TJPR - 0017307-31.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 15:34
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A
-
11/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2022 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A
-
28/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/07/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/07/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
13/07/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 21:37
Homologada a Transação
-
11/07/2022 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/06/2022 15:42
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:42
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/06/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/06/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:20
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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03/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A
-
02/03/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 09:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/01/2022 01:41
DECORRIDO PRAZO DE GOOD FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A
-
12/01/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
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17/12/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:22
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE GOOD FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A
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03/12/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 01:07
Conclusos para despacho
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16/06/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GOOD FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A
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07/06/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0017307-31.2019.8.16.0017 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$202.247,04 Autor(s): GOOD FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A Réu(s): Empreendimentos Imobiliarios Inga LTDA 1.
GOOD FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A ajuizou ação renovatória de contrato de locação em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS INGÁ LTDA.
Alegou em síntese, que em 01/02/2010 as partes firmaram Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação de Loja de Uso Comercial do Avenida Center Maringá e Outras Avenças, pelo prazo de 10 (dez) anos, referente ao imóvel localizado na Avenida São Paulo, 458, Centro, Shopping Avenida Center Maringá, para o desenvolvimento de um restaurante da marca Burger King, tendo como atividade comercial a operação de restaurante fast-food para comercialização de produtos da referida marca.
Contou que as partes convencionaram o pagamento de um custo total de ocupação aluguel que compreende o valor de aluguel mensal, condomínio e fundo de promoção, sendo calculado no montante de 5% do faturamento bruto da autora, tendo como limite mínimo de faturamento, o valor de R$ 200.000,00 mensais, ou seja, garantindo-se à ré o recebimento da locação no valor mínimo mensal de R$ 10.000,00, com reajuste anual pelo índice IGP-DI.
Considerando a necessidade de continuar o exercício da sua atividade, pretende prorrogar a referida locação, no entanto, as negociações para uma composição amigável quanto à manutenção da locação não foram concluídas entre as partes.
Disse preencher os requisitos legais para renovação da locação, requerendo a prorrogação da locação por mais dez anos ou, subsidiariamente, por cinco anos, ofertando a manutenção dos valores atualmente praticados, sendo o custo total de ocupação calculado em 5% sobre as vendas mensais líquidas da autora ou custo total mínimo mensal de ocupação no valor de R$ 17.200,00, bem como a substituição da garantia contratual outrora prestada através de fiança pessoal para a modalidade de carta fiança bancária, solicitando prazo para untada e ao final, a procedência da ação com a renovação do contrato locatício no preço e forma pleiteados na inicial.
Juntou documentos.
Proferida decisão concedendo prazo ao autor para juntada da carta de fiança bancária dada em garantia, que deverá ser realizada segundo a média dos valores dos aluguéis dos últimos doze meses, bem como o prazo de vigência da garantia ofertada deverá ser condizente com a integralidade do tempo de contrato que se pretende renovar.
Ainda, determinada a citação do réu e demais diligências (evento 13).
Juntada pelo autor apólice do seguro fiança, contudo, esclareceu que a vigência da apólice compreende apenas um ano, comprometendo-se a renová-la anualmente (evento 29).
Comparecimento do réu por meio de advogado (evento 33.2).
Audiência de mediação negativa (evento 43).
Oferecida contestação pelo réu que alegou preliminarmente ter o autor apresentado apólice de fiança locatícia em desacordo com a determinação judicial, firmada em nome de terceiros, com valor e tempo inferior ao determinado, requerendo a intimação do autor para apresentar carta de fiança bancária nos moldes corretos, necessidade de adequação do valor da causa e falta de interesse processual da autora, eis que em nenhum momento a ré se recusou em renovar o contrato, pelo contrário, possui interesse em sua renovação, desde que seja realizada a adequação dos valores e condições ao novo período contratual, inexistindo oposição quando ao pleito de renovação.
No mérito, sustentou em suma vedação da sublocação, mas por meio do cupom fiscal emitido pela loja autora, teve conhecimento de que o estabelecimento locado estava sendo administrado por pessoa jurídica diversa, tendo a ré notificado a autora e empresa BK Brasil Operação e Assessoria de Restaurantes S/A para juntada de documentos, o que não ocorreu, impedindo a renovação, requerendo ainda o despejo da autora, adequação do valor do aluguel diante da valorização do mercado imobiliário e do espaço locado, renovação por prazo de cinco anos.
