TJPR - 0000598-22.2014.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 09:28
Juntada de CUSTAS
-
06/02/2023 09:28
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2022 14:18
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTÔNIA/PR
-
11/08/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/08/2022 15:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTÔNIA/PR
-
28/06/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 23:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:31
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
07/03/2022 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTÔNIA/PR
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 23:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:33
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/01/2022 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 16:17
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:17
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0000598-22.2014.8.16.0040 Processo: 0000598-22.2014.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$573,23 Exequente(s): Município de Altônia/PR Executado(s): Santos Eloy Drumond SENTENÇA Vistos e examinados. 1) DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE EVENTO 20.1: 1.1) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Em petição, a parte executada narra que a parte exequente ajuizou a presente ação de execução fiscal em face do executado em data de 12/03/2014 (ev. 1.1).
Disse que foi requerido pelo exequente a remessa dos autos ao arquivo provisório (ev. 12.1), sendo referido pedido deferido, conforme ev. 15.1 – 22/01/2015, permanecendo o processo paralisado desde fevereiro de 2015 até a presente data.
Com isso, conclui que já se passaram mais de cinco anos e os autos continuaram arquivados sem qualquer pedido de diligência da Fazenda Pública para satisfação do débito.
Por sua vez, a parte exequente rechaçou os argumentos apresentados pela parte executada e requereu a rejeição da pretensão da parte excipiente, bem como sua condenação nos ônus sucumbenciais.
Pois bem, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553- RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal.
As teses firmadas no referido julgamento constituem precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país.
Em seu núcleo decisório, está assentada a compreensão de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: I) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; III) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e IV) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição.
Passo a tratá-los.
I) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
Cumpre ressaltar, de acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal.
Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF.
Conforme o voto do ministro relator do precedente, “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Em suma, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.
II) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim disciplinado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; A exemplo do que ocorre com a contagem do prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF se dá de fato e de direito pelo só decurso de um ano correspondente à suspensão da execução, independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo.
Prescinde-se de intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a seu termo, o início da contagem prescritiva.
Por outras palavras, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional.
III) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp n.º 1.340.553-RS: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
O assento refuta entendimentos outrora já sustentados na praxe forense de que diligências diversas requeridas ou tomadas pelo exequente, voltadas à persecução do crédito tributário, seriam suficientes para elidir situação de inércia e impedir o reconhecimento da prescrição.
O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Ressalva-se, contudo, como se infere da segunda parte do assento em exame (item 4.3), o dever de processamento de todos os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da prescrição intercorrente; se deles resultar citação ou penhora, considera-se interrompido o prazo, retroativamente, na data da respectiva petição.
IV) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada.
A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
Por ocasião dessa intimação, deve a Fazenda, se for o caso, demonstrar a existência de eventual requerimento tempestivamente formulado e que não tenha sido analisado (ou cumprido, se deferido fora) ou, ainda, de situação extraprocessual prevista em lei como causa de suspensão ou interrupção.
O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.
Todos esses comandos, repise-se, ao serem estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, como tal, orientam o presente julgado. 1.2.1) DO CASO CONCRETO Em análise dos autos, observa-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 12.03.2014 (mov. 1.1).
A tentativa de citação da parte executada restou frustrada, na data de 28.05.2014, conforme aviso de recebimento juntado no mov. 9.1.
A Fazenda Pública foi intimada em 07.11.2014 (mov. 11.1).
Assim, após a suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 (um) ano, em 06.11.2015 foi retomado o curso do processo e do prazo prescricional.
Logo, em 05.11.2020 ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto não houve localização da parte executada, bem como não foi realizado nenhum ato de constrição.
Portanto, durante o período de 06.11.2015 a 05.11.2020, as manifestações da Fazenda não lograram indicar endereço efetivo para citação, tampouco veicularam providência que tenha surtido resultado frutífero para satisfação do crédito.
Conforme fundamentação supra, não basta o peticionamento por parte da Fazenda Pública para impedir a perda do direito; há mister que dos requerimentos formulados decorra a efetivação das causas impeditivas da prescrição, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, a prescrição se consumou no interregno indicado e a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, ante a existência da prescrição intercorrente.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas/despesas processuais, uma vez que deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal.
Aliás, convém ressaltar que, tratando-se de extinção com base no reconhecimento da prescrição intercorrente, não há como a parte exequente ser condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, conforme entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROCESSO EXTINTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE INCIDENTE REPETITIVO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DO DEVEDOR.
CIÊNCIA PELO PROCURADOR DO MUNICÍPIO EM 07/02/2013.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA EM 07/02/2019.
DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO CREDOR QUE NÃO IMPEDEM O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CAPÍTULO DA SENTENÇA REVOGADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209) (TJPR - 1ª C.Cível - 0003045-46.2011.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 15.03.2021).
Deixo de submeter a presente ação à remessa necessária, uma vez que o valor em questão não supera o previsto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC. 2) Transitada em julgado, após as baixas e anotações necessárias, arquive-se. 3) Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
06/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:08
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
06/10/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 13:24
Processo Desarquivado
-
14/05/2020 22:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/02/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTÔNIA/PR
-
13/02/2015 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2015 18:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/02/2015 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2015 11:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/11/2014 14:55
Conclusos para decisão
-
20/11/2014 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALTÔNIA/PR
-
14/11/2014 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2014 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2014 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2014 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2014 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2014 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2014 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2014 12:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2014 14:15
Recebidos os autos
-
14/03/2014 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2014 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/03/2014 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2014
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000921-85.2021.8.16.0103
Mega Sport LTDA
Carlos Augusto da Silva Junior
Advogado: Nilciane Aparecida Ramos Pawowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2021 15:43
Processo nº 0048506-66.2012.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Alternativa Administradora de Mao de Obr...
Advogado: Emanuel Vitor Canedo da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2012 00:00
Processo nº 0010587-60.2020.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gelson Gardino dos Santos
Advogado: Ana Claudia Volf
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2020 09:38
Processo nº 0000918-33.2021.8.16.0103
Mega Sport LTDA
Suellen Carneiro Barbosa
Advogado: Nilciane Aparecida Ramos Pawowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2021 15:07
Processo nº 0001521-63.2006.8.16.0061
Coopavel Cooperativa Agroindustrial
Valdemar Alberto Bauermann
Advogado: Marcelo Cavalheiro Schaurich
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2014 08:38