TJPR - 0001176-77.2019.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/09/2023 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2023 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2023 23:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
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05/07/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/07/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/07/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/07/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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30/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
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30/06/2023 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
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30/06/2023 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
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26/06/2023 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/05/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2023 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2023 23:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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10/05/2023 14:12
Juntada de CUSTAS
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10/05/2023 14:12
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/05/2023 12:04
DEFERIDO O PEDIDO
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26/04/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2023 11:53
Conclusos para decisão
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20/04/2023 00:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2023 02:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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22/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/01/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 13:48
Recebidos os autos
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11/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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10/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
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09/08/2021 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001176-77.2019.8.16.0082 Processo: 0001176-77.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARIA DE FATIMA TEIXEIRA PIRES LOPES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I – relatório Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade rural proposta por Maria de Fátima Teixeira Pires Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em síntese, a parte autora informa que possui 64 (sessenta e quatro) anos de idade e que exerce atividade rural, laborando como volante.
Com isso, apresentou pedido administrativo junto a Autarquia Previdenciária no dia 24/04/2017 requerendo a concessão da aposentadoria por idade rural, todavia lhe fora negado o benefício sob o argumento de que não teria sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência.
Ao final, pugnou pela concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em caráter de urgência, a ser confirmada quando da prolação da sentença.
Juntou documentos.
A petição inicial foi recebida no mov. 7, contudo, indeferiu o pedido liminar.
Processo administrativo juntado na íntegra no mov. 12.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação no mov. 14, onde alegou que a autora não possui os requisitos para concessão do benefício pleiteado, em razão de não comprovar o efetivo trabalho rural (mov. 14).
Réplica no mov. 19.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a autarquia ré requereu a produção de prova oral, a partir do depoimento pessoal da parte autora (mov. 24).
A autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunhas e prova documental (mov. 26).
Decisão saneadora proferida no mov. 28, oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental e oral.
Audiência de instrução e julgamento realizada, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como duas testemunhas foram ouvidas (mov. 42).
Alegações finais nos movs. 45 e 49.
O feito foi convertido em diligência para fins de produção de prova documental (mov. 51).
No mov. 71, COPACOL – Cooperativa Agroindustrial Consolata informou que não foram localizados notas de comercialização de produtor agrícolas pela parte autora.
Todavia, indicou que a autora e seu esposo possuem cadastro junto a empresa.
A parte autora se manifestou sobre o documento anteriormente juntado e pugnou pelo julgamento da demanda. II – fundamentação Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade previsto na Lei 8.213/91.
Para a concessão do benefício pleiteado, há que se verificar o atendimento de dois requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
O benefício ora postulado encontra-se previsto no art. 48 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1º.
Os limites fixados no “caput” são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea “a” dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do artigo 11 desta lei.” §2º.
Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9 do art. 11 desta Lei. §3º Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. §4º Para efeito do §3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. Já o art. 11 da mesma lei: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...) VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem com seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. §1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Em tempo, o art. 143 do mesmo Codex dispõe: Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do artigo 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Da leitura dos dispositivos acima, concluímos que a concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a comprovação do labor rural há que se observar o disposto no art. 55 §3º da Lei de Benefícios que prevê: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) §3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o disposto no Regulamento. Portanto, para fazer jus ao benefício em questão, deve o segurado ter completado a idade mínima necessária e carência de tempo de serviço rural de maneira concomitante.
Ou seja, deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou alcance de idade mínima necessária.
No caso em apreço, a parte autora deve comprovar, para efeitos de carência, sua atividade rural no período de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento do quesito etário, de acordo com o artigo 142 da Lei 8.213/91.
Para tanto, a parte autora trouxe prova documental do exercício de sua atividade de rurícola no período de carência – (art. 142), anteriores ao implemento da idade mínima necessária.
Entre os documentos trazidos pela parte, destaco: (i) declaração emitida pela empresa COPACOL, atestando o cadastro da autora e informando que mantém suas contas em dias (mov. 1.4); (ii) ficha de atendimento emitida pela Secretaria de Estado da Saúde, onde consta a ocupação da autora como lavradora (mov. 1.4).
Tenho que os documentos elencados constituem início satisfatório de prova material do período que a autora deve comprovar como tendo sido de labor rural para preencher o requisito equivalente à carência.
Na esteira da jurisprudência dominante, entendo que a prova documental se baseia em exercício rural em período anterior ao de carência exigido pela legislação previdenciária (180 meses anteriores ao implemento do quesito etário ou 180 meses anteriores ao requerimento administrativo).
Cabe destacar que para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, é imprescindível que haja exercício de atividade rural concomitantemente com o alcance da idade mínima legal ou do requerimento administrativo.
Explico.
Para que seja considerado cumprido o período de carência é necessário que a autora demonstre que apresentava a condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo de concessão de aposentadoria e/ou cumprimento do requisito etário.
Ou seja, é obrigatório que o segurado esteja exercendo a atividade agrícola no período em que requereu a aposentadoria e/ou cumpriu o requisito etário, sendo necessária ainda a comprovação documental da atividade rural neste momento imediatamente anterior, podendo os períodos não imediatamente anteriores a este marco inicial serem comprovados de maneira descontínua.