Ainda, apresentou contraproposta para fins de renovação e juntou documentos (evento 47).
Apresentada réplica à contestação pela autora BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTE S/A (evento 60).
Intimados para especificação de provas, a autora requereu prova pericial para aferir o valor do locativo mensal do estabelecimento, a fim de dirimir o ponto controvertido (evento 74), enquanto a ré também requereu perícia contábil (evento 76).
Proferida decisão saneadora que a) não reconheceu a nulidade da fiança quanto ao nome constante na apólice mas determinou a intimação do autor para apresentação da carta de fiança que cubra o prazo que pleiteia para a renovação do contrato, b) determinou a retificação do valor da causa, c) afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, d) fixou ponto controvertido da lide o valor do aluguel, f) deferiu a perícia, com nomeação do perito e atribuindo a ambas partes o pagamento (evento 79.1).
Solicitado pelo autor a manutenção da fiança ou a substituição da forma de garantia (evento 84).
Apresentados quesitos pelo réu (evento 86).
Intimado, o perito nomeado estimou seus honorários (evento 91.1).
Ausente oposição das partes no valor indicado pelo perito (eventos 96 e 98).
Mantido o valor dos honorários propostos pelo perito que juntou seus títulos acadêmicos (evento 103). É o relatório.
Decido. 2.
Do polo ativo.
Verifico que a empresa GOOD FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A ajuizou a presente ação renovatória de locação, mas no curso da ação, a autora passou a se referir como BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTE S/A. 2.1.
Assim, em 15 (quinze) dias, esclareça a autora se as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico e porque houve a alteração da denominação da autora no decurso dos autos. 3.
Da garantia contratual.
Não obstante a decisão de evento 79.1 tenha determinado a intimação da autora para apresentação da carta de fiança que cubra o prazo que pleiteia para a renovação do contrato, a mesma já havia esclarecido no evento 29.1 que a apólice de fiança locatícia firmada possui vigência de apenas um ano, não sendo possível sua realização com vigência superior, eis que cada renovação é precedida por uma análise de risco e de documentos, se comprometendo a realizar a renovação anualmente. 3.1.
Considerando que a vigência da apólice juntada no evento 29.2 se encerrou em 01/02/2021, intime-se a autora para juntar nova garantia renovada em 15 (quinze) dias. 4.
Da perícia.
Nomeado perito engenheiro civil especialista em avaliações de bens, o mesmo aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 17.000,00 (evento 91.1), inexistindo impugnação específica pelas partes (eventos 96 e 98), razão pela qual homologo o valor apresentado pelo Expert. 4.1. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do artigo 465, §1º, do referido Código. 4.2.
Como quesitos do Juízo, fixo o seguinte: qual o valor atual da locação mensal devida pelo autor em decorrência do uso do imóvel indicado na inicial? 4.3.
Em seguida, intimem-se as partes para pagamento da perícia na proporção de 50% cada, conforme já determinado, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova em desfavor da parte inadimplente. 4.4.
Com o pagamento, inicie o Sr.
Perito os trabalhos, ficando autorizada desde já a transferência de 50% dos honorários em favor do expert para conta bancária a ser indicada. 4.5.
Deverá o Sr.
Perito comunicar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias nos autos, data, horário e local para realização do laudo. 4.6.
Com a informação, cientifiquem-se as partes. 4.7.
Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.8.
Após, ausente pedido de novas provas, declaro encerrada a instrução e, contados e preparados os autos, venham conclusos para sentença. 5.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito -
12/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/02/2021 07:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE GOOD FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A
-
21/01/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/11/2020 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2020 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GOOD FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A
-
07/08/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2020 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/07/2020 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/07/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GOOD FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A
-
01/07/2020 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 10:06
Recebidos os autos
-
09/06/2020 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/06/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2020 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2020 01:43
DECORRIDO PRAZO DE GOOD FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A
-
10/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GOOD FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A
-
18/03/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2020 22:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2020 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2020 15:39
Recebidos os autos
-
03/01/2020 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/12/2019 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2019 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2019 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/12/2019 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2019 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2019 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 10:37
Recebidos os autos
-
11/09/2019 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/09/2019 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/09/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GOOD FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A
-
30/08/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GOOD FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A
-
19/08/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/08/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 18:00
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/08/2019 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/08/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/08/2019 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2019 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2019 10:42
Recebidos os autos
-
23/07/2019 10:42
Distribuído por sorteio
-
19/07/2019 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2019 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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