TJPR - 0004406-61.2020.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2025 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
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08/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:06
Expedição de Mandado
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07/04/2025 13:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/08/2024 15:47
Juntada de COMPROVANTE
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06/08/2024 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
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17/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/07/2024 16:33
Expedição de Mandado
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02/07/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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02/07/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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04/06/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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29/05/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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08/05/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/04/2024 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2024 19:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/04/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/04/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2024 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2023
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25/04/2024 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2023
-
25/04/2024 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2023
-
25/04/2024 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2023
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16/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2023
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16/11/2023 15:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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14/11/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2023 15:13
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2023
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30/08/2023 15:13
Baixa Definitiva
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30/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RIBEIRO LOURENÇO
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07/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2023 13:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/07/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/07/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/07/2023 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/07/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
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24/07/2023 18:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2023 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2023 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/06/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
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13/06/2023 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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12/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/04/2023 19:22
Recebidos os autos
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05/04/2023 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/04/2023 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2023 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/03/2023 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
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01/03/2023 13:10
Recebidos os autos
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01/03/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/03/2023 13:10
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/02/2023 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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22/07/2022 14:02
Recebidos os autos
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22/07/2022 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/07/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
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07/07/2021 11:46
Juntada de COMPROVANTE
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05/07/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
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30/06/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 16:24
Expedição de Mandado
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01/06/2021 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004406-61.2020.8.16.0028 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta pelo Ministério Público em mov. 129.1, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se a defesa para que, no prazo de 08 dias, apresente contrarrazões (artigo 600 do Código de Processo Penal). 3. Com as contrarrazões e não havendo recurso pela defesa, cumpridas as determinações pendentes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
Diante da informação de mov. 132.1, proceda-se a baixa do registro da apreensão.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 12 de maio de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
13/05/2021 13:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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13/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 17:00
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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12/05/2021 15:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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12/05/2021 14:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004406-61.2020.8.16.0028 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Réu: Lucas Ribeiro Lourenço. S E N T E N Ç A I – Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Promotor de Justiça atuante neste Foro Regional, ofereceu denúncia (mov. 34.1) contra Lucas Ribeiro Lourenço, brasileiro, convivente, desempregado, portador do RG n° 15.465.195-4/PR, CPF não localizado, natural de Colombo/PR, nascido em 28/01/2000, com 20 anos de idade na data do fato, filho de Liceia Aparecida Alves de Oliveira Lourenço e Rubens Ribeiro Lourenço, residente e domiciliado na Rua João Sopa, nº 268, Jardim Adriana, no município de Colombo/PR, dando-o como incurso no tipo penal previsto no artigo 33, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11343/2006 e artigo 61, inciso II, alínea “j” c/c Decreto Legislativo n° 06/2020, pela prática da seguinte conduta: “Em 2 de junho de 2020, às 16h50min, em via pública, na Rua Professora Otilia de Souza Ferrarini, nº 140, na Praça Céu das Artes, Jardim Eucaliptos, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado LUCAS RIBEIRO LOURENÇO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia consigo droga, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 1 g (um grama) da substância entorpecente Cannabis sativa lineu (Maconha), acondicionada em uma porção individual (“bucha”), causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi localizada e apreendida pelos Guardas Municipais, no bolso de suas vestes, além da quantia de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em espécie, que o denunciado ocultava no interior de suas cuecas.
Conforme revelado pelas imagens do sistema de público de monitoração por vídeo (em parte registradas no mov. 1.11), momentos antes da sua abordagem, o denunciado fornecia drogas a terceiros, as quais se encontravam armazenadas em um matagal próximo ao local onde se encontrava, de onde o denunciado coletava em pequenas frações e as entregava aos adquirentes, conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/565744 (mov. 1.2), Termos de Depoimento dos condutores (mov. 1.3 a 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8), Termo de Interrogatório (mov. 1.9 e 1.10) e Arquivo Audiovisual (mov. 1.11).
