TJPR - 0000868-09.2011.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
19/05/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
17/05/2023 13:30
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE
-
22/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 09:21
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/07/2022 16:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2022 16:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
10/05/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
02/06/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
24/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 22:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-09.2011.8.16.0151 Processo: 0000868-09.2011.8.16.0151 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$30.735,56 Exequente(s): COPAGRA - COOP.
AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Executado(s): CHARLES DUARTE GALVÃO Trata-se de autos de execução de título extrajudicial, movida por COPAGRA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE, em face de DOUGLAS REINERT e outros.
A parte exequente manifestou-se em mov. 72, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de que encontra-se em fase de liquidação, a qual resta comprometida em razão de estarem os bens da cooperativa constritos em processos judiciais suspensos.
E desta forma, afirma que não possui condições de arcar com as custas, despesas de processos e honorários, estando em condição de miserabilidade.
Foi determinado que o exequente comprovasse suas alegações, trazendo aos autos provas suficientes do alegado.
O que foi cumprido em mov. 90.2, com a juntada de demonstrativo contábil atualizado.
Pois bem.
Quanto aos requisitos para concessão da gratuidade, o CPC/2015 presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência.
Tratando-se de pessoa jurídica, a insuficiência de recursos não se presume, de modo que esta deverá fazer prova da necessidade, tal como já assentado na jurisprudência (súmula 481 do STJ).
O fato de a pessoa jurídica se encontrar em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência não tem o condão, por si só, de levar à concessão da gratuidade judiciária, porque ainda que se trate de indício de necessidade, cabe a ela comprovar que faz jus ao benefício.
Portanto, cabe à parte demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
De acordo com entendimento do STJ, cabe ao juiz do processo decidir quanto ao deferimento ou não do benefício, de acordo com as peculiaridades do caso.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURADORA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESPESAS PROCESSUAIS.
DIFERIMENTO. 1.
No caso em análise é oportuno destacar que o artigo 98 da novel legislação processual prevê expressamente a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade judiciária à pessoa jurídica.
Ademais, a Carta Magna, no seu artigo 5º, XXXIV, garante a todos o direito de acesso à Justiça, independente do pagamento despesas processuais. 2.
Assim, cabe ao julgador decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do caso em análise.
Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº. 481. 3.
A seguradora encontra-se em regime de liquidação extrajudicial, o que atesta que apresenta estado de insolvabilidade, na medida em que possui patrimônio líquido negativo. 4.
Portanto, diferir o pagamento das custas é à medida que se impõe, como forma de assegurar o acesso ao Judiciário e o pagamento das custas na ordem legal.
Por maioria, dado parcial provimento ao agravo de instrumento, vencida a Relatora. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-33, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*03-33 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2019) Há também entendimento de outros Tribunais, no sentido de que é cabível o deferimento de justiça gratuita à pessoa jurídica em liquidação, nos moldes da súmula 481 do STJ.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
DEFERIMENTO. 1. É cabível o deferimento do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula nº 481 do STJ. 2.
Hipótese em que a parte agravante demonstra a real necessidade de litigar sob o pálio da AJG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-06, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*38-06 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/06/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2018) Portanto, entendo que os documentos juntados pela exequente, demonstram sua dificuldade para arcar com as despesas processuais, considerando seu passivo, contas e demais documentos, é possível sua isenção do pagamento das custas.
Anote-se a concessão do benefício.
No mais, cumpra a decisão de mov. 75.1.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
13/05/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 22:21
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE
-
19/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE
-
04/11/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 21:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2020 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE
-
22/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE
-
08/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 21:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
05/02/2019 08:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 22:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2018 12:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 18:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/05/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2018 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2018 17:58
Expedição de Mandado
-
10/02/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE
-
08/02/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/10/2017 00:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2017 10:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE
-
22/05/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 17:34
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2016 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 18:47
Conclusos para despacho
-
29/02/2016 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/02/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2016 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2016 10:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/01/2016 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 12:10
Conclusos para decisão
-
15/10/2015 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2015 12:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2015 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2015 18:49
Conclusos para decisão
-
26/11/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE
-
21/11/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2014 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2014 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2014 10:30
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/10/2014 10:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
20/08/2014 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2014 11:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/08/2014 11:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
20/08/2014 11:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2011
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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