TJPR - 0001891-91.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 22:13
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 10:57
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS FERNANDES SOUZA
-
31/01/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
12/12/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 20:01
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/11/2022 21:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/11/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2022 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/05/2022 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS FERNANDES SOUZA
-
01/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS FERNANDES SOUZA
-
18/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 16:50
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0001891-91.2021.8.16.0004 Polo Ativo(s): Vinicius Fernandes Souza Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO O autor pleiteia em sede de tutela de urgência anulação do processo de suspensão de seu direito de dirigir sustentando, em resumo, a nulidade do auto de infração n.º 116100-E007571919 (Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277) e das decisões administrativas que o mantiveram, sob alegação da inconstitucionalidade do art. 165-A do CTB.
Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade.
Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 14ª ed.
Atlas. 2002.
P. 189).
Com efeito, dispõe o art. 165-A do CTB: Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Artigo 165-A incluído pela Lei nº 13.281, de 2016); Não há como se acolher a alegada inconstitucionalidade na presunção da embriaguez, uma vez quer poderia o autor espontaneamente realizar a contraprova, a fim de desconstituir o seu suposto estado de embriaguez.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (Recurso Inominado n° 0028477-14.2017.8.16.0035, 0000846-98.2017.8.16.0131): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA POR DIRIGIR EMBRIAGADO.
ART. 165 DO CTB.
TERMO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO POR AGENTE QUE COMPROVA O ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO 206/2006 DO CONTRAN.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA SUSPENSÃO NÃO VERIFICADOS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA APTA A DESCONSTITUIR O TERMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRISÃO REALIZADA COM UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA.
PROVAS COLHIDAS ATRAVÉS DE AUTO DE RESISTÊNCIA E DOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA E INFORMANTES QUE DEMONSTRAM A CONDUTA AGRESSIVA DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA POR DIRIGIR EMBRIAGADO.
ART. 165 DO CTB.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA.
TERMO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO POR AGENTE QUE COMPROVA O ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO 206/2006 DO CONTRAN.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA SUSPENSÃO NÃO VERIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ademais, prevê o § 2º do art. 277 que a condição do condutor pode ser caracterizada pelo agente de trânsito não só pelos procedimentos estabelecidos no caput do artigo mas também por outros meios de prova em direito admitidos que possam servir para indicar a condição do condutor implicado, notadamente a constatação visual acerca dos notórios sinais de embriaguez (art. 277, §2º do CTB).
Quanto à alegação de que as decisões administrativas são imotivadas e que o procedimento recursal se deu em violação ao devido processo legal, a análise dos documentos que instruem a inicial não autoriza tal conclusão.
Por fim, registre-se que a questão é objeto de repercussão geral no STF (RE 1.224.374-RS) sem definição de tese.
Assim, no presente momento processual não se verifica a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela(s) parte(s) requerida(s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento.
Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito -
07/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 13:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 13:42
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 18:00
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/04/2021 18:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
29/04/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS FERNANDES SOUZA
-
23/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS FERNANDES SOUZA
-
04/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 16:24
Declarada incompetência
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24/03/2021 13:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
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24/03/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/03/2021 12:29
Recebidos os autos
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19/03/2021 12:29
Distribuído por sorteio
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18/03/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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18/03/2021 17:13
Processo Reativado
-
17/03/2021 14:49
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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