O crime foi praticado nas imediações de entidade pública recreativa e esportiva (Praça Céu das Artes, situada no Jardim Eucalipto), ao lado de quadra poliesportiva, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e registro em vídeo (mov. 1.11).
O crime foi praticado por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do Covid-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020.” A prisão em flagrante ocorreu na data de 2 de junho de 2020.
O auto de prisão em flagrante foi homologado e foi concedido ao autuado o benefício da liberdade provisória, mediante outras cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica (decisão de mov. 14.1).
Em razão da demora no agendamento para colocação do aparelho, foi determinada a expedição do alvará de soltura, mediante obrigação do agente de comparecer no local e horário indicados para colocação da tornozeleira eletrônica (decisão de mov. 30.1).
O feito seguiu o rito preconizado pela Lei nº 11.343/06.
O denunciado foi pessoalmente notificado em mov. 61.1, sendo nomeada defensora dativa para atuar em sua defesa (mov. 63.1).
Em mov. 65.1 foi juntado o Laudo Toxicológico Definitivo referente à droga apreendida.
Em defesa prévia apresentada através de defensora dativa nomeada pelo Juízo, o denunciado não aventou preliminares.
Requereu a produção de todos os meios de provas admitidos em direito.
Arrolou as mesmas testemunhas apresentadas pela acusação, com a possibilidade de eventual substituição, e pugnou pela concessão de justiça gratuita (mov. 68.1).
A denúncia foi recebida em 06 de agosto de 2020, tendo sido determinada a designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Em mov. 105.1 foi mantida a medida cautelar de monitoração eletrônica, eis que ainda não havia decorrido o prazo inicialmente estabelecido de 90 dias.
Em 14 de setembro de 2020, realizou-se a audiência de instrução e julgamento.
Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Ao final, realizou-se o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais mediante requerendo a condenação do réu nos extamos termos da denúncia.
Com relação à dosimetria da pena, sugeriu a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase, ressaltou a existência da circunstância atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, do Código Penal) e da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j” do Código Penal.
Na terceira fase, pugnou pelo reconhecimento da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06, eis que o crime foi praticado nas imediações de entidade recreativa e esportiva.
Por fim, sustentou ser aplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, devido à natureza e à pouca quantidade de droga apreendida.
Na ocasião, considerando o encerramento da instrução criminal, aliado ao fato de que o réu estava cumprindo regularmente com as medidas cautelares, foram revogadas as medidas cautelares de monitoração eletrônica e comparecimento periódico em Juízo, mantendo-se a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno (ata de mov. 109.1).
Em mov. 113.1 foram juntadas as informações processuais atualizadas, obtidas através do sistema Oráculo, em nome do réu.
A defesa, em alegações finais apresentadas em mov. 120.1, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por não ser possível afirmar que ele contribuiu ou praticou o crime que lhe foi imputado.
Aduziu que apenas um dos guardas municipais foi capaz de relatar que encontrou com o acusado uma pequena quantidade de droga e que, embora ambos tenham recordado da apreensão R$ 85,00, em notas trocadas, não existe essa informação nos autos. Subsidiariamente, pugnou: a) pela desclassificação da conduta prevista na denúncia para a prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06; b) pela aplicação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e pela conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Por fim requereu seja o réu autorizado a permanecer em liberdade para recorrer.
Vieram, então, os autos conclusos para prolação sentença. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. II – Fundamentação: A materialidade do fato está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Imagens de câmeras de segurança (mov. 1.11) e Laudo Pericial (mov. 65.1), tudo aliado à prova oral colhida na fase inquisitorial e em Juízo.
A autoria e as circunstâncias do fato foram suficientemente esclarecidas pela prova oral produzida em Juízo, que passo a elencar.
A testemunha Lucinei de Andrade, guarda municipal, contou que no dia receberam uma denúncia da base da Guarda Municipal, de que estava ocorrendo o tráfico de drogas dentro do perímetro da Praça do Céu.
Sua equipe deslocou-se até o local, fez o patrulhamento, não viu nada de anormal e subiu até um ambiente com um espaço grande que tem uma sala com câmeras.
