TJPR - 0002585-17.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2025 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2025 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
23/04/2025 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
23/04/2025 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/10/2024
-
23/04/2025 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
23/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 16:14
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
29/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/11/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/10/2024 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2024 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:23
Juntada de CIÊNCIA
-
25/09/2024 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:38
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 12:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/09/2024 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/09/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/09/2024 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2024 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2024 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2024 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2024 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 18:44
Expedição de Mandado
-
31/07/2024 18:44
Expedição de Mandado
-
28/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:03
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2024 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2024 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2024 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2024 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2024 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2024 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:33
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2024 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 18:24
Expedição de Mandado
-
17/07/2024 18:24
Expedição de Mandado
-
17/07/2024 18:24
Expedição de Mandado
-
17/07/2024 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/09/2023 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2023 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 10:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/01/2023 14:32
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 11:18
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/01/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 13:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/01/2023 17:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/12/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/12/2022 13:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
01/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:45
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:45
Juntada de DENÚNCIA
-
02/10/2022 16:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/09/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2022 16:28
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2022 09:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/06/2022 15:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/04/2022 17:47
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
30/09/2021 09:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/07/2021 16:32
Recebidos os autos
-
31/07/2021 16:32
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
31/07/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
27/07/2021 17:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
27/07/2021 17:16
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/07/2021 16:08
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:08
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
19/07/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
07/07/2021 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 18:45
APENSADO AO PROCESSO 0003702-43.2021.8.16.0083
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30/06/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 08:24
Recebidos os autos
-
13/05/2021 08:24
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
13/05/2021 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
12/05/2021 17:17
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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12/05/2021 15:12
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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12/05/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 10:39
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:39
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
12/05/2021 07:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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11/05/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
11/05/2021 18:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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11/05/2021 18:51
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/05/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0002585-17.2021.8.16.0083 Processo: 0002585-17.2021.8.16.0083 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): JAIR ADRIANO ROSSETTO (RG: 95386750 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA RIO NEGRO, 103 CASA - FRANCISCO BELTRÃO/PR Recebi em regime de plantão.
Trata-se de auto de prisão em flagrante do indiciado JAIR ADRIANO ROSSETTO, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º e 140, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
Instado, o Dr.
Promotor de Justiça manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, com a sua conversão em prisão preventiva (item 8.1). É o relatório.
Decido.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, II do Código de Processo Penal.
Observo que todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas.
Não existindo, portanto e em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o.
Da análise dos autos, concluo que deve ser acolhido o parecer exarado pelo Dr.
Promotor de Justiça, pois considero também presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do autuado, qual seja, a garantia da ordem pública e a asseguração da aplicação da lei penal e o descrito no artigo 313, III do CPP: se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Extrai-se dos autos que o flagrado foi preso após proferir injúrias em face de sua ex companheira, bem como deferir um soco em sua barriga, na região do estomago e dobrar seus dedos para trás, no intuito de quebra-los, no mais, verifica que o filho, infante, da vítima que ligou à polícia pedindo socorro, pois sua mãe estava sendo agredida no domingo de dia das mães pelo padrasto alcoolizado (mov. 1.15).
Observa-se ainda, o autuado detém histórico de crime de ameaça em e lesão corporal face da mesma vítima, ainda se verifica que em duas oportunidades foram fixadas medidas protetiva, porém posteriormente revogadas.
De fato, concluo pela existência, nos autos, de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito.
Além disso, estão presentes os requisitos autorizadores de sua prisão, qual seja, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher.
A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, atribuída pela Lei 12.403/2011, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público (que é o caso) ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados, ou, de ofício, pelo Magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e em outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Não obstante isso, por força da nova redação do artigo 313, III, CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
Assim sendo, quando o crime envolver as pessoas ali listadas, e em conformidade com a doutrina, que afirma que “deve ficar evidenciada a consciência e a vontade do agente de atingir uma das vítimas vulneráveis ali enumeradas, assim como sua intenção dolosa de violar as medidas protetivas de urgência[1]”, a conversão em prisão preventiva é medida que se impõe.
Do mesmo modo, mister se faz a colação de outro doutrinador nacional[2]: Na anterior redação do art. 313, previa-se apenas a violência contra a mulher; agora, ampliou-se, com justiça, para outras potenciais vítimas: criança, adolescente, idoso, enfermo e pessoa com deficiência.
Entretanto, é curial destacar o objetivo dessa prisão preventiva: garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Não se deve decretar a preventiva enfocando todo o trâmite processual, pois muitos delitos de violência doméstica e familiar possuem penas de pouca monta, incompatíveis com a extensa duração da segregação cautelar. (...) Diante disso, a proposta de decretação da prisão preventiva tem por finalidade assegurar o cumprimento de qualquer medida urgente decretada pelo magistrado, como, por exemplo, a separação de corpos. (sem grifo no original).
Ainda, há que se falar que a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se estampados pelas declarações da vítima, as quais ganham relevância no presente feito.
Neste contexto, as garantias individuais do requerido devem ceder para as de interesse público, alçando a decretação da prisão preventiva como instrumento de preservação da ordem pública e garantia de correta aplicação da Lei Penal.
Deve-se ter em conta, também, que as investigações sobre outras circunstâncias da ação delituosa estão apenas se iniciando, tornando imprescindível que se mantenha o agente custodiado para não interferir na apuração dos fatos.
Logo, configuradas também estão a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, além da necessária garantia da execução das medidas protetiva de urgência.
Deve-se ressaltar que, muito embora a prisão cautelar seja a “ultima ratio”, não é cabível e nem recomendável, no presente caso, a aplicação das demais medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.
Isso porque elas se mostram inócuas e ineficientes frente à conduta grave que teria sido cometida pelo autuado.
Sua violência mostrou-se extrema, podendo, a qualquer momento, causar um mal maior à vítima, não surtindo qualquer efeito uma decisão judicial para freá-lo neste mister.
Diante do exposto, com base nos artigos 310, II e 311 a 313 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado JAIR ADRIANO ROSSETTO em preventiva.
Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva e encaminhe-se à Delegacia de Polícia local para cumprimento.
Designo audiência de custódia para esta data às 13h00min.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial da presente decisão, com urgência.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Plantonista [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal.
Vol.
I.
Niteroi: Impetus, 2011.
P. 1343. [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 11. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
P. 675. -
10/05/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/05/2021 17:42
APENSADO AO PROCESSO 0002626-81.2021.8.16.0083
-
10/05/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/05/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/05/2021 13:56
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/05/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/05/2021 12:45
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 12:34
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 12:25
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 12:22
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/05/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 11:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 10:25
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 21:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 21:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/05/2021 21:37
APENSADO AO PROCESSO 0002586-02.2021.8.16.0083
-
09/05/2021 21:37
Recebidos os autos
-
09/05/2021 21:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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