TJPR - 0000797-94.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAIPU DIESEL TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL LTDA
-
24/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2024 14:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/03/2024 14:25
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ITAIPU DIESEL TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL LTDA
-
02/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 00:48
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 14:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/04/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/11/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAIPU DIESEL TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL LTDA
-
26/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/07/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
10/06/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2022 15:32
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
24/03/2022 01:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:44
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
01/12/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAIPU DIESEL TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL LTDA
-
10/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/08/2021 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/06/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
21/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000797-94.2020.8.16.0117 Processo: 0000797-94.2020.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$63.294,56 Exequente(s): ITAIPU DIESEL TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL LTDA Executado(s): V.
ZIMMER & ZIMMER LTDA ME Trata-se de 159 - Execução de Título Extrajudicial interposta por ITAIPU DIESEL TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL LTDA, em face de V.
ZIMMER & ZIMMER LTDA ME, . 1.
Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD.
A corroborar com a possibilidade de utilização do referido sistema para localização de bens passíveis de constrição, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011).
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA.
DIFICULDADE DE SEREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS.“É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo” (TJPR - 15ª C.Cível - 0038322-44.2018.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 31.10.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014018-44.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019). À Secretaria: Providencie-se a consulta via sistema INFOJUD, restrita ao último exercício fiscal, salvo se não requerida em relação aos três últimos anos, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor.
Caso tenha sido solicitado pela parte, a pesquisa deverá abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, imponha-se, diante do sigilo de dados fiscais, restrição de segredo de justiça no evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo.
Na sequência, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 2.
Para que seja deferido o CNIB, se faz necessário o esgotamento das diligências possíveis a fim de possibilitar a buscar por bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito do exequente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1377507/SP, firmou posicionamento acerca da indisponibilidade de bens.
Referida decisão tem a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE (...) 3.
As disposições do art. 185-A do CTNBENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no 4.
A aplicação do prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...) 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão”. (STJ.
REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO MEDIANTE CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD).
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064766-46.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 15.02.2021) Assim, tratando-se de pedido genérico sem a demonstração do esgotamento das medidas executivas, bem como no caso ainda não foram utilizados todos os meios de busca de bens dos devedores, tanto é que sequer houve a utilização de buscas pelo sistema INFOJUD, descabe o pedido de inclusão do nome dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB no presente momento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
12/05/2021 08:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
04/05/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/02/2021 13:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/01/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 01:08
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 15:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 16:16
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 16:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2020 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2020 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2020 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2020 17:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2020 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/02/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2020 13:05
Recebidos os autos
-
12/02/2020 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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