Vendo as câmeras, perceberam que chegava alguém na praça, grupo de jovens, que conversava com o acusado que, em seguida, ia no mato, voltava e entregava algo ao terceiro que saía do local.
Assim se procedeu, umas quatro, cinco vezes.
Voltaram ao local, realizaram a abordagem do acusado e com ele foi localizada uma porção de maconha e uma quantidade de dinheiro dentro de suas vestes.
Indagado se na Praça do Céu é recorrente o tráfico de drogas, respondeu que chegam denúncias na base da Guarda.
Tem a pista de skate, tem o campinho para o pessoal jogar vôlei e tem o pessoal da terceira idade que faz a ginástica ao ar livre, eles que frequentam, ligam e denunciam.
O tráfico estava ocorrendo na própria praça.
Era sempre a mesma pessoa (o acusado) que ia até o mato e voltava.
Era possível visualizar que ele se dirigia até o mato sem nada, voltava com algo e entregava para o terceiro, que colocava no bolso e saía.
No mato, não conseguia ver o acusado pegando.
Pelos movimentos vistos nas câmeras, parecia que os terceiros entregavam algo para ele que, posteriormente, corria até o mato, pegava algo e entregava ao terceiro.
Após, o acusado ficava sentado no local.
Isso ocorreu por umas quatro, cinco vezes.
O vídeo foi anexado pela Guarda.
Não estava sabendo se foi anexado vídeo, mas tinha.
Inclusive, se recorda que tinha uma árvore bem grande e o acusado entrava num carreirinho, mas não localizaram onde ele escondia a droga.
A droga era um pedaço de maconha e acredita que era isso que ele vendia no local.
A droga estava pronta para a venda.
Durante a abordagem, o acusado não falou nada, somente afirmou que a droga era para seu consumo.
Localizou o dinheiro na cueca dele.
Perguntou a ele acerca do tanto de dinheiro que tinha, não soube dizer o valor, falou que era R$ 70,00.
Perguntou se ele tinha certeza e informou a ele que havia contado e tinha R$ 85,00.
Ele não sabia o valor.
A droga encontrada com o acusado estava no bolso da jaqueta, blusa dele.
No momento, ele disse que não era traficante e tiveram que segurá-lo, fazer uso de algemas e conduzi-lo à delegacia.
Foi a primeira vez que o viu ali.
Foram até o local onde viram o acusado indo e voltando para tentar localizar algo, mas não acharam.
A área é extensa, de uma reserva ambiental que tem no município, com muitos pinheiros, muitas árvores.
Após a defesa mencionar que o indivíduo ia e voltava muito rápido e que, provavelmente, a droga estaria próxima, respondeu que no lugar tem pinheiro, sujeira que cai do pinheiro, mato, cisco, então somente a pessoa que estava indo lá sabia onde escondeu. É diferente de uma via pública, em que a droga está escondida embaixo de uma calçada, na beira de meio fio, de uma lixeira de casa.
No local da abordagem, somente cachorro poderia localizar e não possuem.
Normalmente a droga para a venda é colocada em uma embalagem fechadinha, num quadradinho, uma embalagem fechada e, em relação ao uso, é pouca coisa, às vezes um baseado, mas o acusado não tinha um baseado, a droga estava em uma embalagem própria para venda.
Não sabe dizer o peso da droga.
Questionado se alguma outra pessoa foi abordada no local, respondeu que tinha duas pessoas que estavam usando a academia quando estavam chegando próximo.
Eles se infiltram no meio de outras pessoas, mas essas duas não tinham nada a ver com a situação, aí era somente ele.
As pessoas foram ali, conversaram e quando saíram do lugar que tinha o sistema de câmeras e desceram com a viatura, o acusado estava ao lado dessas pessoas.
Deduziram que elas poderiam ter ido comprar, mas não, estavam somente usando a academia ao ar livre.
