TJPR - 0001866-84.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2023 10:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 16:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2023 17:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 09:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
13/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 22:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2023 22:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2023 22:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 22:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 22:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2023 21:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
12/07/2023 21:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
12/07/2023 21:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
12/07/2023 21:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:45
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2023 15:44
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/05/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 13:36
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:18
BENS APREENDIDOS
-
20/04/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/04/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:08
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
12/04/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE TOMMY PEREIRA DE SOUZA
-
05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TOMMY PEREIRA DE SOUZA
-
31/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2023 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 21:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
25/01/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:32
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:26
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2023 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/12/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:13
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 17:01
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 15:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE TOMMY PEREIRA DE SOUZA
-
09/10/2022 23:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 23:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
08/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:57
Recebidos os autos
-
27/09/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
-
27/09/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 16:28
Juntada de LAUDO
-
26/09/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 12:16
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 18:23
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EVERTON LUIZ DA ROCHA MOSSATO
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EVERTON LUIZ DA ROCHA MOSSATO
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 15:40
Expedição de Mandado
-
21/04/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 08:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/01/2022 10:11
Recebidos os autos
-
05/01/2022 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 20:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 11:51
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:51
Juntada de DENÚNCIA
-
22/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 12:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001866-84.2021.8.16.0196 DECISÃO 1.
Considerando a atual situação peculiar causada pela pandemia da COVID-19, as audiências de custódia não estão sendo realizadas presencialmente neste Foro Central, destacando-se a Recomendação nº 62/2020 CNJ, a qual apontou a necessidade de cautela para sua realização (em seu art. 8º, §3º), vez que o atual contexto sanitário configura “motivação idônea” para autorizar sua não realização, à luz do art. 310, §§ 3° e 4°, do CPP.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência, em razão de as Unidades Policiais desta Capital não possuírem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução.
Assim, diante da impossibilidade da realização do ato no atual cenário pandêmico, por modo presencial ou remoto, bem como considerando que o(a) autuado(a) faz jus à concessão de liberdade provisória, nos termos da fundamentação abaixo, deixo de designar a audiência de custódia e passo a analisar a situação prisional do(a) autuado(a). 2.
A prisão do(s) indiciado(s) foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, vez que fora(m) surpreendido(s) pelos milicianos ao guardar a droga apreendida (6 gramas de maconha e 1,5 gramas de crack), conduta(s) que, em tese, amolda(m)-se ao tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O auto de prisão em flagrante foi assinado por duas testemunhas e pelo conduzido, obedecendo-se aos ditames da Lei nº 11.113/05.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Ademais, fora observada a formalidade do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 (auto de exibição e constatação provisória da droga apreendida de mov. 1.8 e 1.10).
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 3.
De plano, nota-se que, embora o(s) autuado(s) ostente antecedente e anotações criminais pretéritas, estas se referem a delitos de natureza diversa (violência doméstica, desobediência, resistência, desacato, ameaça e tentativa de homicídio), conforme extrato(s) do oráculo de mov. 10.1.
Ademais, apesar da variedade de drogas apreendidas, nota-se que a segregação cautelar é desproporcional na espécie, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada apreensão de quantidade ínfima de drogas (1,5 gramas de crack e 6 gramas de maconha), a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção.
A propósito: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. 502 G DE MACONHA, 12 G DE COCAÍNA E 2,40 G DE HAXIXE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A CUSTÓDIA.
EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Cumpre ao magistrado vincular o seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie. 2.
In casu, verifica-se que a custódia cautelar está fundada na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas.
Acrescente-se que a garantia da ordem pública também não foi fundamentada com base em dados concretos, tendo o Juiz singular apenas se referido ao requisito, porém, sem elencar fundamentos concretos. 3.
A quantidade da droga apreendida, apesar de não poder ser considerada inexpressiva (502 g de maconha, 12 g de cocaína e 2,40 g de haxixe), não se mostra relevante para denotar a periculosidade exacerbada do paciente, autorizando, assim, a substituição da prisão por outras medidas cautelares em razão da ausência de fundamentação concreta para a decretação da custódia. 4.
