TJPR - 0009840-18.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
24/08/2023 14:56
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
24/08/2023 13:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/08/2023 10:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/08/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/07/2023 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/07/2023 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/07/2023 11:02
APENSADO AO PROCESSO 0023177-06.2023.8.16.0021
-
11/07/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/07/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/06/2023 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/06/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/06/2023 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/06/2023 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/06/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/06/2023 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
13/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/06/2023 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
07/06/2023 17:52
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/06/2023 17:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO PEDROSO DA SILVEIRA JUNIOR
-
02/06/2023 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 21:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO PEDROSO DA SILVEIRA JUNIOR
-
19/05/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/05/2023 17:09
Expedição de Carta precatória
-
18/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:00
Expedição de Mandado
-
18/05/2023 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/05/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:42
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2023 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 18:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
06/03/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
31/01/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:32
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
31/01/2023 01:46
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO PEDROSO DA SILVEIRA JUNIOR
-
25/01/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
01/12/2022 17:05
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:05
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
01/12/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 22:57
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
29/11/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:38
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:57
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/10/2022 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:04
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
10/10/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:23
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/03/2022 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 15:36
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 15:36
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
-
26/05/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:14
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 16:18
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 13:33
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 3392-5053 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009840-18.2021.8.16.0021 Processo: 0009840-18.2021.8.16.0021 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 28/09/2020 Representante(s): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (CPF/CNPJ: *29.***.*93-72) Rua 880, 14 - ITAPEMA/SC - CEP: 88.220-000 Representado(s): RONALDO PEDROSO DA SILVEIRA JUNIOR (RG: 96952600 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*57-40) Rua Castro Alves , 2464 - CASCAVEL/PR Vistos, 1.
Trata-se de queixa-crime oferecida pela querelante MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN, em face do querelado RONALDO PEDROSO DA SILVEIRA JUNIOR, a quem se imputa a prática dos delitos previstos nos artigos 138, 139, 147-A, 299 e 339 (por duas vezes), todos do Código Penal (evento 1.1).
Em evento 10.1 foi requerido pelo Ministério Público que a querelante apresentasse aditamento à queixa-crime, a fim de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 41, do Código Penal. No evento 14.1, a querelante juntou os esclarecimentos solicitados - emenda à inicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a rejeição parcial da queixa-crime, alegando para tanto, a ausência de legitimidade ativa da querelante em relação aos crimes dos artigos 147-A, 299 e 339, do Código Penal e não configuração do delito de calúnia.
No tocante ao crime remanescente (difamação), pleiteou que seja declinada ao juizado especial criminal, para ser julgada e processada (evento 17.1). É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
Pois bem.
Analisando minuciosamente o presente feito, verifica-se que assiste razão ao ente ministerial, o qual – em compassiva manifestação – bem ponderou que o delito do artigo 147-A, do Código Penal, se processa mediante ação pública condicionada à representação e os delitos de falsidade ideológica e denunciação caluniosa (artigos 299 e 339, ambos do Código Penal) são movidos por ação penal pública incondicionada.
E, ainda, que o delito de calúnia não restou configurado nos autos.
Quanto aos delitos do artigo 147-A, 299 e 339, todos do Código Penal: O art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal dispõe que a denúncia ou a queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal. É o caso dos presentes autos, eis que a querelante interpôs queixa-crime, porém o delito do artigo 147-A, do Código Penal, em tese, praticado pelo querelado, se processa mediante ação pública condicionada à representação, nos termos do artigo 147-A, § 3º, do Código Penal.
Já os crimes de falsidade ideológica e denunciação caluniosa, descritos nos artigos 299 e 339, ambos do Código Penal, também em tese, praticados pelo querelado, se processam mediante ação penal pública incondicionada.
Ademais, o Ministério Público já se manifestou ressaltando que o prazo para apresentação de denúncia, pela Promotoria de Justiça do Estado, não foi extrapolado, pois sequer houve a instauração de Inquérito Policial.
Assim, não há que se falar em ação penal de iniciativa privada subsidiária da ação penal de iniciativa pública incondicionada e de iniciativa pública condicionada à representação.
Nesta medida, ante a falta de condição da querelante para o exercício da ação penal, deve ser a queixa-crime rejeitada, pela ausência de legitimidade ativa.
Quanto ao delito de calunia – art. 138, do Código Penal: Inicialmente, se faz necessário esclarecer alguns pontos em relação ao delito de calúnia.