As pessoas que aparecem nas filmagens foram vistas anteriormente à abordagem, não conseguiram encontrá-las e revistá-las, porque quando a viatura desce, as pessoas visualizam e saem fora, mas o acusado permaneceu no lugar.
A testemunha Jonanta Rodrigues dos Santos, guarda municipal, contou que na Praça do Céu, estavam recebendo bastante denúncias referentes ao comércio de entorpecentes, só que iam, faziam abordagem e nunca achavam nada, porque eles possuem um modus operandi que nunca ficam com a droga.
Ficam com uma quantidade só pra venda ou as pessoas dão o dinheiro e eles vão buscar. Foram até um sistema de monitoramento e ficou lá por mais ou menos uma hora.
Deu o vídeo para a escrivã, que foi juntado nos autos.
Constatou que o acusado chegava em alguém que dava algo para ele, sendo que em seguida ia no mato e retornava.
Acionou o apoio dos colegas.
Tinha mais dois colegas na situação, um deles, que foi ouvido, Lucinei, e o Renato.
Acionou eles e os informou sobre a situação.
Tentariam pegar o acusado quando entrasse no mato, só que como tinha mais jovens com ele, eles assoviaram, avisaram, tipo uns olheiros.
Quando o abordaram, já tinha saído do mato.
Fizeram buscas no mato, mas não encontraram nada.
Salvo engano, seu colega achou uma pequena porção de droga com ele.
Já havia abordado o acusado no mesmo local anteriormente.
Já estava tentando resolver essa situação da Praça do Céu porque têm crianças jogando futebol, bastante crianças, famílias, e estava mais empenhado nesse trabalho para tentar identificar quem era.
Tinha abordado o acusado uma vez, mas também não tinha localizado nada, tinha suspeita de tráfico, mas na ocasião, não estava junto com Lucinei.
No dia da prisão, Lucinei chegou depois.
Já estava no local, depois chegou a outra equipe da guarda municipal.
Mostrou para eles as câmeras para verem o local certinho e já foram fazer a abordagem.
Dentro dessa uma hora que ficou observando nas câmeras, percebeu o acusado ido e voltando.
Questionado acerca da dinâmica dos fatos, respondeu que o acusado recebia algo de terceiro, ia em direção ao mato e trazia algo que era repassado para esse terceiro.
Havia uma troca, mas não dava para ver o que era, porque a imagem da câmera não é legível, tanto que para terem certeza de que era ele, viram pelas roupas, ficaram um tempão para observarem bem e terem certeza se era ele.
Quando o acusado entrou no mato, foram abordá-lo, mas o pegaram saindo.
Não tiveram mais dúvidas de que era ele, o pegaram saindo do mato com as mesmas vestes. É uma mata bem grande, acha que uma área de preservação, o pessoal descarta lixo, tem partes que tem lixo, mato, árvore, tudo.
Ficaram um bom tempo tentando achar alguma coisa, mas não conseguiram encontrar nada de onde estaria guardando.
Havia dificuldades de encontrar a substância se estivesse ali.
Somente conseguiriam se tivessem com cachorro, seria mais fácil.
Salvo engano, encontraram com o acusado uma porçãozinha que eles partem em quadradinho pra vender e embalam com um pacotinho.
Embalam e já deixam pronto pra venda, principalmente ali que é mais o comércio de maconha porque é um local de bastante piazada.
Mais jovens que frequentam o local.
Seu parceiro encontrou o dinheiro com ele.
Não lembra se o acusado tinha conhecimento da quantidade de dinheiro que portava.
Não se recorda se o dinheiro encontrado estava fracionado ou não.
Não lembra nem o valor exato.
Vendem cada pacotinho por uns R$ 10,00, é um valor pequeno.
Ressaltou que o comércio que mais movimenta o dinheiro é da cocaína.
Até se surpreendeu com o dinheiro encontrado porque normalmente eles escondem o dinheiro e a droga, não ficam com nada.
O réu Lucas Ribeiro Lourenço, disse que tem 20 anos e, até a prisão, estava trabalhando com seu sogro, por dia, tendo uma renda diária de R$ 70,00/R$ 80,00.
