TJPR - 0003094-29.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 11:31
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/10/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2022
-
28/08/2022 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 20:48
Homologada a Transação
-
22/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/08/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 21:02
Homologada a Transação
-
21/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/07/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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07/07/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
16/02/2022 15:40
Baixa Definitiva
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16/02/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
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16/02/2022 15:40
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VECTRA EMPREENDIMENTOS
-
17/12/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2021 20:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2021 13:30
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05/11/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:00
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2021 16:00
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
06/10/2021 14:44
Pedido de inclusão em pauta
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06/10/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/09/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/08/2021 13:39
APENSADO AO PROCESSO 0015037-09.2020.8.16.0014
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02/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 12:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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22/07/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/07/2021 12:51
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/07/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/06/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 04:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2021 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/05/2021 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 – Julgamento simultâneo Condomínio Premiatto Residence, Carolina Portas Remoli Machado e Marcel Rogerio Machado, Angela Marques Pereira e Rogrigo Canesso, Gabiela Figueiredo Ubeda Ferraz Arruda e Rafael Ferraz Arruda VS Vectra Construtora Ltda Vistos, Trata-se de Ação de indenização por danos materiais, processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014, ajuizado por CONDOMÍNIO PREMIATTO, em face de VECTRA EMPREENDIMENTOS, em resenha, alega que a requerida anunciou o empreendimento “Premiatto Residence” e fez constar em seu folder área de lazer completa, em especial, piscina aquecida.
Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Afirmou que após a entrega do empreendimento os proprietários notaram que a piscina não possuía o aquecimento prometido.
Alegou ainda que, comunicou em assembleia que o condomínio ora requerente iria notificar a requerida para providenciar o aquecimento da piscina.
A requerida recebeu a notificação em 22/03/2017 e em 28/03/2017 (seq. 1.8) contra notificou requerendo a dilação do prazo para averiguar o problema de construção apontado.
Posteriormente, em 06/04/2017 (seq. 1.9) se manifestou no sentido de que o empreendimento fora executado e entregue conforme memorial descritivo da incorporação e que não previa o aquecimento da piscina.
Em 18/04/2017 (seq. 1.10) a requerida novamente enviou contra notificação, contendo o mesmo teor da contra notificação enviada em 06/04/2017.
Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Assim, ante a negativa da parte ré em providenciar o aquecimento da piscina, os condôminos deliberaram em assembleia pelo ajuizamento de demanda judicial.
Devidamente citados, em contestação, a construtora ré advogou em preliminar a ilegitimidade ativa “ad causam”, a ausência de interesse processual e a ocorrência da decadência.
No mérito alegou que não houve qualquer propaganda enganosa ou indevida e supostamente o que houve foi um erro material no encarte, que, aliás, teria sido corrigido; que o memorial descritivo e o memorial de incorporação não fazem menção de que a piscina seria aquecida; e que não estão presentes os elementos da responsabilidade civi.l Deduziu, na peça, que o caso em tela não comporta a inversão do ônus da prova, sustentando a necessidade de incidência da hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Na impugnação à contestação, a parte rebateu as teses apresentadas em todos os seus termos e requereu a procedência dos pedidos elencados na inicial.
Intimadas à especificação das provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova testemunhal e oral, designando-se produção de prova pericial.
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhida prova oral relegando objeto de eventual prova pericial para etapa de liquidação de sentença, vide negócio processual ali conduzido pelas partes.
Alegações finais escritas.
Em relação aos autos em apenso nº 0085771- 53.2018.8.16.0014, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizado por CAROLINA PORTAS REMOLI MACHADO e MARCHEL ROGERIO MACHADO em face de VECTRA CONSTRUTORA LTDA alegando, em síntese, que adquiriram um apartamento no Edifício Premiatto no final de 2015 após analisarem várias ofertas, mas teriam considerado a compra do imóvel com a ré Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ porque são pais de filhos pequenos e o edifício contaria com área de lazer completa, incluindo piscina aquecida.
No entanto, alegam que a piscina não conta com o sistema de aquecimento, razão pela qual pleiteia os autores pela condenação da ré em R$ 18.000,00 a título de danos morais para cada uma das partes.
Intimada a parte ré, apresentou contestação em seq. 30.1 alegando que teria ocorrido um erro material na divulgação inicial da obra, demonstrando que supostamente não havia sido previsto em projeto, no contrato e no memorial descritivo a instalação de aquecedores na piscina.
Réplica em seq. 31.1 impugnando de forma integral a peça contestatória e reiterando os argumentos contidos na inicial.
Quanto aos autos nº 0069039-60.2019.8.16.0014, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANGELA MARQUES PEREIRA CANESSO e RODRIGO RONALDO CANESSO em face de VECTRA CONSTRUTORA Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ LTDA, alegando, em síntese, que teriam adquirido um imóvel no Edifício Premiatto no final de 2012 e o fator determinante para a compra teria sido a área de lazer completa, incluindo piscina aquecida, tendo em vista que a filha menor poderia usufruir mais do espaço.
