TJPR - 0000270-15.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/01/2024 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/12/2023 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/12/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:12
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/11/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
11/09/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 01:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:32
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
08/08/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:09
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 10:19
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2022 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:58
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:17
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:20
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:34
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:33
Recebidos os autos
-
24/03/2022 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO MACHADO GONZALES
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:45
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-15.2021.8.16.0051 Processo: 0000270-15.2021.8.16.0051 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Município de Barbosa Ferraz/PR Vistos, Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE BARBOSA FERRAZ.
Sustentou, em síntese, o parquet, que no ano de 2016 enviou ao requerido uma recomendação administrativa para implantação do sistema de ponto eletrônico/mecânico ou ponto biométrico para supervisionar a jornada de trabalho dos servidores municipais, todavia, tal recomendação não foi, até o corrente ano, cumprida.
Em vista do exposto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de se determinar que o requerido implante, no prazo máximo de 90 dias, o sistema de ponto eletrônico ou biométrico.
Não sendo cabível a conciliação na hipótese dos autos (art. 17, §1º, da Lei nº 8429/92), passo a sanear o processo em gabinete: I.
Resolução das questões processuais pendentes Preliminares Inépcia da inicial Aduziu o requerida que a inicial é inepta pois o parquet não indicou em de forma especifica a ocorrência de dano ou prejuízo a Municipalidade.
Ao oposto do alegado, percebe-se que o Ministério Público em sua petição inicial esclareceu que o dano que se visa evitar é o pagamento indevido de funcionários públicos, diante da alegada falta de controle de frequência no município.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, eis que a referida inicial é clara ao elencar quais danos pretende evitar com a implantação de sistema eficaz de controle de ponto. Da ausência de interesse processual e legitimidade Sustentou também o requerido a ausência de interesse processual, pois não há lei que regulamente de forma expressa a necessidade de controle de frequência dos servidores públicos municipais de forma diversa da utilizada.
Denota-se dos autos que o que motiva a demanda ajuizada é a suposta ocorrência de dano ao erário pela não fiscalização adequada do controle de frequência dos servidores.
Logo, percebe-se que há interesse processual, já que, caso comprovada a existência de dano aos cofres públicos em razão do sistema utilizado, será necessária sua alteração.
Desta feita, percebe-se que há interesse de agir e legitimidade do Ministério Público.
Ademais, a Lei 7.347/1995 preceitua: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) VIII – ao patrimônio público e social.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; (...) Feitas essas considerações, afasto as preliminares aduzidas.
Com relação às demais matérias veiculadas na contestação, percebe-se que estas se confundem com o mérito, já que sustentam a improcedência dos pleitos, logo serão os argumentos analisado no momento oportuno, qual seja, a sentença.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II.
Fixo como pontos controvertidos a) a necessidade de implemento de sistema de fiscalização de ponto eletrônico; b) a existência de dano causado ao erário municipal pelo sistema atualmente utilizado; c) eficácia do sistema atualmente utilizado; d) existência de irregularidade no pagamento de diárias e horas extras a funcionários em razão da falta de fiscalização. III.
Com relação aos meios de prova: Defiro o pedido de produção de prova oral - consistente na oitiva de testemunhas.
Deferida a produção de prova oral PAUTO O DIA 24 DE MARÇO DE 2022 ÀS 14HRS00MIN para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se pessoalmente a partes de que foram solicitadas o depoimento pessoal, advertindo-o da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, § 1º) Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Demais diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
03/09/2021 16:45
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 08:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2021 08:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2021 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/08/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 20:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 15:29
Recebidos os autos
-
25/07/2021 15:29
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
17/07/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-15.2021.8.16.0051 Processo: 0000270-15.2021.8.16.0051 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Município de Barbosa Ferraz/PR Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do Município de Barbosa Ferraz/PR.
Aduziu, em síntese, o Parquet, que no ano de 2016 enviou ao requerido uma recomendação administrativa para implantação do sistema de ponto eletrônico/mecânico ou ponto biométrico para supervisionar a jornada de trabalho dos servidores municipais, todavia, tal recomendação não foi, até o corrente ano, cumprida.
