TJPR - 0000270-15.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/01/2024 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/12/2023 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/12/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:12
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/11/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
11/09/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 01:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:32
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
08/08/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:09
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 10:19
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2022 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:58
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:17
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:20
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:34
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:33
Recebidos os autos
-
24/03/2022 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO MACHADO GONZALES
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:45
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:45
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 08:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2021 08:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2021 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/08/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 20:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 15:29
Recebidos os autos
-
25/07/2021 15:29
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
17/07/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-15.2021.8.16.0051 Processo: 0000270-15.2021.8.16.0051 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Município de Barbosa Ferraz/PR Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do Município de Barbosa Ferraz/PR.
Aduziu, em síntese, o Parquet, que no ano de 2016 enviou ao requerido uma recomendação administrativa para implantação do sistema de ponto eletrônico/mecânico ou ponto biométrico para supervisionar a jornada de trabalho dos servidores municipais, todavia, tal recomendação não foi, até o corrente ano, cumprida.
Em vista do exposto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de se determinar que o requerido implante, no prazo máximo de 90 dias, o sistema de ponto eletrônico ou biométrico.
A decisão de mov. 7 determinou a intimação do requerido para se manifestar sobre o pleito.
O Município réu se manifestou ao mov. 10.1, onde requereu a não concessão da tutela antecipada pleiteada, bem como sustentou a improcedência dos pedidos formulados pelo Parquet.
Aduziu que não se mostra pertinente a fixação de prazo por meio de ordem judicial para implementação de uma mudança no mecanismo de registro de frequência de funcionários, notadamente se a forma utilizada atualmente tem sido eficaz e atende ao princípio da legalidade.
O Ministério Público ao mov. 13 refutou as alegações de mov. 10 e insistiu na concessão da liminar. É o relatório.
Passo a decidir. Para a antecipação dos efeitos da tutela devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de evidenciar a probabilidade do direito.
Para a caracterização da probabilidade do direito é necessária prova documental apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial.
No caso vertente, pleiteia o requerente a imposição ao requerido da obrigação de implantar um sistema efetivo de controle de jornada, eis que atualmente não há qualquer sistema efetivo e válido para todos os setores de trabalho do munícipio.
Apontou-se que onde há algum tipo de controle, ele se demonstra falho, podendo ser facilmente adulterado, de modo que pode ensejar pagamentos indevidos e causar prejuízos ao erário, além de gerar má prestação do serviço público, por não traduzir a real jornada de trabalho exercida pelos servidores públicos do Município de Barbosa Ferraz/PR.
E como se trata de caso em que envolve a administração pública, além dos requisitos previsto no Código de Processo Civil, é necessária, também, a observância dos preceitos legais trazidos pela Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, que dispõe: Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (Regulamento) (...) Vê-se que o ativismo judicial, que busca implementar políticas públicas, não pode estar dissociado da realidade vivenciada pelo administrador.
Pois bem.
Em que pese a relevância dos pedidos efetuados, ao menos pelo momento não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
Isso porque, não se mostra presente a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a uma porque o procedimento administrativo já tramita desde o ano de 2016, ou seja, há mais de 4 anos, sem que anteriormente tenha requerido o Parquet qualquer medida judicial para sua rápida efetivação.
A duas, porque, não há qualquer prova concreta de que a não implementação do sistema de ponto, de forma antecipada, trará prejuízos de grande monta ou de que os funcionários estejam burlando os horários de trabalho a ser cumprido e causando prejuízos ao erário.
Outrossim, anote-se que o ativismo judicial para interferência nas políticas públicas deve ser analisado com cautela e somente ser efetivado nos casos em que é realmente indispensável.
Portanto, em sede de cognição sumária se mostra precipitada qualquer intervenção no presente caso, já que, somente poderá ser averiguada a real necessidade da intervenção pleiteada pelo Ministério Público com a devida profundidade, após eventual instrução processual.
Ainda, é de ressaltar que a municipalidade pode comprovar no curso da instrução a eficácia do sistema utilizado, o que não ensejaria a necessidade de adoção de sistema diverso, como pleiteado pelo Parquet.
Feitas essas considerações, INDEFIRO o pleito liminar. No mais: 1.
Cite-se a parte ré para que, querendo, conteste a presente no prazo legal (30 dias). 2.
Apresentada a contestação, ou decorrido “in albis o prazo”, intime-se o Ministério Público para que se manifeste. 3.
Com a impugnação, ou sem ela, depois de certificado o transcurso do prazo, intimem-se as partes a fim de que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, mediante justificativa da pertinência e finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e/ou indeferimento (CPC, art. 130). 4.
Posteriormente, retornem conclusos para saneamento ou decisão a respeito de julgamento antecipado. 5.
Intimações e diligências necessárias, com ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente.
Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
11/05/2021 14:13
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 20:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 13:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 13:24
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/02/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 13:11
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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