TJPR - 0022750-60.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/07/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANILA MARTINS BEZERRA
-
18/05/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANILA MARTINS BEZERRA
-
12/02/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/02/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 05:32
NOMEADO PERITO
-
18/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 19:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 08:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TOMÁS SEIBEL
-
19/07/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2024 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
30/04/2024 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/04/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 05:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/02/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/02/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
06/02/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
05/02/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2024 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:52
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
24/11/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/11/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS KAZUNORI TAKANO
-
17/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS KAZUNORI TAKANO
-
18/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS KAZUNORI TAKANO
-
01/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
28/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 00:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
20/09/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:55
Juntada de LAUDO
-
20/08/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
04/08/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER RICCI MORELI
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER RICCI MORELI
-
21/07/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
20/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
05/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER RICCI MORELI
-
28/06/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 05:21
NOMEADO PERITO
-
12/04/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
09/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/03/2022 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER RICCI MORELI
-
25/02/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 15:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2021 14:17
Recebidos os autos
-
23/09/2021 08:07
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2021 02:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2021 11:00
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
19/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
12/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER RICCI MORELI
-
10/06/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/05/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 09:34
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/05/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/05/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro Central de Maringá AUTOS N° 0022750-60.2019.8.16.0017 1.
CLEBER RICCI MORELI ajuizou ação de ressarcimento do seguro obrigatório - DPVAT cumulada com pedido de julgamento antecipado da lide em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A.
Em síntese, alegou que, no dia 21 de fevereiro de 2017, envolveu-se em acidente de trânsito que lhe ocasionou lesões físicas, passando por atendimento médico no Hospital Universitário e no Hospital Santa Rita em virtude de trauma de quadril e fratura transtrocanteriana de fêmur, sendo submetido a tratamento cirúrgico para correção das fraturas, com a utilização de placas e parafusos, além de várias sessões de terapia funcional.
Indicou ter ajuizado demanda anterior, distribuída sob n.° 0027354-32.2017.8.16.0018, mas que o feito foi extinto sem resolução do mérito.
Narrou que é “cadeirante” devido a uma lesão sofrida cerca de 08 anos antes do acidente automobilístico, mas que possui os movimentos dos membros superiores, quadril e membros inferiores preservados.
Explicou que não possui forças nos membros inferiores para deambular, mas que, devido a terapias funcionais e tratamento medular, utiliza aparelho que o auxilia no movimento, sem utilizar cadeira de rodas propriamente.
Arguiu que, após o sinistro, perdeu o emprego como atendente devido às lesões sofridas, bem como que vem apresentando dores e agravamento em seu quadro clínico.
Destacou que há comprometimento do membro inferior direito, correndo o risco de comprometer a evolução conquistada com a reabilitação da medula.
Argumentou que, após o acidente, não conseguiu mais utilizar o aparelho, ficando adstrito a cadeira de rodas.
Especificou que foi submetido a perícia em 26/06/2017 e em 25/06/2018, sendo constatado agravamento da lesão.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.087,50.
Juntou documentos (evento 1.1/1.12).
Apresentada emenda à inicial, juntando-se comprovante de residência da parte autora (evento 7).
Determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, deferido os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, determinada a expedição de ofício à FENASEG, bem como ao IML para agendamento do exame pericial (evento 8). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro Central de Maringá Revogado o item que determinou a expedição de ofício à FENASEG, indicando-se que a (in)ocorrência de pagamento administrativo deveria ser informada pela ré em contestação (evento 18).
Expedição de ofício ao IML (evento 19), que informou o agendamento da pericia (evento 27).
Citação da ré (evento 26).
O autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 dada a contestação de perda funcional de 100% (evento 33).
Pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo autor (evento 35).
Habilitação da ré (evento 36), que também informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação (evento 37).
Audiência de conciliação cancelada por manifestação das partes (evento 38).
A ré apresentou contestação no evento 40.
Arguiu, em suma, que o ator não possui invalidez permanente, não fazendo jus ao pagamento de indenização.
Destacou que não foram encontradas sequelas indenizáveis decorrentes do acidente, bem como que o laudo do IML não contou com sua participação.
Destacou ser necessária perícia média, já que o laudo de IML não apresentou esclarecimentos suficientes sobre as sequelas verificadas.
Além disso, afirmou que o autor já era cadeirante há 08 anos, já possuindo lesão preexistente não ligada ao sinistro, de sorte que, para que exista o dever de indenizar, além do nexo causal, deveria ser observado o tipo de lesão, o membro afetado e o grau de redução funcional, para então apurar o valor.
Acrescentou que o ônus da prova de invalidez é exclusivo da parte autora.
Juntou documentos (evento 40.1/40.5).
Impugnação à contestação (evento 44).
