇA DOS SANTOS em face de ZEBAS CAR COMÉRCIO e BANCO VOTORANTIM S/A.
Narra a parte autora que adquiriu um veículo MPI, 4P, 2004/2005, na cor prata, pela importância de R$ 8.000,00, com entrada R$ 1.000,00 e o restante financiado pela Instituição Financeira Banco Votorantim S/A em 24 parcelas de R$ 564,93.
Segundo a parte autora, após a compra do veículo foram detectados vícios redibitórios que tornaram o veículo impróprio para o uso.
A parte autora assevera que levou o veículo para oficina mecânica, a qual realizou perícia e constatou vários indícios de fraude, inclusive na numeração do chassis sendo o mesmo REPROVADO para transferência.
Diante da existência de vícios redibitórios e a vulnerabilidade da parte autora ante as condições técnicas de avaliar a situação, na condição de consumidora, a autora requer a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução do valor pago, mediante entrega do veículo à loja requerida.
Ante o exposto, a autora requer a concessão de medida de urgência para que suspenda o financiamento veicular mediante expedição de ofício à Instituição Financeira Banco Votorantim S/A.
Este Juízo intimou a parte autora para emendar a inicial para incluir no pólo passivo a instituição financeira fiduciária.
Por sua vez, a parte autora então apresentou o nome da Instituição Financeira Fiduciária com a sua devida qualificação e o respectivo contrato de financiamento para a sua devida inclusão no pólo passivo e expedição de citação.
Vieram os autos conclusos para análise da liminar É o relatório.
Decido.
Inclusão Banco Votorantim S/A no pólo passivo Defiro a emenda à inicial para inclusão de parte requerida no pólo passivo a pessoa jurídica Banco Votorantim S/A, CNPJ 59.***.***/0001-03, localizado na Av. das Nações Unidas, 14.171 - Torre A, 18º andar - São Paulo/SP.
Cite-se e intime-se a pessoa jurídica Banco Votorantim S/A para comparecer à audiência de conciliação virtual já pautada para o dia 20 de outubro de 2021 às 14h30min.
Medida liminar A parte autora pugna pela concessão da tutela antecipada consistente na suspensão do contrato de financiamento veicular com a segunda ré até o julgamento final da ação.
Quanto aos vícios redibitórios, o laudo técnico juntado pela parte autora aponta dificuldade na visualização do chassis, estando totalmente oxidado e com buracos, tendo irregularidade passível de reprovação para transferência e seguro.
Pois bem.
Muito embora não existam nos autos elementos concretos acerca do funcionamento mecânico do veículo, tem-se que, em sede de cognição sumária, verifica-se, desde já, a existência de falha na identificação do chassis do veículo, o que lhe torna impróprio para a transferência, já que não se tem como afirmar a autenticidade da identificação do veículo.
O artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor fixa o prazo de 90 dias para o consumidor apresentar sua reclamação de defeito ou vício do veículo ao fornecedor, isto é, há uma garantia de 90 dias para os bens duráveis.
Vale dizer que a garantia não se estende apenas à parte mecânica, mas se estende a todo o bem em questão, ou seja, qualquer problema que venha a acometer o carro no período dos 90 dias de garantia é de responsabilidade do fornecedor, salvo em questões de mau uso ou de uso indevido do veículo.
No presente caso, como o defeito foi constatado em 20/03/2021 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 23/04/2021, a garantia se encontra vigente.
O contrato firmado entre a parte autora e a loja requerida declara (cláusula terceira) que o veículo foi devidamente vistoriado, estando em perfeito estado de funcionamento e conservação.
No entanto, tal informação não confere com a realidade, sendo que o defeito constatado (danificação na visualização do chassis) pode gerar impossibilidade na transferência registral do veículo junto ao Detran-PR, já que, apesar do gravame estar em nome da autora Franciele (vide consulta ao extrato Detran), o veículo ainda se encontra com registro em nome de terceiro, possivelmente cliente da loja de veículo requerida - Sr.
EDUIR MANOEL SEBASTIAO.
Ante ao exposto, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo da demora para a concessão da medida liminar consistente na suspensão do contrato de financiamento veicular nº 243248050 em nome da autora F.G.D.P, devendo o BANCO VOTORANTIM S.A se abster de cobrar as parcelas do financiamento no valor de R$ 564,93 e de negativar o nome da autora referente ao não pagamento das parcelas, enquanto vigente esta decisão liminar, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 3.000,00.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
30/08/2021 02:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 02:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 22:30
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2021 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2021 14:41
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/08/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2021 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA FRANÇA DOS SANTOS
-
29/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIANE GONÇALVES DE PAULA
-
29/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIANE GONÇALVES DE PAULA
-
29/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA FRANÇA DOS SANTOS
-
21/05/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/05/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001286-81.2021.8.16.0187 Processo: 0001286-81.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$9.000,00 Polo Ativo(s): ANGELICA FRANÇA DOS SANTOS FRANCIANE GONÇALVES DE PAULA Polo Passivo(s): ZEBAS CAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização movida por FRANCIANE GONÇALVES DE PAULA e ANGÉLICA FRANÇA DOS SANTOS em face de ZEBAS CAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS – EIRELI.