Sobre o assunto, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como pode ser visto no Tema STJ 642: Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preencherá de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. Ademais, a prova oral foi convincente, a qual comprovou o exercício da atividade rurícola da parte autora em toda sua vida, fazendo jus ao benefício pleiteado.
O depoimento pessoal da parte autora confirmou as datas e locais destacados na exordial, demonstrando dessa forma plausibilidade quanto às alegações formuladas.
A autora, em seu depoimento pessoal, confirmou ao juízo que sempre laborou nas lides rurais e descreveu toas as atividades desenvolvidas (mov. 42.2): “trabalhou na roça até seus sessenta anos; que atualmente possui 64 anos; que parou de trabalhar na roça pois teve problemas na coluna e reumatismo no sangue; que na roça, trabalhou com milho, algodão e feijão; que trabalhou para o Miguel Dias, para a família Cavalcante, para o Valdemar baiano e vários outros; que ia para a roça de carro, pois os donos das roças levavam os bóias-frias; que nunca trabalhou na cidade; que seu marido trabalhava de ensacador nas indústrias e na mesma época ela trabalhava de bóia-fria”. As testemunhas inquiridas por este juízo conheceram a autora em épocas distintas, mas todas confirmaram a labor rural.
O Sr.
Raimundo Marques Cavalcante, ao ser inquirido, declarou (mov. 42.3): “conhece a autora há aproximadamente 40 anos; que conheceu a autora trabalhando de bóia-fria na roça, sempre na cidade de Formosa do Oeste; que a autora sempre morou na cidade e que ia para roça de caminhão com os outros bóias-frias; que por algumas vezes a autora colheu algodão em sua propriedade; que a autora também trabalhou para o Miguel Dias; que faz 5 ou 6 anos que não vê a autora trabalhando na roça; que a autora parou de trabalhar devido à problemas de saúde e também pela idade; que não sabe ao certo quantos anos a autora tem, mais acredita ser mais de 60 anos; que não tem conhecimento se a autora já trabalhou na cidade e que sempre a viu trabalhando na roça; que o marido da autora trabalhou como ensacador na Copacol, pintor e bóia-fria; que a família da autora é pobre e não possuem terras; que se recorda que a autora trabalhou para o Miguel Dias no aviário e que além da autora sempre iam mais pessoas; que quando foi na propriedade do Miguel Dias, viu a autora trabalhando; que a autora também trabalhou para o Valdemar baiano em várias propriedades, carpindo mato no meio do soja; que o Valdemar baiano transportava os trabalhadores em uma camionete ou cima do caminhão.”. No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha José Gentil Marques Gonçalves (mov. 42.4): “conhece a autora desde 1980; que conheceu a autora trabalhando na roça, no município de Formosa do Oeste; que a autora morava na cidade e ia trabalhar na roça; que não tem conhecimento se a autora parou de trabalhar na roça, mas que a autora sempre trabalhou na lavoura; que faz uns 3 ou 4 anos que não vê mais a autora trabalhando na roça; que na época do algodão, a autora trabalhou na roça para seus irmãos até aproximadamente os anos 90; que depois, viu a autora trabalhando para outras pessoas, como o Geremias, Lauro Colleta, Dema e Miguel Dias; que as propriedades onde a autora trabalhava sempre eram próximas do município de Formosa do Oeste; que até os anos 90 a autora trabalhava com algodão, e que após, quando trabalhou para outras pessoas, a autora trabalhou com milho soja e mandioca; que a autora trabalhava na condição de diarista e que sempre iam mais trabalhadores; que não tem conhecimento se a autora já trabalhou na cidade; que não tem conhecimento se o marido da autora trabalhou na cidade, e que na época também trabalhava de bóia-fria, mas atualmente não sabe; que não sabe se o marido da autora já trabalhou como ensacador.”. Portanto, verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas como segurado especial no período de carência, já que restou evidenciado que a parte autora atingiu a idade mínima para obter o benefício de aposentadoria por idade em 22/07/2010, restando caracterizada sua condição de segurado especial ao tempo do implemento de idade, bem como o trabalho na lide rural durante toda a sua vida, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por Maria de Fátima Teixeira Pires Lopes em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, para o fim de: a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor de 01 salário-mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 24/04/2017 (data do requerimento administrativo – mov. 1.4); b) condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária e juros.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.
Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz). c) Por sucumbente, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ; O E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem diferenciando o valor da condenação do valor da causa para fins de análise do cabimento ou não da remessa necessária, conforme se extrai do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AVERBAÇÃO. 1.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública tão somente à averbação de período reconhecido como especial, uma vez que não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. 2.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. (TRF4, APELREEX 0011335-18.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017) Na íntegra do voto do referido acórdão, o relator esclarece a questão nos seguintes termos: “(...) Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças.
O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença.
Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
Não se confundem valor da condenação e valor da causa.
Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC. [...] Desta forma, considerando o atual entendimento do TRF da 4ª Região, dispenso a remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
11/05/2021 15:57
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 00:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/05/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 11:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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07/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2021 14:21
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2020 19:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
27/08/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2020 19:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/05/2020 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2020 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 02:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA TEIXEIRA PIRES LOPES
-
26/05/2020 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/02/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2020 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 13:24
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2020 17:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2019 19:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/08/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2019 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/08/2019 11:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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02/08/2019 13:21
Recebidos os autos
-
02/08/2019 13:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/08/2019 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/08/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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