TJPR - 0009031-40.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:37
NOMEADO PERITO
-
27/06/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/05/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 07:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2025 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:35
NOMEADO PERITO
-
18/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:39
Processo Reativado
-
04/12/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2024 17:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/08/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NATALINA SOARES DE SOUZA
-
08/07/2024 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2024 12:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
28/05/2024 11:23
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NATALINA SOARES DE SOUZA
-
18/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 13:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/04/2024 13:53
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/03/2024 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 20:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 00:00 ATÉ 19/04/2024 23:59
-
04/03/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NATALINA SOARES DE SOUZA
-
20/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
-
08/02/2024 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/02/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
19/10/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 16:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2023 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NATALINA SOARES DE SOUZA
-
24/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/07/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:52
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2022 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NATALINA SOARES DE SOUZA
-
10/06/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 13:44
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/05/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0009031-40.2021.8.16.0017 Processo: 0009031-40.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): NATALINA SOARES DE SOUZA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
A parte autora alega que tentou contratar empréstimo com a requerida, contudo não houve nenhum depósito de valores.
A financeira inseriu empréstimo que a parte nunca contratou e nunca transacionou (seq. 1.1, fl. 4/27). Pediu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar os descontos de sua folha de pagamento sob pena de multa.
Porém, somente pelos documentos juntados aos autos não é possível verificar elementos que evidenciem os requisitos da tutela (art. 300, CPC).
Não há, por ora, elementos de prova que indiquem a probabilidade da inexistência de solicitação de cartão crédito ou vício na sua contratação.
Inclusive, por mais que a parte alegue nunca ter contratado, o contrato juntado (que a parte requer a declaração de nulidade - 626253035) possui a assinatura da autora (seq. 1.6) e, também, a parte alega que não recebeu valores, mas não há como, por ora, analisar o argumento.
Não há, em instrução sumária, probabilidade do direito da autora.
Uma vez que para a concessão da tutela de urgência são necessário 2 requisitos cumulativos (probabilidade do direito e perigo de dano), indefiro a tutela (art. 300, CPC).
Assim, paute-se data para audiência conciliatória através do Cejusc. Cite-se a requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Conste do instrumento citatório e fique também advertido o requerente que: a) as partes deverão estar acompanhadas na audiência de seus advogados ou defensores públicos; b) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado fato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa em 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do estado (art. 334, §8º, do CPC); c) a audiência somente não será realizada se a parte requerida também manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual; d) o requerido poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, se não houver composição; ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, na hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC. 4 – Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
12/05/2021 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 15:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
07/05/2021 10:56
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:56
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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