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 45), o autor requereu o sobrestamento do feito até a realização de nova perícia agendada no IML (evento 49.1), ao passo que o réu pugnou pela expedição de ofício ao IML para agendamento de nova perícia e, subsidiariamente, pela inclusão do feito no Projeto Justiça no Bairro (evento 50). 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro Central de Maringá O autor juntou cópia de exame realizado junto ao IML em 2019 e solicitou o julgamento do feito (evento 52).
O réu argumentou que o laudo juntado não deveria ser considerado, eis que inconclusivo (evento 54).
Proferida decisão, deferiu-se a produção de prova pericial, consignando-se que era necessário identificar qual foi o grau de agravamento da lesão preexistente (evento 56).
A ré opôs embargos de declaração, indicando a existência de contradição na decisão que determinou a realização da prova pericial e impôs o pagamento dos honorários a parte ré.
Solicitou que o autor fosse intimado a indicar se compareceu à perícia agendada junto ao IML e que, em caso negativo, fosse realizada perícia por conta da parte autora (evento 62).
Apresentada proposta de honorários (evento 66).
O autor informou que juntou laudo pericial do IML nos autos e que não possui interesse na realização de outra perícia (evento 70).
A ré impugnou o valor informado a título de honorários e apresentou contraproposta (evento 72).
Nova proposta de honorários (evento 82).
A ré apresentou nova impugnação e contraproposta (evento 83).
A parte autora solicitou o julgamento do feito, ressaltando que já foi juntado aos autos laudo do IML (evento 88).
O Perito manteve a proposta oferecida no evento 82 (evento 93). É o relatório.
DECIDO. 2.
Dos embargos de declaração.
Conheço dos embargos, diante da sua tempestividade.
No mérito, verifico que assiste razão ao embargante.
Consta da decisão de evento 56.1 o deferimento de pedido formulado pela ré para produção de prova pericial, sendo então nomeado Perito e consignado que o pagamento de seus honorários deveria ser feito pelo réu. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro Central de Maringá A ré, então, salientou que o seguro DPVAT se destina à indenização de lesões permanentes decorrentes de acidente de trânsito, sendo ônus da parte autora a prova dessa condição, de sorte que o custeio não poderia recair sobre a seguradora.
Assim, salientou existir contradição na decisão questionada.
De início, saliente-se que não houve, de fato, pedido da parte ré para produção de prova pericial.
No evento 54.1, questionou-se a validade dos laudos do IML juntado aos autos, que foi reputado como inconclusivo, eis que não esclareceu suficientemente as sequelas verificadas, diferenciando-as das lesões preexistentes.
Salientou que a ausência de prova de lesão permanente, que é ônus da parte autora, acarreta a improcedência do pedido.
Com efeito, assiste razão ao embargante, já que, pelas particularidades do caso: (i) os laudos confeccionados pelo IML não são suficientes para solução da controvérsia, sendo necessária a produção de prova pericial conforme deliberado no evento 56.1; (ii) incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no caso, a lesão permanente decorrente de acidente de trânsito.
Em relação à primeira circunstância, cumpre anotar que a parte autora instruiu a inicial com laudo do IML confeccionado em 25/06/2018 (evento 1.12), tendo indicado que foi submetida a perícia em 26/06/2017 e novamente em 25/06/2018.
Referidos laudos, cumpre mencionar, instruíram os autos n.° 0027354-32.2017.8.16.0018, que tramitaram perante o 3.º Juizado Especial de Maringá.
O laudo de 2017 foi juntado logo na inicial, enquanto o segundo foi realizado no curso do procedimento.
Naquele feito, foi proferida sentença de procedência, condenando-se a ré ao pagamento de indenização.
Em sede recursal, porém, o feito foi extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei n.° 9.099/95, considerando que os laudos eram inconclusivos e que se fazia necessária prova pericial, incabível em sede de Juizado.
No despacho da inicial, neste feito, foi determinado o agendamento de novo exame no IML (evento 18), então previsto para 08/07/2020 (evento 27).
Quando da especificação de provas, a ré solicitou que fosse expedido ofício ao IML para agendamento da perícia ou, então, que o feito fosse incluído no Projeto Justiça no Bairro (evento 50).
A parte autora solicitou que se aguardasse o exame agendado para 08/07/2020 (evento 49), mas, posteriormente, juntou aos autos laudo confeccionado em 2019 e requereu o julgamento do feito (evento 52). 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro Central de Maringá Questionada sobre o comparecimento à perícia agendada no IML (evento 62), salientou não ter interesse na realização de outra perícia e indicou que o laudo já havia sido juntado (evento 70).
Ao que parece, portanto, não compareceu ao exame agendado para 08/07/2020.
De toda sorte, se houve comparecimento ou não ao novo exame, a circunstância é irrelevante.
