TJPR - 0000066-17.2013.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2023 20:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2023 20:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
17/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA DE SOUZA
-
17/10/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SOARES DE LIMA
-
17/10/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE IVONE PEREIRA DA SILVA
-
17/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE KENDI KUSSUDA
-
04/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BASILIO, DI MARINO E NOTINI ADVOGADOS
-
12/09/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/09/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2023 16:27
Expedição de Certidão GERAL
-
20/07/2023 16:04
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
06/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BASILIO, DI MARINO E NOTINI ADVOGADOS
-
27/04/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/04/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BASILIO, DI MARINO E NOTINI ADVOGADOS
-
08/02/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BASILIO, DI MARINO E NOTINI ADVOGADOS
-
12/01/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BASILIO, DI MARINO E NOTINI ADVOGADOS
-
30/11/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/10/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/10/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/09/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/09/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/09/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/09/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
01/09/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IRACY PEDRO DA COSTA
-
06/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IRACY PEDRO DA COSTA
-
11/04/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
09/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
07/03/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/02/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SOARES DE LIMA
-
03/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SOARES DE LIMA
-
17/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE KENDI KUSSUDA
-
17/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IRACY PEDRO DA COSTA
-
17/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA DE SOUZA
-
17/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IVONE PEREIRA DA SILVA
-
24/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000066-17.2013.8.16.0094 Processo: 0000066-17.2013.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.000,00 Autor (s): Antonio Soares de Lima Iracy Pedro da Costa Ivone Pereira da Silva Kendi Kussuda Valdir Batista de Souza Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Considerando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, conforme informa a parte exequente, defiro o pedido de iniciação da fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo: I - Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o item respectivo do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (CN), noticiando o início da fase de cumprimento de sentença ao distribuidor.
II - Intime-se o devedor, observando o art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, a teor do art. 523, §1º, do CPC.
II.1 - No mesmo ato do item anterior, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC); II.2 - Cientifique-se, também, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive de expropriação, uma vez que a suspensão do cumprimento de sentença está condicionada à garantia do juízo (artigo 525, §6º, do CPC); II.3 - Apresentada a impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC).
III - Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Desta forma determino: III.1.
Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema BACENJUD.
III.2. - Havendo bloqueio, intime-se o executado(a) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC.
III.3. - Apresentada manifestação pelo(a) executado(a), intime-se o exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, voltem conclusos para decisão.
III.4. - Não apresentada manifestação pelo(a) executado(a), fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5, CPC).
III.5. - Realizada a transferência, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias, requerendo o que entender pertinente.
Após, se houver requerimento, expeça-se alvará para levantamento/transferência.
III.6.
Levantado o alvará, deverá o exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
III.7.
Caso haja comprovação do pagamento da dívida por outro meio, determino de forma imediata, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (art. 854, §7º, do CPC), sob pena de responsabilidade da própria instituição conforme art. 854, §8º, do CPC.
IV - Restando infrutífera ou insuficiente o bloqueio BACENJUD, proceda-se à consulta e bloqueio, para fins de transferência, de veículos via RENAJUD em nome da parte executada.
IV.1 – Se a diligência for frutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos.
V - Infrutíferas as diligências anteriores, proceda-se à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida (art. 831, CPC), observando-se a regra de impenhorabilidade e eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, c, do CPC).
VII.1 – Nesse caso, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3, CPC).
VII.2 – Realizada a penhora, intime-se a parte executada para manifestação.
VII.3 - Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
VII.4 - Se não for realizada a penhora e findo o prazo acima sem a indicação de bens passíveis de penhora, desde já aplico multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ao executado, conforme artigo 774, parágrafo único, do CPC.
VIII.
Realizada a penhora e não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); e d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto.
IX.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, §3º, do CPC).
X.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
XI.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias.
XII.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante, observando-se o art. 877, §2º, do CPC).
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada.
XIII.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações.
XIV.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, do CPC).
XV.
Desde logo e desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, do CPC) em razão da extensão posta no §5º do artigo 782 do CPC.
XVI.
No tocante ao protesto previsto no art. 517 do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Caberá a Serventia a estrita observância e cumprimento dos ditames previstos no art. 517 do CPC.
XVII - Infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, já incluído o valor a título de multa, se for o caso, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
VIII - Após, retorne-se conclusos para decisão.
IX - Intime-se.
Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente.
Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
07/05/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SOARES DE LIMA
-
03/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 09:30
Recebidos os autos
-
17/03/2021 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2021 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 21:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2021 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SOARES DE LIMA
-
05/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 14:24
Recebidos os autos
-
19/06/2020 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SOARES DE LIMA
-
18/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA DE SOUZA
-
18/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IVONE PEREIRA DA SILVA
-
18/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IRACY PEDRO DA COSTA
-
18/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE KENDI KUSSUDA
-
28/04/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:38
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/08/2019 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2019 15:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 16:53
Recebidos os autos
-
01/04/2016 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
16/03/2016 19:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/02/2016 15:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SOARES DE LIMA
-
06/02/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IVONE PEREIRA DA SILVA
-
06/02/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IRACY PEDRO DA COSTA
-
06/02/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA DE SOUZA
-
06/02/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IVONE PEREIRA DA SILVA
-
06/02/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE KENDI KUSSUDA
-
06/02/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA DE SOUZA
-
06/02/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE KENDI KUSSUDA
-
06/02/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SOARES DE LIMA
-
06/02/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IRACY PEDRO DA COSTA
-
22/01/2016 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2015 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2015 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2015 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2015 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2015 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2015 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2015 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2015 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2015 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2015 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2015 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2015 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2015 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2015 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2015 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/06/2015 16:12
Expedição de Certidão GERAL
-
29/05/2015 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2015 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2015 17:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2015 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2015 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2015 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2015 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2015 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2015 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2015 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2015 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2015 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2015 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2015 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2015 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2015 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2015 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/10/2014 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2014 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2014 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2014 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2013 15:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2013 13:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2013 13:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2013 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2013 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2013 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2013 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2013 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/09/2013 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2013 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2013 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2013 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2013 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2013 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2013 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2013 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2013 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2013 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2013 17:00
Recebidos os autos
-
30/08/2013 17:00
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2013 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2013 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2013 16:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2013 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2013 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2013 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2013 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2013 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2013 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2013 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2013 17:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2013 12:35
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/02/2013 13:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2013 13:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2013 10:33
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/02/2013 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2013 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/02/2013 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2013 16:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2013 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2013 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/01/2013 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2013 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2013 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2013 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2013 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2013 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2013 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2013 15:56
Conclusos para despacho
-
11/01/2013 15:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2013 12:49
Recebidos os autos
-
10/01/2013 12:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/01/2013 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2013 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2013
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012301-86.2005.8.16.0129
Cattalini Terminais Maritimos LTDA.
Airce do Nascimento das Neves
Advogado: Leandro Alberto Bernardi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2022 10:30
Processo nº 0006409-65.2020.8.16.0035
Comercial Agricola Mage LTDA.
Irineu Mudik
Advogado: Cyntia Gruner Birckholz
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2025 16:13
Processo nº 0004419-54.2011.8.16.0035
Gislene Aparecida Klug Dias
Faculdade Vizinhanca Vale do Iguacu LTDA...
Advogado: Caroline Sampaio de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2016 13:00
Processo nº 0055634-20.2020.8.16.0014
Germina-Producao e Comercio de Sementes ...
Fundacao Meridional de Apoio a Pesquisa ...
Advogado: Marcelo Moura Guedes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2024 13:00
Processo nº 0001474-40.2020.8.16.0145
Regina Maria da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2024 14:21