TJPR - 0001771-42.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
19/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
16/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:08
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WALDENICE APARECIDA MARTINS DOS SANTOS
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE FERREIRA DE GOES
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
05/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 22:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
28/06/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2022 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
30/05/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/05/2022 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2022 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:32
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/04/2022 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 17:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2022 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
07/04/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/04/2022 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
31/03/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/03/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/03/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/03/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
21/02/2022 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 21:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2022 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/11/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
12/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
01/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
14/06/2021 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001771-42.2021.8.16.0103 Processo: 0001771-42.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GIOVANE FERREIRA DE GOES Waldenice Aparecida Martins dos Santos Réu(s): Recovery do Brasil Consultoria S/A 1.
Trata-se de "ação de indenização por danos morais por cobrança excessiva c.c pedido de tutela antecipada" ajuizada por GIOVANE FERREIRA GOES e WALDENICE APARECIDA MARTINS DOS SANTOS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que a requerente Waldenice Aparecida Martins dos Santos contraiu uma dívida originada pela utilização de cartão de crédito "hipercard" no ano de 2016, razão pela qual seu nome foi negativado junto aos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA). Em razão dessa dívida, relata que no ano de 2019 a empresa requerida passou a realizar inúmeras ligações à Sra.
Waldenice com a finalidade de cobrar o débito existente, chegando a receber mais de 20 (vinte) ligações diariamente.
Afirma que atendeu tais ligações e informou a empresa que não possui condições financeiras para realizar o pagamento da dívida.
Informa que no ano de 2020, o Sr.
Giovane Ferreira de Goes, ora requerente e filho de Waldeci, também passou a receber diversas ligações da empresa requerida e mesmo explicando que a dívida não lhe pertence, a empresa continua a realizar tais ligações.
Desta feita, a parte autora ajuizou a presente demanda pugnando em sede de tutela antecipada pela cessação das ligações indesejadas realizadas pela empresa requerida.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.17).
Eis o relato do necessário.
DECIDO. 2. Registro, de início, que a concessão de medida liminar se dá em caráter excepcional em razão da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora, consoante estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, é necessária a conjugação dos dois requisitos: fundamento relevante (fumus boni iuris), bem como a existência de perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrados nos autos.
Em última análise, a técnica que possibilita antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo.
No caso dos autos, entendo que não se mostram satisfeitos os requisitos necessários à concessão da tutela requerida, senão vejamos.
Em primeiro lugar, ressalta-se que é incontroversa a existência da dívida, bem como a legitimidade da cobrança, estando em debate apenas se a cobrança por via telefônica acabou por exceder os limites do razoável, a ponto de ensejar danos morais indenizáveis.
Ocorre que, na existência de dívida, é natural que o credor busque a satisfação de seu crédito, o que lhe é permitido, desde que não cause ao consumidor situação vexatória, conforme o disposto no art. 42 do CDC.
Dito isso, não há comprovação, de plano, que a cobrança tenha sido realizada de forma a colocar a parte autora em situação vergonhosa, tampouco ameaçadora, que ultrapasse o mero aborrecimento.
Verifica-se que a parte autora limitou-se a juntar aos autos tão somente prints referentes às mensagens enviadas pela empresa requerida ao mov. 1.16, sem especificar para qual dos autores foram enviadas.
Além disso, as datas das referidas mensagens são intercaladas, não sendo possível constatar nesse momento a existência de abusividade na conduta da empresa.
Portanto, a probabilidade do direito não se verifica.
Além disso, a parte autora não demonstrou que a conduta da requerida esteja lhe causando dano grave, oi que esteja na iminência de causá-lo. Em caso análogo já decidiu o e.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE LIGAÇÕES COBRANDO DÍVIDA EXISTENTE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE AS COBRANÇAS SEJAM INTERROMPIDAS. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA VEXATÓRIA OU DE REPERCUSSÃO SIGNIFICATIVA EM DESFAVOR DO REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO. ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0040905-31.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.09.2020).
Destaquei.
Desta deita, ao menos em análise superficial de cognição não exauriente, entendo que não restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, razão pela qual INDEFIRO o pleito de urgência. 3.
Diante do expresso desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
C 4. Cite-se a parte requerida para contestar no prazo legal, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 5. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 6.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para que junte aos autos todos os documentos elencados na Portaria 28/2018 deste Juízo. 7.
Oportunamente, voltem conclusos.
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
13/05/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 17:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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