Conforme explica NUCCI[1] “Atribuição de fato e não de tipo penal incriminador: não basta, para a configuração do crime de calúnia, imputar a alguém a prática de um “homicídio” ou de um “roubo”, por exemplo, sendo necessário que o agente narre um fato, ou seja, uma situação específica, contendo autor, situação e objeto (...).
Nessa linha: STF: “Por atipicidade do fato, a Turma rejeitou queixa-crime ajuizada por magistrado estadual contra promotor de justiça, a quem se imputava a prática de crimes contra a honra, consistentes no oferecimento de representação à corregedoria eleitoral do Estado, em que sugeria o comprometimento da independência funcional do querelante para o exercício da judicatura eleitoral, em razão de sua esposa exercer cargo comissionado no Poder Legislativo da mesma unidade da federação (...) No mérito, considerou-se que o querelado não imputara ao querelante o cometimento de fato especifico em relação a sua atuação concreta de magistrado (...)”.
Como se vê, para a caracterização do delito de calúnia é necessário que a imputação consista em um fato específico que configura crime.
O fato deve ser concreto.
O agente deve afirmar que em determinada data, hora e local, o ofendido tenha incorrido em conduta considerada criminosa.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: PENAL.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
DOLO.
AUSÊNCIA.
MERA INTERPRETAÇÃO PESSOAL DE FATOS PÚBLICOS.
ANIMUS NARRANDI.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. 1.
A queixa crime reclama a subsunção do fato concreto ao tipo penal previsto na norma abstrata como pressuposto lógico do juízo de tipicidade aferível no ato de recebimento. 2. (a) A persecução penal, a partir da superação do paradigma causal da ação pelo da “ação final”, legitima-se quando presentes indícios do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de produzir o resultado violador do bem jurídico tutelado pela norma penal. (b) Os crimes contra a honra pressupõem que as palavras atribuídas ao agente, além de se revelarem aptas a ofender, tenham sido proferidas exclusiva ou principalmente com esta finalidade, sob pena de criminalizar-se o exercício da crítica, manifestação do direito fundamental à liberdade de expressão. (c) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, para a incidência dos tipos penais referentes à calúnia, à difamação e à injúria, o mero animus narrandi não configura o dolo imprescindível à configuração de tais delitos.
RHC 81.750/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09-08-2007. 3. (a)In casu, o querelante havia concedido uma entrevista em rede de televisão, na qual narrou a prática de conjunção carnal com uma mulher desacordada. (b) O querelado compartilhou o vídeo da entrevista do querelante através do Facebook, acompanhado de uma análise escrita na qual classifica a conduta em questão como caracterizadora do crime de estupro e, ainda, quanto a outro trecho da entrevista concedida pelo querelante, como revelador de preconceito contra religiões de matriz africana. (c) Extrai-se que o parlamentar-querelado expressou indignação com a “aventura sexual” narrada pelo querelante, a qual, no seu entender, configuraria um ato de violência sexual, aprovado, ao que lhe pareceu, pela plateia e pelo apresentador. (d)Infere-se que parlamentar-querelado criticou também o paradigma cultural da sociedade, em conformidade com a ideologia política pela qual milita o querelado. (e) Não se ignora a existência de expressão que poderia ser considerada como portadora de conteúdo negativo, a agravar a dignidade do destinatário, mormente quando, como no caso sub examine, há um histórico de animosidade e desavença entre as partes.
Mas disso não decorre a possibilidade de inferir o propósito direto de ofender a honra do querelante, haja vista o conteúdo meramente narrativo do fato tido por criminoso, utilizando-se do próprio teor da entrevista concedida pelo querelante. (f) Neste sentido, consignou o d.
Procurador-Geral da República “Como visto, a manifestação do querelado cingiu-se a tecer repúdio às declarações concedidas pelo próprio querelante em um programa de entrevista, no qual relatou diversos episódios de sua vida particular.
Tais declarações tiveram ampla repercussão na mídia, o que levou o querelante, inclusive, a se pronunciar publicamente, posteriormente, desmentindo que se tratasse de história verídica e afirmando tratar-se de uma piada para atrair divulgação de sua peça teatral”. 4.
Assenta-se, dessa forma, ser induvidosa a ausência de justa causa para o início da ação penal, porquanto ausente animus caluniandi ou difamandi. 5.
Ex positis, rejeito a queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal (Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: [...] III - faltar justa causa para o exercício da ação penal). (Pet 5735, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-208 DIVULG 13-09-2017 PUBLIC 14-09-2017).