Atualmente não está trabalhando.
Mora com seus pais na Rua João Sopa, nº 268, Bairro Jardim Adriana. É casado.
Morava com sua esposa na Vila Zumbi, mas como não sabia o endereço, na época da prisão, colocou que morava no endereço de seus pais.
Tem uma filha com ela, que possui 01 ano e 02 meses e mora com os pais de sua companheira.
Estudou até a 5ª serie.
Só possui uma passagem anterior por uso de drogas. É usuário de maconha desde os 17anos de idade.
Usa um baseado por dia.
Não possui problemas de saúde.
Questionado acerca da acusação, afirmou não ser verdadeira.
No dia, entrou no mato, foi mijar, saiu e foi cumprimentar um piá que chegou de moto.
Geralmente quando os piás chegam no local, se cumprimentam.
Todos que chegam lá, cumprimentam.
Indagado sobre quem eram os piás que estavam no local, respondeu “os piá... tinha uma piazada lá, que sempre vai lá”.
Relatou que nenhum era conhecido seu, só tinha um que era seu amigo e que mora perto de sua casa.
Só foi cumprimentando a piazada.
Geralmente saem do mato e saem cumprimentando a piazada.
Não passou nada pra eles.
Questionado acerca do relato dos guardas municipais, no sentido de que ia e voltava do mato, respondeu que foi mais de uma vez no mato porque sua irmã mora do lado e passa pelo mato para ir até o outro lado, na casa dela.
Passou por lá umas duas vezes só.
Sua irmã mora do outro lado da rua, na rua sem saída.
Não sabe dizer o nome da rua.
Quando foi na sua irmã, foi e já voltou.
Só foi tomar um café.
Demorou um pouquinho e voltou de novo.
Sempre passa na casa dela.
Geralmente vai até à praça para jogar bola, mas no dia não estava jogando.
Tinham pessoas jogando vôlei, aí não dá para jogar bola.
Foi até lá somente para fumar um “begue”, mas não chegou a fumar.
Sobre a abordagem, relatou que os guardas municipais chegaram e mandaram colocar a mão na cabeça e logo pegaram o dinheiro que estava em sua posse.
Encontraram somente um “begue” e R$ 80,00, que sua esposa havia deixado consigo, que era parte do auxílio emergencial.
A droga estava em um pacotinho, ainda não tinha feito baseado.
Estava com uma seda e iria “bolar” pra depois fumar.
Acha que a seda foi amassada pelos guardas municipais e jogada fora.
Não sabe se teriam alguma razão para fazer isso.
Indagado se conhecia os guardas municipais, relatou que geralmente eles iam até o local da abordagem.
Já foi abordado por eles uma vez.
Não teve problema nenhum e não acharam nada consigo na abordagem passada.
No momento que a guarda municipal chegou tinha mais uma pessoa no local, que não conhecia, e também foi revistada.
Não encontraram nada com ele.
Seu amigo já tinha saído.
Diante da prova angariada sob o crivo do contraditório, não tenho dúvidas de que o acusado praticou o fato que foi a ele atribuído na denúncia. É incontroverso que o réu portava a maconha e o dinheiro referidos na denúncia.
Em razão das considerações da defesa, esclareço que ainda que a quantia não conste expressamente do termo de exibição e apreensão, foi relacionada no Boletim de Ocorrência, aparece no vídeo do depoimento de Jonanta Rodrigues dos Santos na fase inquisitorial (mov. 1.6) e está de fato apreendida, à disposição deste Juízo, conforme anotação constante na aba específica do Sistema Projudi e extrato de mov. 116.1.
Cabe então, apenas a definição acerca da destinação da droga e da origem do dinheiro.
Os guardas municipais, ao serem inquiridos em Juízo, apresentaram a mesma versão da fase inquisitorial, dizendo, em resumo, que, diante de muitas denúncias de que na Praça Céu das Artes estava ocorrendo o tráfico, um sujeito foi observado, através de câmeras de segurança, por cerca de uma hora, enquanto era abordado por pessoas que lhe entregavam algo, se deslocava até um matagal, retornava e entregava algo para essas pessoas.
