TJPR - 0003057-67.2015.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/08/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2023 14:57
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
28/07/2023 15:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2023 15:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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22/02/2022 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0003057-67.2015.8.16.0070 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes contra a Fauna Data da Infração: 13/06/0015 Autoridade(s): JAIRO DOS SANTOS Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): A Apurar 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática dos delitos previstos nos arts. 35, inciso II, e 29, caput, ambos da Lei n.º 9.605/1998.
O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo arquivamento dos autos, sob argumento de que não há indícios de autoria (mov. 7.1). É o breve relatório. 2. Consta do Boletim de Ocorrência n.º 2015/614216 (mov. 1.3) os seguintes fatos: Realizadas as diligências, em especial a inquirição de testemunha e a prova pericial, verificou-se a materialidade do ilícito penal.
Porém, a autoria permaneceu desconhecida, visto que não foi possível qualificar a pessoa identificada como “BENEDITO” ou “BENEDITO DE SOUZA”, sendo que a única informação sobre ele é no sentido de que passou a residir no Mato Grosso do Sul depois dos fatos, pois temer a responsabilização pelos ilícitos penais.
Outrossim, o Promotor de Justiça não vislumbra nenhum elemento que possa contribuir para o deslinde das investigações.
Logo, assim como entendido pelo Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, conclui-se que não há justa causa para a ação penal, por faltar base para a denúncia e para a própria manutenção das investigações. 3. Diante do exposto, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, acolho a promoção Ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, e determino o arquivamento deste inquérito policial, com as ressalvas do artigo 18, do Código de Processo Penal, e do enunciado da Súmula 524, do Supremo Tribunal Federal. 4. Com fundamento no art. 25, da Lei n.º 10.826/2003, encaminhem-se os materiais descritos nas apreensões n.os 18835/2016 e 18837/2016 ao Comando do Exército, procedendo a Secretaria na forma dos arts. 689 a 706, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Cumpra-se o disposto no Código de Normas, arquivando-se oportunamente. 6. Ciência ao Ministério Público do Estado do Paraná. 7. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
11/05/2021 13:34
Recebidos os autos
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11/05/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 23:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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09/04/2021 20:32
Conclusos para decisão
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22/03/2021 13:08
Expedição de Certidão GERAL
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19/02/2021 15:24
Recebidos os autos
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19/02/2021 15:24
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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04/03/2016 14:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/03/2016 14:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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17/12/2015 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/12/2015 12:29
Recebidos os autos
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17/12/2015 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/12/2015 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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