TJPR - 0000902-62.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 14:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2022 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 13:34
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
05/08/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
29/06/2022 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 14:02
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
21/06/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 16:59
BENS APREENDIDOS
-
15/06/2022 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 08:32
Recebidos os autos
-
28/03/2022 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2022 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
23/03/2022 16:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
23/02/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
04/02/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 15:51
Recebidos os autos
-
03/02/2022 22:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/01/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/01/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 16:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/01/2022 17:41
Recebidos os autos
-
08/01/2022 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/12/2021 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
02/12/2021 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
02/12/2021 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
02/12/2021 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
29/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
24/10/2021 09:00
Expedição de Carta precatória
-
09/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
09/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
25/08/2021 23:01
Recebidos os autos
-
25/08/2021 23:01
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2021 12:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/08/2021 12:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:41
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/08/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2021 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2021 01:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 01:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 12:03
Recebidos os autos
-
03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 11:37
APENSADO AO PROCESSO 0001236-96.2021.8.16.0141
-
23/06/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/06/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 14:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/06/2021 18:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/06/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
18/06/2021 16:50
Recebidos os autos
-
12/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/06/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 15:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
08/06/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
-
07/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 09:51
Expedição de Mandado
-
03/06/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
01/06/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/06/2021 14:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2021 17:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/05/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/05/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:29
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2021 14:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/05/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
19/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/05/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
17/05/2021 10:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:13
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2021 16:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/05/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/05/2021 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/05/2021 15:24
Juntada de DENÚNCIA
-
12/05/2021 15:24
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000902-62.2021.8.16.0141 Processo: 0000902-62.2021.8.16.0141 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): FELIPE DA SILVA CAVALHEIRO Vistos e examinados estes autos: 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de FELIPE DA SILVA CAVALHEIRO, já qualificado nos autos, preso no dia 09/05/2021, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 180, do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Homologada a prisão em flagrante, designou-se audiência de custódia (mov. 14.1).
O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (mov. 15.1).
Realizou-se audiência de custódia na data de hoje (movs. 19.1/19.2), oportunidade em que a defesa do flagrado requereu o relaxamento da prisão em flagrante do flagrado, ou a concessão de liberdade provisória sem fiança. É o relatório.
Decido. 2. Nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal, “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado, constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (...)”. É sabido que para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, devendo estar presente pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, tudo isso para crime com pena máxima de reclusão superior a 04 anos.
No caso, a prova da materialidade e os indícios de autoria estão presentes no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), nos termos de depoimento das testemunhas (mov. 1.3/1.5), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), no auto de constatação provisória de droga (mov. 1.16) e no boletim de ocorrência (mov. 1.14).
No momento da abordagem foi verificado que o autuado estava transportando a enorme quantidade de drogas (220 kg de substância análoga a maconha), bem como o transporte era realizado em veículo objeto de furto.
O crime em comento, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tem pena máxima somadas muito superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Também estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a garantia da ordem pública.
Com efeito, a grande quantidade de droga apreendida indica que o autuado está envolvido no comércio hediondo de entorpecentes.
Ademais, o próprio autuado confessou que foi “contratado” para transportar a substância.
A prisão cautelar é medida necessária, adequada e recomendada, para o caso concreto, para acautelamento da ordem pública, devido à grande quantidade de droga apreendida com o autuado, que serviria para abastecer o comércio de drogas, e proporcionaria ao envolvido lucro bastante considerável, em prejuízo de centenas, ou até milhares, de vidas que restam comprometidas pelo tráfico e seus reflexos.
Está claro, assim, que a ordem pública resta abalada com crimes desta natureza, sobretudo se considerarmos a rapidez com que fatos como esse se espalham, criando sensação generalizada de apavoramento e terror, especialmente em cidades pequenas, como é o caso de Realeza/PR, que possui aproximadamente dezessete mil habitantes.
Saliento que o conceito de ordem pública não se restringe a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social, em face da gravidade do crime e sua repercussão.
Ainda sobre o conceito de ordem pública, trago à colação conhecida manifestação da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por meio do voto do Min.
Gilmar Mendes no HC 88.537/BA, retratada também no julgamento do HC 89.090/GO: Com relação ao tema da garantia da ordem pública, faço menção à manifestação já conhecida desta Segunda Turma em meu voto proferido no HC nº 88.537/BA acerca da conformação jurisprudencial do requisito dessa garantia.
Naquela assentada, pude asseverar que o referido requisito legal envolve, em linhas gerais e sem qualquer pretensão de exaurir todas as possibilidades normativas de sua aplicação judicial, as seguintes circunstâncias principais: i) a necessidade de resguardar a integridade física do paciente; ii) o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e iii) o propósito de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes, desde que devidamente fundamentadas, com indicação de elementos concretos, quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.
Nesse sentido é que a prisão se faz necessária para afastar o suposto autor do delito do convívio social, em razão da tamanha gravidade dos delitos por ele, em tese, perpetrados, e da periculosidade demonstrada, o que gera uma intranquilidade na sociedade local, conforme já devidamente fundamentado, visando, ainda, a evitar a prática de novas infrações penais, já que o réu demonstrou destemor e ousadia ao transportar duzentos e vinte quilos de entorpecente entre Estados da Nação.
Ressalto que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostrariam ineficazes ao presente caso, pelo menos neste momento, pelos mesmos motivos expostos acima (gravidade do delito e ousadia do flagrado), sendo necessário garantir a ordem pública.
Diante do acima constatado e nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de FELIPE DA SILVA CAVALHEIRO em prisão preventiva, sublinhando, ainda, a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que desproporcionais em relação ao crime imputado aos autuados.
Expeça-se os mandados de prisão. 3. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 50, § 3º, com a nova redação dada pela Lei nº 12.961/2014, dispõe que, ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz determinará a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo e, ainda, que essa destruição deverá ser executada pelo Delegado de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (§ 4º).
Diante disso, defiro o pedido da autoridade policial e determino seja destruída a droga apreendida nestes autos, desde que seja reservada quantidade suficiente à elaboração do laudo pericial definitivo e com obediência ao estabelecido nos parágrafos 4º e 5º da Lei de Drogas.
Comunique-se o Delegado de Polícia.
Diligências e intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
Realeza, datado e assinado eletronicamente.
Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
11/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/05/2021 15:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:26
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 09:00
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/05/2021 17:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/05/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/05/2021 16:34
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 13:36
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2021 12:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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10/05/2021 05:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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10/05/2021 05:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 05:14
Recebidos os autos
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10/05/2021 05:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/05/2021 05:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/05/2021 05:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/05/2021 05:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/05/2021 05:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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10/05/2021 05:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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