Pelas características da roupa, o acusado foi abordado ao sair do matagal e com ele foram encontradas uma porção de maconha e dinheiro em notas trocadas. Realizadas buscas no matagal, não foram localizadas drogas, possivelmente pelas características e extensão do local.
O réu negou o tráfico.
Registro que o guarda municipal Jonanta não negou a ocorrência das apreensões, apenas disse não ter certeza sobre as exatas quantidades de droga e dinheiro, deixando claro que foi seu colega Lucinei o responsável pela busca.
O réu, que falou apenas em Juízo, afirmou que havia adquirido a maconha para fazer um baseado, para consumo pessoal, e que o dinheiro era proveniente do auxílio emergencial.
Disse que ia e voltava para o mato porque sua irmã mora do outro lado. Passou por lá umas duas vezes, só.
Foi na casa de sua irmã só tomar um café e já voltou.
A versão do acusado é desmentida pelas imagens das câmeras de segurança acostadas em mov. 1.11, que evidenciam movimentação nos exatos termos do que foi relatado pelos guardas municipais e perfeitamente compatível com a venda de drogas a consumidores finais.
Nela percebe-se que o acusado, que não nega ser a pessoa que aparece no vídeo, recebe algo de um rapaz, se desloca rapidamente para o matagal, volta e entrega algo para o mesmo rapaz.
Evidente que o acusado não foi na casa da irmã - não há sequer provas de que tenha algum parente nas imediações -, já que entrou e saiu muito rapidamente do matagal.
Além disso, foi surpreendido na posse de uma pequena porção de maconha e de quantia em dinheiro em notas trocadas – cuja procedência lícita não foi minimente demonstrada -, o que evidencia que já havia efetuado outras vendas e que mantinha consigo apenas a porção que seria imediatamente vendida.
O fato de não terem sido localizadas drogas no local para onde se dirigia o acusado foi adequadamente explicado pelas testemunhas.
Além de se tratar de área extensa e encoberta por vasto matagal, como se pode observar da filmagem antes referida, não dispunham os guardas municipais de cães farejadores.
A ausência de abordagem dos adquirentes das drogas também foi esclarecida, especialmente pelo guarda municipal Lucinei de Andrade, ao relatar que para chegar na praça tinham que descer uma rua e a viatura podia ser visualizada pelos que estavam no local, que acabavam fugindo.
Diante de tal contexto, ainda que o acusado tenha se declarado usuário de maconha, inequívoco que se está diante de um crime de tráfico de drogas, sendo descabida a desclassificação pretendida, eis que na situação, a droga nitidamente se destinava ao consumo de terceiros.
O artigo 33, caput, da Lei 11343/2006, descreve um tipo misto alternativo e criminaliza as condutas de “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O acusado infringiu a referida norma mediante as condutas de “trazer consigo” e “fornecer” substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal.
O laudo pericial de mov. 65.1 atestou como positiva a presença de “MACONHA” no material apresentado, substância psicoativa e de uso proscrito no Brasil.
A prova oral e as imagens de mov. 1.11 revelam que o crime foi cometido na praça pública Céu das Artes, onde há uma quadra poliesportiva e que é utilizada pela população para diversão/recreação, o que justifica a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei 11343/2006.
Imperioso também reconhecer a incidência da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Lucas Ribeiro Lourenço é primário e possui bons antecedentes.
Não há indicativos suficientes de que se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa.
O fato não está albergado por qualquer circunstância excludente de ilicitude.
A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
Ainda que o agente tenha se declarado usuário de maconha, não há indicativos de que isso tenha afetado de alguma forma, sua imputabilidade.
III - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia e condeno Lucas Ribeiro Lourenço, qualificado nos autos, pela incursão no tipo penal descrito no artigo 33, caput c/c §4º e com o artigo 40, III, todos da Lei nº 11.343/2006, ao pagamento da integralidade das custas processuais e às penas que a seguir passo a fixar.