Narrou a autora Angélica que adquiriu um veículo da ré Zebas Car Comércio de Automóveis, mediante um financiamento realizado pela segunda autora junto à BV Financeira.
Segundo a autora, após a compra do veículo, foram detectados vícios redibitórios que tornaram o veículo impróprio para o uso.
A autora asseverou que levou o veículo a uma oficina mecânica, a qual realizou perícia e constatou vários indícios de fraude, inclusive na numeração do Chassi, sendo o mesmo reprovado para transferência.
Diante da existência de vícios redibitórios e da vulnerabilidade da autora, na condição de consumidora, pugnou rescisão do contrato de compra e venda e a devolução do valor pago, mediante entrega do veículo à loja requerida.
Ainda, pugnou pela concessão de medida de urgência, com a suspensão do financiamento veicular, mediante expedição de ofício à Instituição Financeira BV Financeira. É o relatório.
Da necessidade de regularização processual Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração, sob pena de extinção (mov. 8.1).
Do litisconsórcio passivo necessário Verifica-se que o veículo foi adquirido mediante a realização de um segundo negócio jurídico, conexo ao primeiro, consistente na realização de um financiamento com alienação fiduciária em garantia.
Em outras palavras, tratam-se de contratos interdependentes, já que a compra e venda apenas se aperfeiçoou após a tomada do empréstimo, o qual, por sua vez, tem como garantia o veículo adquirido.
Com isso, notadamente, se houver a rescisão do primeiro negócio jurídico, inevitavelmente o segundo também será atingido.
Neste sentido: 5.
Embora autônomos, quando em si considerados, os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrados são interdependentes, uma vez que a alienação do veículo somente se aperfeiçoa mediante a disponibilização do capital pela instituição financeira à vendedora do veículo. 6.
Assim, o contrato de financiamento está sujeito aos efeitos do contrato de compra e venda de veículo que o originou, sendo este o principal e aquele o acessório.
Nesse passo, há relação jurídica firmada entre o consumidor, a revendedora de veículo e a instituição financeira, pois estão interligados no negócio, o que afasta o argumento de ilegitimidade passiva suscitada no feito. (TJDF - Acórdão n.1151496, 00181804620158070009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 21/02/2019.) Em razão disso, havendo pedido de rescisão do contrato de compra e venda, é de se reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o vendedor e o credor fiduciário, nos termos dos artigos 114 do Código de Processo Civil: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. É neste mesmo sentido o entendimento da jurisprudência em casos análogos: “OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO – Financiamento e compra e venda de veículo – Ilegitimidade da Instituição Financeira para a obrigação de entrega de documentos do veículo – Legitimidade, porém, para o pedido subsidiário de rescisão contratual e indenização – Contratos coligados – Litisconsórcio passivo necessário entre Instituição Financeira e vendedora – Prosseguimento do feito para citação do litisconsorte. (TJSP; Apelação Cível 1013842-18.2015.8.26.0224; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2019; Data de Registro: 08/01/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VEÍCULO SINISTRADO.
INFORMAÇÃO OMITIDA.
EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003945-29.2018.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 23.06.2020) Posto isso, intime-se a parte reclamante para que, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, inclua a instituição financeira fiduciária no polo passivo e pleiteie a sua citação, sob pena de rejeição da inicial.
Prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte reclamante acostar cópia integral do contrato de financiamento pactuado com a BV Financeira.
Intimações e diligências necessárias. FELIPE FORTE COBO Juiz de Direito -
12/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/05/2021 22:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 09:45
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 09:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035469-34.2020.8.16.0019
Fernando Apinaniz Majan Filho
Sk Reboques
Advogado: Luiz Cesar Blanski Pinheiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2020 11:21
Processo nº 0000647-52.2017.8.16.0042
Danielle Silvestre Esteves dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruna Scinskas Richter
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2020 12:00
Processo nº 0000868-09.2011.8.16.0151
Copagra Cooperativa Agroindustrial do No...
Charles Duarte Galvao
Advogado: Nilyan Maria Machado Giufrida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2011 00:00
Processo nº 0001257-79.2015.8.16.0045
Euro Capital de Fomento Mercantil LTDA.
Carlos Eduardo Santos Ribeiro
Advogado: Andre Ricardo Damiao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2015 11:12
Processo nº 0002322-71.2020.8.16.0098
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Iara Carolina Brunelli
Advogado: Tiago Cristovao de Carvalho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2024 13:23