TJPR - 0001749-57.2003.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 15:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/12/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 15:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 10:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/09/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 16:04
APENSADO AO PROCESSO 0014455-71.2023.8.16.0024
-
04/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 19:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
24/08/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
22/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/06/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/03/2023 19:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/01/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/09/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 19:11
Recebidos os autos
-
11/08/2022 19:11
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:51
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:06
Declarada incompetência
-
30/06/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/12/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/06/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PO DER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO PARANÁ F o r o R e g i o n a l de Al mi r a n t e T a ma n d a r é 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS N° 0001749-57.2003.8.16.0024 1.
Ebcal Indústria e Comércio de Cal e Corretivo Ltda. opôs Exceção de Pré-Executividade (Mov. 16.1) em face da União pleiteando, em suma, a extinção do feito, haja vista o implemento da prescrição da pretensão executória e a nulidade da CDA que instrui os autos.
Insurge-se, ainda, em relação ao valor da multa aplicada em decorrência do inadimplemento (30%).
O excepto se manifestou à Mov. 24.1, arguindo em prol da continuidade da presente execução fiscal. 2.
A exceção de pré-executividade se perfaz em meio processual cuja criação se deu pela doutrina, não encontrando previsão expressa em nosso ordenamento jurídico vigente.
Sendo assim, seus contornos, requisitos, pressupostos e limites de utilização também decorrem de construção doutrinária e jurisprudencial.
Tal situação pode, por vezes, conferir feições deveras indefinidas ao meio processual em questão, que serve para por cobro a questões de ordem pública que prescindem de alegação pelas partes para serem reconhecidas pelo Juízo.
A fim de respaldar a tese da prescrição do título exequendo, a executada sustenta que o lustro prescricional decorreu integralmente entre a constituição do crédito tributário e o parcelamento aderido em 31.7.2003.
No entanto, conforme demonstra a documentação carreada ao feito pela exequente, a excipiente aderiu ao REFIS ainda no ano de 2001, especificamente em 1.5.2001.
Frise-se que o ajuizamento do feito se deu somente em 28.8.2003.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre a questão com base na sistemática estabelecida pelo art. 543-C, do CPC/73, fixou que o termo inicial do lustro prescricional se dá com o vencimento da obrigação tributária declarada ou com a entrega da referida declaração (lançamento por homologação) quando não houver previsão de data posterior para pagamento, sendo dispensável qualquer providência ulterior para a constituição do crédito tributário, uma vez que é a partir daí que o referido crédito pode ser exigido pela Administração Fazendária em face do contribuinte (REsp nº. 1.120.295/SP).
Em se tratando de IRPJ, independentemente da forma de sua tributação, a exação é devida mensalmente ao Estado, recolhendo-se o imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.
Além disso, até o final do mês de março, as pessoas jurídicas devem apresentar ao Fisco declaração de rendimentos com os resultados do ano anterior (Lei nº. 8.541/92).
Levando-se em conta a sistemática adotada para o IRPJ, aliada à necessidade de verificação de incidência de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, à teor da legislação tributária (art. 151 e art. 174, parágrafo único, ambos do CTN), torna-se inviável aferir o implemento do lustro prescricional na forma postulada.
Isso porque a comprovação do direito invocado em Juízo pela parte acaba por exigir dilação probatória, notadamente porque o excipiente deixou de instruir o feito com cópia dos autos do processo administrativo que culminou na expedição da CDA.
Instruir o feito com os documentos que reputa pertinentes para o deslinde do ponto controvertido é ônus que compete a quem alega, no caso, o excipiente (art. 373, II, CPC), em especial e principalmente porque a exceção de pré-executividade é meio processual que não contempla a possibilidade de dilação probatória.
Veja-se, neste particular, que o número dos autos administrativos se encontra devidamente identificado no rodapé da peça vestibular.
Acaso o excipiente tivesse demonstrado a impossibilidade de coligir o documento aos autos, em razão de eventual negativa da Administração, ou acaso tivesse juntado a declaração anual entregue à época (e respectivo recibo), a conclusão até poderia ser diversa, porém, não é este o caso dos autos.
Portanto, porque não colacionada a declaração apresentada pelo contribuinte ou o processo administrativo que culminou na expedição da CDA, a fixação do termo inicial da prescrição tal qual requerido na peça de defesa não se afigura viável.
Portanto, a presente exceção de pré- executividade não se mostra via processual adequada para a discussão do tema.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO COMPROVADO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUNTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória, ou seja, para que seja conhecida, a exceção de pré- executividade deve ter flagrante a causa de nulidade da execução.
II.