Concedo/ratifico os benefícios da Justiça Gratuita, ficando suspensa a cobrança das custas processuais.
III.I - Dosimetria da pena: a) Da pena-base.
Na análise da culpabilidade, no sentido da reprovabilidade, não há elementos mínimos passíveis de justificar a elevação da pena mínima atribuída ao delito.
O réu deve ser considerado portador de bons antecedentes.
Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
Os motivos não excederam os típicos do delito.
Não há nas circunstâncias razões que justifiquem a elevação da pena mínima, além da que será avaliada na terceira fase, por configurar causa especial de aumento de pena.
Apesar das sempre graves consequências do crime de tráfico, não há no presente caso motivos extraordinários para que se imprima maior reprimenda que a já considerada pelo legislador ao fixar a pena mínima.
Pela natureza da infração, fica prejudicada a análise do comportamento das vítimas no presente delito.
Diante de tais informações, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Da pena provisória.
Na segunda fase da fixação da pena, estão ausentes circunstâncias agravantes.
Não há como reconhecer a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal.
Revendo posicionamento anterior, em razão dos argumentos lançados em julgamento de Recurso de Apelação pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concluo que a situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo 06/2020, não abrange a esfera penal, eis que restrita ao âmbito fiscal.
Para elucidar, transcrevo trecho do Acórdão referido: “Não ignoro a atual situação em decorrência da pandemia da Covid-19.
Contudo, o Decreto Legislativo nº 06/2020, aprovado pelo Congresso Nacional, o qual foi citado pela Magistrada como justificativa para exasperar a sanção, reconheceu a ocorrência do estado excepcional “exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000” [2] (sic) (destaquei).
A referida legislação diz respeito às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nada concernente à matéria penal.
Estender tal situação aos casos afetos à Lei criminal configuraria analogia in malam partem.” (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Criminal 0004287-03.2020.8.16.008, Relator Desembargador Jorge Wagih Massad).
Por outro lado, presente a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo, 65, inciso I, do Código Penal.
Todavia, deixo de promover qualquer redução na pena-base, a mantendo, a título de pena provisória, em virtude da vedação contida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que impede, nesta fase, a fixação da pena abaixo do mínimo legal. c) Da pena definitiva.
Na terceira fase está presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, sendo adequada a elevação da pena no mínimo de 1/6 (um sexto) previsto em lei.
Por outro lado, o réu preenche os requisitos descritos no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Com fundamento no disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, entendo como adequada a redução no patamar de ½ (metade), já que embora mais de uma negociação tenha sido presenciada, apenas maconha foi apreendida, droga que representada menor poder de destruição que substâncias como o crack e a cocaína.
Diante de tais considerações, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, em razão da escassez de elementos para estipulação de valor superior. d) Do regime de cumprimento da pena.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus número 111.840, declarou incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, e considerando ainda o que dispõe o artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, e sem perder de vista que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, poderá o agente, desde o início, cumprir a pena em regime aberto, mediante as condições que fixo a seguir, com amparo no artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: I – em razão da falta de casa de albergado neste Foro Regional, permanecer recolhido em sua residência durante o repouso, das 20h00min às 06h00min, e nos dias de folga; II – comprovar trabalho lícito no prazo de 30 dias; III – sair para trabalho e retornar à residência nos horários fixados; IV – não se ausentar da cidade sem prévia autorização judicial; V – comparecer ao Juízo bimestralmente para justificar suas atividades. e) Da substituição da pena privativa de liberdade.
No que concerne à substituição da pena, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 97.256/RS, da relatoria do ministro Ayres Britto, julgou inconstitucional o artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, que veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito é perfeitamente suficiente para que se atinja o propósito da prevenção especial, inerente ao direito penal.
Ademais, a prestação de serviços à comunidade atende melhor ao propósito ressocializador da pena que a observância das condições propostas no regime aberto (exemplo: o recolhimento à residência em determinado período do dia).
