TJPR - 0001269-97.2020.8.16.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Mussi Correa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
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04/07/2022 13:22
Baixa Definitiva
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08/12/2021 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/10/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2021 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 18:28
Juntada de ACÓRDÃO
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20/09/2021 12:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/09/2021 12:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
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06/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 22:49
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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23/07/2021 18:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/07/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/06/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
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01/06/2021 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/06/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001269-97.2020.8.16.0084 - pf Recurso: 0001269-97.2020.8.16.0084 - Vara Cível de Goioerê Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante 1: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Apelante 2: ELZA MARIA DOS SANTOS Apelados: OS MESMOS Relator: DES.
HAMILTON MUSSI CORRÊA I – Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta pela apelante 2 em face da entidade bancária apelante 1, para o fim de “1) RESCINDIR o contrato de empréstimo consignado n° 555713189, celebrado pelas partes. 2) CONDENAR o réu a restituição em dobro do valor de R$ 860,60 descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora (seq. 1.7), com juros mensais de 1% e correção monetária pelo INPC; ambos, desde a citação. 3) REJEITAR o pedido de dano moral”.
Ao final, condenou o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (mov. 55.1).
No apelo 1, da entidade bancária ré, é alegado: a) que o prazo decadencial para arguição de vício de consentimento é de 04 anos após a realização do negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, do CC, sendo que no caso “o empréstimo foi contratado no dia 23/02/2015 e o ajuizamento ocorreu no dia 06/04/2020, ocorrendo a decadência do direito de pleitear a anulação do contrato realizado com a parte”; b) ser possível a juntada de documento novo, conforme previsão do art. 435 do CPC, razão pela qual acosta aos autos comprovante de transferência de valores; c) estando demonstrada a regularidade da contratação do mútuo e a disponibilização dos valores à requerente, é devida a improcedência da demanda; d) em alternativa, deve ser determinada a compensação da quantia disponibilizada à requerente; e) a correção monetária e os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir a partir da prolação da sentença (mov. 60.1).
No apelo 2, da autora, é alegado ser devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário (mov. 63.1).
Os recursos foram respondidos (mov. 66.1 e 67.1). É a breve exposição.
II – Da análise dos autos no sistema Projudi, vê-se que não consta procuração outorgada pela apelante ao advogado que atua no feito e que subscreve tanto a petição inicial quanto a apelação 2, tendo sido outorgado poderes apenas à sociedade Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI – ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.***.***/0001-82.
A título de esclarecimento, confira-se: Ocorre que a Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, dispõe em seu art. 15, § 3º, que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade que façam parte”.
Logo, mesmo em se tratando de serviços prestados por sociedade individual de advogado, é indispensável a procuração outorgada individualmente ao profissional que atua no feito e subscreve as petições, mesmo porque a pessoa jurídica não possui inscrição na OAB/PR, não detendo, portanto, capacidade para representar a parte autora em Juízo.
A propósito: “O simples fato de o subscritor do recurso integrar sociedade civil de advocacia composta, também, pelos advogados credenciados nos autos não revela a regularidade da representação processual” (RTJ 151/1.005).
No mesmo sentido: STF-RT 884/142 (2ª T.
RE 543.289-AgRg) ”. “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, ainda que figure ele, no contrato social, como sócio majoritário da empresa” (RSTJ 36/45 e RT 689/266) ou que seja diretor-presidente da pessoa jurídica, ‘investido, pelos estatutos, com poderes para representa-la em juízo’ (STF, 1ª Turma, AI 166.886-6-Ag, Min.
Ilmar Galvão, j. 26.9.95, DJU 17.11.95) ”.
Não é outro o entendimento desta Corte: “Declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado.
Sentença que indefere a petição inicial em razão da inépcia e por irregularidade na representação processual da autora que, mesmo intimada, deixou de sanar o vício.
Procuração outorgada apenas à sociedade de advogado.
Aplicação do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94.
Indispensabilidade de procuração outorgada ao advogado atuante no feito.
Pessoa jurídica que não detém capacidade para representar a autora.
Falha na representação processual não sanada, mesmo após possibilitada a emenda.
Aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Ausência de pressuposto processual válido.
Extinção devida.
Art. 487, IV, do CPC.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0024458-02.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.03.2021) III – Em tais condições, verificada a irregularidade na representação da autora/apelante 2, com base no art. 76, do CPC, intime-se a recorrente, através do procurador cadastrado no Projudi, para sanar a falha no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator -
11/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 13:45
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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