Em vista do exposto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de se determinar que o requerido implante, no prazo máximo de 90 dias, o sistema de ponto eletrônico ou biométrico.
A decisão de mov. 7 determinou a intimação do requerido para se manifestar sobre o pleito.
O Município réu se manifestou ao mov. 10.1, onde requereu a não concessão da tutela antecipada pleiteada, bem como sustentou a improcedência dos pedidos formulados pelo Parquet.
Aduziu que não se mostra pertinente a fixação de prazo por meio de ordem judicial para implementação de uma mudança no mecanismo de registro de frequência de funcionários, notadamente se a forma utilizada atualmente tem sido eficaz e atende ao princípio da legalidade.
O Ministério Público ao mov. 13 refutou as alegações de mov. 10 e insistiu na concessão da liminar. É o relatório.
Passo a decidir. Para a antecipação dos efeitos da tutela devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de evidenciar a probabilidade do direito.
Para a caracterização da probabilidade do direito é necessária prova documental apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial.
No caso vertente, pleiteia o requerente a imposição ao requerido da obrigação de implantar um sistema efetivo de controle de jornada, eis que atualmente não há qualquer sistema efetivo e válido para todos os setores de trabalho do munícipio.
Apontou-se que onde há algum tipo de controle, ele se demonstra falho, podendo ser facilmente adulterado, de modo que pode ensejar pagamentos indevidos e causar prejuízos ao erário, além de gerar má prestação do serviço público, por não traduzir a real jornada de trabalho exercida pelos servidores públicos do Município de Barbosa Ferraz/PR.
E como se trata de caso em que envolve a administração pública, além dos requisitos previsto no Código de Processo Civil, é necessária, também, a observância dos preceitos legais trazidos pela Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, que dispõe: Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (Regulamento) (...) Vê-se que o ativismo judicial, que busca implementar políticas públicas, não pode estar dissociado da realidade vivenciada pelo administrador.
Pois bem.
Em que pese a relevância dos pedidos efetuados, ao menos pelo momento não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
Isso porque, não se mostra presente a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a uma porque o procedimento administrativo já tramita desde o ano de 2016, ou seja, há mais de 4 anos, sem que anteriormente tenha requerido o Parquet qualquer medida judicial para sua rápida efetivação.
A duas, porque, não há qualquer prova concreta de que a não implementação do sistema de ponto, de forma antecipada, trará prejuízos de grande monta ou de que os funcionários estejam burlando os horários de trabalho a ser cumprido e causando prejuízos ao erário.
Outrossim, anote-se que o ativismo judicial para interferência nas políticas públicas deve ser analisado com cautela e somente ser efetivado nos casos em que é realmente indispensável.
Portanto, em sede de cognição sumária se mostra precipitada qualquer intervenção no presente caso, já que, somente poderá ser averiguada a real necessidade da intervenção pleiteada pelo Ministério Público com a devida profundidade, após eventual instrução processual.
Ainda, é de ressaltar que a municipalidade pode comprovar no curso da instrução a eficácia do sistema utilizado, o que não ensejaria a necessidade de adoção de sistema diverso, como pleiteado pelo Parquet.
Feitas essas considerações, INDEFIRO o pleito liminar. No mais: 1.
Cite-se a parte ré para que, querendo, conteste a presente no prazo legal (30 dias). 2.
Apresentada a contestação, ou decorrido “in albis o prazo”, intime-se o Ministério Público para que se manifeste. 3.
Com a impugnação, ou sem ela, depois de certificado o transcurso do prazo, intimem-se as partes a fim de que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, mediante justificativa da pertinência e finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e/ou indeferimento (CPC, art. 130). 4.
Posteriormente, retornem conclusos para saneamento ou decisão a respeito de julgamento antecipado. 5.
Intimações e diligências necessárias, com ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente.
Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
11/05/2021 14:13
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 20:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 13:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 13:24
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/04/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 12:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/02/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2021 13:11
Recebidos os autos
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26/02/2021 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/02/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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