Embora já tenham sido confeccionados três laudos junto ao IML, nenhum deles foi conclusivo, já que se indicou, em suma, que não seria possível “separar as avaliações” por se tratar de incapacidade funcional no mesmo membro (vide evento 52.2).
Como regra, o laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal é apto a atestar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, bem como sua extensão, já que a generalidade das demandas tem como ponto controvertido a constatação de ocorrência de lesão permanente e a extensão.
No caso, porém, dada a existência de lesão preexistente, a controvérsia recai sobre o agravamento da lesão e o vínculo de causalidade entre as lesões apontadas e o acidente automobilístico, sendo imperiosa a realização de prova pericial, conforme já decidido pela Turma Recursal e por este Juízo no evento 56.1.
Superada essa questão, em relação ao segundo ponto, tem-se que o ônus da prova recai, de fato, sobre o autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a par da distribuição do ônus da prova, é de se considerar que a produção de prova pericial não foi requerida expressamente por nenhuma das partes, já que solicitaram apenas o exame junto ao IML.
De toda sorte, a perícia foi determinada pela decisão de evento 56.1 e, segundo inteligência do artigo 95, do Código de Processo Civil, incumbe às partes o rateio das despesas relativas à perícia determinada pelo Juiz. 2.1.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO em parte os embargos de declaração, somente para sanar a contradição verificada e, conforme fundamentação supra, determinar a realização de perícia a ser rateada por ambas as partes, o que faço com fulcro no artigo 95, do Código de Processo Civil. 3.
Da prova pericial. 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro Central de Maringá 3.1.
Conforme acima deliberado, os honorários periciais devem ser rateados pela parte autora.
No caso da ré, sua cota deverá ser por ela antecipada.
Já o autor, tratando-se de beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ocorrerá ao final (pelo Estado ou pela ré). 3.2. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 3.3.
Como quesito do Juízo, fixo o seguinte: em decorrência do acidente automobilístico, houve agravamento da lesão preexistente do autor e/ou nova debilidade? 3.4.
Considerando que o expert anteriormente nomeado não está cadastrado no CAJU como disponível para assistência judiciária gratuita, intime-se o Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique se tem interesse na realização do encargo nessas condições. 3.4.1.
Havendo disponibilidade, homologo os honorários no valor de R$ 1.500,00 (evento 82) e, assim, intime-se a parte ré para pagamento de 50% dos horários em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, salientando que o restante do valor será pago ao final pela parte vencida (Estado do Paraná ou ré). 3.4.2.
Não havendo disponibilidade, desde já determino a substituição e, para prova técnica, nomeio perito médico ortopedista e traumatologista, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná, o Sr.
FABIANO CORTESE PAULA GOMES. 3.4.2.1.
Haja vista que as despesas da perícia deverão ser rateadas entre as partes, já que determinada de ofício pelo Juiz (artigo 95, do Código de Processo Civil), sendo o autor beneficiário da justiça gratuita e que o perito nomeado se cadastrou com disponibilidade para serviços desta natureza, deverá o expert estimar seus honorários, em observância à Resolução n° 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n° 236/2020 (valor máximo de R$ 1.850,00 devendo justificar o valor dos honorários informando trabalho a ser realizado e horas necessárias para conclusão dos trabalhos). 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro Central de Maringá 3.4.2.2.
Assim, intime-se o Sr.
Perito por meio do sistema CAJU, se possível a intimação desta forma, ou, por e-mail/telefone/intimação pessoal, se necessário, para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo em 05 (cinco) dias, bem como se aceita receber 50% do valor fixado ao final pelo Estado ou pela ré (caso vencida), considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita. 3.4.2.3.
Aceitando o encargo, intime-se a ré para pagamento de 50% dos horários em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita. 3.5.
Com o pagamento, inicie o Sr.
Perito os trabalhos 3.6.
Deverá o Sr.
Perito informar nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, data, horário e local para realização dos trabalhos, devendo o Cartório intimar a autora para comparecimento, sob pena de preclusão, e cientificar o réu. 3.7.
Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) -
12/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 08:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/02/2021 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2020 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/12/2020 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2020 15:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
08/08/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER RICCI MORELI
-
04/08/2020 03:26
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
26/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 17:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 01:49
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
11/05/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2020 13:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:01
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
16/03/2020 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/02/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/02/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/02/2020 11:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/01/2020 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2019 00:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER RICCI MORELI
-
10/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:36
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
18/10/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/10/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
04/10/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 13:44
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 16:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/10/2019 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER RICCI MORELI
-
19/09/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/09/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2019 16:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/09/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/09/2019 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 13:25
Recebidos os autos
-
13/09/2019 13:25
Distribuído por sorteio
-
12/09/2019 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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