TJPR - 0001177-98.2012.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 12:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2023 15:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
16/07/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
11/07/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 12:47
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:47
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2023 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
22/06/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2023 16:36
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:32
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
25/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
13/03/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
03/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2023 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:47
Expedição de Mandado
-
31/10/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
25/10/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/10/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:21
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
26/05/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/05/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
28/03/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
01/02/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/01/2022 14:44
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
28/12/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001177-98.2012.8.16.0117 Processo: 0001177-98.2012.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$276.894,17 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Executado(s): TRANSPEREIRA TRANSP RODOV 1. À secretaria para que retifique o polo ativo excluindo a parte BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e incluindo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II, inscrita sob o CNPJ nº 29.***.***/0001-06, com sede na Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4º andar, Vila Olimpia, São Paulo/SP - CEP 04547-004. 2. À Secretaria, para que cumpra o disposto no artigo 17 da Portaria n. 007/2017 da Vara Cível e anexos, in verbis: Art. 17.
Caso seja formulado pedido pela parte de expedição de ofício para localização da parte contrária, seja requerendo expedição de ofícios ou consultas por meio eletrônico, FICA AUTORIZADA a Serventia a promover, de imediato, a busca através dos sistemas eletrônicos disponíveis para consulta (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COPEL, SIEL, etc).
Por medida de economia, resta autorizada a serventia a promover tais diligências em ordem sucessiva, uma a uma ou mais de uma por vez, desde que tal não represente atraso processual. 1.1.
Na sequência, expeça-se mandado de citação via postal (AR/MP) para todos os endereços inéditos localizados no processo. 1.2.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço localizado nesta Comarca, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.3.
Frustrada a diligência postal em endereços localizados fora desta Comarca, expeça-se carta precatória. 2.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde possa ser citada a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2.1.
Apresentado endereço ainda não diligenciado no processo, expeça-se o necessário, conforme determinado nos itens 1.1 a 1.3 acima. 2.2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
14/12/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:45
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
19/10/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 07:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2021 19:03
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 17:17
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
03/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001177-98.2012.8.16.0117 Processo: 0001177-98.2012.8.16.0117 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$276.894,17 Requerente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Requerido(s): TRANSPEREIRA TRANSP RODOV I) Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., em face de TRANSPEREIRA TRANSP RODOV, em que o requerente alega em síntese, que firmou contrato de cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária, porém, o requerido não cumpriu com a obrigação de pagamento, encontrando-se em mora.
A liminar foi concedida, no entanto, o bem alienado fiduciariamente não foi localizado, motivo pelo qual o bem não pode ser apreendido.
Agora a parte requerente requer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Tendo em vista que o requerido ainda não foi citado, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, haja vista que artigo 329, I do Novo Código de Processo Civil, autoriza o requerente a modificar o pedido, desde que o faça antes da citação e que arque com eventuais acréscimos de custas decorrentes da modificação.
Destaco que não há prejuízo algum ao requerido caso o requerente opte por modificar o pedido antes da citação, até porque, sem a citação, a relação processual ainda não está formada.
Vale ressaltar que o contrato garantido por alienação fiduciária tem força de título executivo extrajudicial por expressa determinação legal, vide artigo 5º, caput do Decreto-Lei 911/1969.
Portanto, totalmente cabível a conversão da busca e apreensão em execução, conforme requereu o requerente, visto que o contrato em tela é um título executivo extrajudicial.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - POSSIBILIDADE. - Restando frustrada a busca e apreensão por inexistência da coisa, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa, requerendo a conversão da ação proposta, em execução por quantia certa, consoante o disposto no artigo 627, do CPC. (TJ-MG - AI: 10569100000169001 MG , Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/10/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS ATENDIDOS - BUSCA E APREENSÃO - POSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FRUSTRADO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTERIOR. - Presentes os requisitos exigidos na Lei nº 8.929, de 22-8-1994, é válida a Cedula de Produto Rural representativa de promessa de entrega de safra futura, sendo cabível execução para entrega de coisa incerta para sua cobrança. - Em execução para entrega de coisa móvel, caso o executado não proceda a tal entrega ou não realize o depósito da coisa, e inexistindo recurso com efeito suspensivo, tem o exequente o direito de realizar a busca e apreensão desta. - Frustrada a execução para entrega de coisa, é possível sua conversão em execução de quantia certa, nos termos do art. 627, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o ajuizamento de nova ação, cabendo apenas, antes de tal conversão, a realização de liquidação para definição da quantia objeto da execução. - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10084100005317001 MG , Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014).
Assim, considerando que o requerido não foi citado e que o contrato garantido por alienação fiduciária constitui título executivo extrajudicial, por expressa previsão legal, plenamente cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, neste particular, aplicáveis os princípios da economia e instrumentalidade do processo.
II) Nos termos do art. 829 do NCPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do NCPC.
III) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do NCPC, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
IV) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do NCPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do NCPC e dos artigos 111 e seguintes da Portaria n. 08/2019 da Comarca de Medianeira, Vara Cível e anexos.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
V) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC.
VI) Da ausência de impugnação à penhora Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
12/05/2021 13:05
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/05/2021 09:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 16:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/05/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:14
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
18/03/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:00
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
19/11/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
04/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/07/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
17/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:54
Recebidos os autos
-
06/07/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/05/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIDIS S/A
-
08/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2019 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIDIS S/A
-
21/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/08/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIDIS S/A
-
29/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 08:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2019 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/03/2019 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/03/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2019 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
12/02/2019 03:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2018 15:44
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2018 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIDIS S/A
-
10/11/2018 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
30/10/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2018 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 07:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2018 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 16:30
Expedição de Mandado
-
30/08/2018 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/08/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/08/2018 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIDIS S/A
-
18/07/2018 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2018 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIDIS S/A
-
05/06/2018 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
04/06/2018 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2018 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 17:45
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
22/05/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2018 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/04/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIDIS S/A
-
12/03/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2018 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2018 19:37
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2018 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIDIS S/A
-
18/12/2017 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 16:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2017 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIDIS S/A
-
05/09/2017 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2017 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2017 14:20
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2017 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 15:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2017 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIDIS S/A
-
03/04/2017 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 13:40
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/03/2017 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 18:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2017 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 16:11
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2016 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/11/2016 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 17:44
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/11/2016 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/11/2016 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2016 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2016 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2016 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/09/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIDIS S/A
-
17/08/2016 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2016 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2016 16:48
Conclusos para decisão
-
29/06/2016 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2016 11:53
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2016 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2016 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2016 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2016 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIDIS S/A
-
31/10/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FIDIS S/A
-
23/10/2015 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2015 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/10/2015 14:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2015 14:50
Recebidos os autos
-
20/10/2015 13:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2015 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2015 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2015 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2015 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2015 13:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2012
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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