TJPR - 0005549-81.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 13:02
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
03/03/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2023 01:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
15/12/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/12/2022 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 07:29
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/12/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/12/2022 12:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/11/2022 19:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
29/09/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 09:42
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 16:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
26/07/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 14:08
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 14:08
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DEMILSON JOSÉ DA SILVA
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
09/06/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 10:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/05/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 13:30 ATÉ 03/06/2022 19:00
-
29/04/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2022 15:03
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 15:03
Distribuído por sorteio
-
26/04/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
08/03/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
15/12/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:27
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
25/11/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
22/11/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/10/2021 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/10/2021 17:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/10/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/10/2021 14:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/10/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
12/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
04/08/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 14:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
01/06/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005549-81.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$42.000,00 Polo Ativo(s): DEMILSON JOSÉ DA SILVA Polo Passivo(s): DECOLAR.COM LTDA Decisão interlocutória O valor da causa é requisito de aptidão da petição inicial, nos termos do art. 291 e 319, V do NCPC.
O art. 292, § 3º, do NCPC, contudo, ordena que o magistrado promova sua correção de ofício, ao invés de intimação do autor para realizar a emenda, sob pena de indeferimento.
E o art. 292, V, do NCPC determina que o valor da causa deve sempre corresponder, na ação indenizatória, ao valor pretendido.
No caso, a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.087,81.
Assim, atribuo à causa, de ofício, o valor de R$ 1.087,81.
No mais, anoto que, no Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc.
V do art. 292 do CPC/2015 quanto ao pedido de dano moral, conforme enunciado 170, do FONAJE.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 05 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ? %79+ -
07/05/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 16:33
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
01/04/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 15:45
Distribuído por sorteio
-
01/04/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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