TJPR - 0002476-74.2019.8.16.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2022 12:09 Baixa Definitiva 
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                                            29/07/2022 12:09 TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022 
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                                            13/06/2022 17:52 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            22/05/2022 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/05/2022 13:59 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2022 13:59 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            12/05/2022 13:57 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/05/2022 18:36 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            11/05/2022 18:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/05/2022 16:56 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            09/05/2022 11:54 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            04/04/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/03/2022 23:26 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/03/2022 17:38 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            24/03/2022 17:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/03/2022 17:38 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59 
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                                            22/03/2022 19:38 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            22/03/2022 19:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2022 16:31 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            11/02/2022 16:05 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/11/2021 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/11/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002476-74.2019.8.16.0179 Recurso: 0002476-74.2019.8.16.0179 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Retificação de Nome Apelante(s): VANESSA DA COSTA PEREIRA (RG: 93833260 SSP/PR e CPF/CNPJ: *97.***.*22-00) RUA FRANCISCO FRICHMANNS, 3034 - PORTÃO - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-260 Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) , - CURITIBA/PR DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Apelação Cível em face da respeitável sentença (mov. 49.1) proferida nos autos de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, em que MM.
 
 Juiz julgou improcedente o pedido de inclusão do sobrenome do bisavô materno pela autora/apelante.
 
 Inconformada, apelou a autora, alegando que: a)- foi proposta ação para acréscimo do sobrenome BORITZA como uma forma de homenagem à família da autora e sem prejuízos para terceiros; b)- a sentença de improcedência merece reforma, pois manter a decisão representa ofensa ao Estado Democrático de Direito e é necessária a intervenção judicial, para preservar a dignidade da apelante; c)- a pretensão de inclusão do sobrenome “será uma as formas de homenagear seu bisavô Luciano Roritza e também para que este sobrenome do “bisavô” RORITZA não se perca pelas gerações seguintes, pois pretende restabelecer para transmitir o destino à seus descendentes”, configurando-se o justo motivo; d)- o nome é direito personalíssimo, servindo como meio de identificação da pessoa, mas a rigidez registral não pode ser um fim em si.
 
 No caso, não há restrição e a questão envolve a entidade familiar, com assento na Constituição Federal (art. 203, I); e)- o acréscimo não se confunde a com correção (retificação) e aquele está ligado a uma forma de homenagear os ascendentes, diante dos fortes laços de afeto que guardam.
 
 Ainda, a lei não proíbe a adição de sobrenome e a jurisprudência admite para fins de perpetuar o nome da família e manter a tradição; f)- os motivos invocados pela apelante são razoáveis (homenagear os ascendentes) e “retificação que não desfiguraria o nome da parte Requerente, não dificultaria a identificação imediata da origem dos respectivos titulares e, muito menos, não caracterizaria ameaça concreta à segurança jurídica que o nome de cada um proporciona à sociedade”.
 
 Nestes termos, pede o provimento do recurso para julgar procedente a ação, passando a incluir o sobrenome Horitza em registro civil de nascimento da recorrente.
 
 Compulsando os autos, verifica-se uma divergência de grafia do sobrenome que a apelante/autora pretende incluir.
 
 Consta da certidão de nascimento (mov. 22.2): Por sua vez, na certidão de casamento (mov. 22.3): Há duas grafias (BORITZA e RORITZA).
 
 E na apelação, a autora pediu: “a procedência do presente Recurso, com a RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL da parte ora Apelante, passando a incluir o sobrenome Horitza em seu registro civil de nascimento”.
 
 Diante disso, converto o feito em diligência e determino a intimação da apelante VANESSA DA COSTA PEREIRA, para que esclareça qual é a grafia correta do sobrenome que pretende a inclusão (BORITZA ou RORITZA), juntando a correspondente documentação comprobatória (por exemplo, certidão de óbito de LUCIANO RORITZA/BORIZTA, RG, CPF e outros documentos oficiais dele), a fim de se verificar a escorreita grafia do sobrenome.
 
 Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
 
 Com manifestação ou decurso do prazo, voltem conclusos.
 
 Dil.
 
 Necessárias.
 
 Curitiba, data do sistema.
 
 Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
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                                            16/11/2021 13:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/11/2021 18:36 CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 
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                                            28/09/2021 18:40 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            28/09/2021 18:20 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2021 18:20 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            27/08/2021 01:12 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/08/2021 00:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/08/2021 18:17 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            16/08/2021 16:15 CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 
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                                            13/08/2021 19:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/08/2021 17:29 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            13/08/2021 17:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/08/2021 17:29 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            13/08/2021 17:29 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2021 17:29 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            13/08/2021 17:29 Distribuído por sorteio 
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                                            13/08/2021 14:47 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            13/08/2021 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002476-74.2019.8.16.0179 Processo: 0002476-74.2019.8.16.0179 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): VANESSA DA COSTA PEREIRA (RG: 93833260 SSP/PR e CPF/CNPJ: *97.***.*22-00) RUA FRANCISCO FRICHMANNS, 3034 - PORTÃO - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-260 Polo Passivo(s): 1.
 
 Recebo a emenda à peça inicial promovida junto ao petitório de movimento 42. 2.
 
 Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora apresente os documentos faltantes. 3.
 
 Decorrido o prazo concedido ou havendo manifestação, retornem conclusos. 4.
 
 Intimações e diligências necessárias. 5.
 
 Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 12 de Maio de 2021. Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito Substituto
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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