TJPR - 0001877-16.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 13:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 13:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 10:02
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 10:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2025 10:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/06/2025 10:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2025 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2025 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2025 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2025 12:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/03/2025 17:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2025 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2025 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2024 14:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR PADILHA DA ROSA
-
04/10/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2024 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2024 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 12:36
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 22:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 22:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2024 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 12:35
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2024 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2024 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 17:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2024 23:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 12:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 11:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2024 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2024 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2023 17:48
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/05/2023 18:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
16/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/05/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR PADILHA DA ROSA
-
14/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:13
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 16:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
14/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
03/04/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2023 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 23:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:02
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:24
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:59
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 09:37
AUDIÊNCIA INICIAL CANCELADA
-
12/12/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:02
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
14/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 19:19
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:07
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
03/11/2022 17:03
AUDIÊNCIA INICIAL REDESIGNADA
-
03/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:32
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:32
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:15
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
06/10/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/10/2022 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2022 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/10/2022 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 10:47
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/08/2022 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/08/2022 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/08/2022 11:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/07/2022 19:26
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
15/07/2022 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
15/07/2022 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
21/06/2022 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR PADILHA DA ROSA
-
23/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:25
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:25
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/05/2022 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
25/04/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 12:47
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2022 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
13/04/2022 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/04/2022 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
05/04/2022 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
04/04/2022 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
09/03/2022 17:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/03/2022 17:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2022 16:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:34
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/07/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 02:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR PADILHA DA ROSA
-
06/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
22/06/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2021 01:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:46
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 13:59
Juntada de LAUDO
-
27/05/2021 13:29
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:29
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2021 10:08
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2021 16:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/05/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
25/05/2021 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2021 16:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/05/2021 19:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/05/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:40
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:40
Juntada de DENÚNCIA
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001877-16.2021.8.16.0196 DECISÃO 1.
Considerando a atual situação peculiar causada pela pandemia da COVID-19, as audiências de custódia não estão sendo realizadas presencialmente neste Foro Central, destacando-se a Recomendação nº 62/2020 CNJ, a qual apontou a necessidade de cautela para sua realização (em seu art. 8º, §3º), vez que o atual contexto sanitário configura “motivação idônea” para autorizar sua não realização, à luz do art. 310, §§ 3° e 4°, do CPP.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência, em razão de as Unidades Policiais desta Capital não possuírem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução.
Assim, diante da impossibilidade da realização do ato no atual cenário pandêmico, por modo presencial ou remoto, bem como considerando que o(a) autuado(a) faz jus à concessão de liberdade provisória, nos termos da fundamentação abaixo, deixo de designar a audiência de custódia e passo a analisar a situação prisional do(a) autuado(a). 2.
A prisão do(s) indiciado(s) foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal, vez que fora surpreendido pelos milicianos na posse de uma arma de fogo calibre 32 municiada em via pública (auto de exibição e apreensão de mov. 1.6), conduta que, em tese, amolda-se ao tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Deixo de apreciar o pedido da Defensoria Pública de relaxamento de prisão em flagrante (mov. 12.1), uma vez que não se trata de prisão em flagrante pela suposta prática do crime de roubo, mas sim pelo porte de arma de fogo de uso permitido.
O auto de prisão em flagrante foi assinado por duas testemunhas e pelo conduzido, obedecendo-se aos ditames da Lei nº 11.113/05.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 3.
De plano, nota-se que ostenta apenas uma anotação criminal por infração de menor potencial ofensivo (extrato do oráculo de mov. 9.1).
Ademais, foi preso em flagrante com a posse de apenas uma arma de fogo de uso permitido, não transbordando a conduta delitiva da normalidade para crimes desta natureza.
Na esteira de iterativa orientação jurisprudencial, a gravidade em abstrato do delito não é motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
RESTRIÇÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE APENAS NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, I, IV E V, DO CPP).
APLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1.
No caso, o Magistrado singular não apontou nenhum elemento concreto suficiente a ensejar a adoção da prisão cautelar, fundando-se apenas na gravidade em abstrato do delito. 2.
Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 3.
Ordem concedida, confirmando-se a decisão liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Magistrado singular, que deverá restabelecer a prisão preventiva em caso de descumprimento. (STJ - HC: 430770 DF 2017/0333195-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Na hipótese dos autos verifico não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau justificou a segregação cautelar na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo utilizado fundamentos genéricos, sem nenhum embasamento nos fatos concretos. - Restando deficiente a fundamentação do Magistrado de piso quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, deve ser revogada, in casu, a custódia cautelar do recorrente.
Recurso ordinário em Habeas Corpus provido para revogar a prisão preventiva em discussão, mediante a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, a ser estabelecida pelo Magistrado singular, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada sua necessidade. (STJ - RHC: 57229 SP 2015/0050155-7, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015). Logo, não há falar em necessidade da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública.
Outrossim, não há notícias de que venha o indiciado coagindo testemunhas ou alterando provas materiais, o que demonstraria eventual risco à instrução criminal.
Ainda, pelos dados extraídos do auto de prisão, trata-se de pessoa(s) com residência fixa e atividade lícita, não havendo nada a indicar risco concreto à aplicação da lei penal.
Deste modo, porque ausentes os fundamentos que autorizam a prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, é de se deferir a liberdade provisória.
Assim, tenho que merece ser concedida liberdade provisória ao(s) noticiado(s), porém, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que reputo adequadas e proporcionais na espécie, com o objetivo de vincular o(s) investigado(s) ao processo e ao distrito da culpa e a fim de evitar reiteração criminosa, dispensado o recolhimento de fiança, considerando a condição econômica do autuado (art. 325, § 1º, I, c/c art. 350, do CPP) e a decisão do STJ no HABEAS CORPUS Nº 568.693-ES.
Ante o exposto, CONCEDO ao(s) autuado(s) ALTAIR PADILHA DA ROSA liberdade provisória sem fiança, porém, com a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês; b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h00 às 06h00) e em dias de folga (art. 319, V, CPP).
Ainda, dê ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), procedendo ao agendamento de horário para atendimento.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por al motivo o autuado estiver preso, ficando ciente o autuado de que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares ora fixadas importará na decretação de sua custódia cautelar. 4.
Deverá ser cientificado o autuado de que, caso tenha sido objeto de algum ato de tortura, poderá entrar em contato com a Promotoria de Justiça competente para requerer as providências necessárias para averiguação de eventual abuso policial. 5.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 6.
Diligências necessárias.
Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 21:47
Recebidos os autos
-
10/05/2021 21:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:37
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:31
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 09:56
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 13:07
Recebidos os autos
-
09/05/2021 13:07
Juntada de PARECER
-
09/05/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 09:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 09:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/05/2021 09:02
Alterado o assunto processual
-
09/05/2021 08:44
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/05/2021 08:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2021 08:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2021 08:44
Recebidos os autos
-
09/05/2021 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2021 08:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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