Ressalta-se que corrobora em favor do paciente, o fato de que o único apontamento em sua ficha criminal (réu com 30 anos de idade) refere-se à conduta prescrita na denúncia que dá azo a este writ; e que, em razão da pandemia causada pela Covid-19, a prisão processual deverá se dar com a máxima excepcionalidade. 5.
Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar ou aplicar outras medidas alternativas, desde que fundamentadamente. (STJ - HC: 561577 RJ 2020/0035198-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (8,4 G DE COCAÍNA E DUAS PORÇÕES DE MACONHA).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE.
REDUZIDA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1.
In casu, as decisões das instâncias ordinárias não apresentaram motivações que demonstrassem efetivamente a real necessidade da extrema cautela.
Na verdade, afigura-se desproporcional a imposição da constrição corporal com fundamento na gravidade abstrata do delito e na vaga indicação da existência de antecedente em desfavor do paciente, especialmente em razão da quantidade de droga apreendida que indica não se tratar de tráfico de grandes proporções (8,4 g de cocaína e duas porções de maconha). 2.
Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, a fim de garantir ao paciente o direito de aguardar o julgamento do processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão ou a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso se apresente motivo concreto para tanto. (STJ - HC: 484285 TO 2018/0334796-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019) Logo, não há falar em necessidade da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública.
Outrossim, não há notícias de que venha(m) o(s) indiciado(s) coagindo testemunhas ou alterando provas materiais, o que demonstraria eventual risco à instrução criminal.
Ainda, pelos dados extraídos do auto de prisão e do(s) depoimento(s) do(s) flagrado(s) nesta solenidade, trata-se de pessoa(s) com residência fixa e atividade lícita, não havendo nada a indicar risco concreto à aplicação da lei penal.
Deste modo, porque ausentes os fundamentos que autorizam a prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, é de se deferir a liberdade provisória.
Assim, tenho que merece ser concedida liberdade provisória ao(s) noticiado(s), porém, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que reputo adequadas e proporcionais na espécie, com o objetivo de vincular o investigado ao processo e ao distrito da culpa e impedir reiteração criminosa.
Ante o exposto, CONCEDO ao(s) autuado(s) TOMMY PEREIRA DE SOUZA liberdade provisória sem fiança (art. 5º, XLIII, CR/88), porém, com a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês; b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h00 às 06h00) e em dias de folga (art. 319, V, CPP).
Ainda, dê ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), procedendo ao agendamento de horário para atendimento.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por al motivo o autuado estiver preso, ficando ciente o autuado de que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares ora fixadas importará na decretação de sua custódia cautelar. 4.
Deverá ser cientificado o autuado de que, caso tenha sido objeto de algum ato de tortura, poderá entrar em contato com a Promotoria de Justiça competente para requerer as providências necessárias para averiguação de eventual abuso policial. 5.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §§3º e 4º, da Lei 11.343/2006, assim redigidos: 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. Por oportuno, destaco que o item 6.21.6 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça também trata do assunto, nos termos seguintes: “Se a guarda da substância tóxica ou medicamento se tornar inconveniente ou perigosa, como no caso de apreensão de grande quantidade, pode o juiz, preservada a porção suficiente para a realização da perícia e da contraprova, depois de ouvido o Ministério Público, determinar ou autorizar a destruição ou incineração”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo desde logo o pedido de incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§4º e 5º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 6.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 7.
Diligências necessárias.
Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 19:16
Recebidos os autos
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10/05/2021 19:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/05/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
10/05/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:37
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:31
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 09:56
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 15:43
Recebidos os autos
-
09/05/2021 15:43
Juntada de PARECER
-
09/05/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 20:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 20:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2021 20:53
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 18:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/05/2021 18:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 18:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 18:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 18:18
Recebidos os autos
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08/05/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2021 18:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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