TJPR - 0000269-30.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2023 11:16
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2023 11:16
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 09:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/04/2023 15:54
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:26
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/04/2023 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 19:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2023 16:55
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/02/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2023 14:27
Recebidos os autos
-
24/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:48
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/12/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 13:11
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:11
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORUMBATAÍ DO SUL/PR
-
10/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/09/2022 10:18
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:18
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2022 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/09/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:45
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
28/09/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2022 12:30
Distribuído por sorteio
-
28/09/2022 12:30
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2022 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:29
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2022 11:29
Recebidos os autos
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000269-30.2021.8.16.0051 Processo: 0000269-30.2021.8.16.0051 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Município de Corumbataí do Sul/PR Vistos, Sobre os documentos presentados ao mov. 63, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 dias.
Intimações e demais diligências pertinentes.
Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
11/02/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 11:18
Juntada de PARECER
-
18/01/2022 11:18
Recebidos os autos
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 23:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 17:36
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
18/11/2021 17:36
Recebidos os autos
-
02/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000269-30.2021.8.16.0051 Processo: 0000269-30.2021.8.16.0051 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Município de Corumbataí do Sul/PR Vistos, Diante da manifestação apresentada ao mov. 42, intime-se o Município réu para que se manifeste no prazo de 20 dias.
Demais diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
17/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 10:23
Recebidos os autos
-
28/08/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 21:12
Recebidos os autos
-
23/07/2021 21:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 03:31
Recebidos os autos
-
23/07/2021 03:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 15:55
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORUMBATAÍ DO SUL/PR
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000269-30.2021.8.16.0051 Processo: 0000269-30.2021.8.16.0051 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Município de Corumbataí do Sul/PR Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE CORUMBATAÍ DO SUL –PR.
Aduziu, em síntese, o Parquet, que no ano de 2016 enviou ao requerido uma recomendação administrativa para implantação do sistema de ponto eletrônico/mecânico ou ponto biométrico para supervisionar a jornada de trabalho dos servidores municipais, todavia, tal recomendação não foi, até o corrente ano, cumprida.
Em vista do exposto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de se determinar que o requerido implante, no prazo máximo de 90 dias, o sistema de ponto eletrônico ou biométrico em suas atividades.
A decisão de mov. 7 determinou a intimação do requerido para se manifestar sobre o pedido.
O Município réu se manifestou ao mov. 10.4, onde aduziu que diante de dificuldades técnicas, não foi possível até o momento a instalação completa do ponto eletrônico, mas que tudo caminha para sua efetivação.
Ainda, alegou a necessidade de extinção do feito por impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas, requerendo, assim, a extinção do feito em face do cumprimento da obrigação requerida pelo Parquet.
O Ministério Público ao mov. 13 apontou que inexistem provas do cumprimento da recomendação de implementação do ponto eletrônico para supervisão da jornada dos servidores, reiterando o pedido de concessão da liminar. É o relatório.
Passo a decidir. Para a antecipação dos efeitos da tutela devem se fazer presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de evidenciar a probabilidade do direito.
Por consequência, para a caracterização da probabilidade do direito é necessária prova documental apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial.
No caso vertente, pleiteia o requerente a imposição ao requerido da obrigação de implantar um sistema efetivo de controle de jornada, eis que atualmente não há qualquer sistema efetivo e válido para todos os setores de trabalho do munícipio.
Sustentou-se que onde há algum tipo de controle, ele se demonstra falho, podendo ser facilmente adulterado de modo que pode ensejar pagamentos indevidos e causar prejuízos econômicos ao erário, além de gerar má prestação do serviço público, por não traduzir a real jornada de trabalho exercida pelos servidores públicos do Município de Corumbataí do Sul/PR.
E como se trata de caso em que envolve a administração pública, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, é necessária, também, a observância dos preceitos legais trazidos pela Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, que dispõe: Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (Regulamento) (...) Vê-se, assim, que o ativismo judicial, que busca implementar políticas públicas, não pode estar dissociado da realidade vivenciada pelo administrador.
Pois bem.
Em que pese a relevância dos pedidos efetuados, ao menos pelo momento não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
Isso porque, não se mostra presente a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a uma porque o procedimento administrativo já tramita desde o ano de 2016, ou seja, há cinco anos, sem que anteriormente tenha requerido o Parquet qualquer medida judicial para sua rápida efetivação.
A duas, porque não há qualquer prova concreta de que a não implementação do sistema de ponto trará prejuízos de grande monta, ou ainda de que os funcionários estejam possivelmente burlando os horários de trabalho a ser cumprido, o que pode causar prejuízos ao erário.
Ademais, o ativismo judicial para interferência nas políticas públicas deve ser analisado com cautela e somente ser efetivado nos casos em que é realmente indispensável, em outras palavras, onde emergir flagrante ilegalidade na atividade administrativa.
Com efeito, em sede de cognição sumária se mostra precipitada qualquer intervenção no presente caso, já que somente poderá ser averiguada a real necessidade da intervenção pleiteada pelo Ministério Público com a devida profundidade, após eventual instrução processual.
Ainda, é de ressaltar que a municipalidade pode comprovar no curso da instrução a eficácia do sistema utilizado, o que não ensejaria a necessidade de adoção de sistema diverso, como pleiteado pelo Parquet.
Feitas essas considerações, INDEFIRO o pleito liminar. No mais: 1.
Cite-se a parte ré para que, querendo, conteste a presente no prazo legal (30 dias). 2.
Apresentada a contestação, ou decorrido in albis o prazo, intime-se o Ministério Público para que se manifeste. 3.
Com a impugnação, ou sem ela, depois de certificado o transcurso do prazo, intimem-se as partes a fim de que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, mediante justificativa da pertinência e finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e/ou indeferimento (CPC, art. 130). 4.
Posteriormente, retornem conclusos para saneamento ou decisão a respeito de julgamento antecipado. 5.
Intimações e diligências necessárias, com ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
11/05/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:13
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:45
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 20:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 13:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 13:52
Recebidos os autos
-
17/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2021 12:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/02/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 13:09
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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