Diante disso, tendo em conta o quantum da pena, com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal, substituto a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em medida de prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida perante entidades definidas pelo Juízo da execução levando em consideração as aptidões do condenado, e uma multa no valor de 01 salário mínimo nacional.
A medida de prestação de serviço à comunidade será cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Considerando que a pena substituída é superior a 01 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade estipulada (artigo 46, §4º, do Código Penal). f) Da suspensão condicional da pena.
Diante do caráter subsidiário do instituto em relação à substituição da pena, deixo de aplicá-lo. g) Da análise acerca da redefinição do regime em razão do tempo de prisão provisória/monitoração eletrônica: Diante do que dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve ser computado para fins do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou de internação.
No presente caso, mesmo descontando o período de 02 (dois) meses e 7 (sete) dias de prisão provisória, não há modificação no regime de início de cumprimento da pena, eis que fixado o menos gravoso.
III.II - Disposições finais.
Autorizo que o agente permaneça em liberdade para recorrer, eis que não deu causa à modificação da situação.
Pela natureza da infração, cujas vítimas são indeterminadas, deixo de fixar valor mínimo para reparado de danos causados pela infração.
Declaro o perdimento do valor apreendido, eis que constitui produto de tráfico, conforme conclusão da fundamentação.
Arbitro honorários advocatícios, em favor da defensora dativa nomeada, Doutora Camila Retes Ferreira, no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), diante da integral atuação no feito, estando tal valor em conformidade com a tabela de honorários instituída pela Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA.
Diante da falta de oposição ao laudo, oficie-se à Autoridade Policial para que, com relação à droga apreendida, proceda de acordo com o que determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) promovam-se as comunicações e providências do Código de Normas do Estado do Paraná, estando dentre elas a expedição de carta de guia definitiva; b) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa fixada e apuração das custas devidas, intimando-se o sentenciado para que efetue o pagamento da primeira verba no prazo de 10 (dez) dias; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) oportunamente, arquivem-se.
Colombo, 10 de maio de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
11/05/2021 14:22
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:22
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:20
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/05/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 22:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/10/2020 18:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 18:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/09/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
14/09/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/09/2020 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2020 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 10:07
Recebidos os autos
-
09/09/2020 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2020 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/09/2020 15:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 15:48
Expedição de Mandado
-
25/08/2020 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2020 13:32
Expedição de Mandado
-
14/08/2020 18:36
Recebidos os autos
-
14/08/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2020 16:12
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2020 13:38
Recebidos os autos
-
10/08/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 12:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/08/2020 02:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 02:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 02:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 02:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2020 02:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/08/2020 02:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/08/2020 02:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 02:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 22:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 01:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 15:22
Juntada de LAUDO
-
15/07/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WELLINGHTON KLEBER BONFIM
-
08/07/2020 08:34
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/07/2020 10:01
Recebidos os autos
-
07/07/2020 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 19:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 15:47
Recebidos os autos
-
02/07/2020 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
19/06/2020 12:23
Expedição de Mandado
-
18/06/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
10/06/2020 20:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2020 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2020 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2020 17:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/06/2020 15:19
Recebidos os autos
-
10/06/2020 15:19
Juntada de DENÚNCIA
-
10/06/2020 14:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/06/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 20:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/06/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 12:35
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2020 12:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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03/06/2020 11:49
Recebidos os autos
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03/06/2020 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2020 11:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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03/06/2020 10:24
Ato ordinatório praticado
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03/06/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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03/06/2020 09:39
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/06/2020 22:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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02/06/2020 21:16
Conclusos para decisão
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02/06/2020 21:10
APENSADO AO PROCESSO 0004410-98.2020.8.16.0028
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02/06/2020 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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02/06/2020 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2020 20:19
Recebidos os autos
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02/06/2020 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/06/2020 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2020 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/06/2020 19:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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02/06/2020 18:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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02/06/2020 18:50
Recebidos os autos
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02/06/2020 18:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2020 18:50
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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