Contudo, sentiram-se enganados quando da entrega do apartamento descobriram que a piscina não era aquecida.
Pelo narrado, pugnaram pela condenação da ré em R$ 18,000.00 a título de danos morais a cada um dos requerentes.
Intimada a parte ré apresenta contestação em seq. 20.1 alegando inexistência de oferta enganosa, tendo ocorrido tão somente erro material quando da confecção do encarte inicial da obra.
Réplica em seq. 31.1 impugnando de forma integral a peça contestatória e reiterando os argumentos contidos na inicial.
Intimadas à especificação de provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu pelo depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e juntada de documentos, enquanto que os autores optaram somente pela prova testemunhal.
Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Por fim, os autos nº 0015037-09.2020.8.16.0014 trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GABRIELA FIGUEIREDO UBEDA FERRAZ ARRUDA e RAFAEL FERRAZ ARRUDA em face de VECTRA CONSTRUTORA LTDA aludindo que teriam adquirido, no ano de 2012, um imóvel no Edifício Premiatto e a piscina aquecida teria sido fator decisório para aquela compra, mas teriam sido surpreendidos na festa de inauguração do edifício com o não aquecimento da piscina, razão pela qual pugnam pela condenação no valor R$ 10.000,00 para cada autor a título de indenização por danos morais.
Intimada a parte ré apresentou contestação em seq. 40.1 alegando erro material no encarte inicial da obra e que aquele edifício não contaria com piscina aquecida tendo em vista que o memorial descritivo e o de incorporação não fazem tal menção.
Réplica em seq. 50.1 impugnando de forma integral a peça contestatória e reiterando os argumentos contidos na inicial.
Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Reunião dos processos conexos para julgamento em simultâneo, inclusive, alguns, oriundos dos Juizados Especiais por expressa determinação da Turma Recursal.
Recebimento das demandas conexas por este juízo e reunião para instrução e presente julgamento. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Em relação a Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por Condomínio Premiatto Residence em face de Vectra Empreendimentos nos autos nº 0003094-29.2019.8.16.0014, a ré apontou algumas preliminares as quais passo a analisar.
Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
Não cabe a referida alegação.
O art. 1351 do Código Civil prevê a exigência do quórum: “Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.
O art. 1353 do mesmo código: “ Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial”.
Anote-se, por fim, não ser necessário o quórum de 2/3 para a aprovação da propositura da presente demanda, suficiente aprovação pela maioria dos presentes em segunda convocação, critério, aliás, atendido conforme se verifica no seq. 1.6.
Preliminar de Ausência de interesse processual.
No que se refere ao interesse processual, se justifica com a controvérsia da própria demanda, onde a pretensão do autor não pôde ser satisfeita sem o exercício da jurisdição.
A pretensão do autor, aqui manifestada, é viável e preenche os pressupostos processuais.
Preliminar de Decadência.
Não cabe a referida Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ alegação, pois, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que se aplica a regra geral conforme disposição do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional para o exercício da ação, tempo, como se verifica, não transcorrido no caso concreto.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito da pretensão.
Da análise processual, denota-se que o autor adquiriu um imóvel anunciado pela ré, e quando da divulgação do referido imóvel, constou em seu folder área de lazer completa, com 1 piscina aquecida (seq. 1.11).
Com a entrega do empreendimento, os proprietários das unidades notaram que a piscina não era aquecida. 1 Fato incontroverso Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ A publicidade é uma fase importante nas vendas de um empreendimento, e muitas vezes a decisão em adquirir o imóvel está pautada no material publicitário.
Dessa forma, pode-se dizer que o senso comum é que as pessoas não leem o memorial descritivo e tão pouco o memorial de incorporação quando da dinâmica (e decisão) de adquirir um imóvel na planta.
Assim, de acordo com o artigo 427 do Código Civil, “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.
Ainda, conforme prevê o artigo 429 do Código Civil: Art. 429 – A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
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Por decorrência deste contexto e apesar da ré Vectra alegar que houve um erro material, não trouxe aos autos o que possa comprovar a correção do material publicitário divulgado pela mesma via e capilaridade, denotando, na compreensão deste magistrado, que preferiu caminho dolosamente ineficiente como forma provável de 2 se locupletar – no futuro – com a própria torpeza .
E aqui vale invocar o princípio da boa-fé objetiva adotado nos termos do artigo 422 do Código Civil como âncora positivada para refutar a inação EFICIENTE (pra ela) da empresa ré 3 como solução para o problema em debate . 2 Inclusive, em audiência, o preposto da ré Vectra (Marcos) afirmou que o lançamento do empreendimento é do ano de 2010/2011; que o folder é da época do lançamento; que houve um erro material no folder, mas não sabe dizer quando este erro foi constatado e não soube dizer se foi feito uma errata para correção do alegado erro material. 3 Memorial descritivo, memorial de incorporação, manual do condomínio, manual do proprietário, etc., que necessariamente não fazem parte da fase de divulgação da publicidade do empreendimento anunciado.
Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Quanto ao pedido de danos materiais, portanto, acolho a pretensão do condomínio autor com base na fundamentação e nos artigos sobreditos, relegando, outrora, que os valores necessários para a concretização do serviço de aquecimento serão apurados em liquidação por arbitramento – artigo 510 do CPC.
Apreciado a questão dos danos materiais nos autos principais (Condomínio x Vectra), passo agora a analisar os processos dos proprietários (adquirentes das unidades), em apensos sob nº 0085771-53.2018.8.16.0014, 0069039-60.2019.8.16.0014 e 0015037- 09.2020.8.16.0014.
Os autores dos autos acima mencionados relatam propaganda enganosa da empresa ré ao anunciar imóvel que supostamente contaria com piscina aquecida na área de lazer, podendo ser fator decisivo na escolha de um imóvel, especialmente para famílias com filhos pequenos.
O artigo 37, §1º do Código de Defesa do Consumidor veda a publicidade enganosa, que se caracteriza por Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
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Tal dispositivo tem por objetivo evitar que o fornecedor pratique a oferta daquilo que, em verdade, não será entregue, de forma a induzir o consumidor a decidir pela aquisição de bens, cuja medida se dá justamente em virtude da informação enganosa que lhe é repassada.
No caso dos autos, vê-se que a equipe de venda da empresa ré auferiu vantagem na venda do imóvel que supostamente possuiria piscina aquecida na sua completa área de lazer, sendo este um dos atrativos para o negócio.
Entretanto, para a surpresa dos autores, na festa de lançamento provida pela construtora, foram surpreendidos com o não aquecimento da piscina, sentindo-se todos enganados, e configurando o dano moral in re ipsa, ou seja, quando não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa da pessoa, haja vista que o próprio fato já configura o dano.
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Nestes casos, a vítima é dispensada do ônus da prova do abalo moral, pois o dano é presumido, sendo provado pela força dos próprios fatos, haja vista que, repriso, ser notório que a equipe de venda do empreendimento auferiu vantagem na venda dos apartamentos ao ofertar piscina aquecida.
No entanto, embora a construtora alegue suposto erro material na divulgação inicial da obra, não ficou 4 demonstrado que teria sido o erro corrigido , sanado e reparado, o que, 5 consequentemente, diminui o aproveitamento de tempo de uso da piscina.
Ademais, por se tratar de dano moral in re ipsa, a reparação civil deve basear-se na repercussão do dano, na capacidade econômica das partes, prevenção e repressão. É certo que o dinheiro não é suficiente.
Não é o fim, mas o meio, como aliás enfatiza TERESA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES, com augusta precisão: 4 Inclusive, em audiência, o preposto da ré Vectra (Marcos) afirmou que o lançamento do empreendimento é do ano de 2010/2011; que o folder é da época do lançamento; que houve um erro material no folder, mas não sabe dizer quando este erro foi constatado e não soube dizer se foi feito uma errata para correção do alegado erro material. 5 Sobretudo, considerando que a cidade de Londrina está localizada em uma Zona Subtropical e que a temperatura média anual é de 20º C.
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Na verdade, portanto, não há equivalente da dor em dinheiro.
Não há o que se chama de pecúnia doloris ou pretium doloris, e sim, a compensação ou benefício de ordem material, que permita ao lesado obter prazeres e distrações que, de algum modo, atenuem sua dor.
Ou nas palavras de Cunha Gonçalves: não é o preço da dor embora essa expressão seja usada como inexata antonomásia do dano moral – é o instrumento de alguns confortos e algumas distrações, de lenitivos ao desgosto, de um possível prazer que amorteça a dor...
Não é remédio que produz a cura do mal, porém, um calmante.
Não se trata de suprimir o passado, mas sim melhorar o futuro.
O dinheiro tudo isso pode (in O dano estético, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1980, p. 75).
Sua valorização e fixação foram devidamente parametrizadas pelo Superior Tribunal de Justiça: III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.
STJ - 4ª Turma, RESP 265133/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Seguindo este entendimento, sem olvidar da finalidade compensatória da indenização, as circunstâncias em que ocorreu o dano, rotina administrativa não preocupada com dignidade, respeito e atenção ao consumidor, trabalhando, em massa, financeiramente cômodos superiores aos incômodos, denotando sistema danoso em detrimento ao consumidor, os reflexos do fato danoso, e finalidade preventiva e repressiva da indenização, tenho como razoável 6 a condenação a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 , devidamente atualizados pelo INPC/IBGE a partir da data da publicação desta sentença.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão manifestada nos processos nº 0003094- 6 Para cada unidade (apartamento), considerando o núcleo familiar representada nos autos 69039- 60.2019.8.16.0014; 15037-09.2020.8.16.0014; 85771-53.2018.8.16.00147.
Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 29.2019.8.16.0014 em que é autor Condomínio Premiatto Residence, em face de Vectra Empreendimentos Ltda, extinguindo-o, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015) para fins de CONDENAR a empresa ré ao pagamento dos valores necessários para se aquecer a piscina consoante pedido da inicial, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, artigo 510).
Condeno à ré em custas processuais integrais e em honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelos advogados vencedores, (art. 85 do CPC).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Quanto a estes últimos, considerada a natureza 7 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha 8 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ) ou ao 9 advogado pessoa física (IRPF ), respeitadas as alíquotas respectivas, em não se tratando de pagamento voluntário. 7 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 8 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 9 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente.
Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão manifestada no processo nº 0085771- 53.2018.8.16.0014, em que é autor Carolina Portas Remoli Machado e Marcel Rogerio Machado, em face de Vectra Empreendimentos Ltda, extinguindo-o, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015) para fins de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores Carolina Portas Remoli Machado e Marcel Rogerio Machado, no importe de R$ 5.000,00 – considerando serem do mesmo núcleo familiar - corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da entrega da unidade (apartamento) aos autores – (Súmula 54 do STJ10).
Condeno à ré em custas processuais integrais e em honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelos advogados vencedores, (art. 85 do CPC). 10 Súmula 54 do STJ.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza 11 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha 12 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ) ou ao 11 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 12 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 13 advogado pessoa física (IRPF ), respeitadas as alíquotas respectivas, em não se tratando de pagamento voluntário.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão manifestada nos processos nº 0069039- 60.2019.8.16.0014, em que é autor Angela Marques Pereira e Rodrigo Canesso em face de Vectra Empreendimentos Ltda, extinguindo-o, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015) para fins de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores Angela Marques Pereira e Rodrigo Canesso, no importe de R$ 5.000,00 – considerando serem do mesmo núcleo familiar - corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com a • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 13 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente.
Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da entrega da unidade (apartamento) aos autores – (Súmula 54 do STJ14).
Condeno à ré em custas processuais integrais e em honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelos advogados vencedores, (art. 85 do CPC).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza 15 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a 14 Súmula 54 do STJ.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 15 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha 16 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ) ou ao 17 advogado pessoa física (IRPF ), respeitadas as alíquotas respectivas, em não se tratando de pagamento voluntário.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão manifestada nos processos nº 0015037- 09.2020.8.16.0014, em que é autor Gabiela Figueiredo Ubeda Ferraz Arruda e Rafael Ferraz Arruda em face de Vectra 16 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 17 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente.
Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Empreendimentos Ltda, extinguindo-o, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015) para fins de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores Gabiela Figueiredo Ubeda Ferraz Arruda e Rafael Ferraz Arruda, no importe de R$ 5.000,00 – considerando serem do mesmo núcleo familiar - corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da entrega da unidade (apartamento) aos autores – (Súmula 54 do STJ18).
Condeno à ré em custas processuais integrais e em honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelos advogados vencedores, (art. 85 do CPC).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás 18 Súmula 54 do STJ.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza 19 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha 20 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ) ou ao 19 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 20 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa.
Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH Página 21.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 21 advogado pessoa física (IRPF ), respeitadas as alíquotas respectivas, em não se tratando de pagamento voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 11/05/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito 21 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente.
Página 21 de 28 Processo nº 0003094-29.2019.8.16.0014 – 0085771-53.2018.8.16.0014 – 0069039-60.2019.8.16.0014 – 0015037-09.2020.8.16.0014 GBG/FGH -
12/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/04/2021 07:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/04/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/03/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/03/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:18
APENSADO AO PROCESSO 0015037-09.2020.8.16.0014
-
28/01/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 10:33
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/12/2020 15:16
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
04/12/2020 08:49
APENSADO AO PROCESSO 0085771-53.2018.8.16.0014
-
04/12/2020 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 10:34
APENSADO AO PROCESSO 0069039-60.2019.8.16.0014
-
29/10/2020 09:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 01:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 13:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/05/2020 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/03/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/03/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 09:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/01/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/12/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 08:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2019 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2019 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 17:52
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
04/09/2019 10:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2019 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/04/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 20:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2019 14:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/04/2019 14:45
Expedição de Mandado
-
12/04/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/04/2019 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 10:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/04/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2019 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 10:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/02/2019 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/01/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/01/2019 16:04
Recebidos os autos
-
22/01/2019 16:04
Distribuído por sorteio
-
22/01/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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