TJPR - 0001452-87.2016.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 19:14
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
11/05/2023 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:15
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
17/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 16:57
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/08/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001452-87.2016.8.16.0026 Processo: 0001452-87.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$681,21 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): ADASYSTEM DESENV.
CONSULT
Vistos.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, INDEFIRO a expedição de mandado independente do adiantamento das custas do Sr.
Oficial de Justiça pela Fazenda Pública.
A matéria é disciplinada pela Resolução 153 do Conselho Nacional de Justiça em que se pontua que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais e estabelece que “Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça”.
A questão é disciplinada também no âmbito estadual pelo Decreto Judiciário n. 588/2009 – “Art. 1º, § 5º - A Fazenda Pública, bem como suas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça”.
Não se desconhece as previsões dos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do CN/CGJ, que preveem respectivamente: (“No exercício de suas funções, os oficiais de justiça e os comissários de vigilância terão passe-livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante apresentação da respectiva identidade funcional”) e (“No cumprimento dos mandados expedidos nos referidos processos, o oficial de justiça deverá realizar as respectivas diligências independentemente da antecipação de despesas de condução quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte, como ocorre em sede de comarca constituída por cidade de pequeno porte ou em locais próximos da sede do Juízo”).
Entretanto, deve prevalecer o posicionamento adotado pelo e.
Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do AI 1.463.341-5, DJe 18.11.2015, de relatoria do Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, em que foram mitigadas as previsões dos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do CN, nestes termos “Exigir que o Oficial de Justiça cumpra os mandados que lhe competem, utilizando transporte coletivo vai ao encontro da própria duração razoável do processo, também alçada à garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) (...) Verifica-se, pois, que a exigência em tela fere a própria razoabilidade e obriga ao Oficial de Justiça, que também possui prazo para o cumprimento das ordens judiciais (CN, capítulo 9, seção 2), à utilização do transporte próprio, sem a respectiva indenização.
Nesse ponto, destaca-se que a isonomia entre os profissionais com a mesma atribuição fica prejudicada, porque aos técnicos judiciários é assegurado cumprir os mandados por meio da utilização de transporte próprio, pelo que invariavelmente recebem indenização do Tribunal de Justiça, tendo em vista que são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (Lei nº 16.023/2008, artigo 16). 35.
Assim, considerado o volume de trabalho (fato público e notório), a não gratuidade e precariedade do transporte coletivo, a necessária duração razoável do processo, bem como o fato de que não se pode transferir ao particular o custo para o cumprimento dos atos judiciais, entende-se ser o caso de não aplicar o item 9.4.8.2, do Código de Normas, tendo em vista que, nos termos da fundamentação, não mais comporta a realidade dos fatos”.
Nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CARTA PRECATÓRIA.
MANDADO DE CITAÇÃO.
DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS À CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ.
DESPESAS RELATIVAS AO TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS PREVISTOS NO ART. 27 E 39 DA LEF.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR.
Processo: 1695130-3 (Decisão monocrática).
Segredo de Justiça: Não.
Relator(a): Fernando César Zeni. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Comarca: Curitiba.
Data do Julgamento: 08/06/2017.
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2048 13/06/2017). Finalmente, admitido o adiantamento pela Fazenda Pública das despesas de condução, cabe estabelecer como se dará o pagamento.
O recolhimento deve atender, em aplicação subsidiária, ao disposto no Anexo I da Instrução Normativa 12/2015 que trata das despesas de condução dos avaliadores judiciais, nos valores de R$ 27,95 e R$ 41,92 a depender da distância do local de cumprimento da diligência em relação à sede do Fórum.
Assim, à Secretaria para que, observando-se o disposto no Anexo I da IN 12/2015, intime-se o requerente para que recolha o valor de R$ 27,95 se a diligência houver de ser cumprida em até 30 km da sede do fórum, ou de R$ 41,92 se superior a este limite, devido ao senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do curso da execução, na forma do artigo 40 da LEF.
Efetuado o recolhimento, expeça-se o mandado, consoante pedido retro.
Intimações e diligências necessárias.
James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito -
10/05/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 20:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 02:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2018 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2018 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 18:12
PROCESSO SUSPENSO
-
19/12/2017 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 16:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/12/2017 16:18
Conclusos para decisão
-
16/11/2017 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 17:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2017 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2017 13:10
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
04/08/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2017 15:33
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
19/01/2017 14:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/01/2017 14:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/01/2017 14:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2016 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2016 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/08/2016 13:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2016 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2016 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2016 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2016 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2016 13:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2016 13:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2016 12:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2016 12:35
Recebidos os autos
-
14/03/2016 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2016 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2016 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2016 16:11
Recebidos os autos
-
18/02/2016 16:11
Distribuído por sorteio
-
18/02/2016 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2016 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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