Resta inviabilizada a análise da questão atinente à suspensão da exigibilidade do crédito, quando comprovado que o recurso administrativo interposto pela Executada foi indeferido anteriormente ao ajuizamento da Ação de Execução Fiscal.
III.
Recurso não provido.” (TJ-MG - AI: 10024127186484001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 15/07/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2014) (destaquei).
Em outras palavras, sem que se abra a possibilidade de dilação probatória, não se afigura possível dar por certo o implemento do lustro prescricional, como pretende o executado.
Por outro viés, quanto aos requisitos formais para a validade da CDA, previstos no art. 202 do CTN, ratificados no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº. 6.830/1980), constata-se que foram preenchidos, ao contrário do que defende o excipiente.
Da análise da CDA que aparelha a presente execução (Mov. 1.1), não se observa qualquer violação às regras contidas nos dispositivos legais acima indicados.
Consta no título exequendo o tipo de exação devida, a fundamentação legal aplicável à constituição do débito, o termo inicial da dívida, a quantia devida e sua origem, o momento de incidência e a forma de cálculo dos juros moratórios e demais encargos.
Em situação semelhante, assim se posicionou a jurisprudência pátria: “AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO.
NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
Não é nulo o título executivo fiscal que atende aos requisitos do art. 202 do CTN, constando referência à origem do principal e natureza da dívida, fundamento legal do principal e dos acréscimos aplicados com relação à multa, juros, atualização monetária, sendo perfeitamente possível identificar o termo inicial da dívida, com discriminação de valores referente ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo, bem como aos juros e multa aplicados, elementos que, agregados aos demais, são suficientes para afastar a alegação de nulidade. (...)Agravo desprovido.” (TJ-RS - AGV: *00.***.*38-56 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 26/03/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2015) (destaquei).
Assim, não há que se falar em inexigibilidade, incerteza ou iliquidez da CDA, razão pela qual deve ser reconhecida a higidez do título executivo e da execução dela decorrente, em especial porque é perfeitamente possível verificar a origem, o montante e os critérios de cálculo do valor reclamado pela exequente.
Ainda a esse respeito, tem-se que a CDA goza de presunção relativa de veracidade, atributo dos atos administrativos em geral, de modo que sua certeza, liquidez e exigibilidade é presumível até prova em contrário.
Do que se extrai da exceção, não é possível identificar falha alguma no título, assim como não se afigura viável debater em sede de exceção de pré- executividade, qualquer tese que demande dilação probatória, tal como acima exposto.
Já no que tange à multa moratória fixada na CDA, no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor da exação (Mov. 1.1), deve-se observar a retroação da lei tributária mais benéfica ao contribuinte, na forma do art. 102, inciso II, “c”, do CTN.
Nesse sentido, a lei nº. 9.430/96, fixou a seguinte limitação: Art. 61.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
Diante disso, a exceção de pré-executividade deve ser parcialmente acolhida para o fim de se determinar a redução da multa moratória aplicada ao caso em voga.
Confira-se: “O Código Tributário Nacional prevalece sobre lei ordinária, facultando ao contribuinte a incidência da multa moratória mais benéfica, com a aplicação retroativa do art. 61 da Lei 9.430/96 a fatos geradores anteriores a 1997”. (REsp 706.082/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 27.06.2005).
Por fim, deve-se atentar aos parâmetros estabelecidos pelo STF, quando do julgamento do RE nº. 582.461/SP, com repercussão geral, que resultou na tese de que, em se tratando de tributos, “Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%” (Tema 214). 4.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela executada, tão somente para o fim de determinar a redução da multa moratória constante na CDA que instrui a inicial, para o montante de 20% (vinte inteiros por cento), nos termos do art. 61, § 2º, da lei nº. 9.430/96, c/c art. 102, II, “c”, do CTN. 5.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de verbas sucumbenciais, tendo em vista que a oposição da exceção não pôs termo ao feito. 6.
Intime-se a exequente para que apresente extrato consolidado de seu crédito, observada redução do percentual da multa moratória fixada, nos termos da fundamentação, e requeira como entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 7.
Apresentada a conta atualizada da dívida, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, com as cautelas de estilo. 8.
Acaso frutífera a constrição, o detalhamento do sistema servirá de termo, do qual a executada deverá ser intimada para, querendo, opor embargos no prazo legal. 9.
Se infrutífera a penhora, intime-se a exequente para que requeira como entender de direito em 10 (dez) dias. 10.
Int.
Diligencie-se como pertinente.
Almirante Tamandaré, 25 de fevereiro de 2021.
ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO -
12/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:42
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
25/02/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:55
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2020 12:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/08/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 15:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/08/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2019 14:24
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2019 17:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/06/2019 16:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 14:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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