Veja-se que, para a configuração do crime de calúnia, os fatos definidos como crimes devem ser específicos, pormenorizados, concretos e inequívocos, o que não se verifica no caso em apreço, uma vez que são apenas alegações genéricas, voltadas a um desabafo efêmero e feitas em comentários nas petições anexadas aos autos, ainda que, certamente, desnecessárias.
No caso dos autos, o que se infere é que o querelado mencionou, em um processo em que atuava (processo n.º 0025704-33.2020.8.16.0021- Ação Cível), palavras desrespeitosas contra a querelante, que, por sinal, é ‘colega de profissão’.
De fato, faltou ao querelado bom senso e respeito ao próximo, que, no caso em tela, aparentemente, ao realizar a defesa de seu cliente, em ação judicial, demandou palavras ofensivas à querelada, que exercia suas funções profissionais, assim como o querelado.
Veja que a própria querelante afirmou que, a princípio, imaginou se tratar de inexperiência do colega de profissão, quando proferiu as ofensas.
Contudo, a atitude, data venia, deselegante do querelado não se enquadra no delito tipificado no artigo 138 do Código Penal.
Aqui se faz necessário transcrever os dizeres do querelado, conforme verifica-se na petição inicial inserta aos autos no sequencial 1: “Vossa Excelência, o caso em tela é mais um de milhares de casos de consumidores que estão sendo enganados pela empresa ré, que usa de artifícios ardilosos, até mesmo criminoso, além de exercício ilegal da advocacia para surrupiarem o dinheiro de suas vítimas, sendo que a empresa ré já é investigada por estas práticas em vários Estados brasileiros”.
No processo ético-disciplinar instaurado contra a querelante, o querelado mencionou que: “a advocacia que representa a empresa ré, MASSUDA E FRANKEN ADVOGADOS ASSOCIADOS, que na verdade nada mais é do que parte dessa organização criminosa, tem contatado diretamente o cliente deste causídico”.
Com efeito, contextualizando os comentários realizados pelo querelado, não se vislumbra, por ora, que tenha incorrido no crime de calúnia, mas sim, desabafos em um momento de aparente descontrole emocional do querelado, que podem, eventualmente, se caracterizar no crime de difamação, em caso de causar dano a honra objetiva da querelante.
Deste modo, considerando que a pretensão acusatória se encontra embasada unicamente nestas ofensas, extrai-se que a conduta atribuída ao querelado, na forma como narrada, não configura o delito de calúnia, tipificado no artigo 138 do Código Penal, sendo, portanto, inviável dar prosseguimento à queixa-crime, em relação ao referido crime.
Nesta medida, ante a falta de justa causa para o exercício da ação penal, deve ser a queixa-crime rejeitada também em relação ao delito de calunia.
Em relação aos demais fatos, considerando os indícios da ocorrência do delito de difamação, descrito no artigo 139, do Código Penal e considerando, ainda, que a pena do referido crime não ultrapassa dois anos, pois se trata de infração de menor potencial ofensivo, cabe aos Juizados Especiais Criminais desta Comarca, o processamento do feito, em razão da competência absoluta, nos termos dos artigos 60 e 61, ambos da Lei 9.099/95 e artigo 98, inciso I, da CF. 3.
Ante o acima exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida em face de RONALDO PEDROSO DA SILVEIRA JUNIOR, no tocante aos delitos dos artigos 147-A, 299 e 339 todos do Código Penal, com fundamento no inciso II, do art. 395 do Código de Processo Penal, e em relação ao delito de calúnia (artigo 138, do Código Penal), com fundamento no inciso III, do art. 395 do Código de Processo Penal.
Em relação ao delito remanescente (difamação) declino a competência a um dos Juizados Especiais Criminais desta comarca, para que, naquela seara, sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Procedam-se às baixas e anotações, cumpridas as determinações do CN. 4.
Por fim, DEFIRO o requerido pelo Ministério Público (último parágrafo, da manifestação do evento 17.1) para que seja oficiada a Autoridade Policial, encaminhando-se cópia integral dos autos, a fim de que instaure procedimento investigatório para apurar indícios de autoria e materialidade em relação aos delitos descritos nos artigos 147-A, 299 e 339, todos do Código Penal.
Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito [1] Código Penal Comentado – Nucci, Guilherme de Souza – 13ª ed.- São Paulo- Revista dos Tribunais, 2013. -
11/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/05/2021 13:48
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 13:48
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 20:00
REJEITADA A QUEIXA
-
06/05/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 12:47
Recebidos os autos
-
05/05/2021 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 15:21
Recebidos os autos
-
19/04/2021 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 18:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
-
15/04/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 18:23
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 18:23
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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